6 coisas que você precisa saber sobre acúmulo e desvio de função

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Leitura de 8 min

Entender a diferença do acúmulo de função e desvio de função é muito importante, afinal, as normas trabalhistas acontecem no nosso dia a dia.

Caso esteja acontecendo com você, é preciso conhecer a diferença!

O tema do nosso post de hoje se baseia em tratar algumas situações que podem ocorrer no acúmulo e desvio de função e entender do que se trata cada uma delas. Não deixe de dar uma conferida: veja a seguir!

1- Como deve ser feito o contrato de trabalho?

Primeiramente, é preciso entender como é realizado o contrato de trabalho! Ao ser contratado, todo trabalhador assina um contrato de trabalho. Através dele, serão definidas as funções a serem exercidas: horário de trabalho, salário, dentre outras coisas.

Para ser realizada qualquer alteração, sempre é preciso ter o mútuo consentimento entre o empregador e o empregado. Pelo fato deste contrato somente poder ser alterado se houver mútuo consentimento, é que ocorrem os fenômenos do tema do nosso post, quando o empregador altera as funções ou as acumula sem avisar nada ao empregado.

2- Enriquecimento sem causa

Veja o exemplo a seguir: o empregador pede que o funcionário exerça uma atividade completamente diferente do que consta no contrato e, ainda, essa atividade exige um conhecimento técnico superior ao cargo para qual o empregado foi contratado. Através desse exemplo, podemos vislumbrar o desvio de função.

Agora, vejamos outro exemplo: O empregado foi contratado para ser Vendedor, mas também cumpre as atividades relacionadas ao departamento pessoal, na função de Analista de Administração, para o qual não foi contratado.

Ao realizar essa prática, o empregador estará enriquecendo ilicitamente, afinal, não se pode contratar um funcionário para a função X, com salário inferior, e fazer com que ele exerça uma função que requer uma habilidade específica ou de grau superior em que a remuneração é maior.

A nossa legislação veda esse tipo de atitude, então é preciso ficar atento! No caso do funcionário ter sido contratado para uma função que tem remuneração inferior, mas exerce, também, uma função que tem um salário melhor, o empregado tem o direito de receber essa diferença salarial. A própria CLT em seu artigo 483 “a” dispõe que é proibida a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.

3- Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Além do empregado poder requerer as diferenças salariais pelo acúmulo e/ou desvio de funções, devido ao enriquecimento sem causa do empregador, o empregado poderá ainda pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Mas o que é a rescisão indireta? Nada mais é do que o fim do contrato de trabalho em razão de falta grave praticada pelo empregador. Nessa hipótese, o empregado terá direito a todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido despedido sem justa causa. Assim, além da empresa ter que indenizar as diferenças salariais, deverá, ainda, pagar todos os direitos trabalhistas, como por exemplo, a multa de 40% do FGTS, que não existiria caso o empregado tivesse pedido demissão.

Importante se atentar que deverá ser analisado cada caso, pois as hipóteses de rescisão indireta estão dispostas no artigo 483 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, elencadas nas alíneas “a” a “g”. Por isso é importante estar por dentro das normas trabalhistas.


4- Equiparação salarial e o desvio de função

A equiparação salarial e o desvio não são a mesma coisa, é preciso ter isso em mente. Na CLT, temos uma hipótese interessante que é a equiparação salarial, que está prevista no artigo 461 da CLT e na súmula n.º 6 do TST.

Mas é importante saber quando e o que é a equiparação salarial. Um exemplo é quando um empregado exerce a mesma função de outro empregado – que trabalha na mesma empresa – mas o colega de trabalho recebe um salário superior. Contudo, tem alguns requisitos para ser solicitada a equiparação salarial.

É preciso:

  • Exercer uma atividade de igual valor (tem que ser exatamente as mesmas funções exercidas pelo colega de trabalho que tem o salário superior);
  • Precisa ser o mesmo empregador, ou seja, a mesma empresa;
  • No mesmo local (é preciso trabalhar na mesma cidade, sendo aceita as regiões metropolitanas);
  • E a diferença de tempo de serviço na mesma função não pode ser superior a dois anos. Ou seja, se você entrou na empresa em Março de 2015, mas o seu colega de trabalho exerce a mesma função para a qual você foi contratado desde Março de 2011, não poderá ser requerida a equiparação salarial.

