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Dicionário Jurídico Descomplicado CHC

Escrito por CHC Advocacia

HÁ MAIS DE 30 ANOS DESCOMPLICANDO O DIREITO

Se você nos acompanha aqui pelo blog, YouTube, Telegram, ou até mesmo pelo Spotify, provavelmente já sabe que uma das nossas missões de vida é descomplicar o Direito, certo, caro(a) leitor(a)?

Isso porque, acreditamos que descomplicando o Direito, ajudamos a promover e democratizar o conhecimento jurídico, ou seja, a levar o Direito para absolutamente todos, sem qualquer tipo de distinção técnica ou social.

Tendo isso em mente, e sabendo que uma das grandes dificuldades de quem não possui conhecimento técnico em Direito são as palavras e expressões complicadas frequentemente utilizadas nas ações judiciais, preparamos esse Dicionário Jurídico, que traz explicações jurídicas de um jeito leve, descomplicado, e até mesmo, bem humorado.

Esperamos que você possa aprender um pouco mais sobre o Direito com as explicações que trouxemos nesta edição do Dicionário.

E se você ficar em dúvida sobre alguma outra palavra/expressão que não esteja entre as que trouxemos hoje, ou ainda, algum elogio/sugestão, basta clicar na imagem abaixo para falar com o nosso Advodog, e nos enviar um comentário. 

Vamos ficar muito felizes com sua interação!

VAMOS COMEÇAR, ALÔ, CHC, DÁ PRA DESCOMPLICAR?…

Vamos descomplicar? Com vocês, o dicionário jurídico da CHC Advocacia (versão 1.0).

LETRA A

O que significa…

  • Ab-rogação: A revogação, ou seja, a perda de efeitos, de uma lei pode ser total ou parcial. Ab-rogação é o nome dado quando uma lei é revogada totalmente, assim, como regra, não pode ter mais nenhum efeito vigente. É como uma substituição de um jogo de futebol, uma lei sai, e outra entra em campo vigência.
  • Abuso de autoridade: É quando uma pessoa se vale de seu cargo para prejudicar outra, por mero capricho, satisfação pessoal, ou para beneficiar a si mesmo, ou a terceiro. É como no caso de um juiz de futebol, que, aproveitando de sua posição, expulsa um jogador somente por ele ser da equipe adversária ao seu time de coração.
  • Ação: A ação pode ser entendida como o processo para se obter o reconhecimento de um direito que tenha sido ameaçado ou violado. Porém, ação também, pensando apenas juridicamente, é o direito de agir que dará início ao processo. Ou seja, a ação é como uma moeda: em uma face é o processo que visa que o direito violado ou ameaçado seja reconhecido, e na outra, é o direito do indivíduo de acionar o Poder Judiciário e iniciar um processo.
  • Ação civil pública: É uma espécie de ação judicial que permite a defesa de direitos de uma coletividade, um conjunto específico de pessoas. É o caso, por exemplo, de uma ação civil pública que foi iniciada contra os Vingadores, reivindicando a indenização dos moradores de um local, pelos estragos originados de uma batalha épica.
  • Ação de execução: Como regra, quando são iniciadas as ações judiciais, existe um primeiro momento, no qual as partes demonstrarão seus argumentos, e o juiz decidirá quem está com a razão. A esta primeira fase, se dá o nome de “fase de conhecimento”. Somente após isso, os resultados da decisão do juiz serão executados, e é nesse momento em que são exigidos os valores, ou obrigações arbitradas pela sentença. É mais ou menos quando uma mãe, analisando o que levou à briga de seus dois filhos, decide pela razão de um, e ao outro, impõe um castigo (fase de conhecimento). Não cumprido com o castigo, o irmão dedura a desobediência, e a mãe executa o que prometido, puxando o filho teimoso “carinhosamente” pela orelha até o quarto, para lá ficar pelo tempo determinado inicialmente (fase de conhecimento).
  • Ação de reintegração de posse: É a espécie de ação judicial a ser utilizada pelo proprietário ou possuidor de um imóvel, para reaver, ou seja, voltar a ter, a posse de determinado bem. Imaginemos só a seguinte situação: você chega em casa após um longo dia de trabalho e estudos, e após seus afazeres, decide ir dormir. Acontece que na hora que se depara com a sua cama, sua propriedade foi violada, pois seu cachorro e gato estão esparramados, ocupando todo o espaço do leito. Então, nesse caso, você inicia uma ação de reintegração de posse, e dá uma bronca neles, mandando que saiam do local. Eles não obedecem. Contudo, você os ameaça, dizendo que a desobediência deles poderá custar vários dias sem seus amados petiscos. Com medo, então, dessas temíveis consequências, eles obedecem a ordem, e desocupam o local.
  • Ação declaratória: A ação declaratória é a espécie de ação judicial por meio da qual o Poder Judiciário analisa a relação jurídica narrada pela parte autora, reconhecendo ou não, ao fim, seu direito. É como funciona o VAR, no futebol: o árbitro revisa a jogada, e declara se foi pênalti, ou não.
  • Ação declaratória de constitucionalidade: É a espécie de ação judicial por meio da qual se declara se uma lei federal é compatível com a Constituição. Ela é utilizada nos casos em que há uma grande discussão a respeito de determinada lei ou ato normativo, havendo uma incerteza sobre a sua validade. Isso se deve, pois todas as leis federais, estaduais e municipais, devem estar em concordância com o que dispõe a nossa Constituição Federal.
  • Ação direta de inconstitucionalidade: Ação judicial com o objetivo de invalidar lei ou ato normativo contrário à Constituição Federal, a decisão sobre a compatibilidade é feita pelo Supremo Tribunal Federal.
  • Ação popular: É uma modalidade de ação judicial, estabelecida pela Constituição Federal, na qual o cidadão brasileiro pode questionar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural. Assim, qualquer ação do governo (municipal, estadual ou federal) que viole esses direitos coletivos, pode ser combatida por meio da ação popular.
  • Ação regressiva: É a espécie de ação judicial utilizada por alguém para obter o ressarcimento de valores desembolsados que deveriam, totalmente ou em parte, ser pagos por terceiro. É o caso, por exemplo, de uma ação ajuizada pelo governo britânico que, após pagar diversos prejuízos causados pelo sétimo agente secreto de sua linha de defesa, requer o reembolso desses valores.
  • Ação rescisória: A ação rescisória é espécie de medida judicial que objetiva desconstituir um ato ou negócio jurídico. Em outras palavras, ela tem como função “quebrar” um negócio já firmado. É quando, por exemplo, não havendo acordo entre as partes, uma empresa decide por encerrar sua relação com outra, antes do período acordado no contrato.
  • Acautelar: Acautelar significa pôr sob cautela, proteger, resguardar. Portanto, quando se fala em acautelar certo bem jurídico, o objetivo em questão é assegurar que ele fique preservado de qualquer risco de deterioração ou dano, enquanto o juiz decide sobre o direito das partes em relação ao bem.
  • Acórdão: É a decisão proferida por um Tribunal. Se parece muito com a sentença de um(a) juiz(íza), mas, diferente dela, é proferida por um órgão colegiado, ou seja, um grupo de juízes, desembargadores ou ministros, com a finalidade de decidir um processo ou recurso.
  • Aditamento: A Petição Inicial é o documento por meio do qual a ação judicial se inicia. Nela, o advogado narra todos os fatos acontecido com seu cliente, demonstra as provas de tais fatos, os direitos lesados, e ainda, estabelece os pedidos, requerendo assim uma indenização, a declaração de um direito, ou outra medida judicial. Apresentada essa petição ao juiz, como regra, não são alterados os termos ali descritos. Contudo, podem haver situações nas quais seja necessário complementar, ou esclarecer, informações constantes na primeira narrativa realizada, ou ainda, incluir fatos referentes ao processo, ocorridos após o envio da inicial ao juiz. Assim, se denomina esse ato de “complementação”, de Aditamento. É como um delivery de uma pizza, por exemplo: você pede a pizza, mas quando corre na geladeira, vê que seu amago irmão, que já de castigo, tomou todo seu refrigerante, então, mais do que depressa, liga para a pizzaria para pedir que também enviem um delicioso guaraná.
  • Advogado dativo: O(a) advogado(a) dativo(a) não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor(a) público(a), ajudando, por nomeação do próprio Judiciário, o cidadão comum. Na prática, os profissionais que desejem atuar dessa forma, se cadastram em uma lista disponibilizada pela OAB de seu estado, e, quando houver necessidade de apoio jurídico a alguém necessitado financeiramente, a nomeação é realizada, de modo que, após o transcorrer do processo, o(a) advogado(a) é remunerado(a) pelo governo, mas não pelo cliente.
  • Advocacia-Geral da União: É a instituição responsável por representar a União judicialmente, além de executar assessorias e consultorias jurídicas para o Poder Executivo. Ou seja, os Advogados Gerais da União são os profissionais que representam, exclusivamente, a União, o governo federal.
  • Agravo de instrumento: O agravo de instrumento é um recurso processual utilizado para questionar as chamadas decisões interlocutórias, as quais são, nada mais do que pronunciamentos emitidos pelo juiz ao longo do processo, acerca de questões secundárias, como, por exemplo, a negatória judicial a um pedido de designação de audiência.
  • Ajuizar: Levar sua causa perante o Poder Judiciário, ou seja, iniciar uma ação judicial. Assim, ajuizar uma ação, significa o mesmo que iniciar, ingressar, com um processo judicial.
  • Amicus curiae: Amicus curiae é uma expressão do latim que, em tradução direta, significa “Amigo da Corte”. Na prática, o amicus curiae é uma parte, podendo ser pessoa física ou jurídica, que se envolve no processo, sem que, entretanto, seja autor ou réu. O papel deste Amigo, é auxiliar o Tribunal no caso em que faça parte, através, por exemplo, de pareceres e demais consultas sobre a matéria abordada pela ação judicial. Imaginemos que determinada marca de eletrônicos, chamada Wayne Electronics, não fabrique mais componentes de reparo de computadores de seus clientes. Inconformados com tal situação, os clientes ingressam com ações judiciais nas quais não ficam constatadas que aquela peça que não é mais fabricada fosse essencial ao reparo dos produtos. Assim, outra empresa, também do ramo da tecnologia, chamada Stark Corporation, decide por atuar como amicus curiae, auxiliando na defesa desses consumidores desamparados e injustiçados, e, para tanto, apresenta relatórios complexos, esquemas de montagem dos produtos, e outros documentos e informações necessárias às defesas dos consumidores.
  • Antecipação de tutela: Ela funciona como uma antecipação dos efeitos da sentença, efeitos esses chamados de tutela, para evitar maiores prejuízos à parte. Por exemplo, um indivíduo que foi negativado indevidamente em algum órgão de proteção ao crédito (SERASA, SCP e outros) e entra com processo para que se reconheça a inexistência do débito, pode pedir, desde o início, para que seu nome seja retirado do cadastro, uma vez que a manutenção, até o fim do processo, irá lhe causar ainda mais danos, como a impossibilidade de realizar um empréstimo.
  • Anulação: A anulação é originada de uma ação ou omissão legal, retirando o efeito do ato jurídico realizado. É, por exemplo, quando um jovem menor de idade firma um contrato com terceiro, sem qualquer amparo de um adulto. Nesse caso, por não ter a idade requerida pela lei brasileira para os atos da vida civil, o negócio firmado poderia ser anulado.
  • Apelação: É o recurso utilizado para questionar o conteúdo, no todo ou em parte, de uma sentença proferida pelo juiz. A apelação é uma forma de, dentro das normas processuais, tentar alterar uma decisão com a qual não se concorda. É o caso, por exemplo, de um(a) filho(a) que pede para o pai, para ir a algum lugar, mas recebe uma negativa. Assim, ele(a) “apela” para a mãe, que, por sua vez, “reverte a decisão” anterior, e concorda com o pedido.
  • Arbitragem: É um método de se resolver um problema entre duas pessoas, alternativo ao processo judicial. Nele, as partes em conflito escolhem um terceiro imparcial para decidir uma solução, em substituição à decisão feita por juiz mediante o ajuizamento de ação judicial. Consiste em um meio de resolução de conflitos mais simplificado, e, como regra, menos formal do que o processo judicial. Imaginemos que, em um dado momento, o senhor Bruce Wayne e o senhor Tony Stark estivessem discutindo sobre o plágio de uma tecnologia específica, e, ao invés de ingressarem com uma ação judicial, decidem por eleger o cientista Emmett Brown para decidir sobre a questão, estabelecendo regras específicas para o procedimento de arbitragem que vai acontecer.
  • Aresto: É o último acórdão exarado no processo, a última decisão judicial que “vale” no processo.
  • Arresto: É uma medida judicial preventiva, que consiste na apreensão judicial “antecipada” dos bens do devedor, para garantir a futura quitação de valores. Você com certeza já ouviu alguém começou a “passar os bens” para filhos, pais e parentes, para evitar ser cobrado na Justiça, certo? É nesse cenário que o arresto seria utilizado. Antes mesmo que o devedor pudesse realizar essas transferências, os bens seriam arrestados, para garantir um futuro pagamento da dívida.
  • Ato administrativo: É aquele ato praticado por um agente público durante o exercício de suas funções, representando o Estado. O exemplo mais comum é quando o(a) prefeito(a) de um Município promulga um Decreto.
  • Ato jurídico: São manifestações da vontade humana que causam repercussões no direito, podendo criar, modificar ou extinguir direitos e relações jurídicas. O conceito de ato jurídico é tão abrangente que inclui desde situações corriqueiras do dia a dia, como comprar pães na padaria (o que poderia ser definido, juridicamente, como um contrato verbal de compra a venda), à situações mais excepcionais, como um casamento, ou graves, como a prática de um crime.
  • Audiência de instrução: Instruir significa esclarecer, explicar, ensinar. No Direito, a audiência de instrução é realizada para a produção de provas, através da oitiva de testemunhas e das partes, com intuito de auxiliar o juiz a compreender melhor o conflito, possibilitando seu convencimento e decisão sobre a causa.
  • Audiência inicial: Tanto nas ações cíveis, como trabalhistas, como regra, antes da oitiva de testemunhas, apresentação de defesas processuais, e outros tantos atos, são realizadas audiências nas quais se visa a realização de acordos entre as partes. Nos processos cíveis, são conhecidas como audiências de conciliação. Já nas ações trabalhistas, são conhecidas como audiências iniciais, ou também, inaugurais.
  • Audiência pública: É uma reunião pública, que busca o diálogo e promoção da participação popular no processo de decisão de algum caso que envolva um assunto de importância pública, como, por exemplo, a destinação de uma verba pública específica. Vale destacarmos que, apesar de haver participação da população, a decisão ainda continua sendo da autoridade judicial. De outro lado, um exemplo do nosso cotidiano, são as reuniões familiares em que todos conversam e propõem soluções sobre determinado assunto, mas que, ainda assim, o poder de decisão são dos pais.
  • Autarquia: As autarquias são instituições membros da administração pública, criadas por lei, para realizar funções públicas específicas. Para isso, elas possuem autonomia econômica e de organização, não se submetendo ao governo (municipal, estadual ou federal) que as criou. Os exemplos de autarquias mais conhecidas são o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
  • Autos: É o conjunto das peças ou documentos produzidos ao longo de um processo, ou, a grosso modo, o próprio processo. Quando uma das partes solicita o acesso aos autos, por exemplo, ela está simplesmente dizendo que deseja consultar o processo, visualizando o seu conteúdo.
  • Autuação: Autuar pode significar emitir um auto de infração contra alguém, por uma infração legal ou administrativa, ou ainda, o próprio ato do escrivão judicial, que, ao receber a petição inicial (primeiro documento de um processo judicial), atribui uma numeração à ação, registra os dados necessários no sistema do Tribunal de Justiça, e distribui aqueles documentos para um órgão julgador (uma Vara de Justiça, por exemplo).

