O que você vai encontrar neste artigo:
- Aposentadoria por idade: respondemos as 7 perguntas mais frequentes
- 1 – Quem tem direito à aposentadoria por idade?
- 2 – Vou me aposentar com as regras novas ou antigas?
- 3 – Como calcular o valor da aposentadoria por idade?
- 4 – Quanto tempo leva para o INSS aprovar a aposentadoria por idade?
- 5 – Minha aposentadoria por idade foi deferida, posso continuar trabalhando?
- 6 – Me aposentei por idade e continuei contribuindo para a previdência. Posso solicitar uma nova aposentadoria ou revisão do benefício?
- 7 – Minha aposentadoria por idade foi negada, o que fazer?
- Bônus 1: como provar o tempo mínimo de carência não anotado na CTPS ou no CNIS
- Bônus 2: como aumentar a aposentadoria por idade em até 25%!
Aposentadoria por idade: respondemos as 7 perguntas mais frequentes
A aposentadoria por idade sempre foi a segurança do trabalhador brasileiro que não teve muitas oportunidades de emprego formal e, por conta dessa condição, não conseguiu contribuir por muito tempo para a Previdência Social.
Essa constatação se dá em virtude de, até a Reforma da Previdência, o segurado precisar de apenas 180 contribuições mensais – ou 15 anos de contribuição – junto ao INSS, além da idade mínima, para poder pleitear o benefício.
Pode até parecer muito tempo, caro leitor, mas se compararmos com o tempo de contribuição que era exigido para as aposentadorias por tempo de contribuição – 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres -, este último benefício extinto pela Reforma da Previdência, é possível perceber o quão vantajoso é a aposentadoria por idade para os contribuintes.
Levando em consideração a enorme quantidade de normas que regulamentam esse benefício, bem como a alteração de algumas regras para a concessão da referida aposentadoria após a Reforma da Previdência, a equipe de especialistas da CHC Advocacia preparou o post de hoje, no qual são respondidas as 7 perguntas mais frequentes sobre a aposentadoria por idade.
E se você que está lendo esse texto ainda não conseguiu implementar o tempo de contribuição mínimo para solicitar a sua aposentadoria, não desanime, pois ao final deste artigo temos um bônus especial que pode te ajudar a atingir a quantidade mínima de contribuições para o INSS.
Além disso, se você já é aposentado e precisa dar aquela complementada no benefício, pode ficar tranquilo que também temos uma surpresa para você: um segundo bônus que pode aumentar a sua aposentadoria por idade em até 25%.
Ficou curioso para saber como? Então continue a leitura que a CHC descomplica a aposentadoria por idade para você!
1 – Quem tem direito à aposentadoria por idade?
Depois da aprovação da Reforma da Previdência, que começou a vigorar em 13 de novembro de 2019, essa tem sido a dúvida mais frequente das pessoas que possuem interesse na aposentadoria por idade: quem tem direito ao benefício? Ou, quais são as regras para conseguir essa aposentadoria?
Antes de apresentarmos os requisitos atuais que você precisa atingir para a concessão do referido benefício, vamos relembrar quais eram as regras antes da aprovação da Reforma da Previdência.
Até 12 de novembro de 2019 – último dia antes do início da vigência da Reforma da Previdência, o segurado do sexo masculino precisava contar com 65 anos de idade e no mínimo 180 contribuições mensais para o INSS, para ter direito à aposentadoria por idade.
Já as seguradas do sexo feminino, para conseguirem o mesmo benefício, também precisavam contar com pelo menos 180 contribuições mensais para a Previdência Social, com uma pequena vantagem no que diz respeito à idade mínima, pois no caso das mulheres a aposentadoria por idade poderia ser requerida aos 60 anos.
Com o início da vigência da Reforma da Previdência – a partir de 13 de novembro de 2019 – os requisitos para o recebimento do citado benefício se tornaram mais rigorosos para ambos os sexos.
Agora, os trabalhadores do sexo masculino somente terão direito ao benefício de aposentadoria por idade se atingirem a idade de 65 anos, além de contribuírem por pelo menos 240 meses para o INSS, o que equivale a 20 anos de trabalho.