Preenchidos esses requisitos, o pagamento das diferenças salariais precisa ser realizado, bem como o reajuste em seu salário para receber a mesma remuneração do colega de trabalho que exerce a mesma função que a sua.

Mas atenção! Não será possível aplicar a equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e readaptação  –  quando o colega de trabalho exercia uma função, mas por algum impedimento física ou psicológico, precisou ser readaptado para uma nova função. Nesse caso, se ele receber um salário superior, não poderá ser requerida a equiparação salarial, pois esse determinado empregado só está exercendo a função para a qual foi readaptado devido a um impedimento.

Após sabermos sobre a equiparação salarial, vem a pergunta: Qual a diferença da equiparação salarial com o desvio de função? Pois bem, a equiparação tem dois empregados que exercem a mesma função mas recebem numeração diferente, já no desvio de função o empregado foi contratado para exercer determinada função, mas acaba por exercer função diversa do contratado, ou seja, não há comparação de salário entre os empregados.

5- Reenquadramento do funcionário

No caso do desvio de função, será possível o reenquadramento de função em cargo diferente do qual o funcionário foi contratado, dependendo do regime de contratação.

No caso de funcionário público que requer o desvio de função e pede o seu reenquadramento na função para a qual foi desviado, será devido somente às diferenças salariais. Porém, o reenquadramento não será possível, uma vez que a mudança de cargo só é possível através de aprovação em concurso público.

Em contrapartida, no caso de funcionários contratados no regime da CLT, em que a empresa possui um quadro de carreira homologado e o funcionário pleiteia o desvio de função, de acordo com a súmula n.º 127 do TST, que dispõe sobre o quadro de carreira e o reenquadramento de função, é totalmente possível o requerimento do funcionário que exerce função diversa do disposto em contrato de trabalho, podendo este solicitar o seu reenquadramento. Assim, além das diferenças salariais a serem recebidas, o funcionário poderá ser reenquadrado.

6- “Plus” salarial pelo acúmulo de funções

Apesar de não existir previsão legal sobre o direito de recebimento de um plus salarial pelo empregado exercer mais de uma função, existem decisões nos tribunais a favor dos empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas pelo acúmulo de funções.

Pelo fato de ser proibido o enriquecimento sem causa das empresas e estas ainda assim atribuem aos funcionários funções além das convencionadas no contrato de trabalho, alguns tribunais têm condenado as empresas ao pagamento adicional pelo o exercício da função além da contratada, utilizando, por analogia, o disposto no art. 15 da Lei 6.615/78, que trata especificamente do radialista, o qual atribui o adicional de 40% sobre o salário em caso de acúmulo de função.

Entendendo as diferenças

Agora, com esses esclarecimentos, ficou mais fácil de entender as diferenças do acúmulo e desvio de função, não é mesmo? Existem inúmeras consequências para o empregador caso não sejam observadas as normas trabalhistas. São pequenos detalhes que devemos ficar atentos! Nesses casos, uma consultoria jurídica é fundamental, bem como estar por dentro de todas as novidades do direito do trabalho!

Então, gostou de saber sobre o tema do nosso post? Ainda tem dúvidas sobre acúmulo de função e desvio de função? Então continue se informando e acompanhe o nosso blog! Sempre temos dicas interessantes sobre as novidades do mundo jurídico, bem como suas atualizações. Sugerimos a leitura de “6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas”: é um ótimo começo para ficar por dentro das principais normas do direito do trabalho.