LETRA B

  • Baixa dos autos: Autos são os arquivos do processo, ou seja, todos os documentos, manifestações, decisões judiciais, e demais atos realizados. Baixa dos os autos, por sua vez, significa que o processo estava em uma instância superior, ou seja, um Tribunal, e, após o julgamento de determinado recurso, foi devolvido para o primeiro juiz que julgou a ação.
  • Bem móvel: Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento, sem que seja deteriorado, ou que perca suas características iniciais.
  • Bem imóvel: Os Bens Imóveis são aqueles que não possuem movimento próprio ou que, se forem removidos por força alheia, sofrerão danos ou serão destruídos. Também são conhecidos como bens de raiz… então, um exemplo clássico para você não se esquecer: árvore!
  • Bem inalienável: É um tipo de bem que, em regra, não pode ser vendido, doado ou penhorado. Uma praça pública, por exemplo, não pode ser simplesmente doada a um particular, visto que se trata de bem público e, portanto, inalienável.
  • Bem público: É o conjunto de bens pertencentes ao Estado, ou seja, a totalidade das propriedades do Poder Público. Pode ter como objeto bens móveis, imóveis e incorpóreos, estes últimos que exemplificamos através do direito de crédito.
  • Bem semovente: Diz aí, você tem algum bem semovente em casa? Já acariciou, ou alimentou, algum bem semovente na rua? Se você tem algum animal doméstico, já brincou com algum animal da rua, ou mesmo o alimentou, a resposta é sim! Infelizmente, o querido Garfield, segundo as leis do Brasil, é visto como um bem semovente, ou seja, um bem – portanto, integrante do patrimônio de alguém -, que possui locomoção própria. Segundo as leis, os animais, quando são de propriedade de alguém (quando não sejam selvagens), possuem uma classificação jurídica semelhante a um bem móvel, se diferenciando, principalmente, pela capacidade de locomoção própria. Assim, uma vez que não possuem raciocínio lógico tal como um humano, (com exceção ao Garfield, claro), não são sujeitos de direitos.
  • Bis in idem: É uma expressão derivada do latim que significa “duas vezes o mesmo”, sendo utilizada para indicar a repetição de uma ação. Ela se aplica em todas as esferas do Direito, e significa que uma pessoa não pode sofrer pelo mesmo ato, infração ou crime, duas vezes. Assim como um criminoso não pode ser punido duas vezes pela mesma infração, uma empresa, por exemplo, não pode ser notificada duas vezes pela mesma infração administrativa, por exemplo.
  • Busca e apreensão: Busca e apreensão é uma medida cautelar,ou seja, uma medida tomada por cautela, não sendo necessariamente a decisão definitiva do processo, que visa procurar e apreender objetos ou pessoas, a depender da situação. E a ordem dos fatos é a ordem das palavras: primeiro a busca e depois a apreensão, de modo que a segunda pode ocorrer voluntariamente, com a entrega desimpedida por quem detenha a coisa, ou por coação (força policial).

LETRA C

  • Caducar: Caducar o direito significa que ele perdeu sua eficácia, e, portanto, não pode mais surtir efeitos jurídicos. É como um alimento que, após a compra, atinge o prazo de validade, e não pode mais ser consumido.
  • Capacidade civil: É a capacidade, conferida pela lei, a um indivíduo para executar e atuar plenamente na vida civil, isso é, para responder pelos seus próprios atos. Assim, uma criança não pode assinar um contrato de locação sem nenhuma representação, e, ainda que assim fizesse, o negócio não teria nenhuma validade jurídica.
  • Capacidade processual: É a capacidade que possibilita o indivíduo de ser parte em um processo e defender seus interesses na Justiça, não sendo, contudo, restrito ao autor, ou réu. Também possuem capacidade processual os assistentes ou oponentes, isso é, aqueles que possam auxiliar no debate judicial (como o amicus curiae, que vimos anteriormente), ou terceiros atingidos pela relação jurídica em debate. Assim, uma pessoa que recebe um produto quebrado em sua casa, após comprá-lo online, e não tem nenhum retorno da assistência técnica, pode processar o fabricante, mas não pode um terceiro, estranho à relação, ingressar com essa ação em seu próprio nome, por exemplo.
  • Capital social: É o patrimônio inicial da empresa, investido pelos donos, na forma de dinheiro ou de bens. Pense que você deseja montar uma banda: para isso, você precisará de um valor inicial para comprar microfones, instrumentos, caixas de som, entre outros equipamentos. Assim como uma banda, toda atividade empresarial precisa de recursos para dar seus primeiros passos, sendo estes recursos o que chamamos de capital social.
  • Carta precatória: É o meio que possibilita que o juiz responsável pelo processo peça o cumprimento de determinado ato necessário à ação, a um juiz de outra localidade, como, por exemplo, a intimação de uma testemunha que reside em estado, ou cidade, diferente daquele que tramita o processo. Isso porque, assim como um prefeito, um juiz não possui competência, autoridade, para determinar que certos atos sejam realizados em outras localidades que não aquela que ele atue.
  • Carta rogatória: Assim como a carta precatória, é uma modalidade de ato judicial, na qual o juiz competente por determinado processo solicita a outro juiz a realização de atos no local em que possui autoridade. A diferença entre as duas modalidades de carta refere-se, a grosso modo, em relação ao âmbito em que são utilizadas. Isso porque, as cartas precatórias são utilizadas entre juízes integrantes de um mesmo Poder Judiciário, ou seja, de um mesmo país, enquanto as rogatórias são utilizadas por juízes de Judiciários diferentes. Dessa forma, um juiz da comarca de Fortaleza/CE, que expede uma carta para a comarca de Frutal/MG, se utilizará da modalidade precatória, ao passo que, em sendo expedida uma solicitação judicial de Fortaleza/CE ao Poder Judiciário de Paris, na França, estaremos diante de uma carta rogatória.
  • Carta de preposição: Esse tipo de carta é utilizada para que o proprietário da empresa não precise comparecer a uma audiência, através dela, ele nomeia um preposto para o representar em uma audiência. É como ocorre em Homem Aranha: De Volta ao Lar, em que Peter Parker se torna o “preposto contra o crime”, de Tony Stark.
  • Citação: A citação é o ato processual em que o juízo comunica ao indivíduo a existência de uma ação judicial contra ele. Então, é como se a Justiça “enviasse um zap” para o indivíduo dizendo: “você está sendo processado(a), viu?! Procura um(a) advogado(a)”. Inclusive, com exceção à informalidade do aviso que exemplificamos, existem locais em que a citação pelo aplicativo whatsapp é utilizada, tendo já entendido, os Tribunais, que é meio eficaz de se realizar o ato. Além desta modalidade, as citações pessoais também podem ser realizadas por meio de envio de uma notificação pelos Correios, ou ainda, através de Oficial de Justiça.
  • Cláusula leonina: É uma cláusula contratual abusiva, na qual é estabelecida uma relação absolutamente desproporcional entre os contratantes. Neste tipo de cláusula, considerada nula pelo Direito, uma parte se coloca em situação de grande vantagem em relação à outra. No Direito do Consumidor, por exemplo, é leonina a cláusula que retira completamente a responsabilidade do fornecedor por problemas no produto ou na prestação do serviço.
  • Cláusula pétrea: São regras constitucionais que não podem ser alteradas de forma de nenhuma maneira, nem que ainda, entre em vigor uma nova lei, que diminua a eficácia da cláusula pétrea. Como exemplo, podemos mencionar a natureza secreta dos votos, nas eleições, não podendo, portanto, uma nova lei estipular que em alguma situação, o voto se tornará público.
  • Cláusula exorbitante: Como regra, um contrato deve ser equilibrado, ou seja, as partes contratantes devem estar em um mesmo nível de direitos, com obrigações recíprocas, e sem desvantagens excessivas contra si. Assim, a cláusula que estabelece um ônus, uma obrigação muito acima do esperado, e que viole este equilíbrio do contrato, portanto, colocando uma desvantagem exorbitante, é conhecida como cláusula exorbitante. Contudo, uma exceção a essa regra, é a Administração Pública, que, havendo estrita necessidade, e dentro do razoável, pode se valer de uma “posição superior” no contrato firmado com particular, ou seja, possuir vantagens não aplicáveis à outra parte.
  • Coação: A coação é o ato de forçar alguém a fazer algo contra a sua vontade, podendo ser realizada por meio de um constrangimento físico ou mental.
  • Coisa julgada: A coisa julgada é o resultado definitivo da ação judicial, inclusive, após a existência de possíveis recursos processuais. É como se a decisão se tornasse um Nokia “Lanterninha”, ou seja, indestrutível e imodificável, após se tornar coisa julgada.
  • Comarca: Uma comarca corresponde a um espaço territorial no qual um ou mais juízes exercem sua autoridade. Esse território pode abarcar uma ou mais cidades. Assim como em cada estado do país um governador exerce sua administração, o território brasileiro possui várias comarcas, e dentro de cada uma delas há uma autoridade judiciária competente para atuar no local.
  • Competência: “Vossa Excelência, o(a) senhor(a) é incompetente pra julgar a ação!”. Já pensou em alguma briga entre um advogado e um juiz? Não se preocupe, pois, na verdade, juridicamente falando, (in)competência não se refere à habilidade/conhecimento para praticar determinado ato. No Direito, existem diversas regras que determinam como será exercido o trabalho das comarcas, ou seja, quais processos cada uma poderá julgar. Imaginemos, por exemplo, o caso do Homem de Ferro e Batman, o primeiro que combate o crime em Nova Iorque, e o segundo, em Gothan City. Logo, não poderia o Homem de Ferro “passar por cima” da autoridade do Batman, em Gotham City, para capturar o Coringa, ou vice-versa. No Direito, podemos citar o exemplo dos processos que envolvam Direito do Consumidor, os quais poderão ser iniciados na comarca que abranja o local da residência do consumidor. Tendo em vista essa regra, podemos dizer que, se respeitada, a comarca será competente. Contudo, se ignorada a regra, diremos que a comarca na qual o processo foi inciado indevidamente, será incompetente.
  • Conflito de competência: Competência, como vimos anteriormente, nada mais que uma série de critérios estabelecidos por diversas leis, para apontar qual juiz deverá julgar determinado processo. Assim, uma das possíveis regras pode ser a de que uma ação, que debata sobre a execução de um contrato, seja proposta no local de assinatura do próprio contrato (local em que se originou o título). Contudo, a depender do caso específico, pode ser que as regras não sejam suficientes para estabelecer em qual local deverá tramitar a ação, de modo que, os próprios juízes fiquem confusos sobre a sua atuação. Assim, existe um conflito de competência, que será solucionado, via de regra, pelo Tribunal de Justiça do estado.
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ): É um órgão do Poder Judiciário, com responsabilidade de fiscalizar o trabalho dos juízes, desembargadores e ministros, verificando se estão agindo de acordo com suas funções. É um órgão estritamente administrativo, ou seja, não julga nenhum processo. De modo prático, o CNJ é como o guarda de trânsito, ele está ali para fiscalizar se todos estão agindo de acordo com o previsto em lei.
  • Consumidor: De acordo com a lei, consumidor é toda pessoa física (que possui CPF) ou jurídica (CNPJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isto é, é consumidor a pessoa que realiza compras, seja de mercadorias ou serviços, para seu próprio uso. É, por exemplo, quando você vai em um supermercado para comprar um delicioso pacote de café. Por outro lado, se você se dirigir ao mesmo local, para também adquirir café, mas realiza a compra em quantidades maiores, para a revenda, não será considerado um consumidor.
  • Contencioso: Contencioso é aquilo que envolve um debate, uma resistência entre as partes sobre seus direitos, ou sobre os direitos da outra. Assim, esse termo é usado para fazer referência aos casos em que seja necessário o debate judicial sobre determinada situação, na qual haverá a atuação do advogado. O oposto, seria a resolução voluntária, em que as partes entram em um acordo sobre o ocorrido, e resolvem sozinhas, ou com o auxílio (não obrigatório), de um(a) advogado(a), sobre a melhor forma de resolverem a situação. Já ouviu algum advogado dizer que atua “no contencioso”? Ao afirmar isso, ele quis dizer que trabalha defendendo os interesses de seus clientes, representando-os em ações judiciais, algo diferente.
  • Contencioso administrativo: É o debate formal que se realiza através do processo administrativo, no qual se questiona determinado direito ou situação diretamente à Administração Pública, buscando uma solução ao conflito sem a necessidade do ingresso de um processo judicial. Contudo, é importante mencionar que ele não retira a possibilidade de questionar o ato perante a Justiça, em momento posterior.
  • Contenda: Muitas vezes é utilizado como sinônimo para “ação judicial”. Se refere à “briga”, à situação de conflito abarcada pelo processo.
  • Contraditório: O contraditório, no Direito, é um princípio encontrado na Constituição Federal, que assegura a todos o direito de conhecer a acusação que lhe foi feita, assim como seus motivos. Sabe quando alguém briga com você e não quer ouvir o que você tem para falar? Pois é, isso não pode no Direito, a partir do momento que há uma acusação, há o direito de se defender dela.
  • Contribuição de melhoria: Contribuição de melhoria é um tipo de tributo, utilizado para custear, no todo ou em parte, uma obra pública que poderá acarretar na valorização de um bem particular. Um exemplo pode ser a idealização de um centro público de eventos próximo a um grande centro comercial. Visando abater parte dos custos da obra, e, uma vez que os comércios próximos poderão ser valorizados, o ente público poderá estipular um esse tributo para aqueles que serão beneficiados.
  • Contribuição social: É um tipo de tributo, pago por pessoas físicas e jurídicas, destinado a custear certas atividades do Estado. O FGTS, por exemplo, é composto, em partes, por valores arrecadados a partir dessa modalidade de contribuição.
  • Correição parcial: É uma medida quem tem como objetivo a correção de erro que cause a inversão da ordem de atos do procedimento legal realizado. Exemplo: em uma ação, como regra, é oferecida a petição inicial, após, a contestação, e somente depois, a réplica pela parte autora. Contudo, se essa ordem fosse de alguma forma, caberia a realização de uma correição parcial.
  • Culpa: Juridicamente, significa quando alguém não tinha o intuito de atingir determinada finalidade, mas por negligência, imprudência ou imperícia, assumiu o risco do resultado, e este veio a acontecer. Imaginemos o seguinte cenário: Dionísio, motorista habilitado, vem trafegando em velocidade acima do limite permitido, colide com outro carro, ocasionando um acidente. Neste caso, houve uma conduta negligente, pois, a específica omissão de Dionísio foi suficiente para causar o fato. Contudo, agora, imaginemos que Dionísio encontrava-se dentro do limite de velocidade permitido; contudo, tal como o Deus Grego do vinho, havia ingerido várias doses de bebida alcóolica, e sabendo da proibição em dirigir após efetuar o uso de tais bebidas, iniciou o trajeto e colidiu com outro carro. Já, nesta hipótese, estaríamos diante de uma situação de imprudência, pois Dionísio assumiu o risco de algo, através de uma ação, em produzir o dito acidente de trânsito. Por fim, a imprudência é uma característica voltada aos profissionais da área. Novamente suponhamos o caso de Dionísio: motorista profissional habilitado, em pleno horário de serviço, ultrapassar um veículo de modo irregular e colide com outro carro. Nesta última hipótese, Dionísio, além de conhecer as regras de trânsito aplicáveis, tinha a obrigação, por conta da experiência profissional, de melhor proceder em sua atividade.