No caso das mulheres, o benefício pode ser concedido se a trabalhadora atingir a idade de 62 anos, além de contar com pelo menos 180 contribuições mensais para a Previdência Social.
Isto é, a Reforma da Previdência aumentou a idade mínima para as mulheres, que agora passa a ser de 62 anos, mantendo inalterado o tempo de contribuição mínimo e, no caso dos homens, manteve a idade mínima, aumentando apenas o tempo de contribuição necessário, que passou a ser de 20 anos.
Depois dessas informações, caro leitor, você deve estar se perguntando:
- Isso também se aplica ao meu caso, que já estava trabalhando e contribuindo para o INSS antes da aprovação da Reforma da Previdência?
E para essa pergunta, a resposta é NÃO!
Todos os trabalhadores que, até 12 de novembro de 2019, possuíam contribuições para a Previdência Social, foram beneficiados por uma regra de transição específica que manteve o tempo de contribuição mínimo em 15 anos, independentemente do sexo do interessado.
A única particularidade dessa regra de transição é o aumento da idade mínima para as seguradas do sexo feminino, que começou em 60 anos de idade em 2019 e vai aumentando em seis meses por ano, até chegar a idade de 62 anos em 2023.
Para saber mais sobre esta e outras regras de transição, acesse agora mesmo o nosso artigo Regras de transição da reforma da previdência: saiba como identificar a melhor para a sua aposentadoria!
2 – Vou me aposentar com as regras novas ou antigas?
Essa pergunta também é muito frequente entre aqueles que estão perto de alcançar – ou até mesmo já alcançaram – a idade mínima para aposentadoria por idade e ainda não solicitaram o benefício junto ao INSS.
E por se tratar de um artigo jurídico, a resposta não poderia ser outra: depende!
A regra aplicável para a concessão da aposentadoria por idade vai variar de acordo com três situações específicas:
(I) segurado que preencheu todos os requisitos de aposentadoria antes da Reforma da Previdência;
(II) segurado que já trabalhava e preencheu os requisitos de aposentadoria somente após a Reforma da Previdência; e
(III) segurado que começou a contribuir após a Reforma da Previdência.
Para os trabalhadores que já haviam preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade até 12 de novembro de 2019 (situação I), quais sejam, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem, ou 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, se aplicam as normas vigentes antes da Reforma da Previdência para a concessão do benefício.
Isto ocorre em razão de um princípio que assegura aos contribuintes a aplicação das leis em vigor no momento do preenchimento dos requisitos de aposentadoria.
Assim, se você já tinha preenchido os requisitos de aposentadoria por idade até 12 de novembro de 2019, mas por conveniência – ou até mesmo por não estar atento às regras, deixou de solicitar o seu benefício, o INSS é obrigado a conceder a sua aposentadoria com base na legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos legais.
Exemplificando: se você preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em julho de 2019 e somente em 2021 pretende solicitar o benefício, a Previdência Social tem a obrigação legal de concedê-lo observando a legislação vigente em julho de 2019.
Já para os trabalhadores que preencheram os requisitos de aposentadoria após a reforma, ou ainda para aqueles que começaram a contribuir para a Previdência Social após novembro de 2019 (situações II e III), a legislação aplicável é aquela aprovada com a Reforma da Previdência.
A única ressalva neste caso é a possibilidade de aplicação da regra de transição mencionada no tópico anterior, a qual pode abrandar os efeitos da reforma para os segurados que já estavam no mercado de trabalho até 2019.
E por falar em Reforma da Previdência, não deixe de assistir o vídeo de nosso canal no YouTube sobre o assunto.
3 – Como calcular o valor da aposentadoria por idade?
Agora que você já sabe quem tem direito à aposentadoria por idade, bem como quais são as regras aplicáveis para a concessão do benefício, chegou o momento de responder uma dúvida de extrema importância: como é feito o cálculo do valor da aposentadoria por idade?
