Banco de horas: o que mudou com a Reforma Trabalhista

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Leitura de 6 min

A exemplo de diversos outros institutos do Direito do Trabalho, o regime do Banco de Horas passou por significativas alterações com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que tem exigido uma rápida adaptação das empresas à nova realidade, até mesmo para prevenir problemas judiciais no futuro.

Para implementar o sistema do Banco de Horas é necessário que o empregador esteja atento à uma série de formalidades. Acompanhe este post até o final e saiba quais os requisitos legais devem ser observados para a correta e segura implantação do referido instituto em sua empresa.

O que é o Banco de Horas?

O Banco de Horas é um acordo de compensação de jornada que permite ao empregador, em vez de pagar a seus empregados acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, abatê-las do tempo de jornada de outro dia. O art. 59, §2º, da CLT, autoriza expressamente que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.

Com isso, o empregado que acumular horas extras no Banco de Horas poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em um determinado dia ou até mesmo usufruir de folgas compensatórias, evitando-se, desse modo, o pagamento das horas excedentes pelo empregador.

Importante destacar a possibilidade de aplicação inversa do Banco de Horas, que consiste no gozo de folga pelo colaborador de forma antecipada, com posterior compensação por meio da prorrogação de jornada.

Desnecessária intervenção do sindicato da categoria para formalização do Banco de Horas

Talvez a principal alteração promovida pela Reforma Trabalhista quanto ao tema é que não há mais necessidade alguma de participação do sindicato na implantação do sistema de Banco de Horas pelo empregador, nos termos do art. 59, §5º, da CLT, podendo a formalização ocorrer através de simples acordo individual entre patrão e empregado.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a implantação do Banco de Horas deveria obrigatoriamente se dá através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, era indispensável a participação do sindicato da categoria para conferir validade ao referido regime de compensação de horas.

Agora, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem celebrar acordo individual, por escrito, visando a implantação do Banco de Horas, sem qualquer necessidade de intervenção do sindicato da categoria, o que efetivamente facilitou a utilização prática de tal regime pelas empresas.

O acordo relativo ao Banco de Horas não necessariamente deverá envolver todos os empregados ou setores da empresa, mas apenas aqueles estrategicamente escolhidos pelo empregador.

Entretanto, mesmo não havendo obrigatoriedade de participação do sindicato da categoria para a implementação do Banco de Horas, as empresas devem estar atentas quanto à aplicação das regras previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho que tratam especificamente sobre essa matéria.

Jornada de trabalho no Banco de Horas

Para a correta implantação do Banco de Horas deverá o empregador observar que a jornada de trabalho do seu empregado não poderá ser superior a 10 horas diárias. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 08 horas diárias, o empregado deverá trabalhar no máximo 02 horas extras por dia.

O trabalho frequente ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias torna inválido o Banco de Horas, implicando no pagamento dos adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Prazo para a compensação das horas excedentes

Antes da Reforma Trabalhista as horas acumuladas no Banco de Horas poderiam ser compensadas pelo empregado até o limite máximo de 01 ano. Porém, o art. 59, §5º, da CLT, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, alterou esse limite, tendo reduzido o prazo de compensação das horas excedentes para, no máximo, 06 meses.

Empregado e empregador poderão ajustar previamente e em prazo razoável as datas para a compensação das horas extras acumuladas no Banco de Horas.

É importante que o empregador verifique se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estipulou prazo distinto de 06 meses para a compensação das horas extras, o qual deverá ser fielmente observado pelas empresas, sob pena de ter que realizar o pagamento das referidas horas extras com o acréscimo do respectivo adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Controle das horas extras acumuladas no Banco de Horas

É importante que o empregador providencie o correto e adequado controle das horas extras de seus empregados, emitindo, de preferência, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as que estão acumuladas no Banco de Horas do empregado.

A importância desse controle é ainda maior porque em caso de eventual reclamação trabalhista competirá ao empregador o ônus de comprovar matematicamente a correta compensação ou o efetivo pagamento das horas extras trabalhadas por seus empregados.

Em outros termos, é do empregador o dever de comprovar em juízo a efetiva regularidade do Banco de Horas.

Pagamento das horas excedentes na rescisão contratual

Caso não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária à época da rescisão contratual, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, devendo ser observado o respectivo adicional.  