LETRA D

  • Dano material: É o tipo de dano que incide sobre a matéria, ou seja, sobre os bens de alguém, sejam eles de que natureza foram (móveis, imóveis, semoventes, e outros). O exemplo mais comum pode ser a ocorrência de uma colisão de trânsito, ou ainda, a destruição de grande parte dos prédios de Nova Iorque pelo “estresse” acumulado do Hulk.
  • Dano moral: Corresponde às lesões de natureza não material, isto é, aquelas que atingem bens morais do indivíduo, como a honra, intimidade, privacidade, imagem, entre outros. É, por exemplo, quando você não possui nenhum débito, mas a empresa mesmo assim coloca seu nome nos órgãos de proteção de crédito; agindo assim, ela estará ofendendo a sua imagem.
  • Decadência: A decadência é a perda de um direito por consequência do titular não exercê-lo dentro do prazo. Por exemplo, a lei prevê que o prazo para pedir a anulação de um negócio jurídico é de 4 anos, assim, se a pessoa quiser anular o negócio jurídico 4 anos e 1 dia após o seu estabelecimento, não poderá, pois perdeu o direito de fazê-lo.
  • Decisão interlocutória: São pronunciamentos emitidos pelo juiz ao longo do processo, acerca de questões secundárias, não representando, necessariamente, alguma decisão sobre a matéria ali debatida. São emitidas quando o juiz já possui elementos para decidir sobre determinado tema, mas não sobre o pedido principal, ou ainda, para determinar medidas necessárias ao andamento/julgamento do processo. É como quando um professor corrige uma questão de prova, mas não termina de corrigir as restantes e, assim, não dá uma nota final.
  • Decisão monocrática: Decisão emitida por apenas um juiz, em qualquer comarca ou tribunal. Não se confunde com as decisões colegiadas, que são aquelas proferidas por um grupo de juízes, desembargadores ou ministros.
  • Defensoria Pública: São instituições que visam o amparo jurídico daqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com assistência jurídica. Se dividem em Defensorias Públicas Estaduais, e Defensoria Pública da União, sendo que as primeiras recebem recurso, e são vinculadas, aos estados da federação, e a segunda, ao governo federal, possuindo, cada uma, competências específicas para sua atuação.
  • Deferir: Deferir significa atender ao que é solicitado, concordar com o que foi pedido. Quando você entra com uma ação pedindo danos materiais e o juiz defere seu pedido, significa que ele concordou e, então, condenou a outra parte a pagar por tais danos.
  • Demanda: Demanda é um sinônimo de ação judicial. Demandar, por sua vez, é o mesmo que requerer algo de alguém, e, portanto, pode significar “processar alguém”.
  • Denegar: No mundo jurídico, denegar é nada mais que não acatar um pedido. Assim, ao ouvir alguém dizer que teve seu recurso, ou pedido, denegado, entenda que o que ocorreu foi o julgamento improcedente, ou seja, contrário aos interesses de quem o apresentou.
  • Denunciação da lide: É o meio pelo qual o réu, exerce seu direito de regresso em um único processo, através do ingresso de terceiro no processo. Como por exemplo, a Administração Pública, por conta do ato de um servidor público, é processada por causar dano contra uma pessoa. Assim, ela poderia denunciar a lide, chamando ao processo o servidor público responsável pelo dano.
  • Deprecar: É o ato de expedir uma carta precatória, de requerer a um juiz de outra localidade a realização de determinados atos judiciais.
  • Deprecado/Deprecada: Faz referência à carta precatória. Quando ela é enviada, dizemos que ela foi deprecada. O juiz que receberá a carta, é chamado de deprecado, enquanto aquele que a enviou é chamado de deprecante.
  • Derrogação: A revogação, ou seja, a perda de efeitos de uma lei, pode ser total ou parcial. Derrogação é o que ocorre quando uma lei é revogada parcialmente, ou seja, perdem efeito somente alguns de seus trechos. É como em um jogo de UNO, no qual apenas a função de uma das cartas é alterada, permanecendo as outras regras sem qualquer mudança.
  • Desaforamento: É o deslocamento do julgamento de um júri para outra comarca da mesma região, por motivo que se relacione com interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. Um ato ocorrido em cidade pequena, onde todos são amigos íntimos do réu, é algo que prejudica a imparcialidade do plenário do júri naquela comarca, e portanto, poderia ser desaforado para que o julgamento ocorresse em uma cidade vizinha, na qual prevalecesse a imparcialidade, por exemplo.
  • Despacho: É o documento pelo qual o juiz decide uma questão “no meio do processo”, ou seja, antes de que seja prolatada a sentença. Um exemplo, é o despacho que determina a realização de uma audiência, ou intima uma das partes para apresentar um documento específico, necessário para o andamento do processo.
  • Dilação: A dilação é a prorrogação de um prazo. Em uma ação, os atos possuem prazos para serem cumpridos, mas, por meio do pedido de dilação de prazo, e, se o juiz entender que é necessário, pode ser conferido à parte prazo maior do que o previsto, como, por exemplo, para produzir uma determinada prova.
  • Diligência: Diligência possui dois significados: por um lado significar realizar uma ação com cuidado e zelo, e, por outro, são atos judiciais realizados no interior ou no exterior de cartórios e tribunais, para agilizar determinados andamentos processuais, ou ainda, auxiliar alguma das partes em com uma determinada ação. Neste último caso, um exemplo de diligência, pode ser o(a) advogado(a) se locomover ao fórum para analisar um processo físico de um cliente, e, após, realizar a cópia de algum documento que ali conste.
  • Direitos coletivos: Direitos coletivos são aqueles que ultrapassam o caráter meramente individual, podendo ser requeridos por determinado grupo ou categoria. O direito aos equipamentos de proteção individual (EPIs) de trabalho dos operários de uma determinada indústria, quando não são fornecidos, por exemplo, é um exemplo de direito coletivo, pois se refere àquele determinado grupo de pessoas.
  • Direitos difusos: São direitos em que a titularidade é indeterminada, tamanha é sua abrangência. São direitos que ultrapassam a esfera individual do sujeito, e, também, não se restringem a um único grupo, mas são de interesse indivisível, envolvendo toda a sociedade. Um exemplo é o direito ao meio ambiente equilibrado.
  • Direitos individuais homogêneos: É uma espécie de direito que se relaciona a uma coletividade determinada, e que pode ser individualizado. Imaginemos, por exemplo, que em uma sociedade intergaláctica, um comerciante chamado Morty, que foi eleito como presidente daquela sociedade, venda diversos artefatos científicos que levam os consumidores para outras realidades, e que, após a compra, diversos cientistas tenham problemas nos seus produtos, inclusive, acarretando em lesões corporais. Assim, o direito à segurança do produto teria a amplitude de um direito individual e homogêneo, pois, apesar de se tratar de uma coletividade de cientistas, poderiam ser individualizados, de acordo com o histórico de vendas.
  • Dolo: O dolo surge da ação ou omissão consciente e válida de causar dano. Por exemplo, quando se diz que um homicídio é doloso, significa que o agente quis aquele fim; ele estava consciente que, a partir de sua ação, ele mataria a vítima e, ainda assim, prosseguiu. Apesar da ampla utilização do termo em noticiários e demais matérias que envolvam crimes, o conceito se aplica a todas as esferas do direito, servindo também, por exemplo, para analisar a ocorrência de um dano moral/material, assim como para medir a indenização equivalente.
  • Domínio público: O direito autoral pode ser dividido em duas principais vertententes: aquela que se refere ao direito do autor ter reconhecida sua autoria, vinculando seu nome à obra (livro, filme, pintura, etc), e os direitos econômicos sobre a criação (exibição, venda, divulgação, etc). A primeira vertente nunca é imprescritível, isso é, o autor deverá ser vinculado como criador da obra para toda eternidade. Entretanto, os direitos econômicos não possuem a mesma proteção, sendo sim, encerrados em um determinado prazo. Assim, domínio público significa que uma obra não possui mais direitos autorais econômicos, e, portanto, está sob “domínio do público”, podendo ser reproduzida, vendida, e divulgada livremente por qualquer pessoa. É o caso, por exemplo, de diversos clássicos livros brasileiros, como Dom Casmurro e Memórias Póstumas de Brás Cubas, ambos de Machado de Assis, em que, tendo caído em domínio público, a comercialização é realizada por diversas editoras, sem, contudo, suprimir o nome do autor.
  • Duplo grau de jurisdição: É um princípio adotado no direito processual brasileiro, segundo o qual todos têm direito de ter sua causa reanalisada por outros juízes ou desembargadores. Fazendo uma analogia com o futebol, a garantia do duplo grau de jurisdição permite a atuação de uma espécie de VAR no processo, que irá reanalisar a decisão tomada pelo árbitro.