E a resposta para essa pergunta também é dividida de acordo com aquelas três situações específicas mencionadas na pergunta anterior, quais sejam: (I) segurado que preencheu todos os requisitos de aposentadoria antes da Reforma da Previdência; (II) segurado que já trabalhava e preencheu os requisitos de aposentadoria somente após a Reforma da Previdência; e (III) segurado que começou a contribuir após a Reforma da Previdência.
Situação I:
Para o segurado que preencheu todos os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, o cálculo do benefício é feito da seguinte forma:
Inicialmente, o INSS identifica qual é o salário de benefício do segurado, o que é feito através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições previdenciárias de todo o período de contribuição do interessado, posteriores a julho de 1994.
Após a apuração dessa média e encontrado o salário de benefício, o INSS multiplica o referido valor pelo percentual base de 70%, o qual é acrescido de mais 1% para cada ano de contribuição completo, limitado a 100%.
A equação do cálculo da aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência fica da seguinte forma:
Valor da aposentadoria por idade = média dos salários de contribuição x 70% + 1% para cada ano de contribuição completo, limitado a 100%.
Assim, independentemente do sexo do segurado, caso este complete a idade mínima e possua 30 anos completos de contribuição, poderá ser aposentar com 100% da média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
Por outro lado, se o interessado possuir apenas 15 anos de contribuição completos, o valor do benefício irá corresponder a apenas 85% da média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
Situação II:
Em relação ao contribuinte que já figurava como segurado do INSS até 12 de novembro de 2019, mas somente preencheu os requisitos para obtenção do benefício depois da reforma da previdência e mediante a utilização de uma regra de transição, o cálculo da aposentadoria será feito do seguinte modo:
Primeiramente, será realizado o cálculo do salário de benefício do segurado, que aqui é feito considerando a média aritmética simples de TODAS as contribuições previdenciárias do interessado, posteriores a julho de 1994.
Perceba que diferentemente da situação anterior, na qual o INSS desconsiderava os 20% menores salários de contribuição para chegar ao salário de benefício do segurado, aqui o cálculo também inclui as menores contribuições pagas à previdência, circunstância que tende a diminuir o valor da aposentadoria.
Após identificado o salário de benefício do segurado, este é multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).
Assim, a fórmula do cálculo da aposentadoria por idade para aqueles que se aposentaram usando a regra de transição da Reforma da Previdência é a seguinte:
Valor da aposentadoria por idade = média de todos os salários de contribuição x 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).
Situação III:
Por último, as aposentadorias por idade concedidas com base na nova lei, ou seja, para os trabalhadores que começaram a contribuir após a reforma da previdência, também serão concedidas considerando a média de todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, que posteriormente é multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).
Para ilustrar o modo como o cálculo é feito, também exemplificamos a fórmula do cálculo da aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência:
Valor da aposentadoria por idade = média de todos os salários de contribuição x 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).
Além disso, é importante esclarecer que em nenhuma das hipóteses acima o valor da aposentadoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente, devendo o INSS assegurar o pagamento de pelo menos um salário mínimo mensal ao aposentado.
4 – Quanto tempo leva para o INSS aprovar a aposentadoria por idade?
De acordo com a Lei nº 9.784/99, depois que o segurado realiza o pedido da aposentadoria por idade e apresenta todos os documentos necessários para análise do requerimento, o INSS tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para conceder ou indeferir o benefício postulado administrativamente.
Isso significa dizer que, caso a autarquia previdenciária não apresente resposta, no prazo máximo de até 60 dias, a conclusão do processo de aposentadoria estará em atraso na respectiva agência da Previdência Social.
Todavia, embora exista um prazo legalmente estipulado na legislação, a realidade de milhões de brasileiros é aguardar intermináveis filas de processos administrativos nas agências da Previdência Social, o que acaba atrasando de forma exorbitante a análise e o deferimento dos benefícios.
