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Coronavírus: quais são as repercussões jurídicas para você?

Escrito por CHC Advocacia

Texto atualizado em 23 de março de 2020.

As repercussões jurídicas da pandemia de COVID-19 são muitas, pois nos coloca diante de diversas situações inéditas. As dúvidas vão surgindo à medida que a doença se alastra e as medidas de emergência são anunciadas pelo governo.

Para tentar esclarecer, de modo mais claro e acessível ao público em geral, como ficam algumas das situações jurídicas mais corriqueiras, a equipe de advogados da Carlos Henrique Cruz Advocacia analisou aspectos trabalhistas, contratuais e tributários da pandemia de COVID-19.

Vale ressaltar que muitas situações são inéditas e, portanto, não há regulamentação específica, de modo que a análise foi feita à luz da legislação e do entendimento de tribunais em casos similares. 

Além disso, vários dos assuntos aqui tratados provavelmente serão objeto de legislação própria posteriormente, mas, por ora, você pode se pautar nas recomendações desta cartilha, que foi feita em atenção à legislação brasileira e ao entendimento dos tribunais superiores (STF, STJ e TST).

Destacamos, ainda, que esta cartilha está atualizada até às 14h00 do dia 20/03/2020 e que estaremos realizando adequações conforme as novidades que forem surgindo.

 

1 Posso suspender o contrato de meus funcionários?

Por implicar restrição de direitos do trabalhador, a CLT prevê poucas hipóteses que possibilitam a suspensão do contrato de trabalho, prática comumente conhecida como lay-off e, via de regra, não há pagamento de salário nesse período.

Em que pese tenha sido revogado o artigo 18 da MP 927/2020, que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses sem salário, válido destacar que pode ser útil às empresas no momento é a prevista no art. 476-A, que possibilita a suspensão do contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. Oferecimento de curso ou programa de capacitação profissional, com duração equivalente à suspensão do contrato;
  2. Deve ser pactuado em convenção ou acordo coletivo;
  3. Notificação do sindicato com 15 dias de antecedência.
 

2 Posso determinar a dispensa do serviço dos funcionários?

A dispensa da prestação de serviço do funcionário com a continuidade do pagamento dos salários é um tipo de interrupção do contrato de trabalho. De acordo com a previsão contida na Lei nº 13.979/2020, que prevê as medidas de enfrentamento de emergência decorrente do coronavírus, o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de exames e tratamentos médicos são considerados como falta justificada.

Como as ausências justificadas são tratadas pela legislação trabalhista como hipóteses de interrupção do contrato, devem ser mantidos os pagamentos dos salários durante as medidas previstas na nova lei.

 

3 Posso conceder férias individuais ou coletivas no período de quarentena? Devo pagar de imediato?

Certo de que alguns empregados não poderão mais comparecer ao trabalho e nem deixar de receber salário, a Medida Provisória nº 927/2020, em observância à situação de calamidade pública, flexibilizou os requisitos estabelecidos anteriormente pela CLT para a concessão de férias coletivas e permitiu a antecipação de férias individuais durante o período de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19.

A MP nº 927/2020 autoriza o empregador a conceder férias coletivas, devendo, para tanto, notificar os empregados envolvidos com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (02) e o limite mínimo de dias corridos (10) previstos na CLT. Além disso, não é mais necessária a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e nem ao sindicato da categoria.

Entretanto, é necessário observar que as férias coletivas, uma vez concedidas, devem contemplar todos os colaboradores de determinados setores, sendo vedada a sua concessão a apenas uma parte dos empregados de um setor específico. Aos empregados que continuarão trabalhando, a empresa poderá optar pelo regime de teletrabalho (home office), desde que seja possível para o trabalhador realizar as suas atividades à distância.

Além disso fica autorizada a antecipação das férias do trabalhador desde que este seja informado com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, já com as datas estabelecidas para o gozo das férias. Estas podem ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o seu ano aquisitivo, contudo, não podem ter um período inferior a 5 dias corridos.

Ainda, a remuneração das férias pode ser efetuada até o 5º dia útil do mês após a sua fruição, também sendo facultado o pagamento do terço constitucional no momento da concessão, quando poderá o empregador pagar até a data em que é devido o 13º salário.