Nessa hipótese, as horas acumuladas no Banco de Horas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida ao empregado na data da rescisão contratual, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT.

No entanto, na hipótese do empregado encontrar-se devendo horas de trabalho, a empresa, ao optar por dispensá-lo, não poderá efetuar qualquer desconto sobre o referido saldo negativo do Banco de Horas, o que somente poderá ocorrer caso o colaborador apresente pedido de demissão.

Vantagens do Banco de Horas para os empregadores

Como visto acima, não é mais necessária a negociação coletiva para a instituição do Banco de Horas. Assim, ficou mais fácil e menos burocrático para o empregador aplicar essa sistemática de compensação de horas extras na sua empresa, pois não mais depende da aprovação do sindicato da categoria para implementação.

Além disso, o Banco de Horas permite uma redução de custos à empresa, pois se corretamente aplicado evitará que o empregador tenha que realizar mensalmente a seus empregados o pagamento de horas extras e do adicional de, no mínimo, 50%, bem como dos reflexos devidos sobre férias, 13º salário, FGTS e etc.

Como o prazo legal para a compensação das horas extras é bastante elastecido (06 meses), o empregador possui tempo razoável e suficiente para definir estrategicamente o período mais oportuno para conceder folgas a seus empregados sem prejudicar o funcionamento da empresa.

Some-se a isso o fato de que o Banco de Horas pode ser aplicado para qualquer empresa, independentemente do seu ramo de atuação, e permite ao empregador estender a jornada de trabalho de seus empregados nos momentos de maior necessidade de mão de obra, sem elevar o custo da operação.

Entendeu como funciona o regime do Banco de Horas e as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista? Quer saber mais sobre esse e outros assuntos jurídicos? Então nos siga no Instagram e se inscreve no nosso canal do YouTube.

153 comentários em “Banco de horas: o que mudou com a Reforma Trabalhista”

  1. Trabalho na escala 5×1 minha folga era na terça feira, sairia de férias na segunda feira um dia antes da minha folga , no entanto a empresa mudou a minha folga para domingo, descontou o domingo no banco de horas e quando voltei minha folga de férias minha folga estava mudada , para 5 dias depois , tá certo isso ? Eles q adianta eu que levo prejuízo?

  2. Bom dia! Se trabalho no intervalo e a empresa usa o sistema de banco de horas. Esta hora trabalhada no intervalo vai para o banco de horas ou a empresa precisa me pagar em espécie?

    Att
    Miriam

  3. Quando a Lei 13.467/17 alterou a norma, passou a permitir que o acordo individual assinado entre o empregador e o empregado tenha validade jurídica, se o prazo de sua duração não ultrapassar seis meses (§5º). E, se o acordo for para o mesmo mês, pode até valer sob a forma de acordo tácito, ou seja, sem ser escrito (§6º). Mas se a instituição do Banco de Horas tiver período de compensação superior a 6 meses, deverá ser – obrigatoriamente – ajustado com a entidade sindical (§2º).

  4. Fiquei em duvida sobre uma situação, quando o empregador fica devendo uma folga compensatória para o empregado, por ele ter trabalhado em um feriado, ele tem algum prazo limite para dar essa folga compensatória ? Se tiver um limite, e esse limite for excedido fica como o pagamento em dobro por não ter a folga compensatória ? Pois me falaram que folga compensatória dos feriados, o empregador tem até dois meses para dar… existe algum artigo na CLT que comprove essa data limite de dois meses para dar a folga compensatória ?