Na hipótese de o seu requerimento ter sido realizado há mais de 60 dias e ainda não ter sido analisado pelo INSS, não fique inerte, pois existe uma saída para o seu caso que pode conceder o benefício em substituição à decisão administrativa.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o encerramento do prazo legal (60 dias) sem o julgamento do pedido de aposentadoria formulado pelo contribuinte junto à previdência deve ser interpretado pelo Judiciário como negativa do INSS, ou seja, como se a Previdência Social houvesse proferido decisão sobre o requerimento administrativo e indeferido o pedido de aposentadoria.
Em outras palavras, com base no entendimento do STF, é possível que o interessado que aguarda a análise do seu pedido de aposentadoria por idade por mais de 60 dias procure um advogado e ajuíze uma ação judicial, pois neste caso o Judiciário deverá interpretar que houve uma negativa tácita do benefício em decorrência da demora em seu julgamento.
5 – Minha aposentadoria por idade foi deferida, posso continuar trabalhando?
Via de regra, todos os aposentados do INSS podem continuar trabalhando como empregados celetistas ou exercerem qualquer atividade empresarial após o deferimento do benefício de aposentadoria.
Até mesmo nos casos em que o contribuinte precisou converter tempo de serviço especial em comum – assunto explicado no artigo Aposentadoria especial: o que muda com a reforma da previdência -, não existe impedimento legal para que o trabalhador continue exercendo a sua atividade profissional.
Assim, o aposentado por idade pode sim continuar trabalhando, inclusive na mesma empresa e função que exercia antes do recebimento do benefício.
A única aposentadoria que impede que o segurado continue exercendo a mesma atividade remunerada após a concessão do benefício é a aposentadoria especial, eis que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no ano de 2020, fixou o entendimento de que os aposentados que recebem o benefício aposentadoria especial não podem continuar trabalhando em atividade “insalubre”, seja essa atividade aquela que possibilitou a aposentação ou outra diversa.
Para saber mais sobre essa proibição, além de outros aspectos relacionados à aposentadoria especial, não deixe de conferir o nosso vídeo sobre o assunto no YouTube:
6 – Me aposentei por idade e continuei contribuindo para a previdência. Posso solicitar uma nova aposentadoria ou revisão do benefício?
Infelizmente, trabalhadores aposentados e que continuaram contribuindo para a Previdência Social após o início do recebimento de suas aposentadorias NÃO podem solicitar uma nova aposentadoria, nem mesmo a revisão do benefício que recebem, para inclusão do tempo de contribuição posterior na base de cálculo dos seus proventos.
Ambas as situações já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, tendo a corte mais alta do Judiciário brasileiro entendido que o benefício de aposentadoria, uma vez recebida a primeira prestação, é irrenunciável para fins de solicitar um novo benefício mais vantajoso.
Assim, mesmo que o segurado continue pagando contribuições à Previdência Social no caso de se manter empregado ou exercer alguma atividade empresarial após a sua aposentadoria, não poderá gozar de nenhum outro benefício ou revisão junto ao INSS.
Mas isso não quer dizer que você não tenha direito a nenhum tipo de revisão de aposentadoria!
Existe uma revisão de aposentadoria, chamada de Revisão da Vida Toda, na qual o segurado consegue incluir na base de cálculo de seu benefício os salários de contribuição anteriores à julho de 1994.
Para ter direito à Revisão da Vida Toda, é necessário preencher os seguintes requisitos: ter se filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 28/11/1999; possuir salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, e não ter decorrido mais de 10 anos desde o recebimento do primeiro benefício.
Preenchidos estes requisitos, é de extrema importância consultar um especialista em Direito Previdenciário para que seja analisado se a revisão em comento aumentará, em termos financeiros, o valor do seu benefício.
Para saber mais sobre essa revisão, acesse agora mesmo o conteúdo: Revisão da vida toda: saiba quem tem direito a revisão da aposentadoria.
Além disso, não deixe de conferir outras modalidades de revisão de aposentadoria no vídeo de nosso canal no YouTube. Basta clicar no link abaixo para assistir:
7 – Minha aposentadoria por idade foi negada, o que fazer?
Nas situações em que o pedido de aposentadoria por idade é negado pelo INSS e o segurado, efetivamente, preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, existem apenas duas opções disponíveis: apresentar recurso administrativo junto ao INSS ou uma ação judicial.