LETRA E

  • Edital: Edital é o ato público, judicial ou não, por meio do qual o órgão visa dar publicidade em fato ou ordem emitida por autoridade pública. Casos típicos, por exemplo, são os editais de concursos públicos, e os editais que determinam a realização de leilão judicial.
  • Efeito suspensivo: É o efeito que suspende a eficácia de determinada decisão judicial. Quando um recurso é apresentado e aceito com efeito suspensivo, significa que a sentença anteriormente proferida não terá qualquer efeito – como o pagamento sobre o dano – até que o recurso tenha sido julgado.
  • Embargos à execução: Embargos à execução é uma espécie de recurso, apresentado pelo devedor que é executado judicialmente, para barrar o cumprimento da execução, seja por ela apresentar um valor equivocado ou por outra discordância com o seu teor. Então, quando o executado opõe embargos à execução, ele está demonstrando para o juízo que a execução apresenta algum problema.
  • Embargos de declaração: É um tipo de recurso, no qual as partes podem questionar trechos de decisões que sejam contraditórios, omissos ou confusos, ou ainda, apontar algum erro material, isso é, erro que se restrinja à própria sentença, como um valor, ou nome errados, ali contidos. Imagine a situação na qual, querendo se referir ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o juiz acaba condenando uma das partes ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Nesse caso, não será necessário apresentar um recurso ao Tribunal para que a sentença seja corrigida: o procedimento correto a ser adotado é apresentar embargos de declaração, demonstrando o erro de digitação (erro material) cometido. Percebendo-o, o próprio juiz da causa prontamente o corrigirá.
  • Embargos de divergência: É o recurso cabível para requerer a uniformização de um entendimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a finalidade de reformar decisões divergentes do mesmo tribunal. Por exemplo: suponhamos que o STJ, ou STF, adote uma posição “X” sobre determinado tema, mas que, analisando um determinado caso, um dos ministros adote o posicionamento “Y”, contrariando o entendimento majoritário do Tribunal. Nesse caso, poderia ser apresentado os embargos de divergência, para que fosse solucionada a divergência, e, assim, fosse aplicado o entendimento majoritário (no caso, o “X”).
  • Embargos de terceiro: É uma espécie de ação judicial, na qual um terceiro indivíduo, que não faz parte do processo original, visa fazer revogar determinada decisão desta ação principal, que é prejudicial a si por conta de uma violação legal. Podemos citar como exemplo o caso de uma pessoa que, após o falecimento do cônjuge, vê os bens deixados por ele serem afetados por uma ação judicial de execução. Assim, uma vez que o cônjuge não foi processado naquela primeira ação judicial, não poderia, via de regra, sofrer com as ordens determinadas pelo juiz, sendo cabível, portanto, a utilização desta modalidade de ação.
  • Ementa: É como um resumo da decisão. Geralmente, a ementa se inicia com as principais palavras em maiúsculo e termina com o resultado da decisão: procedência, total ou parcial, ou improcedência, desse modo, se torna mais fácil acompanhar os fatos e motivos que determinaram a resolução.
  • Emolumento: Emolumentos são taxas remuneratórias aos serviços públicos, que devem ser pagas, em dinheiro, pelo requerente do ato a ser realizado. Para se realizar um registro em cartório, por exemplo, é necessário o pagamento de determinados emolumentos.
  • Empresa de economia mista: Empresa de economia mista é, em síntese, uma empresa que possui como titular da maior parte das ações, o Estado. Os maiores exemplos desse tipo de empresa, no Brasil, são o Banco do Brasil e a Petrobrás.
  • Empresa pública: É uma empresa que é constituída, aberta, com capital integralmente público, e, portanto, é administrada somente pelo Estado. Como principal exemplo, podemos citar a Caixa Econômica Federal.
  • Enriquecimento ilícito: Enriquecimento é qualquer ato de aumento de patrimônio, certo? Certo! Acontece que o enriquecimento pode ser lícito ou ilícito. É ilícito todo aumento baseado em um ato contrário à lei. Dois exemplos, de diferentes áreas do direito, podem ser o enriquecimento ocasionado pela venda de produtos ilegais, e, também, o cadastramento indevido de um consumidor no SERASA. O primeiro exemplo se refere a um ato ilegal, pois é proibido pelas leis criminais, já o segundo, é um ato ilícito, pois é proibido pelas leis cíveis.
  • Entrância: É uma classificação de comarcas segundo alguns critérios, como: o número de processos, população, importância do município. As comarcas de 1ª entrância são as que possuem movimento reduzido; as de 2ª entrância, aquelas com movimento intermediário; e as de 3ª entrância são, geralmente, as correspondentes a capital do Estado ou que abrangem uma metrópole, e que, portanto, recebem uma alta demanda de processos.
  • Erga omnes: Erga omnes é uma palavra em latim que significa que a norma ou decisão vale para todos. Isto é, que seus efeitos vinculam e atingem a todos. Assim, a decisão de um caso judicial específico pode receber tal efeito, pelos Tribunais Superiores, e, desse modo, passar a surtir efeitos em quaisquer outros processos idênticos que estejam tramitando.
  • Estágio probatório/comprobatório: Estágio probatório é o período de três anos no qual o servidor nomeado é constantemente avaliado por seu trabalho. Somente após esse período é adquirida a estabilidade no serviço público. É como um contrato de experiência entre o funcionário e a Administração Pública, que somente o admitirá de forma definitiva em seus quadros após perceber que tal contratação será vantajosa e que o servidor se adaptou bem à sua função.
  • Ex nunc: Expressão em latim que significa “deste momento em diante”, ou “desde agora”. Ela indica que os efeitos de uma decisão não retroagem, ou seja, não “voltam no tempo”, à época da origem dos fatos relacionados, mas somente podem ser aplicados a partir da decisão. Um exemplo prático é a sentença que decreta o divórcio em um processo dessa natureza, pois o casamento será extinto a partir da decisão, não retroagindo à época do casamento.
  • Ex tunc: É uma expressão em latim que significa, em tradução direta, “desde então”. Diferentemente do efeito “ex nunc”, que falamos anteriormente, o efeito ex tunc retroage à época do fato relacionado. Em outras palavras, o juiz determina que a decisão realize uma viagem no tempo, e passe a ter efeitos a partir de algum ponto específico do passado. Um exemplo prático é a sentença de um processo que, reconhecendo o direito de uma determinada verba trabalhista do servidor público, determina que o pagamento se dê desde a data de ingresso deste trabalhador no órgão.
  • Ex officio: A tradução literal desse termo é “de ofício” e significa “por obrigação do ofício”, ou seja, representa uma atividade, uma obrigação, inerente àquele cargo ou função. Por exemplo, o juiz tem por obrigação de seu ofício julgar os casos que lhe são apresentados, assim como o policial militar tem o dever de atender a um chamado de segurança.
  • Exceção de suspeição: A exceção de suspeição é um ato judicial que ocorre quando são encontrados elementos pessoais intrínsecos ao caso, que podem prejudicar a imparcialidade do juiz. Todavia, não há certeza se de fato irá prejudicar, mas sim, uma suspeita. É quando, por exemplo, um juiz atua na ação de algum parente seu não muito próximo: não há como se ter certeza que tal fato prejudicará na imparcialidade do julgador, mas há uma suspeita que isto ocorra.
  • Excesso de poder: É uma forma de abuso de poder, na qual um servidor público atua extrapolando suas atribuições. É como se, em uma partida de futebol, o árbitro, além de exercer o seu papel, quisesse exercer também a função do juiz.
  • Extra petita: A expressão significa, em tradução livre, “além do pedido”. Verificamos um ato extra petita, quando o juiz determina na sentença, uma ordem diferente daquela requerida pelas partes. A divergência do julgamento e dos pedidos, pode ser em razão da extensão da ordem judicial, ou mesmo, por não ter sido requerida por nenhuma das partes. No primeiro caso, por exemplo, podemos mencionar um processo em que a parte autora requer o pagamento de um determinado valor referente aos anos de 2017 a 2020, mas, na sentença, o juiz determina que o pagamento se dê desde o ano de 2015. Por outro lado, na segunda hipótese, podemos citar o caso em que, requerendo a parte autora tão somente por danos morais de uma lesão, o juiz condene a outra parte, na sentença, a danos morais e materiais.
  • Extradição: Extradição é um procedimento internacional em que um Estado solicita a outro, que entregue uma pessoa de seu país, culpada ou suspeita de crime. Este procedimento se dá para que o país solicitante consiga punir seu pátrida, ou seja, alguém que nasceu em seu território, em solo nacional, uma vez que, como regra, é impossível a penalização de pessoa que se encontre em território de outra nação.
  • Extrajudicial: São os atos realizados fora do da Justiça, sem a presença da autoridade do juiz. Como exemplo, podemos mencionar a cobrança extrajudicial, a qual normalmente é feita por advogado, em contato direto com o devedor, ou o(a) advogado(a) deste, a fim de chegar a um novo acordo para o pagamento do valor.

LETRA F

  • Fumus boni iuris: Expressão em latim que, em tradução aproximada, significa “fumaça do bom direito”. Na verdade, esse conceito pode ser resumido na demonstração prévia da existência do direito, no início de uma ação judicial. Ou seja, tão logo quanto apresentada a Petição Inicial, já se demonstra que o autor da ação possui uma alta probabilidade do direito ali debatido, o que pode ser realizado através, por exemplo, de provas documentais. Imaginemos que um senhor, cientista, com seus cabelos brancos longos, arrepiados, e aparência digna de um filme, adquira um DeLorean, carro que fez muito sucesso nas décadas de 1980 e 1990. Acontece que logo após ele adquirir o carro, não consegue andar, e, levando o veículo na oficina mecânica, lhe é informado que o carburador quântico estaria com problemas. Ele então, sem obter o reparo de forma gratuita, decide contratar um advogado e iniciar uma ação judicial contra Biff, o dono da concessionária. Neste caso, munido do laudo da oficina mecância que atesta o defeito na peça, e na negatória de reparo, podemos dizer que está presente o fumus boni iuris, pois a probabilidade do direito se demonstra pelos próprios documento, e o direito de reparo concedido pelo Código de defesa do Consumidor.
  • Função jurisdicional: É a função realizada pelo Poder Judiciário, por meio de um processo judicial, com a finalidade de solucionar a problemática apresentada por meio da ação. Quando um processo é iniciado, se espera uma solução de acordo com as leis aplicáveis, que será aplicada através da análise, pelo juiz, dos fatos e direitos inerentes a cada parte.
  • Falência: A falência, no Direito, é um processo de execução coletivo, que é iniciado após a empresa não conseguir pagar suas dívidas, e, somente em situações em que seja constatado que se trata de uma crise financeira irreversível, ou seja, sem a possibilidade de que a empresa devedora consiga se reestruturar. Neste processo é realizado o levantamento, e venda, de todos os bens da empresa devedora, para que seja efetuado o pagamento em favor de seus credores.
  • Foro: Um termo jurídico que se refere à competência judicial – termo que já falamos anteriormente, muito encontrado em contratos, para se referir ao lugar que será iniciado um processo judicial, caso haja esta necessidade. Ao constar em um contrato, por exemplo, que “as partes elegem o foro da cidade de Fortaleza para solução de eventuais litígios”, o que se está dizendo é que, surgindo algum conflito originado daquele contrato, as partes ingressarão com a ação na cidade de Fortaleza.

LETRA G

  • Garantia constitucional: É qualquer direito assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é lei de mais alta hierarquia do país, servindo como parâmetro para a criação de todas as demais leis. Inclusive, vale ressaltar que nenhuma lei pode, em tese, ser criada, em sendo constatada sua incompatibilidade com as garantias constitucionais já asseguradas. A Constituição Federal serve, tal como o Norte de uma bússola, para determinar o caminho a ser percorrido por todas as futuras leis, e atos administrativos do governo.
  • Grau de jurisdição: Jurisdição, em resumo, é o poder do governo em atrair, para si, as competências judiciais. Ou seja, somente o Estado poderá criar a modificar uma estrutura Judiciária, para analisar e julgar situações problemáticas entre os cidadãos de seu território. A estrutura Judiciária do Brasil conta com 27 Tribunais de Justiça (um para cada estado da federação, e outro para o Distrito Federal), 06 Tribunais Superiores (TCU, STJ, TSE, STM, STF, TST), milhares de Varas de Justiça, além de Tribunais Regionais, quando tratamos especificamente da Justiça do Trabalho. A hierarquia, por sua vez, é variável em cada “divisão” do Judiciário; assim, a estrutura administrativa da Justiça do Trabalho, não é a mesma que àquela adotada na Justiça Eleitoral, apesar de serem muito semelhantes. Contudo, apesar das particularidades, podemos dizer que, via de regra, o 1º Grau de Jurisdição corresponde às Varas (Vara do Trabalho, Vara de Família, Vara Cível, e outras), ao passo que o 2º Grau de Jurisdição abarca os Tribunais a que as Varas se ligam, (Vara Cível de Fortaleza é subordinada ao Tribunal de Justiça do Ceará, por exemplo). Apesar de ser lógico deduzir que os Superiores Tribunais seriam um “3º Grau de Jurisdição”, no Brasil contamos somente com dois níveis, vale ressaltar. Desse modo, analisando um caso específico, grau de jurisdição se refere a um específico órgão do Judiciário que, de modo geral, possui competência para analisar determinado ato, ou ainda, em qual nível hierárquico dentro daquela esfera judiciária o processo se encontra.
  • Greve: De acordo com a definição legal, a greve é uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, da prestação de serviços ao empregador, feita pelos trabalhadores. A greve pode ser total ou parcial, porém, destacamos que para ser considerada desta forma, e contar com o amparo da lei, precisa ser temporária, coletiva e pacífica, caso contrário, será uma greve abusiva.
  • Guarda: Não, não estamos falando dos agentes de segurança que trabalham em diversos estabelecimentos para evitar certos delitos. A guarda, nesse caso, é a autorização que uma pessoa deve possuir para cuidar de uma criança ou adolescente, que pode, ou não, ser sua filha. Quem assume a posição de guardião possui a obrigação de oferecer assistência educacional, afetiva e financeira à criança ou adolescente, até que ela tenha 18 anos. No caso dos pais, a guarda é concedida naturalmente, pela lei, com o nascimento da criança, podendo, contudo, ser alterada, em sendo, por exemplo, constatada alguma condição de abuso por esse responsável, após a tramitação de um processo judicial.

LETRA H

  • Habeas data: É uma espécie de ação judicial que visa o acesso à informação pelo cidadão. Vale ressaltar que tais informações devem ser próprias daquele que ingressa com a ação judicial, ou seja, via de regra, a ação não pode ser relativa a informações de terceiros. Ela é usada para acessar registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais, ou de caráter público. Seria a ação judicial a ser utilizada, por exemplo, por um cidadão, paciente de um hospital público, que, procurando seu médico, um sujeito afobado e que anda com bengala, o Dr. Apê, tem negado o pedido de acesso a seu prontuário médico.
  • Habeas corpus: É uma medida judicial que tem por objetivo a proteção da liberdade de locomoção, de ir e vir, do indivíduo, quando esta se encontra restringida ou ameaçada. Normalmente, essa ação é utilizada em face de pessoas presas injustamente, ou sem o cumprimento dos requisitos legais da prisão.
  • Hipossuficiente: Hipossuficiente é aquele que possui poucos recursos econômicos e que, por isso, necessita de auxílio do Estado. Por exemplo, pessoas hipossuficientes e que não conseguem pagar um advogado, podem ser representadas pela defensoria pública, mas pode, também, ser utilizada contra restrições da liberdade cometidas por um particular.
  • Homologação: É uma aprovação dada pelo juiz a um determinado ato praticado pelas partes ou por particulares. Por exemplo, quando, durante o processo trabalhista, as partes resolvem fazer um acordo, o juiz precisará confirmar aquele ato para que ele seja válido, e isso será feito por meio da homologação. É como um “visto” que o juiz concede ao ato das partes, confirmando que ali não há nenhuma ilegalidade/irregularidade, para que o acordo possa ter total validade.