  5. OSMAR DONIZETE JANDREICHE

    Bom dia, sou da cidade de Agudos, interior do estado de SP, sou servidor público efetivo, há 32 anos, na Prefeitura de Agudos – SP. Ocorre que, minha carga horária e de seis horas e meia por dia, durante 22 anos trabalhei adido na polícia civil com a carga horaria acima da minha, devidamente comprovada. Sendo que o encarregado do Setor Pessoal da Prefeitura alterou minha carga horária sem meu conhecimento ou qualquer autorização por minha parte, então computava minhas horas extra. Que em dezembro de 2015, voltei para minha função na prefeitura, deixando claro que durante o período que trabalhei na polícia civil os meus proventos sempre foram pagos pela Prefeitura. Ocorre que em dezembro do ano de 2020 ao descobrir o que havia ocorrido com meu banco de horas, fiz um requerimento para o Prefeito, onde foi analisado pelo Jurídico da prefeitura e deferido pelor jurídico e pelo prefeito para somar minhas hores extras e incluir no banco de horas, somando um total de 10.400, sendo que encaminhado ao setor pessoal. Que a atual administração ao assumir o governo municipal, indefiriu alegando o prazo de prescrição para solicitar o que havia sido requerido era de cinco anos e que eu não teria mais direito. Pois bem,gostaria de entender, não sai da prefeitura, continuou sendo servidor pois ainda não deu o meu tempo de aposentar, o gestão passada reconheceu os meus direitos, agora estou sendo vitima duas vezes, sendo uma quando alteraro minha carga horária e depois dizendo nesta atual administração de que eu não tenho direito, o que devo fazer,.

  6. OSMAR DONIZETE JANDREICHE

    Bom dia, sou da cidade de Agudos, interior do estado de SP, sou servidor público efetivo, há 32 anos, na Prefeitura de Agudos – SP. Ocorre que, minha carga horária e de seis horas e meia por dia, durante 22 anos trabalhei adido na polícia civil com a carga horaria acima da minha, devidamente comprovada. Sendo que o encarregado do Setor Pessoal da Prefeitura alterou minha carga horária sem meu conhecimento ou qualquer autorização por minha parte, então computava minhas horas extra. Que em dezembro de 2015, voltei para minha função na prefeitura, deixando claro que durante o período que trabalhei na polícia civil os meus proventos sempre foram pagos pela Prefeitura. Ocorre que em dezembro do ano de 2020 ao descobrir o que havia ocorrido com meu banco de horas, fiz um requerimento para o Prefeito, onde foi analisado pelo Jurídico da prefeitura e deferido pelor jurídico e pelo prefeito para somar minhas hores extras e incluir no banco de horas, somando um total de 10.400, sendo que encaminhado ao setor pessoal. Que a atual administração ao assumir o governo municipal, indefiriu alegando o prazo de prescrição para solicitar o que havia sido requerido era de cinco anos e que eu não teria mais direito. Pois bem,gostaria de entender, não sai da prefeitura, continuou sendo servidor pois ainda não deu o meu tempo de aposentar, o gestão passada reconheceu os meus direitos, agora estou sendo vitima duas vezes, sendo uma quando alteraro minha carga horária e depois dizendo nesta atual administração de que eu não tenho direito, o que devo fazer,.

    1. Olá Osmar, tudo bem? Obrigado por acompanhar nosso conteúdo!
      Indicamos que, para uma melhor análise do seu caso, você deve buscar o apoio de uma assessoria jurídica mais próxima da sua cidade.

  7. Bom dia , trabalho no horário 08:00 as 18:00 com intervalo normal, quando faço h extra x falta e atrazo exemplo fiz no mês 20 h extra e tive 15 h de atrazo só recebo 5 h extra está correto ?

  8. A empresa que trabalho, faz uso do banco de horas ,mas sem o devido acordo com os colaboradores, sem limite horas, por dias ,não tem data definidas para começo ou fim do banco. É uma verdadeiro festival de horas acumuladas, isso é burlar as leis da CLT. Betim -Minas Gerais

    1. Veja se na Convenção Coletiva já há regras para o Banco de Horas. Se a empresa estiver já seguindo estas regras, não há necessidade de se firmar acordo individual, pois estará optando pelas regras impostas na CCT (acordo coletivo).

  9. Richardson Monteiro de Oliveira

    Boa noite. Em caso de pagamento do banco de horas que não foram compensadas, há a incidência de dsr(descanso semanal remunerado) e FGTS?

  10. Boa tarde, atuo em uma empresa onde atuo das 08:00 às 18:00 porém em vários dias ficamos até as 22:00. Sendo que eles fazem bater o ponto até as 19:00 e as demais ficam anotadas por fora. Antes efetuava o pagamento desta 1 hora diária por dentro e as demais por fora do Holerite. Agora com banco de horas apenas esta somando estas e ficando em banco de horas? Ambas as situações por parte da empresa é errado? Certo?

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