A análise de qual medida adotar deve sempre ser realizada por um especialista no assunto, pois nem sempre o recurso administrativo junto ao INSS pode ser a melhor alternativa, embora seja o caminho mais fácil para o contribuinte.
Por exemplo, se o indeferimento do pedido de aposentadoria se deu em virtude da ausência de algum documento comprobatório do tempo mínimo de contribuição, o recurso administrativo, em conjunto com a apresentação do documento ausente, pode ser a solução para o deferimento do pedido, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.
Por outro lado, se o INSS analisar toda a documentação disponível e entender que algumas contribuições não são válidas e que, por isso, não foi implementado o tempo de contribuição mínimo, provavelmente a ação judicial será a melhor escolha para a concessão do benefício, eis que a interpretação da autarquia previdenciária sobre aqueles documentos dificilmente será alterada na fase recursal, sendo a apresentação de um recurso administrativo apenas perda de tempo para se alcançar a aposentadoria.
Assim, caso a sua aposentadoria por idade tenha sido negada pela Previdência Social, é muito importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário para definir qual a melhor estratégia para alcançar o recebimento do benefício.
Bônus 1: como provar o tempo mínimo de carência não anotado na CTPS ou no CNIS
Chegou o momento tão aguardado para aqueles segurados que já completaram a idade mínima, mas não possuem tempo de contribuição suficiente formalizado junto ao INSS para obter a aposentadoria por idade.
Em muitos casos, os trabalhadores acabam trabalhando na informalidade e, por isso, quando chegam na idade de se aposentar, enfrentam problemas com a Previdência Social, pois a referida autarquia nega a concessão de todos os benefícios caso o contribuinte não tenha pago as contribuições necessárias para atingir o tempo mínimo de carência previsto na legislação.
Se você se enquadra nesta situação, ou seja, trabalhou em determinados períodos sem CTPS assinada e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, uma boa forma de comprovar a existência da prestação de serviços é através dos documentos que lhe foram fornecidos na época, pelo tomador dos serviços.
Assim, é possível afirmar que holerites, recibos, comprovantes de depósitos bancários, documentos sindicais, declarações de imposto de renda, dentre outras provas, podem ser aceitos pela previdência social para reconhecer como tempo de contribuição uma prestação de serviços em que não foi formalizada a assinatura da CTPS.
Além disso, caso o trabalho sem contribuição seja decorrente do exercício de alguma atividade como autônomo, o período sem contribuição somente poderá ser computado se o segurado realizar o pagamento das contribuições em atraso.
De todo modo, se você está nessa situação e possui alguns documentos que podem auxiliar na comprovação do tempo mínimo de carência para aposentadoria, o mais indicado é que busque o suporte de um advogado especialista em direito previdenciário, pois o referido profissional, além de analisar a validade da documentação disponível, poderá orientar a realização de algumas diligências para a obtenção de novas provas que não estavam no seu radar.
Bônus 2: como aumentar a aposentadoria por idade em até 25%!
E agora chegamos na parte do post tão esperada para você, leitor que já está aposentado e precisa dar aquela incrementada no benefício: um bônus que pode aumentar a sua aposentadoria por idade em até 25%.
Tá achando difícil de ser verdade ou parecido com aquelas propostas da internet em que uma pessoa conseguiu faturar milhares de reais trabalhando de casa em apenas uma semana? Então se liga no bônus que a CHC Advocacia preparou para você que mostraremos como isso é possível.
De acordo com a lei da Previdência Social, todos os aposentados por invalidez que precisam da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas do dia a dia, como banho, alimentação, locomoção, realização dos atos da vida civil, dentre outras atividades, tem direito a um acréscimo de 25% sobre o valor de suas aposentadorias.
Os requisitos legais, portanto, são: (I) estar aposentado por invalidez e (II) necessitar, para a sua sobrevivência e/ou subsistência, da assistência permanente de terceiros.
– Tudo bem, doutor, eu entendi. Mas acontece que a minha aposentadoria não é por invalidez, e sim por idade. Acho que o senhor se equivocou com esse bônus aí, pois de acordo com o que está previsto na lei ele não se aplica ao meu caso não.
