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Horas extras: bancários com função de confiança aparente têm direito ao recebimento de 7ª e 8ª Horas

Escrito por CHC Advocacia

É de amplo conhecimento público que a categoria profissional dos bancários, em razão das peculiaridades de suas atividades laborativas, conquistou o direito de submissão à jornada de trabalho especial de 6 horas diárias, conforme previsão expressa do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Esse mesmo dispositivo legal, no entanto, em seu parágrafo segundo, excluiu da aplicação dessa norma especial os funcionários que exercem as chamadas “funções de confiança”, desde que o valor da gratificação de função por eles percebida não seja inferior a ⅓ (um terço) do salário do cargo efetivo.

 

Para a jornada diária dos bancários não se enquadrar no limite legal de 6 horas, portanto, é necessária a configuração taxativa de dois requisitos legais:

 

 

  • Subjetivo: que o funcionário exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança;

 

 

 

  • Objetivo: que o valor da gratificação não seja inferior a ⅓ (um terço) do salário do cargo efetivo.

 

 

A aferição da exigência prevista na segunda parte da norma é objetiva e, portanto, de análise mais simples, tendo em vista que se limita à comparação entre os valores do cargo efetivo e da gratificação de função percebida pelo bancário.

 

O problema maior reside na constatação do exercício de efetivo cargo de confiança, tendo em vista que as instituições financeiras, a partir da exceção prevista na norma celetista em análise, possuem a prática de criar “funções de confiança” sem qualquer cunho de gerência.

 

Ou seja, é comum a alteração do nome do cargo exercido pelo bancário, que passa a ter a aparência de função de confiança, mas que, na prática, permanece sem qualquer poder de gestão, desempenhando atividades eminentemente técnicas.

 

Assim, por exercer um suposto cargo de gestão, o bancário passa a ser enquadrado pela instituição financeira na categoria profissional de exceção (art. 224, §2º, da CLT), submetendo-se à jornada de trabalho de 8 horas diárias.

 

O que nem todos sabem é que essa prática vem sendo condenada pela Justiça do Trabalho, que, ao verificar o não enquadramento das atividades exercidas pelo bancário em qualquer das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou confiança, apesar do nome atribuído pelos banco, reconhece o direito do bancário à jornada laboral diária de 6 horas, condenando as instituições ao pagamento da 7ª e 8ª hora extraordinária exercidas regularmente por esses funcionários.

 

Isso porque, como visto, independentemente do nome dado à função, o que importa para enquadramento dos bancários na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, é o efetivo exercício de atividades com poder de mando ou com autonomia que caracterize a existência de um elo de confiança especial com a instituição financeira empregadora.

 

Ausente esse requisito, não se pode falar em cargo de confiança para fins de exclusão do funcionário da norma geral de 6 horas diárias, sendo devido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extras, as quais, por serem habituais, incorporam-se ao salário do bancário para todos os fins, inclusive no cálculo das vantagens e benefícios concedidos com base no salário, como o salário de contribuição para a concessão de complementação de aposentadoria.

 

Registre-se que o fato de o empregado receber gratificação pelo cargo comissionado em nada se confunde com o direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, já que, como o próprio nome indica, a gratificação é devida em razão da função, e não em decorrência da majoração da jornada de trabalho do bancário, devendo este, ao laborar em período superior a 6ª (sexta) hora diária, receber as contraprestações pelas horas extras em que prestou serviços, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 109.

 

Por Beatriz Avelino

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