Você saberia dizer qual a finalidade dos Direitos Autorais? Tem ideia em que situações eles podem ser aplicados? Será que toda obra, criação, produção artística possui proteção legal?
Neste artigo iremos esclarecer essas e muitas outras dúvidas sobre o tema! Afinal, como o avanço tecnológico e as facilidades da transmissão de conteúdo, podemos afirmar que nunca foi tão importante saber quando surgem e como é possível garantir seus direitos de autor.
Muitos benefícios foram alcançados com o uso da internet, seja pela proporção inimaginável de uma publicação ou pela praticidade na distribuição e reprodução da obra intelectual. Por outro lado, é comum haver incertezas quanto a veracidade, originalidade e integralidade do conteúdo, que pode ser facilmente alterado ou deturpado e veiculado.
Mas, calma! Não se desespere! A melhor forma de prevenir esses riscos é possuindo o conhecimento sobre o assunto.
Então… Para saber mais sobre a finalidade da Lei de Direitos Autorais, a forma de fazer o registro, a duração da proteção, os possíveis impactos na internet e, ainda, quais obras podem ser registradas, continue a leitura! Vamos lá?!
O que você vai encontrar neste artigo:
Qual a finalidade da lei de Direitos Autorais?
O tema ora discutido foi incluído no rol de Direito e Garantias Fundamentais da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXVII); sendo, também, matéria das Leis Especiais nº 5.988/1973 e nº 9.610/1998 e de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como é o caso da Convenção de Berna.
Ressalta-se que a lei de 1988 – Nova Lei dos Direitos Autorais ou LDA, que revogou boa parte da lei de 1973 -, é o principal regulamento do tema, concentrando, até hoje, questões inerentes aos direitos dos autores de obras intelectuais.
Através da Lei de Direitos Autorais de 1998, tem-se a definição:
- de Direitos Autorais;
- de publicação, transmissão ou emissão, retransmissão distribuição e demais meios de circulação das obras intelectuais;
- de autor, co-autor e participantes da obra;
- dos direitos do autor, sua duração, limitações, transferência e utilização;
- dos direitos conexos dos intérpretes ou executantes e dos produtores;
- dos direitos das empresas de Radiodifusão;
- previsão sobre o registro das obras;
- rol de obras protegidas;
- e, por fim, são estipuladas as sanções civis às violações aos direitos autorais.
Quando se pensa em Direitos Autorais é preciso ter em mente que o legislador busca assegurar dois viés de proteção.
O primeiro está relacionado à subjetividade entre o autor e a obra, pois a produção artística surge da criatividade, sensações, emoções, experiências, conhecimento, curiosidade entre outras variáveis, intimamente relacionadas à pessoa do criador.
Em razão da característica mencionada, protege-se através da Lei dos Direito Autorais os direito morais do autor, que visam a preservar a pessoa do criador e toda a subjetividade e originalidade da criação, a fim de que não seja desvirtuada a essência da obra.
Os principais direitos morais do autor são:
- Reivindicar a autoria da obra;
- Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização e sua obra;
- Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra, dentre outros previstos no art. 24 da Lei 9.610/1998.
Vale dizer que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. Contudo, em caso de morte do autor, haverá a transmissão aos herdeiros (art. 24, §1º e 27, da Lei 9.610/1998).
Sabe-se, contudo, que algumas obras se tornam fonte de renda, sendo consideradas patrimônio dos autor(es), co-autores e participantes. É nesse sentido o segundo viés do Direito Autoral, que diz respeito aos reflexos financeiros que a produção artística pode alcançar, quando o reconhecimento público lhe associa valor econômico, podendo ser este até mesmo inestimável.
Assim, a proteção visa a garantir que o autor possa utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística ou científica, tendo a faculdade de transmiti-la de forma onerosa ou gratuita, total ou parcialmente.
Ao contrário do ocorre com os direitos morais do autor, os direitos patrimoniais que envolvem a obra são podem ser alienados e renunciados.
Nesse caso, também haverá a transferência do patrimônio em caso de falecimento do autor da obra, observando-se a ordem sucessória dos herdeiros daquele que morreu.
Na cessão dos direitos (ato entre vivos), devem ser estabelecidos os limites e a forma de exploração da obra. Além disso, é preciso dizer se isso se dará de forma parcial ou integral, bem como se direta ou indiretamente.
Ainda é possível determinar a forma de inclusão da obra em base de dados ou armazenamento do produto (art. 29 da Lei 9.610/1998).
