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Dívida Prescrita: o que você precisa saber para não perder dinheiro!

Escrito por CHC Advocacia

dívida prescrita

Não dá para tratar de dívida prescrita e não falar sobre o tempo. Ou melhor, sobre a ação dele em todas as coisas que existem, inclusive o Direito. 

Compositor de destinos, tambor de todos os ritmos, tempo, tempo, tempo, tempo…”. Na década de 70, Caetano Veloso já cantava por meio da música “Oração ao tempo”, que também ficou famosa na voz de Maria Gadú, sobre o papel definidor que o decurso do tempo tem sobre absolutamente tudo. 

Talvez o mais inteligente diante disso seja mesmo fazer como o poeta Mário Lago, que uma vez disse: “fiz um acordo com o tempo… nem ele me persegue, nem eu fujo dele… qualquer dia a gente se encontra e, dessa forma, vou vivendo intensamente cada momento…

O fato é que, por mais que uns ou outros tentem fugir dele, o tempo é soberano. E ele passa sem pedir permissão, impondo consequências em tudo que há. 

Com o Direito não haveria de ser diferente. O tempo também imprime suas marcas nas mais diversas relações do mundo jurídico. E é por isso que existe o instituto da PRESCRIÇÃO, que, quando incidente sobre um crédito, acarreta a chamada DÍVIDA PRESCRITA.

Neste artigo, vamos aprender, por meio de alguns artistas que cantam sobre o TEMPO, de que modo ele pode influenciar diretamente no seu bolso.

Mas não se afobe! Por enquanto há tempo de sobra – sem risco de prescrição! Então leia o nosso artigo com calma e aprenda tudo que você precisa saber para não perder dinheiro nos casos de dívida prescrita. Ao final, a CHC Advocacia preparou uma super dica bônus que promete lhe ajudar bastante.

1 – O que é uma dívida prescrita? 

Você só vai entender o que é prescrição se antes dominar o conceito de pretensão

Segundo o art. 189 do Código Civil, quando um direito é violado, nasce para seu titular uma espécie de direito secundário ou direito-meio para que a vítima exija do Poder Judiciário uma resposta legalmente adequada para a situação. O nome dado a esse poder de demandar a justiça é pretensão. 

Por exemplo, suponha que você tenha contratado uma empresa de festas para comemorar o seu aniversário. Embora tenha pagado antecipadamente para não ter que se preocupar com nada, no dia da festa a empresa não entregou o bolo de aniversário do Batman que você havia escolhido. E agora?

Daí nascem dois direitos: o primeiro é o direito material de ser indenizado pelo descumprimento do contrato; e o outro é o direito subjetivo de acionar a Justiça para que obrigue a empresa de festas a pagar uma indenização. 

Existe um direito material decorrente de forma direta da violação, que é o direito em si, como o de receber o que lhe foi prometido contratualmente ou uma compensação por isso; e existe o direito subjetivo, manifesto a partir da pretensão, que é a possibilidade de defender o direito material por meio dos órgãos jurisdicionais.

A notícia nem tão boa é que para isso há um limite de tempo. E é aí que entra a PRESCRIÇÃO, que nada mais é do que o encerramento do prazo para o exercício da pretensão. A consequência disso é a perda do direito de acionar a Justiça em defesa de um direito material, o que, obviamente, implica em dizer que a parte violadora não estará mais obrigada a arcar com a responsabilidade pela violação.

Sobre isso, uma diferenciação é extremamente importante: a prescrição não afasta o direito material, ela afasta apenas a pretensão.  

Na prática, isso quer dizer que se no exemplo acima, uma vez findado o prazo prescricional, você perderia o direito de questionar judicialmente a conduta da empresa de festas, por não haver pretensão. Contudo, se ainda assim ela quisesse arcar com o prejuízo de forma voluntária, isso seria perfeitamente possível porque o direito material da vítima permanece. Ele só não podia mais ser defendido judicialmente.

Agora que você já sabe o que é prescrição e pretensão, fica mais fácil entender que a dívida prescrita nada mais é do que um crédito sobre o qual já transcorreu o prazo prescricional para exigi-lo na via judicial. Ou seja, uma dívida cujo devedor só paga se quiser.

Mais do que isso, tão certa quanto o decorrer do tempo é a prescrição de uma dívida. Claro, isso se o credor não fizer nada até o fim do prazo prescricional. Por isso, como já dizia Renato Russo, não temos tempo a perder!