LETRA I

  • Impetrar: É o mesmo que ajuizar, que já vimos anteriormente; o mesmo que inicial a ação. Contudo, impetrar se destina somente a determinados tipos de ação judicial, como o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus.
  • Imprescritível: Imprescritível é um direito que não perde seus efeitos após determinado prazo. Por exemplo, o direito de receber um cheque prescreve em seis meses após sua emissão, e, assim, após esse prazo, somente será possível receber seu valor através de ações judiciais voltadas à cobrança de valores. Por outro lado, o crime de racismo não prescreve, não havendo prazo máximo para que esse crime seja punido.
  • Improbidade: Improbidade é quando alguém age com falta de honestidade e moralidade. A improbidade é o antônimo de probidade, que é uma características de bondade, honestidade e bom caráter.
  • Improbidade administrativa: É uma conduta desonesta, imoral, praticada por um agente público durante o exercício da sua função. Ocorre, por exemplo, quando um administrador de um hospital público contrata uma prestadora de serviços de maneira informal, burlando o procedimento de contratação previsto em lei.
  • Impugnar: É a discordância da manifestação da parte contrária no processo. Por exemplo, Maria pede determinado a isenção de custas e taxas judiciais em um processo ajuizado contra Marcelo, mas ele discorda porque conhece a boa condição financeira de Maria. Nesse caso, Marcelo pode apresentar uma impugnação indicando sua discordância ao pedido.
  • Imunidade: Em tempos de pandemia, essa palavra ganha ainda mais destaque, não é mesmo? Mas não estamos falando do sistema imunológico, e sim, de direito constitucional! A imunidade é um conjunto de direitos inerentes a certos cargos dos poderes executivo e legislativo (federal e estadual), sendo sua função proporcionar a esses políticos certa “proteção” contra possíveis falsas acusações, e “armações”.
  • Incapacidade civil: É a pessoa incapaz de exercer seus direitos e deveres civis de forma plena, precisando do auxílio de um representante para isso. Ela se divide em incapacidade absoluta e relativa; a primeira, corresponde aos menores de 16 anos, sendo os relativamente incapazes, por outro lado, os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, ébrios habituais (alcoólatras), viciados em tóxicos, aqueles que, por motivo temporário ou permanente não puderem exprimir suas vontades; e os pródigos (viciados em jogos). Desse modo, para realizar, por exemplo, uma compra e venda, eles necessitarão de um representante legal que exprima o consentimento e a vontade de forma válida para permitir que o ato surta os efeitos jurídicos.
  • Incompetência: Incompetência, no sentido jurídico, é quando um determinado tribunal ou juiz não possui a capacidade legal ou atribuição para apreciar e julgar um caso. Por exemplo, se determinado crime for de competência da Justiça Federal, a Justiça Estadual será incompetente para apreciá-lo.
  • Inconstitucionalidade: No Brasil, todas as normas criadas devem se adequar ao conteúdo da nossa lei máxima, que é a Constituição Federal. Assim sendo, inconstitucionalidade é a inadequação de alguma norma ou situação concreta à Constituição. Quando isso ocorre, ou seja, quando a inconstitucionalidade é declarada, a norma inconstitucional não é aplicada. Por exemplo: uma lei que estabelece um tratamento discriminatório a um determinado grupo é inválida, pois a Constituição Federal tem a igualdade entre as pessoas como um dos seus princípios.
  • Incorporação imobiliária: É a incorporação da obra ao terreno, envolve a atividade de construção e venda de unidades de edificação, como a venda de apartamentos na planta ou apartamentos prontos.
  • Indeferido: É a expressão que se usa para indicar que determinado pedido, de uma ação judicial, não foi acolhido pelo julgador. Assim, já sabe! Uma mãe advogada não nega o pedido do(a) filho(a) pra sair, ela indefere!
  • Inépcia da petição inicial: Petição inicial inepta é aquela que possui vícios graves e que impedem o prosseguimento da ação. Mais especificamente, é inepta uma petição que tenha vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou, ainda, uma petição que não possua os requisitos exigidos pela lei. Imagine o caso de ação judicial em que se pede, em um trecho da petição, a condenação do réu, e, em outro, a sua absolvição. Nesse caso, a petição seria inepta, por total incompatibilidade entre os pedidos.
  • Infraconstitucional: Infraconstitucional é aquela norma jurídica que está abaixo da Constituição Federal, na hierarquia das leis do direito brasileiro. No Brasil, a Constituição é a norma mais importante, e da qual derivam todas as outras. Por isso, as leis ordinárias, por exemplo, são normas infraconstitucionais, uma vez que subordinam-se às normas constitucionais.
  • Inquilino: É a pessoa que reside em um imóvel alugado. O inquilino possui vários direitos e deveres, previstos na Lei 8.245, mais conhecida como Lei do Inquilinato, que rege as relações originadas do contrato de aluguel de imóveis.
  • Insalubre: É o ambiente de trabalho, ou atividade prejudicial à saúde do trabalhador, que pode ocasionar o desenvolvimento de doenças. Em razão da exposição a agentes nocivos a sua saúde, o empregado possui direito ao adicional de insalubridade, como ocorre com a profissão dos mineradores, por exemplo.
  • Insolvente: Não, não estamos falando de querosene e outros produtos químicos, esses são solventes. Insolvente é uma denominação usada nos processos de falência, e indica aquela pessoa/empresa que está em processo de falência, isso é, aquela que possui tantas dívidas, mas TANTAS DÍVIDAS, que não possui condições de se recuperar financeiramente e pede o fechamento do seu negócio.
  • Instância: No sistema judicial brasileiro, as instâncias são como degraus, pelo quais é possível “subir” com um processo. É que a lei brasileira possibilita a revisão das decisões judiciais, o que é feito por meio de recursos, que são julgados pelos órgãos de instâncias superiores. Assim, um processo que tramitou originariamente em uma Vara de Família, por exemplo, tem-se que a segunda instância a julgar o caso seria o Tribunal de Justiça – pois seria o segundo órgão do Judiciário a analisar o processo.
  • Interdição: A interdição é uma medida judicial que impede alguém de realizar algo. Por exemplo, pode impedir que alguém faça a gestão de seus bens. Ou, ainda, por motivos de segurança, pode impedir que um estabelecimento funcione.
  • Instrução: Instruir significa esclarecer. Instrução, portanto, é o momento processual no qual as partes produzem as provas daquilo que foi por elas alegado. Um dos principais momentos da instrução consiste na audiência de instrução, na qual são ouvidas testemunhas indicadas pelas partes.
  • Intimação: Meio de notificar a pessoa sobre determinado ato do processo, como ocorre quando a sentença é publicada e as partes devem ser intimadas para ter ciência sobre a decisão.
  • Inventário: Inventário é uma relação de bens pertencentes a alguém falecido. Também pode significar a ação de inventário, a qual tem o intuito de se apurar todos os bens e dívidas do(a) falecido(a), para distribuir aos herdeiros de acordo com as regras de sucessão. Quando tratamos sobre a ação de inventário, estamos falando em um procedimento judicial, contudo, o inventário também pode ser extrajudicial. Quer saber um pouco mais? Visite nosso blog e veja tudo o que já separamos pra você sobre o tema 😉
  • Isonomia: É um princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, de modo que a todos deve ser dado o mesmo tratamento, independentemente de gênero, cor, classe social, idade, entre outras características. Esse princípio é complementado pela ideia de igualdade material, segundo a qual nem sempre é justo dar a todos o mesmo tratamento, tendo em vista que as pessoas possuem necessidades diferentes. Ou seja, para ocorrer uma verdadeira isonomia, é necessário dar condições para permitir a igualdade de todos.

LETRA J

  • Juízo: Não, não estamos falando da consagrada frase: “vai com Deus, filho(a); juízo, em!?”. Na verdade, o Juízo (com “J” maiúsculo) quer dizer, nada mais, nada menos, que o juiz, a Vara de Justiça, responsável por analisar e julgar uma ação judicial. Podemos falar, por exemplo, que “o Juízo da 10ª Vara Cível de Fortaleza é o responsável por julgar determinado processo”.
  • Juízo ad quem: Esse é o termo utilizado para indicar o juízo a quem se recorre, isto é, o de segunda instância. Normalmente, em recursos, se refere ao juízo a quo como o de primeira instância, e o ad quem, o que irá julgar o recurso apresentado.
  • Juízo a quo: Juízo a quo é o juízo de primeira instância. Ou seja, é aquele em que a ação foi ajuizada.
  • Juizados especiais: Conhecidos como as “pequenas causas”, os juizados especiais são órgãos do Poder Judiciário destinados a julgar conflitos de menor complexidade, seja no âmbito cível ou criminal. As causas levadas a conhecimento dos juizados são julgadas de forma mais simples e rápida. Sabe quando você realiza uma compra de um utensílio simples na internet e o produto não chega em sua casa, ou então chega com defeito? Caso exista a necessidade de levar esse problema a juízo, o órgão que irá avaliar a questão é o Juizado Especial.
  • Julgamento: É a decisão sobre o conflito de interesse pelo juiz ou tribunal, como ocorre quando o juiz decide que a parte tem direito ao remédio pleiteado, nesse caso, ele julgou o pedido realizado.
  • Jurisdição: Jurisdição é outra nomenclatura que possui significado semelhante à “Competência”, isso é, as responsabilidades que determinada Vara da Justiça possui, como por exemplo, quais cidades/bairros/distritos que devem ser atendidos por aquele(a) juiz(íza), ou quais matérias de direito (penal, cível, empresarial, família) podem ser julgadas pela Vara.
  • Jurisprudência: É o conjunto de decisões dos tribunais sobre uma matéria, um tema que apresente similaridade entre diferentes disputas judiciais. Desse modo, a jurisprudência é utilizada para demonstrar um entendimento majoritário entre os tribunais sobre determinado assunto, a fim de ajudar na demonstração de um direito.
  • Justiça estadual: A Justiça Estadual é aquela responsável por julgar as causas que não sejam de competência especializada, ou seja, que não sejam das Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
  • Justiça federal: No Brasil, o Poder Judiciário se divide em vários órgãos. A Justiça Federal é um deles, e tem a função de julgar os conflitos nos quais a União esteja de alguma forma envolvida. Assim, se um cidadão deseja processar uma Universidade Federal, por exemplo, a competência para julgar esse conflito será da Justiça Federal, visto que a universidade é uma autarquia, e faz parte da administração indireta da União.

LETRA L

  • Lato sensu: Lato sensu é uma expressão derivada do latim que significa “em sentido amplo”.
  • Lavrar: É a forma segura de validar um documento. Por exemplo, um auto de infração, para ter validade, deve ser lavrado pela autoridade competente, como a Anvisa, Inmetro e outras; se assim não for, o ato não terá a validade esperada e necessária para surtir efeitos.
  • Legatário: Legatário é o sucessor de um legado, deixado por meio de um testamento. Mas cuidado! Legatário não é herdeiro. O herdeiro recebe uma herança por força da lei; o legatário recebe um legado por força do testamento.
  • Lei temporária: É uma lei destinada a produzir efeitos somente durante um período de tempo preestabelecido. Por exemplo, a Lei nº 14.010/20, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Temporário, no período da pandemia do COVID-19, é uma lei temporária, tendo em vista que suas normas são destinadas a regular situações ocorridas somente no período de pandemia.
  • Lei excepcional: É a lei criada para surtir efeitos apenas diante de condições anormais, excepcionais. Como por exemplo, as leis feitas durante a declaração de estado de guerra apenas serão válidas enquanto existir a guerra.
  • Licença ambiental: Toda atividade empresarial e industrial necessita de determinadas autorizações do governo para funcionar, certo? A licença ambiental é a autorização concedida a determinado negócio que, por conta de sua própria natureza, necessita de maior atenção e cuidado para não impactar o meio ambiente, a exemplo de uma construtora ou uma indústria do ramo químico. Alerta: a empresa somente pode passar a planejar o negócio, construí-lo, ou a operar, após a emissão dessas licenças!
  • Licitação: É o procedimento administrativo que prevê as regras e cláusulas prévias para a contratação de determinado serviço, aquisição de produto ou para registrar preço para contratações futuras por entes da administração pública. Por exemplo, para realizar uma obra, a administração publica edital de licitação com as regras que irão orientar o procedimento, constando o que será o serviço e todas as informações básicas sobre esse para possibilitar que os licitantes façam um orçamento e participem, então, da licitação.
  • Lide: Lide é um conflito de interesses que precisa ser resolvido na Justiça, é a demanda ou pleito judicial. Ou seja, é o meio pelo qual o direito de ação é exercido.
  • Litisconsórcio: É uma situação que ocorre quando, em um processo, há mais de uma pessoa um ou em ambos os “lados”. Existe litisconsórcio, por exemplo, quando duas pessoas resolvem processar outra, ou então quando uma pessoa resolve processar várias outras.
  • Litisconsorte: É aquele que participa do litisconsórcio, que por sua vez, é a reunião de duas ou mais pessoas como autores ou réus em um processo. Por exemplo, quando dois clientes ajuizam uma ação de reparação por perdas e danos contra uma empresa, em razão de um problema ocorrido na prestação dos serviços, os clientes são litisconsortes, pois ambos são autores da ação.
  • Litispendência: Já imaginou ingressar com um processo judicial em Frutal, interior de Minas Gerais, conseguir uma boa indenização, e, após, ingressar com exatamente a mesma ação em Fortaleza, Ceará? Parece ser um “bom negócio”, não é mesmo? Só que não! Visando proibir esse tipo de prática existe a litispendência, que pode ser resumida em situações em que duas ou mais ações judiciais, envolvendo as mesmas partes, a mesma situação conflituosa, e os mesmos pedidos, existem ao mesmo tempo. A consequência disso é clara, sendo constatadas várias ações, serão extintas todas aquelas últimas que foram ingressadas, permanecendo apenas a primeira.
  • Locupletamento: Locupletamento é outro nome dado ao famoso enriquecimento ilícito, isto é, como popularmente se diz: enriquecer-se às custas dos outros. Isso ocorre, por exemplo, quando ao não pagar por determinado serviço ou produto, o inadimplente se enriquece desse valor em prejuízo da pessoa que deveria o ter recebido.