A inobservância aos direitos autorais poderá custar ao infrator aplicação de sanções civis e até mesmo criminais, pois a matéria está tipificada no art. 184 do Código Penal, sendo prevista pena de detenção de, no mínimo, de 3 (três) meses e, máximo, de 1 (um) ano ou multa. Vale dizer que é possível ser aplicada a reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, caso a conduta seja qualificada.
Como fazer o registro dos Direitos Autorais?
Registro é o armazenamento do conjunto de informações da criação em um determinado local ou sistema, sendo prova de autenticidade, pioneirismo e existência da obra. Ou seja, é a melhor medida cautelar de declarar os direitos autorais.
Os órgãos públicos competentes para a realização do registro de obra intelectual são a Biblioteca Nacional, Escola de Música e Escola de Belas Artes, ambas localizadas na Universidade Federal do Rio de Janeiro, e o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
Obviamente, o registro deve ser feito no ente que possuir relação com a natureza da obra, e, caso comporte registro em mais de um desses órgãos, registra-se naquele com que tiver maior afinidade (art. 17 da Lei 5.988/1973).
“Paga?”
Paga. É cobrada a taxa de retribuição (art. 20 da Lei 9.610/1998). A título de exemplo, na Escola de Belas Artes os valores do serviço variam de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para o registro da obra por pessoa física ou jurídica, até a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), valor cobrado pelo serviço de Busca de registro por período de 3 anos (Valores atualizados a partir de 16 de setembro de 2019).
Já a Biblioteca Nacional, através do Escritório de Direitos Autorais – responsável pelos serviços de proteção aos direitos dos autores -, disponibiliza tabela dispondo os valores das retribuições.
Os direitos autorais, sejam eles patrimoniais ou morais, são assegurados aos criadores de obras independentemente da existência do registro (art. 18 da Lei nº 9.610/1998).
Exatamente! O registro autoral em órgão público, não é obrigatório (art. 19 da LDA). Mas, como falamos no começo deste tópico, essa é a melhor medida cautelar de declarar os direitos autorais.
Isso porque os direitos do autor surgem com a criação da obra intelectual, porém, com o registro, haverá garantia de publicidade, facilitando que o titular do direito exerça pleno domínio, defenda e comprove, de modo efetivo, sua autoria, inclusive, em processos judiciais.
Os Direitos Autorais possuem duração?
Sim! Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos, contados a partir de 1º janeiro do ano seguinte ao de seu falecimento (art. 41 da LDA), havendo a imediata transferência aos herdeiros e início da contagem do período de decadência do direito.
Cabe uma observação para as obras realizadas em co-autoria, já que, neste caso, o prazo mencionado (70 anos) será contado a partir da morte do último dos co-autores sobreviventes.
No caso de obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de 70 anos será contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação da obra, até porque, não há de falar em sucessão daquele que é desconhecido. Porém, caso o autor se tornar conhecido antes do termo do prazo, a contagem terá início com o falecimento (art. 43 LDA).
Outra exceção ao início da contagem da duração dos direitos autorais é no caso de obras audiovisuais e fotográficas, situação em que a contagem dos 70 anos se inicia em 1º de janeiro seguinte ao ano da publicação (art. 44 da LDA).
Com o fim do prazo septuagenário, finda-se a proteção aos direitos autorais e a obra passará a ser de domínio público, dispensando-se autorização para utilização por terceiros.
A título de exemplo atual, podemos citar as respeitáveis obras do escritor Monteiro Lobato, que vieram à domínio público em 2019 e já conta com diversas reedições.
O escritor faleceu em 1948, e, nesse intervalo de tempo, iniciado em 1º de janeiro de 1949, os interessados em utilizar qualquer obra do acervo intelectual de Lobato, deveriam obter autorização dos herdeiros.
Um detalhe importante é que pertencerão ao domínio público as obras de autores sem sucessores ou de autores desconhecidos; ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais (art. 45 da LDA).
Há Direito Autoral na internet?
É possível que você já tenha escutado que a internet é “terra de ninguém” ou “terra sem lei”. Mas… Não é bem assim!
É fato que o grande desafio de fazer circular conteúdos e obras através da internet está em rastrear o ato ilícito e evitar a adulteração das informações. E são essas fragilidades que ressaltam a importância dos preceitos da LDA na internet.
Aliás, além das obras veiculadas pela internet, recebem a proteção legal as criadas para a internet.
De acordo com o art. 7º da LDA, os programas de computador são considerados obras intelectuais protegidos pelos direitos autorais e poderão obter o registro autoral. E, não poderia ser diferente.
Afinal, a internet se tornou um ramo de empreendedorismo rentável, com baixo custo de manutenção e abrangência internacional, sendo imprescindível que o Direito acompanhe tal evolução tecnológica.