 

4 O empregado deve permanecer trabalhando normalmente ou deve receber folga? Posso optar pelo banco de horas?

Apesar do agravamento no número de casos do Coronavírus no país, ainda inexiste qualquer determinação do Governo Federal no sentido de proibir ou restringir o funcionamento de empresas, com o trabalho presencial que lhe é comum.

Por essa razão, o empregado deverá permanecer trabalhando normalmente, exceto nos casos em que a empresa decida por suspender/reduzir suas atividades ou opte pelo regime de banco de horas ou home office, nas hipóteses em que isso for possível.

De acordo com a Medida Provisória nº 927/2020, durante o estado de calamidade pública, é possível optar pelo regime especial de compensação de jornada pelo banco de horas, cujo prazo para compensação foi elastecido até 18 meses, a ser contado a partir do dia em que a calamidade houver se encerrado.

Vale lembrar que a compensação poderá ser realizada com acréscimo de 2 (duas) horas por dia, não podendo extrapolar a jornada diária de 10 (dez) horas. O banco de horas poderá ser estabelecido tanto por meio de acordo coletivo quanto acordo individual formalizado. A compensação do saldo das horas poderá ser determinada pelo empregador, sem necessidade de acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

A situação muda de figura em casos em que o empregado esteja com os sintomas da doença, ocasião na qual é interessante já afastá-lo do ambiente de trabalho encaminhá-lo ao médico, assim como na hipótese de este ser diagnosticado com a doença, ainda que assintomático, ocasião na qual deverá ser afastado do ambiente de trabalho para evitar o contágio de outros empregados.

É interessante, de todo modo, verificar se há alguma determinação do Governo do Estado onde a sua empresa está sediada. No Estado do Ceará, por exemplo, foi editada no dia 19/03/2020 o Decreto nº 33.519, com o qual, dentre outras medidas, determina inicialmente o fechamento, por 10 (dez) dias, de diversos estabelecimentos, como bares, restaurantes, academias, indústrias (não farmacêuticas), por exemplo.

 

5 O empregador poderá antecipar feriados?

A Medida Provisória nº 927/2020 estabeleceu a possibilidade de o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, contanto que haja a informação prévia (mínimo de 48 horas de antecedência), por escrito ou por meio eletrônico, no qual constarão os feriados aproveitados.

Poderá o feriado ser utilizado alternativamente como meio de compensação de saldo existente em banco de horas. Os feriados religiosos, no entanto, precisarão de concordância expressa e individual do empregado, razão pela qual será necessário formalizar acordo por escrito.

 

6 Como fica a implementação do trabalho à distância neste período?

A Medida Provisória nº 927/2020 simplificou a conversão do trabalho de presencial para home office, definindo que não será necessária a existência de acordos individuais ou coletivos, bem como registros prévios no contrato individual de trabalho.

A única exigência referente à comunicação é ao próprio empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Está regra poderá ser aplicada inclusive em relação aos estagiários e aprendizes da empresa.

A definição sobre quem deverá arcar com os custos pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e infraestrutura necessária para a realização do trabalho à distância deverá ser alvo de contrato escrito, a ser elaborado no máximo até 30 dias da data da mudança de regime. Caso as partes optem por um contrato de comodato e custeio de local pela empresa, esses valores não terão natureza salarial.

 

7 O empregador é obrigado a fornecer máscaras e álcool em gel aos seus empregados?

O dever de fornecer itens básicos de higiene para os empregados sempre existiu, como local para limpeza de mãos, com água corrente, sabão e/ou congêneres.

No entanto, até o momento da edição desta cartilha, inexiste qualquer determinação por parte de qualquer órgão do executivo ou lei específica determinando que o empregador forneça, por sua conta, máscaras e álcool em gel aos seus empregados. A falta de obrigatoriedade de fornecimento, por outro lado, não permite a empresa proibir a utilização de máscaras por empregado que assim entender conveniente.

 

8 Como fica o pagamento do FGTS?

Sensível aos impactos que a pandemia do COVID-19 está causando nas finanças das empresas, o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 927/2020, suspendeu a exigibilidade imediata dos recolhimentos de FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020.

Tais recolhimentos, que deveriam ser pagos naturalmente em abril, maio e junho de 2020, poderão ser quitados de forma parcelada, em até seis vezes à contar de julho de 2020, sem a aplicação de juros e multa.