Dívida prescrita

2 – Qual o prazo para a prescrição de uma dívida?

A resposta para essa pergunta depende de qual tipo de dívida estamos falando. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro prevê prazos diferentes para dívidas que são diferentes. 

Em regra, o prazo para a prescrição é de 10 anos, mas só nos casos em que a Lei não tenha previsto um prazo específico (art. 205 do Código Civil). E já podemos adiantar que muito possivelmente a sua dívida tem um prazo específico. 

Presunção à parte, o que queremos destacar é que a legislação tratou de regular de maneira direcionada diversos tipos de situações, determinando um lapso temporal próprio para a prescrição de cada caso. 

Boa parte dos prazos prescricionais estão previstos no art. 206 do Código Civil, cuja consulta é mais do que recomendada. Os tipos mais comuns de dívidas, como as decorrentes de contratos de prestação de serviço em geral, devem ser pleiteadas em até 5 anos.

De qualquer forma, vale dizer de novo: existem numerosas situações disciplinadas por leis específicas.

Então a DICA DE OURO é: para ter certeza sobre qual a natureza do seu crédito e, consequentemente, quando ele irá prescrever, o mais seguro é fazer uma consulta à legislação. Para isso, é bom contar com a assessoria jurídica especializada de um advogado.

Talvez você esteja se questionando nesse momento sobre o que demarca o início da contagem. Sobre isso, podemos afirmar que, em se tratando de dívidas advindas de contratos de serviços em geral, o prazo começa a partir do momento em que o devedor está em atraso, o que no Direito chamamos de estar em mora. 

Mas pode ser que, pela própria natureza da relação, as partes não tenham definido uma data certa para o pagamento, ocasião em que uma Notificação Extrajudicial pode ser útil.

Neste caso, o credor envia uma espécie de aviso à outra parte demonstrando o interesse em receber o crédito e o prazo para isso, ressaltando o cumprimento da contrapartida (obrigação que eventualmente o credor pudesse ter).

3 – O que interrompe a prescrição da dívida?

Eu vejo o futuro repetir o passado

Eu vejo um museu de grandes novidades

O tempo não para!

Não para, não, não para!

(Cazuza em “O tempo não para”)

Apesar da qualidade musical e poética dos versos de Cazuza, quando o assunto é prescrição talvez o tempo possa parar…

É claro que estamos falando da possibilidade de interrupção do prazo prescricional. Existem alguns eventos que, por força de lei, possuem a capacidade de fazer parar a contagem do tempo.

Segundo o art. 202 do Código Civil estas são as hipóteses de interrupção: 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

No que se refere à prescrição de dívida, merece destaque o fato de que o ajuizamento de uma ação, seja ela de cobrança ou de execução, acarretará na interrupção da prescrição

Sendo assim, ainda que o credor deixe para entrar com a medida judicial no último dia do prazo prescricional, a dívida será discutida em juízo pelo tempo que a tramitação do processo necessitar.

O ato judicial que demarca a interrupção é o despacho proferido pelo juiz para a citação do devedor. Os efeitos disso, no entanto, retroagem até a data de ajuizamento da ação. Em outras palavras, apesar de ser com a citação que formalmente se opera a interrupção do prazo, uma vez efetuada, será como se o prazo interrompido estivesse desde o momento da propositura da ação. 

Além disso, a interrupção pode ser promovida ou solicitada por qualquer que seja o interessado, desde que através de uma das medidas acima.

4 – Posso cobrar uma dívida prescrita?

Em se tratando da via judicial, a resposta certamente é não. Conforme mencionado anteriormente, a prescrição retira do credor a pretensão (o poder para demandar judicialmente por um direito), logo, fica impedida a cobrança da dívida na Justiça.

Por outro lado, a possibilidade de cobrança extrajudicial existe, mas tudo dependerá da forma como será realizada. 

Depois que já se verificou a prescrição, embora o dever moral de pagamento ainda exista, formalmente o devedor não está obrigado a quitá-la. Por isso é preciso ter cautela no trato para a cobrança do débito, conforme veremos no próximo tópico.

5 – A cobrança extrajudicial de dívida prescrita gera indenização por danos morais?

“Se até o tempo passa,

Imagina o seu amor?

Devolve o meu tempo

Que eu fiquei ligando,

Mandando mensagem e

Implorando por favor

Vou te cobrar com juros o que você me tirou”

(Marília Mendonça em “Até o tempo passa”) 

Em regra, os tribunais brasileiros interpretam que a simples cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que de maneira cordial e moderada, não é capaz de gerar a presunção de dano moral ao devedor. É preciso comprovar que isso repercutiu em grave ofensa à esfera pessoal. 