LETRA M

  • Má-fé: Má-fé, assim como popularmente entendida, significa uma conduta imoral, que visa, ou não, atingir uma finalidade indevida.
  • Malversação: Também conhecida como “administração nociva”, a malversação significa uma má gerência de bens públicos. Ocorre malversação, por exemplo, quando um funcionário responsável pela administração de determinado valor se apropria indevidamente dele.
  • Mandado: Mandado é o ato de uma autoridade pública (judicial ou administrativa), a qual determina a prática de algo, que pode ser um ato ou uma diligência. Um tipo bastante comum de mandado é o de citação, que consiste em um documento pelo qual o réu é cientificado a respeito da existência de um processo em seu desfavor, bem como é chamado a apresentar sua defesa.
  • Mandado de citação: É a ordem que o juiz emite para que determinada pessoa fique ciente de que está sendo parte em algum processo. É a partir do mandado de citação que o Oficial de Justiça pode ir ao encontro da pessoa a ser citada, informando-a acerca da existência do processo e da possibilidade de apresentação de defesa, se for o caso.
  • Mandato: É o conjunto de poderes e obrigações conferidos aos políticos para representar os interesses do povo, como o exercício de mandato de 4 anos por um deputado federal. Ou, ainda, pode ser meio de conferir poderes a alguém para praticar atos em seu nome, ou administrar os seus interesses.
  • Mandado de busca e apreensão: É uma ordem judicial destinada à busca e apreensão de alguma coisa, ou alguém. Suponhamos que o homem aranha tivesse se apossado da armadura do homem de ferro, e não quisesse devolvê-la por nada. No caso, Tony Stark poderia ingressar com uma ação, pedindo a expedição de um mandado de busca e apreensão, para que o oficial de justiça “batesse na porta” da Tia de Peter, para apreender o bem, e assim, devolvê-lo para o legítimo dono.
  • Mandado de injunção: Juntamente ao mandado de segurança, esse é um tipo de ação judicial destinada a regulamentar um direito prejudicado pela falta de regulamentação, total ou parcial. Para entender, vamos supor que você acredita ter um direito, mas não existe nenhuma lei que fale sobre isso, e essa omissão está lhe causando graves danos; é por meio do mandado de injunção que você poderá pleitear por esse direito não regulamentado e, então, pelo fim de tal dano.
  • Mandado de segurança: Mandado de Segurança é um tipo de ação judicial que visa proteger o indivíduo da violação, ou ameaça, de um direito, e pode ser impetrado por qualquer cidadão, desde que o direito ameaçado ou violado não seja protegido por habeas corpus ou habeas data – outros tipos de ações judiciais.
  • Manifestação: Ocorre quando qualquer das partes se pronuncia ao longo do processo, seja de forma escrita, por meio de uma petição, ou de forma oral, por meio de sustentação realizada pelo advogado ou defensor público.
  • Manutenção da posse: É ação judicial que visa combater a turbação possessória, que ocorre quando um terceiro pratica algum ato que incomoda a posse de alguém. É utilizada, por exemplo, pelo legítimo possuidor de um terreno, para fazer cessar uma ocupação parcial que tenha sido realizada sem autorização.
  • Medida cautelar: É um tipo de ação judicial, na qual se pretende prevenir algo. Ela pode ser usada, quando, por exemplo, é necessária a produção de uma prova judicial, antes mesmo da existência do processo no qual ela será usada. Imaginemos que alguém que tomou o refresco de laranja que parece de limão mas tem gosto de tamarindo, do Chaves, tenha passado mal após consumir o produto. Nesse caso, esse consumidor, com receio de que após meses, fosse determinada eventual perícia nos produtos, momento em que os refrescos já não existiriam, ingressa com uma medida cautelar, visando, primeiramente, realizar esta perícia, para, somente após, ingressar com a ação judicial.
  • Medida disciplinar: Na seara trabalhista, as medidas disciplinares são medidas punitivas, e, ao mesmo tempo, orientativas, aplicadas ao empregado. Ademais, as medidas disciplinares devem ser proporcionais à infração praticada pelo trabalhador, e podem ser aplicadas por meio de advertência, suspensão ou justa causa.
  • Medida liminar: Medida liminar é aquela que visa proteger, preventivamente, direitos ameaçados (evitando que a situação discutida no processo se agrave). Por isso, esse tipo de decisão costuma ser proferido logo no início do processo, e de modo provisório. Pense no caso de uma pessoa que precisa do acesso urgente a um tratamento de saúde, a ser fornecido pelo SUS. Nessa situação, caso seja ajuizada uma ação judicial para cobrar do Estado o custeio do tratamento, é bastante provável que seja concedida uma medida liminar, determinando que o Estado passe a arcar, desde já, com o tratamento urgente requerido.
  • Mérito da causa: É a questão principal discutida no processo. Quando o juiz não decide o mérito de uma causa, isso quer dizer que ele se manifestou sobre alguma formalidade relativa ao processo, ou ainda sobre alguma questão liminar, mas não sobre o principal pedido feito pela parte(s).
  • Meritum causae: Expressão do latim que significa “sobre o mérito da causa”, que por sua vez, indica o julgamento do conteúdo do pedido feito no processo. Em oposição, existem situações em que o juiz ou tribunal não julgam o mérito da causa. Isso ocorre, entre outros casos, quando a parte não preenche requisito necessário para que possa fazer aquele pedido perante o Poder Judiciário, o que levará à extinção do processo sem a sua análise.
  • Mútuo: Mútuo é a relação de empréstimo de coisa fungível, isto é, de coisa que pode ser facilmente substituída por outra, como, por exemplo, o dinheiro. Algo não fungível, por exemplo, é uma obra de arte, ou um carro de colecionador, os quais, se desaparecessem, não poderiam ser restituídos.

LETRA N

  • Nascituro: Nascituro é o termo jurídico que utilizamos para mencionar o bebê que ainda não nasceu, ou seja, que ainda está sendo gestado por sua mãe.
  • Negligência: É o termo utilizado para designar uma falta de cuidado em uma situação específica, seja por preguiça, descuido, desleixo ou outra circunstância. Como, por exemplo, um médico que por descuido amputa a perna errada do paciente.
  • Nexo causal: Nexo causal é a conexão fática existente entre a causa e o efeito ou entre o fato e a consequência. Por exemplo, para ocorrer a responsabilidade civil de uma empresa (o que gera obrigação de indenizar), é preciso comprovar que há nexo causal, ou seja, conexão, entre a ação da empresa e o dano sofrido pela outra parte.
  • Norma: São regras ou princípios que estão contidos nas diversas formas de regulamentos jurídicos (leis, decretos, contratos, regimentos, portarias, etc), as quais possuem a função de estabelecer um padrão de comportamento, possibilitando a vida em sociedade.
  • Notificação: Documento pelo qual é possível informar a alguém sobre determinado acontecimento. Como exemplo, tem-se a notificação extrajudicial feita pelo Cartório para noticiar o interessado acerca do registro de um documento.
  • Notificação Extrajudicial: Notificação extrajudicial é um documento que utilizamos para levar a conhecimento de alguém determinada lesão, ou violação a direito, sem que seja necessário o ingresso de uma ação judicial. Um exemplo recorrente são as notificações extrajudiciais de cobrança, nas quais o credor envia o documento ao devedor, lembrando a existência da dívida, o valor, e, assim, requerendo o pagamento em determinado prazo – nesses casos, é quase um “oi sumido(a), lembra daquele valor…”.
  • Nulidade: Ocorre quando o ato, norma ou negócio jurídico não possui validade. Por exemplo, um contrato de compra e venda firmado com absolutamente incapaz – como um menor de 16 anos – sem seu representante legal, será nulo e, portanto, inválido.

LETRA O

  • OAB: A OAB é a Ordem dos Advogados dos Brasil, o conselho de classe da advocacia. Além de representar a classe advocatícia, ela também é responsável, por lei, a conduzir o processo de aptidão de novos advogados(as), a famosa Prova da OAB.
  • Obrigação de dar: Essa é uma obrigação positiva que consiste em dar algo a alguém, isso é, na prestação de entregar uma coisa. Por exemplo, na compra e venda de um veículo, há a obrigação do vendedor de dar, entregar o veículo ao comprador.
  • Obrigação de fazer: Obrigação de fazer é uma modalidade, na qual a parte se compromete a fazer algo. Isto é, assume a obrigação de realizar ou praticar algum ato. Por exemplo, se uma cantora é contratada para fazer um show, ela assume uma obrigação de fazer, que no caso é a realização do show. Portanto, a sua obrigação será cessada quando ela realizar o show.
  • Obrigação de não fazer: Ocorre quando uma pessoa assume um compromisso de se abster de praticar algum comportamento. Por exemplo, quando um artista assina um contrato comercial com determinada empresa, uma das cláusulas por conter a exigência de que ele não utilize publicamente o produto da marca concorrente, tratando-se de uma obrigação de não fazer.
  • Obligatio faciendi: Expressão de origem latina que significa “obrigação de fazer”, consiste em obrigações de atos ou serviços que devem ser executados por determinada pessoa, como no caso do cantor famoso que se compromete a realizar um show.
  • Obligatio non faciendi: É uma expressão em latim que significa “obrigação de não fazer”. Obrigação de não fazer, por sua vez, quer dizer um dever de não agir, estabelecido por contrato ou por decisão judicial. Imaginemos, por exemplo, o contrato de representação de um cantor por uma produtora musical: se houver dever de exclusividade do artista, este é uma obrigação de não fazer, qual seja, a de não contratar com outras empresas sua representação artística.
  • Oficial de justiça: É o servidor público concursado, dotado de fé pública e que materializa, através de sua atuação, a aplicação da lei ao caso concreto. Isso é, quando um juiz determina a citação do réu, quem irá realizar a citação pessoal deste será o oficial de justiça, assim como nos casos de avaliação e penhora de bens.
  • Ofício: Ofício é uma correspondência oficial utilizada, principalmente pelo Poder Judiciário, para solicitar, reivindicar, notificar ou comunicar formalmente sobre determinado tema. É por meio de um Ofício, por exemplo, que a Justiça Federal cobra providências de outro órgão público.
  • Onus probandi: Expressão em latim que significa “ônus probatório”. Trata-se da obrigação de provar o que foi alegado em juízo. Essa responsabilidade é estabelecida na lei de diferentes formas para cada caso. Em ações trabalhistas, por exemplo, é do empregador o ônus de apresentar a prova da ocorrência de justa causa, não podendo simplesmente afirmar que o empregado realizou determinada conduta, sem qualquer demonstração de que isso realmente ocorreu.