 

89 comentários em “6 coisas que você precisa saber sobre acúmulo e desvio de função”

  1. Gabriel Peres de Souza Carvalho

    Boa tarde, tudo bem?
    Tenho algumas dúvidas em relação à rescisão indireta.
    Atualmente estou trabalhando como auxiliar administrativo em uma empresa(ME), recebo o salário comercial previsto em convenção e uma gratificação de 15% sobre o salário base.
    Como auxiliar administrativo da empresa eu desempenho algumas funções que acredito que não sejam especificas do meu cargo, como, algumas operações do setor de RH(que não temos na empresa), fechar a folha com as informações necessárias para enviar para contabilidade, checagem de atestado médico, confecção de advertência e suspensão para funcionários, recebimento de documentos para registro de funcionários e outras coisas.
    Também faço algumas outras coisas mais relacionado a um auxiliar financeiro, como, gerar lotes de pagamentos de contas, verificar quitação de títulos, verificação de compensação de cheques, contato com fornecedores para negociação de títulos em aberto e algumas outras coisas do financeiro.
    Fora isso, também preciso fazer a limpeza do escritório e a lavagem do banheiro toda segunda-feira.
    Acredito que esses pontos que citei acima são acumulo de funções, tendo em vista que a empresa contrata um “auxiliar administrativo”, mas que faz a função de vários outros setores, acredito eu que para economizar dinheiro.
    No último mês aconteceu algo que não me agradou e que me fez tomar essa decisão de sair da empresa, a última pessoa que trabalhou como operado de caixa pediu para sair, até aí ok. Os responsáveis pela empresa simplesmente foram negligentes na contratação rápida de outro funcionário, tendo eu que ficar operando o caixa por vários dias, mais de 20 dias operando o caixa, e ainda assim sendo cobrado por que minhas funções primarias “auxiliar administrativo” não estavam sendo cumpridas.
    Durante os dias que eu estava operando o caixa tive que trabalhar durante os sábados, sendo algo que eu não faço por ser do escritório.
    Meu contrato de trabalho é de 44h semanais, ou seja, eu entraria as 08:00 e fico até as 18:00h para cumprir a carga horaria semanal, certo dia meu chefe disse diretamente para mim que eu não precisaria entrar às 8h tendo em vista que a loja estava abrindo as 9h devido ao baixo fluxo de clientes. Seguindo uma ordem dele, eu poderia entrar as 9h com todos os outros funcionários, já que não tinha necessidade de entrar as 8h.
    Comentei sobre essa questão de horário, porque como fui solicitado para trabalhar aos sábados em uma função que não é a minha, ele me disse que pagaria as horas que trabalhei como se fossem horas extras, até aí ok, chegando o dia de fazer o fechamento da folha para mandar para a contabilidade ele disse que iria descontar das horas que trabalhei aos sábados o período que segundo ele estou “devendo” a empresa, que seria essa 1 hora que eu to “entrando mais tarde” quando a loja abre.
    Ou seja, eu cumpro uma ordem direta dele de entrar mais tarde por que na visão dele “não tinha necessidade de entrar as 8h” e ainda descontam o valor das horas que eu tinha para receber dos sábados que trabalhei cumprindo um serviço que não era meu e estava falho por descaso dos donos.
    Tem algumas coisas ainda relacionada a gerência da loja, questão de má educação da gerente com funcionários e humilhação, mas não pretendo entrar em detalhes agora.

    Tendo em vista isso que falei acima, gostaria de saber se consigo uma rescisão indireta, pois não queria pedir demissão e perder os direitos que tenho, e também queria saber se cabe algum tipo de processo trabalhista em cima disso que contei a vocês.

    1. Olá, Gabriel! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

  2. Olá!
    Trabalho em uma empresa como Aux. Administrativo, estão exigindo que façamos “Funções Complementares” sem alteração salarial ou mesmo bônus salarial.
    Se enquadra como desvio de função ou enriquecimento sem causa?

    1. Olá, George! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

  3. Olá!
    Eu trabalho em um cartório e recebo a metade do salário que um mesmo funcionário, que faz o mesmo serviço que o meu. Ele é sobrinho do Tabelião, entrou no cartório 6 meses depois de mim e eu que ensinei-lhe o serviço.
    Se eu ajuizar uma ação e tiver a equiparação salarial reconhecida, consigo também a rescisão indireta por este motivo?

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