Por outro lado, se com essa cobrança for constatada a presença de conduta abusiva por parte do credor, colocando o devedor em situação vexatória ou demasiadamente desgastante, a vítima poderá recorrer a uma ação de indenização por danos morais para ser ressarcida, ou, dependendo do procedimento adotado para cobrar a dívida, pedir essa indenização no mesmo processo.

O credor, portanto, deve ficar atento à quantidade, frequência, exposição e inconveniência das cobranças de dívidas prescritas!  

Por via das dúvidas, melhor ter cuidado ao ficar como na música da Marília Mendonça: ligando, mandando mensagem, implorando por favor, e ameaçando cobrar com juros o que lhe foi tirado. Afinal, se na hipótese de prescrição o devedor só paga se quiser, a insistência e ameaça do credor pode ser interpretada como abusiva.

Além disso, após a prescrição da dívida, é definitivamente ilegal a submissão do devedor à inscrição nos órgãos de proteção de crédito, como SPC e Serasa. 

Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em decisão proferida no processo n.º 1007299-69.2020.8.26.0047, que uma dívida prescrita não pode gerar a redução do score do devedor na plataforma de consulta do Serasa, mesmo que não tenha ocorrido a negativação. 

Aqui vale uma diferenciação: a negativação, que é popularmente conhecido como “nome sujo”, é um estado em que o “mau” devedor sofre restrições de crédito no mercado, seja para pedir um empréstimo, financiamento ou mesmo cartão de crédito. Neste caso, uma dívida foi contraída, mas não foi paga.

Já o score do Serasa é um mecanismo utilizado para avaliar o histórico de confiabilidade financeira de uma pessoa, estando ela negativada ou não. Na prática, uma pontuação maior ou menor abre margem para que seu detentor consiga negociar mais ou menos créditos “na praça”. 

Por exemplo, duas pessoas podem não estar negativadas e ainda sim uma delas ter mais facilidade para conseguir um empréstimo que outra de score menor. 

Em todos esses casos, a vítima poderá demandar judicialmente para não somente retirar o seu nome do cadastro, como também pleitear uma indenização, hipótese em que a presença de dano moral será presumida.

De qualquer forma, é bom deixar claro que eventual responsabilização dependeria de uma avaliação do caso em concreto.

6 – Paguei uma dívida que estava prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

Não! 

Embora a prescrição retire totalmente a possibilidade do devedor ser forçado – pelos meios legais – a quitar com o débito, isso não significa que a dívida tenha deixado de existir. Ela apenas passou a ser considerada uma obrigação natural, em relação à qual o cumprimento não pode ser exigido. 

O ponto é: se por uma lado esse tipo de obrigação não tem força coativa (obrigatoriedade), por outro, o seu cumprimento impede o devedor de exigir, num segundo momento, o desfazimento do que foi cumprido espontaneamente. Não precisava, mas já que pagou… agora já era!

Vale dizer mais uma vez: a prescrição afasta o direito subjetivo de acionar o Poder Judiciário para receber o valor devido, mas o crédito continua existindo. E é por isso que o pagamento posterior à prescrição é perfeitamente válido.

Dessa forma, uma vez cumprida a dívida prescrita, não pode o devedor se arrepender e querer obrigar o credor a devolver o que recebeu, mesmo que à época já não existisse mais a obrigatoriedade de cumprimento. Sobre isso, o art. 882 do Código Civil é bastante claro “não se pode repetir [pedir de volta] o que se pagou para solver dívida prescrita (…)”. 

Na mesma linha, também vale citar o art. 191 do Código Civil, que dispõe sobre a possibilidade de renúncia tácita ou expressa à prescrição, desde que efetuada depois que o prazo tenha decorrido. 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Em outras palavras, o devedor pode, por vontade própria, abrir mão da proteção que a prescrição lhe confere, para que assim a dívida possa ser cobrada judicialmente a qualquer tempo.

Vale lembrar que essa renúncia só pode ser feita depois que a prescrição já aconteceu. Logo, uma cláusula contratual que preveja antecipadamente a renúncia à prescrição será considerada nula, valendo o mesmo para qualquer tipo de acordo verbal em iguais condições.