LETRA P

  • Parecer: Parecer é um estudo jurídico realizado pelo advogado, com a finalidade de orientar seu cliente. Imaginemos, por exemplo, que um cliente precisa de uma análise mais profunda e detalhada, que não consiga ser passada através de uma consulta. Assim, ele pede para que o advogado elabore um parecer, no qual constará, como regra, as informações da consulta, apontamentos jurídicos, embasamentos legais, e, por fim, uma conclusão sobre possíveis decisões a serem tomadas.
  • Parquet: É o termo utilizado como sinônimo de Ministério Público ou em relação a alguns membros desse. Normalmente, é utilizado em petições que o MP atua, como as relativas à guarda de menores.
  • Parte: No sentido jurídico, as partes são aquelas que compõem a demanda. Por exemplo, a parte autora é aquela que entra com a ação contra a parte ré, que é quem sofrerá a ação. Mas não pense que só pessoas podem ser parte em ações, pois, atualmente, é possível encontrar processos em que animais configuram parte processual.
  • Patrimônio público: São os bens, direitos e valores pertencentes ao Estado Brasileiro. Os rios, as ruas, e as praias, por exemplo, pertencem ao patrimônio público, devendo ser utilizados e aproveitados pela coletividade, e não por um particular em específico.
  • Peça(s): É documento pelo qual as partes se manifestam no processo. Como por exemplo, se Maria pedir danos morais na justiça precisará de uma petição inicial, que é uma peça (meio, documento) usada para fazer pedido ao juiz.
  • Pedido: Diga lá, chefia, posso anotar o seu? Na verdade, não estamos falando de um pedido de restaurante, mas, na verdade, a lógica é a mesma. A petição inicial, documento pelo qual se dá o início da ação judicial possui vários requisitos, sendo um deles os “pedidos”, momento em que o advogado vai dizer o que pretende ao final do processo, como, por exemplo, uma condenação em danos morais, ou a condenação da empresa para pagar horas extras de um determinado período. A cada “objetivo” da ação, damos o nome de pedido.
  • Pedido de reconsideração: É feito com o objetivo de o juiz reexaminar uma questão já resolvida, para que dê outra solução, a qual é formulada ao decorrer do pedido de reconsideração. Desse modo, não é um recurso, mas um mecanismo de pedir para que o juiz reexamine os fatos e fundamentos e, assim, altere a solução do feito para um favorável a parte que postula a reconsideração.
  • Periculum in mora: Periculum in mora, é uma expressão em latim utilizada quando um dano está prestes a ocorrer, em consequência da demora de uma providência para resolvê-lo. Mas é preciso que se trate de uma situação de fato, ok?
  • Permissa vênia: Expressão em latim que significa “com a devida permissão” ou “com o devido respeito”. É bastante utilizada pelos juristas como forma cortês de iniciar uma argumentação discordante.
  • Petição: É o documento pelo qual é possível fazer um pedido escrito ao juiz ou tribunal. A petição pode dar início ao processo, quando será chamada de petição inicial, ou pode ser apresentada no decorrer do processo para fazer outros pedidos, como uma petição pedindo a juntada de documentos, por exemplo.
  • Plágio: O plágio é o ato de se publicar, assinar, ou mesmo apresentar, determinada produção intelectual (um filme, livro, pesquisa, música, etc) como se sua fosse, sem conceder os créditos ao verdadeiro autor. É uma prática que, inclusive, é enquadrada como crime! Por exemplo: se alguém, por acaso, pegasse o conteúdo, total ou parcial, deste e-Book e publicasse em seu próprio nome, de modo desautorizado e sem conceder nenhum crédito, seria constatado o crime de plágio, e a pessoa poderia ser processada nas esferas cível e criminal.
  • Poder de polícia: Esse representa a faculdade que o Estado tem de limitar ou condicionar o exercício dos direitos individuais para preservar o bem-estar coletivo e o interesse público. Por exemplo, segundo a Constituição, é assegurado aos cidadãos o direito à liberdade de ir e vir, contudo, para viajar para outro país, você irá precisar de um passaporte; logo, sua ida está condicionada a emissão desse documento por um órgão do Estado.
  • Precatório: Você ganhou uma ação judicial em face do Poder Público e não sabe como receberá o valor devido? A gente te explica: por meio do Precatório. Isso mesmo! O Precatório é a requisição de pagamento expedida pela Justiça para que o Poder Público, seja Município, Estado, União, autarquia ou fundações, pague o valor devido após a condenação definitiva. Então, se você ganhou uma ação contra uma autarquia, por exemplo, a depender do valor devido, o Judiciário irá expedir um Precatório e por meio dele o pagamento será realizado.
  • Preclusão: É a perda do direito de se manifestar no processo, seja em decorrência de não o ter feito no prazo correto, ou pelo fato de a matéria em questão já ter sido objeto de decisão pelo juiz, ou ainda em decorrência da prática de ato anterior incompatível com a manifestação que se pretendia realizar. Em se tratando do recurso de apelação, por exemplo, ocorre a preclusão se, passados 15 dias úteis da publicação da sentença, o mencionado recurso não tenha sido apresentado.
  • Preliminar: No Direito, a preliminar é aquilo que antecede o mérito, ou seja, são questões relativas aos aspectos processuais do pedido feito na justiça, como onde foi ajuizada a ação ou se a pessoa tem legitimidade (“autorização”) para fazer aquele pedido. Assim, as preliminares envolvem questões formais e se estiverem adequadas, o magistrado poderá analisar o mérito, quando decidirá se a parte tem ou não o direito que pleiteia. Como, por exemplo, Marcelo ajuíza ação para retirar seu nome de órgão de crédito por dívida paga dentro do prazo, o juiz poderá deferir preliminarmente, isso é, antes da sentença, que essa inscrição indevida seja retirada.
  • Preparo: Não, não estamos falando do hit da Anitta, de 2013. O preparo, juridicamente falando, é o pagamento das custas judiciais para que um recurso seja levado a julgamento. Ele é um requisito essencial para a própria possibilidade de julgamento do recurso, isto é, sem o pagamento correto das custas judiciais, o recurso nem mesmo lido pelo juiz, desembargador ou ministro. Exceções a essa regra são quando é concedida a gratuidade de justiça à parte que está apresentando o recurso, ou, quando o recurso não exija o pagamento de custas para ser julgado, como é o caso dos Embargos de Declaração.
  • Preposto: É o nome dado a alguém nomeado pelo proprietário ou gerente de uma sociedade ou empresa para que o represente, seja na administração, direção. Desse modo, é nomeado para representar o negócio – seja sociedade ou empresa – e, normalmente, no campo jurídico, esse instituto é muito utilizado em audiências contra empresas.
  • Prequestionamento: O prequestionamento é um requisito que deve ser preenchido para que Tribunais Superiores, como o STF, conheçam o recurso. O requisito a ser preenchido é que a questão em voga já deve ter sido questionada ao juízo de origem. Isto é, o Tribunal Superior só irá dar conhecimento ao recurso se a questão controvertida tiver sido apresentada ao juízo de origem previamente.
  • Prescrição: Ocorre quando alguém perde o direito de reivindicar algo judicialmente, em virtude da passagem do tempo. Uma dívida de aluguel, por exemplo, prescreve em três anos. Após esse período, sem que tenha sido feita nenhuma cobrança pelo locador, a dívida ainda poderá ser cobrada diretamente ao inquilino; todavia, caso o pagamento não seja realizado, não poderá ser acionado o poder judiciário, tendo em vista que o prazo para realizar a cobrança judicial foi extrapolado.
  • Prevenção: Ocorre quando existem dois ou mais magistrados que podem analisar a mesma causa, mas um deles toma conhecimento, ao chegar antes o magistrado se torna prevento, tornando-se competente para julgar aquela causa, o que impede que os demais magistrados analisem ela.
  • Processo: Processo é o conjunto de todos os atos e documentos que estão norteando a discussão judicial.
  • Processo administrativo: É a sequência de atividades da Administração Pública, que visam alcançar determinado efeito final previsto em lei. Desse modo, trata da forma como a Administração toma suas decisões, sendo como uma receita de bolo que deve ser seguida para que essas decisões sejam válidas e surtam os efeitos esperados. Exemplo de processo administrativo é a licitação, já explicada anteriormente.
  • Procuração: A Procuração é um documento pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, incumbe que outra a represente e, assim, realize atos em seu nome. Por exemplo, ao dar uma procuração para uma advogada, a parte está dando a incumbência para que ela a represente perante à Justiça.
  • Procurador: É o representante de alguém. Quando você contrata um advogado, assinando o contrato de procuração, esse profissional passará a atuar como seu representante na causa, agindo em seu nome.
  • Proferir: Manifestação ou pronunciamento do magistrado. Como por exemplo, o juiz pode proferir despacho determinando que Maria junte documentos no processo, ou proferir sentença condenando a empresa X a pagar danos morais para Maria.
  • Prolação: Prolatar é o mesmo que pronunciar, ou seja, se posicionar acerca de algo. Assim, quando dizemos, por exemplo, que o juiz prolatou a sentença do processo, quer dizer que ele manifestou seu entendimento final sobre os direitos discutidos na ação judicial. A esse documento no qual ele elabora suas ideias, chamamos de sentença.
  • Protelar: Protelar é adiar a realização de alguma coisa, deixar para depois. Em um processo, geralmente, quando o juiz determina a realização de algo, ele estabelece um determinado prazo para que isso ocorra, contudo, nem sempre esse é cumprido, muitas vezes sendo protelado pela parte.
  • Provas: Provas são os meios legais utilizados para comprovar um fato e demonstrar verdades. Por exemplo, para comprovar para o juiz que você não possui débitos trabalhistas, precisa apresentar provas de que realizava os pagamentos regularmente, como os contracheques dos funcionários.
  • Provimento: Provimentos judiciais são pronunciamentos emitidos pelo juiz acerca de alguma situação, como sentenças ou decisões interlocutórias. A expressão pode ser utilizada, também, para fazer referência ao ato de acatar alguma argumentação, como, por exemplo, quando se diz que o Tribunal “deu provimento” a um recurso, ou seja, acolheu os argumentos do recorrente.
  • Pleito: Pleito é sinônimo de pedido. Quando um juiz afirma, por exemplo, que defere os “pleitos autorais”, ele está dizendo que acolhe os pedidos feitos pela parte autora em sua petição inicial.

LETRA Q

  • Quantum debeatur: Quantum debeatur é uma expressão do latim que significa, em uma tradução aproximada, “total do devido”. Ela é utilizada para se referir ao total de uma dívida, à soma do total que alguém deve a outra pessoa. Por exemplo: Tony Stark pega emprestado um carro de Bruce Wayne, e colide o carro, dando perda total no veículo. Bruce Wayne entra, então, com uma ação de cobrança, a fim de receber o valor total do veículo. A esse valor total, podemos chamar de quantum debeatur.
  • Quinto constitucional: Esse é um direito constitucional que visa garantir que um quinto – ou 20% – dos assentos nos tribunais brasileiros sejam ocupados por advogados e membros do Ministério Público, e não somente por juízes de carreira. Essa regra pode ser comparada ao sistema de cotas, em que um determinado número de vagas – nesse caso, um quinto delas – já possuem como destino advogados ou membros do MP.
  • Quirografário: Quirografário é aquele, normalmente um credor, que não possui privilégio e preferência em relação aos demais. Por exemplo, se o caso em questão for a falência de uma empresa, o credor quirografário será aquele que receberá o que lhe é devido após os outros credores.
  • Quórum: É o número de pessoas que precisam estar presentes em assembleia ou sessão para que seja tomada alguma decisão. Imagine que o estatuto do seu condomínio estabeleça que será necessário que estejam presentes ao menos 1/6 dos moradores na reunião de condomínio, para que qualquer deliberação seja feita. Nesse caso, podemos dizer que o quórum é de 1/6.

LETRA R

  • Reconvenção: A reconvenção é um “contra-ataque” utilizado nas ações judiciais. Normalmente, ao iniciar um processo, a parte que é processada é intimada para oferecer sua defesa. Contudo, se ela entender que a petição inicial está reivindicando um direito absurdo, e que, na verdade, é ela que possui um direito em relação ao autor do processo, poderá oferecer a reconvenção. Ela não substitui a necessidade de apresentação de defesa, mas possibilita que a parte processada possa fazer pedidos em relação à parte autora, como, por exemplo, uma indenização material.
  • Recurso: O recurso é o meio para reexame da decisão judicial de primeira instância. A parte, quando não satisfeita com a sentença elaborada pelo juiz de 1º grau, pode interpor, dentro do prazo legal, recurso, o qual será apreciado pelo tribunal em 2ª instância. Essa apreciação é um “olhar de novo” para o processo, reexaminar o direito, as provas, e, então, proferir decisão, a qual pode concordar com a de 1º grau ou a reformar, totalmente ou não.
  • Recurso Especial: Recurso Especial é aquele direcionado ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de contestar uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, a qual deve violar uma lei federal. Ou seja, se um Tribunal de Justiça, por exemplo, proferir uma decisão em desacordo com uma lei federal, caberá ao advogado interpor Recurso Especial e contestar a decisão no STJ.
  • Recurso Extraordinário: É recurso utilizado para questionar o conteúdo de um acórdão proferido por um Tribunal ou por uma Turma Recursal de juizado especial. Esse tipo de recurso é apresentado nos casos em que se entenda que a decisão impugnada contraria a Constituição ou o sistema normativo por ela estabelecido. Considerando o processo como um jogo, o recurso extraordinário é como a última tentativa de, dentro das regras, alterar uma decisão,  isto pois é julgado pela maior turma de “juízes”, aquela que fala por último: o Supremo Tribunal Federal.
  • Recurso de Revista: É recurso cabível na Justiça do Trabalho, com objetivo de eliminar divergências entre decisões de diferentes tribunais sobre o mesmo tema ou combater decisões que violem a lei federal ou a Constituição Federal. Dessa forma, é usado para solução de discussões técnicas sobre o Direito, levando a controvérsia ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mais alta instância no Direito do Trabalho.
  • Reintegração: Integrar é o mesmo que pertencer, certo? Então reintegrar, significa “re-pertencer”. Esse termo é utilizado, principalmente, quando estamos falando de ações que envolvam a perda de parte, ou de todo, um imóvel – urbano ou rural. Um exemplo comum, são as ações de reintegração de posse, que têm a finalidade principal de fazer com que a posse da posse de um bem, móvel ou imóvel, retorne ao seu legítimo dono.
  • Relator: Quando um recurso é interposto e enviado para a 2ª instância, o tribunal determinará um membro para analisar o processo e emitir um relatório juntamente a seu voto, o qual guiará os demais juízes na decisão do recurso. O relator é como um guia, ele será o primeiro a apreciar a demanda, relatar os fatos e direitos relevantes e, então, fundamentar seu voto; assim, os demais poderão seguir esse voto ou não, nesse caso, deverão apresentar seus próprios fundamentos.
  • Relatório: Relatório é um documento que contém relatos e informações acerca de uma situação de modo claro, compilado e organizado. Por exemplo, o Relatório de Impacto Ambiental contém as informações elaboradas no Estudo de Impacto Ambiental, as quais são apresentadas de modo claro e organizado, a fim de que o leitor não precise ler ou o acompanhar o Estudo para compreender a situação, bastando que leia o Relatório.
  • Repercussão geral: A repercussão geral é um requisito que a Constituição apresenta para que um recurso extraordinário seja julgado pelo STF, e pode ser entendida como uma característica de um processo no qual são discutidas questões relevantes para a sociedade como um todo, e não somente para as pessoas diretamente envolvidas no processo. Nos casos em que há repercussão geral, observa-se uma questão que, a depender de como seja decidida, poderá ter implicações econômicas, políticas, sociais e jurídicas muito abrangentes e impactantes.
  • Representação: É a defesa ou administração dos direitos, interesses ou bens de alguém por um terceiro. Como por exemplo, Carla tem 6 anos e recebeu um bem por doação de seu avô e sua família precisa vendê-lo, mas como menores de idade não podem celebrar contrato de compra e venda, os seus pais possuem o dever de representá-la na celebração desse negócio jurídico. Outra acepção da representação ocorre em âmbito criminal, pois existem crimes que precisam da manifestação de vontade da vítima indicando que deseja que a ação penal seja movida contra o acusado, como ocorre no crime de ameaça, e essa manifestação é denominada representação.
  • Repristinação: Em geral, quando uma lei é revogada pelo surgimento de uma nova lei, ela perde seus efeitos, não é mesmo? Mas já imaginou se essa segunda lei também fosse revogada? Pois é, nesse caso, a primeira lei passa a valer novamente, mas, para isso, tem de existir uma terceira lei que confirme “olha só, a primeira lei tá valendo, beleza?”. Vamos simplificar: imaginemos que você, animado(a) para sair de casa, pede para seu pai para sair e ela diz que não (primeira lei). Então, você, agarrado(a) na esperança de ver o pessoal, pede para sua mãe e ela, contrariando a primeira negativa, deixa (segunda lei). Acontece que seu pai lembra sua mãe que vocês estão em período de pandemia, e por conta disso sua mãe revoga a autorização que tinha dado, reforçando que a decisão que está valendo é aquela primeira, de seu pai (terceira lei). A esse ocorrido, damos o nome de repristinação.
  • Responsabilidade civil: Essa representa a obrigação de uma pessoa reparar o dano causado a outra, seja esse causado por seus próprios atos ou de seus dependentes. O exemplo mais claro de responsabilidade civil é o acidente de trânsito, uma vez que o responsável pelo acidente deverá reparar os danos causados ao outro veículo ou a pessoa que sofreu a batida.
  • Revel: Revel é o réu que, após ser citado, não apresentou contestação ou que, quando solicitado, não compareceu para apresentar sua defesa. Ou seja, após o ajuizamento da petição inicial o juízo determina que o autor seja citado, a fim de que apresente contestação. Se ele não fizer isso, será considerado revel.
  • Revelia: A revelia é uma situação processual que ocorre quando o réu é citado para se defender no processo, mas não comparece em juízo e não se defende. Esse comportamento gera algumas consequências ruins para o réu, como por exemplo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
  • Revisor: Nos órgãos colegiados do Poder Judiciário, como é o caso dos Tribunais, mais de um magistrado examina o recurso e decide a causa. Assim, um dos julgadores examinará primeiro o recurso, elaborando o relatório do processo e o seu voto, este é o Relator. Após, os demais magistrados analisam o relatório elaborado pelo Relator e reexaminam e revisam o processo, em razão disto são Revisores.

