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Aspectos Jurídicos da barriga de aluguel: respondemos as 5 perguntas mais comuns para um advogado!

Escrito por CHC Advocacia

barriga de aluguel

O sonho da maternidade nem sempre pode ser uma conquista fácil. Dentre outros fatores, as limitações biológicas, problemas derivados de gestações anteriores, a morosidade no processo de adoção e a formação de novas entidades familiares fazem com que muitas pessoas, hoje em dia, procurem os serviços popularmente conhecidos como “barriga de aluguel”. 

Embora não seja o termo mais adequado, barriga de aluguel nada mais é do que um procedimento de gestação por substituição, em que uma terceira pessoa cederá sua barriga para a gestação de um bebê alheio por 9 (nove) meses. 

Muitas são as dúvidas que envolvem esse processo. Afinal, é possível a realização desse procedimento no Brasil? Quais são os riscos envolvidos? E se uma família composta por um único membro (monoparental) ou por duas pessoas do mesmo sexo (homoafetiva) quiser realizar esse procedimento, como deverão proceder? 

No post de hoje, te contamos tudo sobre esse fenômeno que vem revolucionando as técnicas de reprodução humana assistida e tornando possível o sonho de ser mãe e pai para muitas pessoas. 

Ao contrário do meme da “gravidez de Taubaté”, a gestação substitutiva (ou barriga de aluguel) não só é real, como vem ganhando expressiva notoriedade no mundo todo. Exemplo disso são alguns famosos que já recorreram à essa técnica, como a atriz Nicole Kidman, o ator e humorista brasileiro Paulo Gustavo e até mesmo a socialite americana Kim Kardashian.

E fique ligado(a)! Ao final, te contamos um BÔNUS EXCLUSIVO sobre como funciona o processo de registro de nascimento dessas crianças no Brasil! 

1 – Qual o conceito de barriga de aluguel?

Barriga de aluguel é uma técnica de reprodução humana assistida que possibilita que casais e até mesmo famílias compostas por um único membro realizem o sonho de ter um filho. 

Inúmeros são os fatores que podem desencadear a frustração da gravidez, seja por problemas biológicos dos pretensos genitores, pelas limitações físicas ou até mesmo pela falta de sucesso no procedimento artificial alternativo (inseminação artificial). 

Diante dessas circunstâncias, existem hoje no mercado clínicas que comercializam o serviço de “barriga de aluguel”. Nesse procedimento, uma mulher é contratada para, temporariamente, ceder o seu útero para a gestação de um bebê de terceiros.  

Por meio dessa relação contratual, é importante que as partes deixem ajustado já no ato da contratação todas as cláusulas que devem ser observadas e cumpridas desde a gestação até o nascimento da criança, de modo a serem evitados eventuais problemas durante e após a gravidez. 

2 – Os modelos de entidades familiares e a contratação da barriga de aluguel. 

Antes de passarmos à análise dos tipos de contratos de barriga de aluguel e das peculiaridades que eles envolvem, precisamos esclarecer, nesse primeiro momento, quais os modelos familiares reconhecidos pela legislação brasileira para, na sequência, ser possível a compreensão sobre qual tipo melhor atende às necessidades de cada família. 

O conceito de família no Brasil já passou por grandes transformações. Isso porque, de acordo com o Código Civil de 1916, só poderia ser considerado como família o vínculo formalizado pelo casamento. As demais relações que fugissem à essa regra, não teriam o reconhecimento social e seriam desprovidas de qualquer amparo jurídico. 

Ademais, ainda de acordo com o entendimento do século passado, a constituição familiar só era possível se partisse da iniciativa de uma relação heteroafetiva, isto é, um casal composto por um homem e uma mulher. 

Com o avanço social e as transformações no ordenamento jurídico brasileiro, felizmente já são reconhecidas, nos dias atuais, novos modelos de família. 

Assim, para além da família matrimonial, são reconhecidas atualmente como entidades familiares, também, a família monoparental (aquela constituída por uma única mãe ou um único pai) e a família homoafetiva (aquela composta por duas pessoas do mesmo sexo, sejam homens ou mulheres). 

Embora existam outros possíveis formatos de família positivados, como a família anaparental e a recomposta, os modelos apresentados são os mais suscetíveis de contratação dos serviços de barriga de aluguel. 

3 – Quais são os tipos de barriga de aluguel? 

Estou decidida(o) que quero ter um filho! Então é só contratar uma clínica especializada e depois de 9 meses voltar para buscar a criança? 

Nada disso, caro leitor! 