Pode até ser verdade, caro leitor, que a redação fria da lei não estende o aumento de 25% sobre o valor da aposentadoria para os aposentados por idade, quando estes também necessitam da assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência.
Mas isso não impede que o citado benefício seja estendido para a sua situação, através de uma ação judicial.
Isso ocorre em virtude de o Poder Judiciário, nas várias vezes em que foi questionado acerca do assunto, ter acolhido o entendimento de que, em atenção ao princípio da isonomia, o acréscimo de 25% deve ser estendido a todas as categorias de aposentadoria quando presente a situação de invalidez do segurado que gera a dependência à terceiros para sobreviver.
Assim, mesmo que não exista previsão legal no sentido de conceder o acréscimo de 25% sobre as aposentadorias por idade, é possível que o interessado busque o referido acréscimo junto ao Poder Judiciário, desde que comprove a necessidade permanente do cuidado de terceiros para a sua sobrevivência.
Por fim, é importante esclarecer que a extensão do acréscimo de 25% sobre todos os tipos de aposentadorias, atualmente, está em discussão no Supremo Tribunal Federal, já tendo sido reconhecida a Repercussão Geral do assunto, que foi autuado como Tema 1.095.
Todavia, embora ainda não tenha sido definido pela Suprema Corte qual posição deve prevalecer sobre o tema – se é possível ou não a extensão do acréscimo de 25% sobre todos os tipos de aposentadorias – a recomendação mais prudente é que o aposentado que está nessa situação procure o suporte de um advogado especializado em Direito Previdenciário para avaliar a possibilidade do ajuizamento de uma ação.
Ficou interessado pelo assunto? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! Inscreva-se no nosso canal do Youtube e entre agora para nossa comunidade no Telegram, lá você receberá na palma da sua mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso a conteúdos exclusivos para os inscritos no canal.
Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas. Teremos prazer em ajudá-lo!
9 comentários em “Aposentadoria por idade: respondemos as 7 perguntas mais frequentes”
Olá minha mãe foi ruralista antes de 1991 período que não era necessário recolher o INSS e possui mais 5 anos de carteira assinada como faço para requerer a aposentadoria dela para considerar os dois pe´riodos
e tem mais elá está tendo alguns poblemas de saúde eu gostaria de pontuar isso também para tentar garantir uma aposentadorai para ela
Olá, Cristiane! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.
Bom Dia, Duvida sobre o tempo que trabalhei e que fiquei em “experiência”, eu trabalhei em algumas empresas em que ou eu trabalhei para uma terceira empresa como temporário (registrado) ou eu trabalhei para a própria empresa como temporário e depois fui efetivado na empresa, Dúvida : Esses registros se somados dão 1 ano e 2 meses que não aparecem no site MEuinss, eles não contam para a aposentadoria ?
Por favor preciso de uma informação. Sou MEI desde fevereiro de 2010 esse mês de outubro de 2012 completo 11 anos e 8 meses de contribuição, acontece que trabalhei em regime familiar junto com meus pais no período de 01 de maio de 1969 a setembro de 1972 ,período esse que tenho comprovado em documentos. Esse período conta pra aposentadoria por idade? Gostaria de ter essa informação. Ficarei muito grata.
Olá, Maria! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por ser bem específica, demanda uma análise jurídica. Caso queira, entre em contato conosco, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br
Gostaria de saber se o fato de minha mãe depender de mim em alguns tratamentos de saúde e eu lançar no meu ir influência na entrada na da aposentadoria dela, ela tem pouco tempo de contribuição tanto por empresa privada quando por pessoal
Olá, Ricardo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!
Muito boa a materia
Mas cadê a aposentadoria por pontos?? Não foi explicada.
Muito me intetessa.
Oi Sonia, tudo bem?
Sobre a sua dúvida, considerando que é bem específica, recomendamos que nos envie um e-mail com todas as informações/dúvidas para que possamos elaborar uma proposta de honorários para lhe ajudar com esta demanda, ok?
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