De acordo com o mencionado dispositivo, a renúncia pode ser expressa, ou seja, de forma declarada o devedor registra que abre mão da prescrição; ou pode ser tácita, quando o interessado (devedor) age de forma que abre margem para presumir a renúncia. 

O melhor exemplo para renúncia tácita é o próprio pagamento da dívida. Não pode o devedor, depois de ter pago, querer alegar que a dívida estava prescrita, porque são ações manifestamente contraditórias.

7 – Dica bônus.

Hoje o tempo voa, amor!

Escorre pelas mãos

Mesmo sem se sentir

E não há tempo que volte, amor!

(Lulu Santos em “Tempos modernos”)

Se você chegou até aqui já deve ter percebido que, na prática, acaba sendo do credor o ônus de “correr contra o tempo” para ver o seu crédito adimplido. Isso porque, considerando que a inércia só beneficia aquele que deve, se ambos não fizerem nada, é o credor quem se prejudica ao final do prazo prescricional.

Diante disso, o óbvio precisa ser dito: para o credor melhor seria ter trabalhado para evitar que a prescrição acontecesse. Depois que ela ocorre, as chances de pagamento reduzem drasticamente e não há tempo que volte! 

Pensando nisso, o CHC Advocacia preparou algumas dicas que podem fazer toda a diferença para evitar problemas, afinal, hoje o tempo voa e você não quer ter o seu crédito prescrito.

  1. Invista em cláusulas contratuais seguras → a proteção contra a inadimplência começa desde o contrato. Medidas como a elaboração de cláusulas claras sobre as obrigações de cada parte, forma de pagamento, data, local e meio podem ser cruciais para o posterior sucesso de uma cobrança.

Além disso, é imprescindível a inserção de dispositivos que prevejam punições, como multas e juros, para o caso de inadimplência. A inscrição de duas testemunhas também é um passo importante para o ingresso de uma futura ação, porque constitui título executivo extrajudicial;

  1. Envie uma notificação extrajudicial de cobrança ou faça o protesto da dívida em cartório → alguns tipos de relação contratual não possuem data certa para o pagamento e, nestes casos, lançar mão de um notificação extrajudicial serve para demarcar a mora do devedor, isto é, o atraso com o pagamento. Aqui vai um artigo mais do que completo sobre notificação extrajudicial.
  1. Proceda com o cadastro da dívida nos órgão de proteção ao crédito → para aqueles créditos envolvendo a operação de lojistas uma alternativa interessante é a inclusão do devedor no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, famoso SPC. Com isso, o devedor sofrerá restrições para a obtenção de novos créditos no mercado, o que gera um desconforto capaz de pressioná-lo ao pagamento da dívida.
  1. Entre com uma ação de cobrança ou de execução → conforme vimos anteriormente, o ajuizamento de uma ação interrompe o prazo prescricional. A partir dessa medida judicial, o credor buscará a condenação do devedor ao pagamento da dívida em atraso. Vale destacar, no entanto, que para isso será necessária a contratação de serviços advocatícios, que será responsável por reunir todas as informações necessárias e dar encaminhamentos estratégicos para o seu caso.

Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! Inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite nosso perfil no  📸 Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. 🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTaPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

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18 comentários em “Dívida Prescrita: o que você precisa saber para não perder dinheiro!”

  1. olá, como vai? tudo bem ?
    Estou com uma dificuldade de negociar uma divida prescrita da credora IPANEMA
    tenho uma divida a qual o valor original de um cartão de credito bradesco era de uns 800 se nao me engano, Porem a divida que a credora IPANEMA pegou do banco Bradesco dizendo que seria R$ 2.958,87 com juros etc pode ate ser
    hj me cobram um valor De R$ 5.017,26 por R$ 2.577,06 .
    Estou tentando negociar pelo valor de 1 mil reais mais nao estão aceitando esta divida faz 5 anos ja ou mais acredito … mais diz que no sistema do serasa nao aparece para as lojas.
    oque devo fazer pra eles aceitar esta proposta. ou o valor original da divida consigo acionar a justiça para negociar esta divida ?

    Responder
    • Olá, Altamir! Tudo bem?

      Se a dívida está prescrita e não consta mais nos sistemas de proteção ao crédito, como o Serasa, o devedor pode buscar orientação jurídica para contestar a cobrança.

      Responder
  2. Conheço uma pessoa que tem um empréstimo prescrito e deu o carro como garantia (o banco nunca entrou com busca e apreensão e também nunca cobrou ela judicialmente).