LETRA S

  • Segredo de justiça: Olha, vamos te contar, mas é segredo, em! O segredo de justiça é uma garantia a certos processos judiciais em situações nas quais o debate abrange fatos delicados, ou invasivos, às partes. Como principais exemplos, podemos citar processos que envolvem o abuso de menores, ou então, divórcios que envolvam situações muito pessoais do casal. Decretado o segredo de justiça, somente o juiz, as partes, e os advogados cadastrados, poderão ter acesso ao processo e às informações nele constantes.
  • Sentença: É o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo como um todo ou a uma parte desse, decidindo ou não o mérito. No caso de procedência, condenando uma parte a pagar determinada quantia, ou improcedência, a eximindo de tal pagamento, o juiz resolve o mérito e encerra o processo em sua instância. Contudo, no caso de reconhecer a prescrição ou ilegitimidade de uma das partes, ele não resolve o mérito, mas mesmo assim encerra a demanda.
  • Sequestro: Sequestro é uma medida cautelar de apreensão e depósito judicial de bens, os quais devem ser objeto da lide. O objetivo da apreensão dos bens do proprietário é resguardar o direito do requerente, ou seja, é como se fosse feito um ressarcimento dos danos causados pelo proprietário.
  • Sine qua non: Expressão em latim que significa “sem a qual”. Normalmente é utilizada juntamente com a palavra “condição”, na frase “conditio sine na qua non”, significando, em tradução livre, uma condição essencial, sem a qual o fato alegado não pode existir. No Direito Penal, em um caso de homicídio praticado com arma de fogo, por exemplo, a compra da arma pelo investigado seria uma condição sine qua non para que ele pratique o crime da forma como o praticou.
  • Stricto sensu: Expressão de origem latina que significa “em sentido específico”, usada no sistema de educação brasileiro para designar os cursos de pós-graduação que visam a formação mais específica e demorada na vida acadêmica, como é o caso do mestrado e doutorado. No Direito, é expressão usada quando um termo jurídico possui mais de uma acepção: uma em sentido amplo e outra em sentido estrito. Um exemplo é a culpa no Direito Civil, o sujeito pode praticar um ato e assim ter culpa (em sentido amplo, lato sensu), mas pode ter agido com intenção de atingir o resultado (dolo) ou por negligência ou imprudência (culpa em sentido estrito, stricto sensu).
  • STF: STF é o Supremo Tribunal Federal, o tribunal da mais alta hierarquia no Brasil. Ele é competente para julgar questões que sejam interligadas a direitos estabelecidos na Constituição Federal. Em outras palavras, é o responsável pela guarda e zelo da Constituição Federal, cabendo a ele interpretá-la da forma mais correta possível perante situações de impasse jurídico.
  • STJ: O Superior Tribunal de Justiça é um dos órgãos do Poder Judiciário, o qual tem por objetivo zelar pela uniformidade de interpretação da legislação federal brasileira. Após o STJ, somente cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal, por isso sua importância é tão grandiosa. Normalmente, quando falamos que “esse assunto tem entendimento pacífico” utilizamos decisões do STJ para expor a uniformidade de interpretação sobre aquela questão e, assim, demonstrarmos o direito daquela pessoa.
  • Sub judice: Sub Judice é um termo em latim utilizado quando determinado caso ou questão está em análise. Por exemplo, quando uma ação judicial está aguardando uma decisão do juízo, então, fala-se que está sob judice.
  • Sucumbência: Termo utilizado para fazer referência à rejeição dos pedidos feitos por uma das partes. A sucumbência pode ser total, no caso em que uma das partes se vê inteiramente derrotada no processo, com todos os seus pedidos negados; ou parcial, quando o juiz defere algum dos pedidos e rejeita outro(s).
  • Súmula: Existem discussões jurídicas que causam várias ações semelhantes sobre o mesmo tema, por isso, os Tribunais buscam meios para evitar decisões conflitantes de diferentes magistrados em causas parecidas, uniformizando a interpretação majoritária e pacífica adotada. Em razão disto, o papel da súmula é resumir o entendimento do Tribunal sobre um assunto específico.

LETRA T

  • Taxa: Taxa é um dos tipos de tributos estabelecidos na Constituição Federal. Diferentemente dos impostos e das contribuições, as taxas podem ser cobradas quando existe, especificamente, um serviço prestado pela Administração Pública.
  • Termo de ajustamento de conduta: Esse é um acordo extrajudicial celebrado entre o Ministério Público e outra pessoa, que, violou ou ameaçou violar algum direito transindividual, isso é, um direito que seja de todos, como o meio ambiente. Ele é muito utilizado, por exemplo, em casos de poluição do meio ambiente; havendo violação das leis ambientais, o Ministério Público faz um acordo com a parte poluidora, em que essa se compromete a ajustar sua conduta, em determinado tempo, para não mais poluir.
  • Título executivo: O título executivo é um documento com força jurídica suficiente para que uma parte exija de outra, o cumprimento de determinada obrigação. O título executivo pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial quando for formado no âmbito judicial, como por exemplo a sentença de um processo, e, extrajudicial quando for formado cotidianamente, fora do Judiciário, como um cheque ou uma nota promissória.
  • Transação: Transação é um tipo de troca de direitos ou bens, no qual as duas partes cedem algo em prol de alguma vantagem. Normalmente, a transação é utilizada para pôr fim a um conflito, de forma amigável, evitando a necessidade de um processo judicial. Imagine que você tem um amigo que te deve uma determinada quantia: para que ele te pague logo, você pode dizer que aceita um valor um pouco menor, dando como encerrada a dívida. Esse acordo seria uma forma de transação!
  • Transitar em julgado: É a decisão definitiva, que não cabe mais recurso. O trânsito em julgado pode ocorrer quando não exista mais recursos cabíveis contra a decisão judicial, ou pelo esgotamento do prazo para apresentar o recurso cabível, ou ainda, quando as partes fechem um acordo e este seja validado pelo juiz.
  • Tributo: Tributo, em resumo, é toda e qualquer prestação que as pessoas pagam em favor do Estado, para a manutenção, por exemplo, de serviços de saúde e educação. Tributo é um gênero, do qual os impostos, taxas, contribuições, e empréstimos compulsórios são espécies.
  • Turbação de posse: A turbação é uma “ofensa menor” ao direito de posse, uma vez que o possuidor perde somente uma parte do bem, isso é, não o perde totalmente, assim como não perde o contato direto com o bem. Por exemplo, uma pessoa que sempre leva seu cavalo para pastar no pasto do vizinho; a posse desse vizinho sofre somente uma turbação em relação aquela parte do pasto.
  • Tutela: Tutela é um dever conferido a uma pessoa que possua total capacidade para seus atos da vida civil, para que ela represente outro indivíduo que não possua totais condições para “falar por si”, como, por exemplo, uma criança ou uma pessoa interditada. Tutela, por outro lado, nas ações judiciais, pode significar o amparo jurídico que se espera da Justiça. Por exemplo: no caso de uma ação de cobrança, a tutela que se busca é o pagamento de um determinado valor.
  • Tutela antecipada: Muitas vezes o processo judicial pode demorar um período razoável para chegar ao fim. Mas nem sempre as pessoas envolvidas podem esperar tanto assim para ver seu direito sendo realizado. Assim, a tutela antecipada é um termo utilizado para dar nome a uma medida liminar, ou seja, uma decisão na qual o juiz concede de forma imediata algum pedido feito pela parte. Pense no caso de uma pessoa que processa a União, requerendo o pagamento de um tratamento médico que precisa ser realizado imediatamente, sob o risco de que a pessoa venha a falecer. Nesse caso, o juiz poderá conceder uma tutela antecipada, para que a parte autora tenha acesso ao tratamento médico de forma imediata e provisória, enquanto a ação não é decidida definitivamente.

LETRA U

  • Última instância: Instância, como já explicamos anteriormente, são as diversas esferas de julgamento que existem no Brasil, e que, juntas, formam o Poder Judiciário. Assim, última instância é aquela última na qual o processo pode tramitar. Elas são o Superior Tribunal de Justiça – para causas cíveis e criminais -, o Tribunal Superior do Trabalho – para ações trabalhistas -, o Tribunal Superior Eleitoral – para processos eleitorais -, o STM – para ações especificamente de militares -, e o Supremo Tribunal Federal – para causas que envolvam direitos constitucionais.
  • Ultra petita: Ultra petita se refere a uma decisão judicial que decide além do que foi pedido, isso é, que concede a mais do que a parte autora pediu no processo. Por exemplo, a parte pede somente o ressarcimento de gastos por um acidente de trânsito, mas o juiz, na sentença, condena a outra parte, também, em danos morais; logo, ele decidiu uma questão que não lhe foi sequer pedida.
  • Única instância: Única Instância é quando determinado Tribunal possui exclusividade para o julgamento de um processo, não sendo possível apresentar recurso de sua decisão.
  • Uniformização de jurisprudência: É um processo instaurado nos casos em que um Tribunal se vê na necessidade de uniformizar o seu entendimento sobre determinado tema. Nesse tipo de processo, não são discutidas situações concretas relacionadas a pessoas em específico, mas somente sobre o Direito, de forma abstrata e genérica. Somente após a decisão, o entendimento pode ser aplicado a casos específicos.
  • Usucapião: É a forma de adquirir a propriedade do bem, pela posse em um grande período de tempo. Por exemplo, José mora há 15 anos em um terreno como se fosse o verdadeiro proprietário e ninguém nunca se opôs a isto, nesse caso, ele adquiriu a propriedade do imóvel pelo uso por tempo ininterrupto em todos esses anos.
  • Usufruto: Usufruto é um direito que pode ser concedido a qualquer pessoa, pelo proprietário do imóvel. Em resumo, o usufruto concede o direito de uso do imóvel, e de suas rendas. Quem recebe esse direito é chamado de usufrutuário.
  • Usurpação: Usurpar é tomar posse de algo que não lhe pertence. No Direito, esse termo é usado para denominar aquele que se apossa de cargo, função ou alguma coisa que não é sua. Por exemplo, um oficial de justiça que expede uma decisão em um processo; ele está se apossando da função do juiz, o que é inadmissível e, por isso, nesse caso, configura crime.

LETRA V

  • Vacatio legis: Vacatio legis é uma expressão do latim que significa, em tradução literal, “vacância da lei”. Quando uma lei é promulgada, ela pode “passar a valer” no momento de sua publicação no Diário Oficial, ou ainda, pode ser estabelecido um determinado prazo para que suas normas entrem em vigor. Assim, sendo estipulado um prazo específico para que entre em vigor, este período será chamado de vacatio legis.
  • Vara: Vara corresponde à jurisdição de um juiz, isto é, à competência que o juiz possui para atuar. O juiz da 5ª Vara Cível só poderá decidir os processos distribuídos para a 5ª Vara Cível. Contudo, em pequenas cidades, normalmente se tem o que chamamos de “Vara Única” e, com ela, há somente um juiz que julgará tanto casos cíveis, quanto criminais que forem endereçados para o Foro daquela cidade.
  • Venia: Venia é um ato de reverência, o qual pode ser no sentido de permissão, consentimento ou perdão. Por exemplo, um termo que vemos muito no Direito é “data venia”, o qual é utilizado quando se inicia uma opinião contrária a da outra parte e tem o sentido de “com devido respeito”.
  • Vista: É quando uma das partes no processo recebe o processo, seja para tomar conhecimento de alguma decisão, seja para se manifestar sobre determinada situação. Portanto, quando o juiz dá “vista aos autos ao Ministério Público”, por exemplo, o que está sendo determinado é a disponibilização do processo para que o Promotor de Justiça o analise para que, caso queira, se manifeste.
  • Voto: É a manifestação de opinião sobre determinado tema. No Direito, quando os recursos são julgados, eles podem ser analisados por vários desembargadores ou juízes, sendo que, a cada entendimento individual desses julgadores, damos o nome de Voto. Por exemplo: em um recurso “X”, o desembargador José entende que devem ser acolhidos os pedidos da parte, mas o desembargador João entende que não devem ser acolhidos. Assim, os dois escrevem seus votos, com as razões para acolhimento/não acolhimento, e, após todos os desembargadores “votarem”, decidem de modo definitivo. A essa decisão definitiva, como já vimos, damos o nome de Acórdão.

LETRA W

  • Writ: Não, não estamos falando do protagonista da série Breaking Bad. Diferentemente do querido Sr. White, o Writ é uma expressão derivada do inglês, e que significa “conceder a segurança”. O(s) “pedido(s) da ação” dos mandados de segurança e habeas corpus são conhecidos como Segurança, e quando o desembargador/juiz menciona que “o writ foi concedido”, quer dizer que a ação foi julgada procedente. Fácil, não é? Até mais fácil do que dizer writ white.

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