O anseio pela realização de se ter um filho requer muita cautela e o serviço pode ser prestado de várias formas, cabendo à parte contratante decidir por aquela que melhor atende às suas necessidades. 

Como sabemos, para o processo de fecundação humana é necessária a presença de um óvulo (gameta feminino) e de um espermatozoide (gameta masculino). Dessa união nascerá um óvulo fecundado, também conhecido como zigoto.

Assim, de acordo com o método tradicional de gestação por substituição, a pretensa mãe vai doar o seu material genético (óvulo) e a pessoa contratada apenas será responsável pela gestação do feto. 

Já uma outra forma de contratação dos serviços de barriga de aluguel é aquela que se dá pelo método gestacional. Nesse modelo, além da própria gestação, a mulher que cederá o seu útero também doará o seu material genético. 

Todavia, é importante frisar que nessa hipótese, embora inevitavelmente haja um vínculo biológico entre a gestante e o bebê, a pessoa contratada não será tida como mãe, mas sim a pessoa responsável pela contratação. 

Em ambos os casos, o óvulo será fecundado por meio do procedimento de fertilização in vitro e em momento posterior esse óvulo fecundado será implantado no útero da mulher que carregará a gestação. 

Há também a hipótese de a gestação tradicional não ser possível devido a limitações físicas. É o que ocorre, por exemplo, com o modelo familiar composto por dois homens, a chamada família homoafetiva. 

Nesse caso, o método a ser adotado será o gay surrogacy, serviço de barriga de aluguel com a finalidade de suprir uma limitação física do casal, que por serem do mesmo sexo não possuem os gametas aptos a originar uma fecundação natural. 

Por fim, mas não menos importante, há também casos em que uma mulher, embora tenha capacidade gestacional, opta para que uma terceira pessoa carregue o seu bebê. 

Isso pode ocorrer por diversos fatores, seja por um receio com a gestação em si, ou até mesmo por questões estéticas. Uma mulher pode simplesmente não querer passar pela mutação corporal inerente à gravidez e, assim, contratar uma pessoa para “alugar” a sua barriga e carregar a gestação. Esse é o chamado método de sub-rogação social

Ufa! Agora que você já sabe quais são os possíveis métodos de contratação, é só escolher o que mais se encaixa às suas pretensões, marcar um horário com uma clínica especializada e fechar contrato de barriga de aluguel, certo? Novamente, a resposta é não…

4 – Barriga de aluguel x Barriga solidária: quais as limitações impostas pelo Brasil? 

Embora seja da natureza humana o anseio pela reprodução e pela perpetuação de sua espécie, a contratação dos serviços de “barriga de aluguel” não é amplamente permitida e, apesar de vir ganhando mais espaço na sociedade, ainda sofre limitações. 

No Brasil, a prática da comercialização da barriga de aluguel é completamente vedada. Isso porque, de acordo com as normas constitucionais e principiológicas, uma pessoa não pode dispor de seu próprio corpo. 

Assim, como a comercialização dos serviços de gestação substitutiva pressupõe a contratação de uma barriga humana, não há qualquer respaldo jurídico na legislação brasileira que legalize a contratação de uma barriga de aluguel. 

No entanto, o que é autorizado no Brasil é a gestação feita por uma terceira pessoa, mas sem qualquer tipo de contraprestação. 

De acordo com a Resolução nº 2168/17 do Conselho Federal de Medicina, norma que regulamenta a temática no Brasil, a pessoa que for ceder o útero para a gestação de um bebê alheio deve, necessariamente, ter um vínculo de parentesco com um dos membros da família. 

Ou seja, de acordo com essa Resolução, só é admitida no Brasil a gestação substitutiva se a parturiente guardar relação de parentesco até o 4º grau com um dos pretensos genitores. 

Assim, a chamada “barriga solidária” só poderá ser desempenhada por: 

∎ mãe e filha (parentes de 1º grau)

∎ avó e irmã  (parentes de 2º grau)

∎ tia e sobrinha  (parentes de 3º grau)

∎ prima  (parente de 4º grau)

Nos casos em que a pessoa que pretende ter uma barriga solidária para a gestação de seu filho, mas que não disponha de parentes aptas a auxiliá-la, poderá ser feito um pedido perante o Conselho Federal de Medicina. 

Todavia, não há qualquer garantia de que o pedido será atendido, até porque a autorização para esse procedimento de reprodução humana assistida pressupõe uma avaliação clínica minuciosa, que envolve uma aptidão não só física, como também mental. 

Para o CFM, a necessidade de relação de parentesco é justamente para que a prática não vire objeto de comércio no Brasil.  

5 – Contratos Internacionais de Barriga de Aluguel, como proceder?

