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Não incide IPI sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

Escrito por CHC Advocacia

Ótima notícia para quem pretende importar ou já importou, nos últimos cinco anos, veículo automotivo para uso próprio: a questão da incidência ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação feita por pessoas físicas foi decidida a favor do contribuinte, que não precisará recolher esse imposto ao receber seu veículo do exterior. Tal fato pode diminuir o custo do automóvel em até 55%, que é a alíquota máxima do IPI para a importação.

Referida definição foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afirmar que o fato gerador do tributo é a operação de natureza mercantil, na qual não se encaixa o consumidor final. A decisão também levou em conta o princípio da não cumulatividade. “Segundo o artigo 49 do Código Tributário Nacional, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado”, afirmou o ministro relator Humberto Martins. Por maioria de votos, o órgão colegiado do Tribunal confirmou o entendimento.

Não obstante a definição do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal deve proferir o entendimento final sobre a incidência, ou não, de IPI sobre veículo importado por pessoa física para uso próprio. Após ter repercussão geral reconhecida, o julgamento no STF iniciou-se em 2014, tendo sido interrompido em razão de um pedido de vista por parte do ministro Roberto Barroso.

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