Assim, por força da Lei de Direitos Autorais, os criadores de sistemas operacionais, programas, aplicativos e, até mesmo, games poderão se resguardar de eventual plágio, pirataria, reprodução não autorizada e da concorrência desleal.
E quais obras podem obter registro de Direitos Autorais?
Nem toda obra será protegida pela LDA ou passível de registro em órgão público. A Lei de Direito Autorais estabelece que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
E, assim, elenca as que poderão obter registro:
- textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- obras dramáticas e dramático-musicais;
- obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- composições musicais, tenham ou não letra;
- obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, ainda que cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio.
- adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- programas de computador;
- coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Além das obras acima, definidas no art. 7º da LDA, o título de publicações periódicas, inclusive jornais, receberão proteção autoral (Parágrafo único, art. 10, LDA).
Por outro lado, não são objeto de proteção dos direitos autorais as idéias, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os textos de tratados ou convenções, leis, regulamentos, decisões judiciais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, entre outras informações estabelecidas pelo art. 8º LDA.
Você já sabia como são protegidos os direitos autorais no Brasil? Gostou do artigo? Continue nos acompanhando através das redes sociais — Facebook, YouTube, Instagram e LinkedIn — e receba novos conteúdos de direito com exclusividade!
8 comentários em “Direitos autorais: descubra o que são e como garantir os seus”
URGENTE : Violação de Direito Autoral / DIREITO DO CONSUMIDOR
Oi
Sou artista independente.
Solicito apoio, pois minha distribuidora/agregadora CD Baby (distribuidora on-line de música independente) está violando meus direitos autorais, exploração indevida das minhas obras, plágio, extravio de royalties entre muitos delitos e infrações.
Posteriormente encaminharei detalhes e fatos, com prints provando as violaçoes e links do Reclame Aqui de Denúncia/Reclamação de alguns artistas que também foram lesados pela CD Baby.
Por a Sede CD Baby ser em Portland, Oregon, EUA, pela gravidade e urgência, requesto que investiguem essa empresa e que não permitam que CD Baby continue com mais violações, delitos, furtos, infraçoes e crimes.
Existe escritório no Brasil.
Tentei ajuizar ação online, mas não há informações (endereço, CNPJ, telefone ..) do escritório no Brasil
Não cedi, não concedi, não permiti, não transferi, não está consoante com absutamente nada, não autorizei esse tipo de utilização.
Não existe normativa que rege o uso nem violação, extravio e ocupação dos Direitos Autorais
Há urgência, há 21 dias retiraram todo meu conteúdo do ar.
Requeiro que DETERMINEM REATIVAÇÃO IMEDIATA DO MEU CONTEÚDO.
Obrigada
Olá, Karlla! Você pode solicitar um contato em contato@chcadvocacia.adv.br para que um de nossos especialistas entre em contato com você.
Gostei muito das ilustraçoes, orientações e comentários sobre os direitos autorais.
Trabalhei por 27 anos adaptando textos e dublando milhares de programas, filmes, desenhos, documentários etc.
Processei algumas empresas que exibiram comercialmente minhas Obras.
O Chc tem familiaridade com o assunto dublagem?
Olá, Sidney! Tudo bem? Obrigado pelo comentário! Sobre os nossos serviços e especialidades, você pode conhecê-los aqui mesmo no nosso site! Qualquer dúvida estamos à disposição.
Boa noite! Uma música minha entrou num CD com diversos artistas pela gravadora Indie Records no ano d 2001. A música está registrada em meu nome mas não recebi nenhum direito autoral até hoje e a gravadora encerrou as atividades algum tempo depois. Como faço pra receber meus direitos?
Olá, Bruno! Tudo bem? Percebi que você ficou com algumas dúvidas específicas e relacionadas a um caso concreto… Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!
https://pages.chcadvocacia.adv.br/solicite-um-contato-chc
GOSTARIA DE SABER SE POSSO APRESENTAR NO SETOR DE RECURSOS HUMANOS APÓS 5 ANOS, APÓS SUSPENSAO, BLOQUEADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR 2 FALTAS NA PERÍCIA MÉDICA…..EXISTE LEI QUE AMPARA O SERVIDOR RETORNAR AO TRABALHO, SEM PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA, APÓS PENTE FINO, 05 ANOS, CANCELADO BENEFÍCIOS POR FALTAS NA PERÍCIA MÉDICA….2.021
Olá, Josué! Como o intuito da perícia médica realizada pela Previdência Social é exatamente confirmar se as declarações médicas apresentadas pelo segurado, no momento do pedido administrativo, são verídicas ou não, este procedimento é obrigatório para todos os benefícios concedidos pelo INSS em que o fundamento para a concessão seja a incapacidade laboral.