    Hoje em dia o carro está parado e ela está pensando em vender, para dar baixa no gravame ela tem que tentar fazer um acordo com o banco ou dá pra entrar com uma ação e pedir a baixa judicialmente?

    Responder
    • Olá, Manuela! Tudo bem?

      Em casos de dívidas prescritas, o devedor não pode ser mais legalmente cobrado judicialmente, pois o prazo para a cobrança expirou.
      No entanto, a prescrição não significa que a dívida tenha desaparecido; ela continua existindo, mas o credor não tem mais meios legais de forçar o pagamento.

      Responder
  3. Olá. Imóvel financiado PMCMC sem pagamento de qualquer parcela. Atraso desde 2017 sem qualquer notificação extrajudicial, protesto em relação ao débito (teve logo após as primeiras parcelas em atraso e logo depois, já emiti nova certidão atualizada e não constava mais a informação =. Saiu no mesmo ano – nunca fui intimada pelo cartório) ou inscrição em SPC/SERASA.
    Neste tempo, tive ação contra o banco de produção antecipada de provas já com trânsito em julgado. Tive uma ação pelo JEC questionando cobrança do financiamento, antes da entrega das chaves, já com trânsito em julgado e tenho uma ação de nulidade de cláusula contratual contra o banco e a construtora, pela cobrança de juros de obra, após descumprido prazo para entrega do imóvel, pendente de sentença.
    Enfim, preciso saber se alguma dessas ações podem interromper o prazo prescricional que confere direito ao banco para cobrar a dívida, já que não existe nenhuma ação de execução ou procedimento extrajudicial e o débito teve vencimento antecipado de toda a dívida, desde abril de 2017 e estamos em julho 2023.

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    • Olá, Jéssica! Tudo bem? Obrigado por comentar!
      Por segurança, recomendamos que busque uma assessoria jurídica mais próxima para uma análise mais precisa do seu caso.

      Responder
  4. -Uma hipoteca sobre um imóvel que foi oferecida a um credor, e cuja dívida foi executada judicialmente – caduca em 30 anos se este processo judicial estiver em andamento?
    -A justiça, por regra, precisaria aguardar o leilão deste imóvel antes de proceder bloqueio de contas e demais bens do devedor, ou o fato de haver um bem hipotecado não implica, necessariamente, que deverá ocorrer o leilão antes de qualquer outra iniciativa de liquidação?
    Obrigada! Eliani

    Responder
    • Olá, Eliani! Tudo bem? O bem hipotecado terá preferência na liquidação, já que ele é a própria garantia do pagamento da dívida. Teoricamente, as contas do devedor sequer precisaríam ser bloqueadas, já que existem outros meios para o pagamento da dívida, que é o imóvel hipotecado. As demais iniciativas de liquidação não devem ser tomadas, salvo se os valores arrecadados forem insuficientes para o pagamento da dívida.

      Responder
  5. Tenho um processo que foi decretado Prescrição Intercorrente e ja transitado em julgado.
    Em tal processo tem uma hipoteca que tem que ser baixada e o banco lega que mesmo sendo transitado em
    julgado eu tenho que pagar pois existe bem dado em garantia.
    Gostaria de vossa ajuda.
    Isso procede.

    Responder
    • Olá, Devanil! Tudo bem? Apesar de o processo ter transitado em julgado, o banco tem o direito de pedir o pagamento da dívida hipotecária, pois existe um bem dado em garantia. Ao assumir a hipoteca, o devedor assume a responsabilidade pelo seu pagamento, independentemente do resultado final do processo. É recomendável que o devedor verifique os termos do contrato e estabeleça um acordo com o banco, se possível.

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  6. Uma dívida que foi paga mas não tenho o comprovante de 1997 paga em 1999 do ponto frio foi protestada essa semana por uma empresa de cobrança com um novo título DSI – ou seja, emitiram uma nova duplicada a partir do documento original mais de 20 anos depois… cabe dano moral ?

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  7. Olá, eu tenho uma dívida prescrita e tenho algumas dúvidas.
    Se entendi bem, uma dívida prescrita não tem efeito nenhum, a não ser a impossibilidade de negociar com aquela instituição novamente.

    Se eu entrar no JEC pedindo para tirar os juros da dívida para eu pagar, eu perco a prescrição? ( seria isso uma renúncia tácita? ) pois gostaria de pagá-la, mas não com os juros de 3 x mais que o valor original.

    Responder
    • Olá, Paulo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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