Para obter esse benefício, que se aplica a todas as empresas independentemente do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica e de adesão prévia, basta que os empregadores declarem as informações sobre o FGTS à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS até 20 de junho de 2020.

 

9 Posso ser autuado pelos Auditores Fiscais do Trabalho durante a pandemia?

Outra significativa alteração promovida pela Medida Provisória nº 927/2020, foi a suspensão da possibilidade de autuações pelos Auditores Fiscais do Trabalho, que durante os próximos cento e oitenta dias deverão atuar apenas informando e orientando as empresas acerca do cumprimento da legislação do trabalho.

Mas atenção! Sendo constatada a falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco aos trabalhadores, ocorrência de acidente de trabalho fatal ou trabalho em condições análogas à escravidão ou trabalho infantil, continua sendo possível a lavratura de auto de infração e aplicação da penalidade de multa.

 

10 Como ficam as medidas que já tomei?

No intuito de resguardar os empregadores que já haviam adotado medidas de prevenção à propagação do COVID-19 entre os seus empregados, a Medida Provisória nº 927/2020 convalidou as ações que foram praticadas anteriormente à edição do texto legislativo.

Para isso, basta que as medidas preventivas realizadas pelas empresas sejam de natureza trabalhista, não violem ou estejam contrárias ao que determina a Medida Provisória nº 927/2020 e tenham sido tomadas no período de 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927, que ocorreu em 22 de março de 2020.

 

11 É possível o cancelamento de eventos agendados?

Conforme várias notícias recém divulgadas, é recomendado (e até proibido em alguma cidades brasileiras) a realização de eventos que reúnam um número considerável de pessoas, como é o caso de festas de casamentos, aniversários e outras comemorações. Assim, surge o questionamento: como ficam os contratos já firmados?

Primeiro, independentemente do que diz a lei, sugerimos que as partes busquem uma solução amigável e interessante para todos, seja remarcando a data, melhorando a forma de pagamento etc. Entrando em acordo, é válido formalizar tudo por escrito, conferindo, assim, o que chamamos de segurança jurídica.

Caso não seja possível a negociação amigável, é preciso verificar se estamos diante de uma relação consumerista, que é quando uma das partes é mais hipossuficiente do que a outra. Sendo esse o caso, se o cancelamento for solicitado pelo fornecedor, deverão ser restituídos os valores pagos pelo consumidor ou reagendado o serviço e/ou entrega do produto.

Já se for o consumidor solicitando o cancelamento do produto ou serviço, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, tratando-se de caso extraordinário, os órgãos de defesa do consumidor estão recomendando que não sejam impostas penalidades aos consumidores, devendo ser oferecido o reembolso integral dos valores pagos ou remarcação.

Por outro lado, se o serviço contratado não for enquadrado nas normas de proteção aos direitos do consumidor, é muito importante analisar as cláusulas do contrato assinado, pois é possível requerer a aplicação do chamado caso fortuito ou de força maior – abordado no tópico seguinte desta cartilha, que pode eximir ambas as partes do cumprimento de suas obrigações contratuais.

 

12 Contratos e a cláusula de caso fortuito ou força maior.

Advogados, juízes e juristas em geral ganharam mais um exemplo prático para responder a comum pergunta “o que quer dizer essa cláusula de ‘caso fortuito ou força maior’ no meu contrato?”.

A pandemia do coronavírus e a consequente orientação feita por órgãos governamentais para que os cidadãos fiquem em suas casas, evitando ainda mais a disseminação da doença, pode caracterizar-se como um típico caso fortuito (apesar de ainda não existir um entendimento firmado sobre isso por partes dos tribunais do país).

Em situações excepcionais desse tipo, a lei trata de forma especial a execução dos contratos, afinal é possível que as obrigações das partes realmente não tenham como ser cumpridas.

Assim, em regra, as partes não respondem pelos prejuízos decorrentes de uma situação de caso fortuito, caso seja comprovada a relação de causa-efeito (nexo causal) entre o não cumprimento do contrato e a pandemia COVID-19.

Percebeu o “em regra” do parágrafo acima? Pois é, existem exceções que não irão eximir o devedor. É o caso de ele já estar em mora antes das consequências do caso fortuito ou de força maior, embora a atual situação possa vir a atrasar ainda mais o cumprimento de sua obrigação.