Com a expressa proibição da realização dos serviços de barriga de aluguel no país, muitos brasileiros têm recorrido ao exterior para a realização desse procedimento de gestação substitutiva. 

Dentre os países que atualmente autorizam a prática do comércio da barriga de aluguel, podem ser destacados a Ucrânia, a Rússia e os Estados Unidos da América. 

Ao contratar uma clínica em um desses países para a realização desse método de reprodução humana, a pessoa contratante deve estar atenta a todas as disposições contratuais que envolvem a relação celebrada. 

Desde as condições físicas e biológicas da pessoa que cederá o útero para a gestação, até os cuidados que deverão ser tomados durante toda a gravidez, os acompanhamentos e procedimentos médicos que serão seguidos, tudo deverá estar previamente consignado em contrato. 

Uma outra importante observação e cautela que deve ser adotada é a cláusula de eleição de foro, pois, devido à ausência de regulamentação no plano internacional, o que prevalecerá é a autonomia da vontade entre as partes. 

Por isso é de suma importância que antes de fechar o contrato de barriga de aluguel, você tenha o suporte de uma consultoria jurídica especializada, de modo a resguardar seus direitos perante um negócio jurídico firmado no plano internacional. 

Assim, analisando a situação hipotética de um casal brasileiro que se dirige até a Ucrânia para a contratação de uma barriga de aluguel e assina um contrato sem o devido amparo informacional e técnico, muito possivelmente, nos casos de falha de prestação dos serviços contratados, ficará o contratante sem o direito pelo dano que veio a sofrer. 

Uma outra importante ressalva que dificulta a concretização regular do sonho da maternidade, para além da barreira linguística, é o desconhecimento, muitas vezes, das técnicas e procedimentos que serão adotados. 

Assim, se uma determinada pessoa contrata uma barriga de aluguel e pede para que a doadora seja atendida nos melhores hospitais da região e tenha o acompanhamento de todo o período gestacional pelos melhores médicos, mas, ao contrário, a clínica contratada submete a gestante a hospitais de níveis precários, o que poderá fazer a contratante? 

E mais, se você contrata a gestação de um único bebê, mas, ao haver o processo de fecundação ocorre o processo gemelar. Você será obrigado a ter os dois filhos em vez de um? 

Nos Estados Unidos, por exemplo, nos casos em que há contratação da barriga de aluguel para uma única criança e, ao contrário do esperado, o que ocorre é a gestação gemelar, a “barriga de aluguel” contratada poderá ser orientada a abortar um dos fetos. 

Seja qual for a situação, diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto de barriga de aluguel, inevitavelmente será preciso o suporte de uma equipe especializada, para estabelecer não só as disposições contratuais mais adequadas, visando a proteção de seus interesses, como também para garantir as melhores chances de uma eventual decisão proferida no estrangeiro ter a sua validade reconhecida no território brasileiro. 

BÔNUS

Pensou que tinha acabado, não é mesmo? Mas não! Para a equipe que mais descomplica o direito, palavra dada é missão cumprida!

Chegou a hora do tão aguardado bônus.

Felizmente você conseguiu realizar a tão sonhada maternidade/paternidade. Mas, e agora? Se eu tiver meu bebê fora do país, quer dizer que ele não será brasileiro? Vou precisar acionar o Judiciário para o reconhecimento da nacionalidade do meu filho? Calma, te ajudaremos, agora, a eliminar todas essas dúvidas da cabeça! 

De acordo com o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, o registro de nascimento de crianças geradas por meio da técnica de reprodução assistida de gestação por substituição poderá ser solicitado no Cartório de Registro Civil, não sendo necessária qualquer intervenção judicial. 

Ademais, é importante destacar que o nome da parturiente não constará no registro de nascimento da criança, mas sim o dos pais biológicos. 

Para isso, de acordo com o art. 17 do Provimento do CNJ nº 63/2017, é necessário que ambos os pais compareçam no cartório munidos dos seguintes documentos:

declaração de nascido vivo (DNV);

declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; e

certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Mas atenção! Caso, além da gestação substitutiva, ocorra também a doação de material genético pela cedente do útero, é importante que as partes firmem, previamente, um  termo de autorização para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida. Esse procedimento resguardará a parte contratante no caso de eventual falecimento da parturiente. 

Por fim, mesmo que seja conhecida a ascendência biológica diversa das crianças nascidas por meio da barriga de aluguel, não haverá qualquer reconhecimento de vínculo de parentesco nessa relação entre a pessoa que doou o material genético e o bebê gerado por meio da gestação substitutiva.

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