Nas relações de consumo, por sua vez, é possível o entendimento de que, após a normalização da situação, um prestador de serviços, por exemplo, diante da impossibilidade de cumprir sua obrigação na época da pandemia, deverá cumpri-la, mas não terá o dever de indenizar, haja vista a não existência do nexo causal entre a sua conduta e o dano suportado pelo consumidor (fortuito externo).

O fato é que todo cuidado deve ser tomado e cada caso específico, analisado por um advogado especialista, visando a melhor orientação jurídica para prevenir hoje e evitar problemas futuros.

 

13 Possibilidade do cancelamento de voos.

Em se tratando do cancelamento de voos, muitas companhias permanecem irredutíveis na devolução dos valores integrais pagos pelo consumidor, fazendo, quase sempre, incidir as multas de cancelamento previstas no contrato de adesão.

Assim, para não pagar as multas, o consumidor teria de optar, nestes casos, pela remarcação da passagem e adiamento da viagem. O problema, nessa hipótese, é quando a viagem teria motivação e data certa para ocorrer, e o seu adiamento em nada serviria ao consumidor.

Por isso, e pela inexistência de disposição específica na lei, muitas ações judiciais foram iniciadas, buscando a devolução integral dos valores pagos, existindo decisões diversas dos juízes: vários magistrados entendem que a devolução integral do valor da passagem é obrigação da empresa, e outros tantos que a incidência da multa contratual seria direito da companhia aérea.

Diante desta controvérsia judicial, em 19 de março, foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória Nº 925, que dispõe sobre algumas medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do COVID-19.

Dentre essas medidas, a MP estabelece, em seu artigo 3º, que as companhias aéreas terão 12 (doze) meses para realizar o reembolso relativo às compras de passagens aéreas a seus consumidores, observando as regras do serviço contratado.

Entretanto, de modo diverso, estabelece o mesmo artigo que, havendo interesse do consumidor, lhe poderá ser concedido o crédito no valor da passagem cancelada, para a utilização no prazo de 12 (doze) meses, sendo que, nesta hipótese, é vedada a incidência de qualquer multa ou encargo pelas companhias. Ainda, este prazo deve ser contado a partir da data do voo cancelado, e não da data da compra da passagem.

 

14 Benefício tributário aos optantes do Simples.

A pandemia causou e continuará causando relevantes impactos às empresas de todo o mundo, principalmente em suas áreas financeiras. A necessidade de paralisação das atividades para conter a propagação da doença, ausência de funcionários, diminuição do faturamento e impossibilidade de honrar com fornecedores são apenas algumas das graves consequências advindas do surgimento do vírus.

Buscando minimizar tais prejuízos aos microempreendedores (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o governo federal prorrogou os prazos para pagamentos referentes ao Simples, sistema unificado de tributação adotado pela maior parte das pessoas jurídicas brasileiras.

Referido adiamento será de seis meses. Desse modo, os recolhimentos que venceriam em abril (dia 20), maio (dia 20) e junho (dia 22) passarão a vencer em outubro (dia 20), novembro (dia 20) e dezembro (dia 21), respectivamente. A medida resultará em um total de aproximadamente R$ 22 bilhões de economia aos empresários optantes pelo Simples.

Importante frisar, todavia, que o vencimento referente à competência de fevereiro, ocorrido na última sexta-feira (20/03/2020), não está abrangido pela nova sistemática, razão pela qual os tributos relativos ao período devem ter sido recolhidos em conformidade com a metodologia anterior.

 

15 Possibilidade de internação compulsória.

Diante da alta capacidade de contágio da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), os Ministérios da Saúde e da Justiça editaram em conjunto a Portaria Interministerial nº 5 de 2020 que autoriza internações e quarentena compulsórias com o intuito de retardar o avanço do vírus.

De acordo com a portaria, o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei n. 13.979/2020, ou seja, isolamento, quarentena ou determinação de realização compulsória de exames médicos e afins, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.

Havendo recusa ou desobediência por parte de pessoa que tenha de se submeter às medidas acima, os profissionais de saúde, dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial, independentemente de autorização judicial, para que seja realizada a internação forçada de pessoas doentes.

Ressalta-se que a internação obrigatória independe da responsabilidade penal, na qual os infratores poderão responder pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), com pena de detenção de um mês a um ano e multa ou desobediência (art. 330 do Código Penal), cuja pena é de detenção de quinze dias a seis meses e multa.

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