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O que você precisa saber sobre a nova lei de franquia?

Escrito por CHC Advocacia

Nova lei de franquia

De acordo com informações divulgadas pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias registrou um crescimento significativo no final de último ano, demonstrando ser um setor de mercado que está inserido em um ambiente favorável para investimentos e novos negócios.

A temática é vista como fundamental para a economia brasileira e, em 26 de dezembro de 2019, ganhou uma nova legislação para tratar de suas particularidades: a Lei nº 13.966/2019, também conhecida como a nova lei de franquias.

As mudanças ocorridas na legislação agregam oportunidades e segurança jurídica para os empresários que têm contratos de franquia em vigor. Pensando nisso, desenvolvemos este artigo que vai tratar das mudanças na lei e ajudar o leitor a entender melhor o novo cenário jurídico e econômico que começa a surgir.

Por isso, além de ter acesso a um panorama sobre as franquias, você vai entender: o que é a nova lei de franquias, quais foram a mudanças implementadas pelo PL 219/2015, os benefícios que tais mudanças agregam para o mercado e outros aspectos importantes envolvendo a legislação que trata do franchising no Brasil. Acompanhe e entenda!

O mercado de Franchising no Brasil

Nos últimos anos, empreender se tornou uma alternativa interessante para muitos brasileiros. Atualmente, o nosso país ocupa uma posição de destaque no ranking mundial do mercado de franquias e é considerado um dos maiores em termos de desenvolvimento, legislação e número de envolvidos.

São perceptíveis alguns movimentos jurídicos favoráveis ao mercado, como a entrada em vigor do Protocolo de Madri e a Lei da Liberdade Econômica, que foi criada com o objetivo de desburocratizar processos. Além disso, já se fala de uma reforma tributária, que, se for aprovada, vai favorecer as micro e pequenas empresas, contribuindo para que as franquias consigam crescer ainda mais.

Esses são alguns exemplos de normas que vem para favorecer quem empreende; porém, a maior e concreta novidade é a Nova Lei do Franchising, que foi sancionada pelo presidente da república, no final do ano de 2019.

A norma mantém conquistas importantes trazidas pela lei anterior (Lei 8.955/94), mas traz também disposições que visam a evolução do mercado, como, por exemplo, a regulação da franquia pública, as punições em caso de erros ou omissões na Circular de Oferta de Franquia, além da possibilidade de sublocação de pontos comerciais.

Antes de falar sobre ela, entenda melhor a lei 8.955/94 e o seu papel na evolução história e jurídica das franquias no Brasil.

A Lei 8.955/1994

A antiga lei de franquias foi promulgada em 1994, pelo ex-presidente Itamar Franco. Aquele ano foi marcado pela estabilidade econômica alcançada principalmente em razão da implementação do Real.

O franchising encontrava-se, à época, em um momento de crescimento, com destaque mercadológico. No entanto, não havia uma regulamentação específica acerca do tema, o que ensejou a elaboração da referida Lei nº 8.955 de 1994.

Na época, a entrada em vigor da lei de franquias foi sinônimo de segurança jurídica, favorecendo investimentos e o desenvolvimento ainda mais expressivo do mercado, sendo considerada um marco histórico de transformação na economia nacional.

Isso aconteceu porque ela instituiu regras referentes ao contrato de adesão, a instalação de unidades de franquia, as informações que deveriam ser fornecidas pelo franqueador ao franqueado, entre outros pontos importantes.

A norma foi inspirada na legislação estadunidense, e está calcada em dois pilares principais: a boa-fé e dever de informação. Isso parte da premissa que o franqueador mantenha a transparência com seus investidores e eventuais franqueados.

Nesse sentido, a lei trouxe a obrigatoriedade de informar sobre obrigações, riscos, suporte, transmissão de informações e know-how e outras questões essenciais acerca da instalação da franquia e do funcionamento do negócio pelo franqueado.

Por que a lei precisava de alterações?

A lei de 1994 teve um papel fundamental no mercado. A sua objetividade previa condições básicas para que fossem realizados novos negócios com segurança e total transparência entre os envolvidos.

Entretanto, após mais de 20 (vinte) anos, foi preciso que a lei se atualizasse em relação a algumas transformações no mercado e na relação comercial, empresarial e tecnológica. Foi justamente por isso que, em 2019, foi sancionada a nova lei de franquia, originada da PL 219/2015.

Como você verá, as mudanças mantêm as conquistas já criadas com a primeira lei, trazendo clareza e acrescentando dispositivos relevantes que podem favorecer o crescimento do setor e abertura de novos negócios.

A nova lei de franquia

A PL 219/2015 foi sancionada pelo presidente da república em 26 de dezembro de 2019. A nova lei de franquia — Lei 13.966/2019 — foi publicada no Diário Oficial da União em 27/12/19 e entrará em vigor 90 dias após a sanção, ou seja, em 27 de março de 2020.

É importante destacar que a nova lei revogou a anterior, razão pela qual a Lei 8.955/1994 não valerá mais a partir da entrada em vigor da nova lei.

Foram inúmeras as melhorias implementadas com o novo texto, o que traz mais segurança jurídica para as operações, além de trazer clareza com relação a pontos antes questionados.

Entre as inovações, merecem um maior destaque as expressões no sentido da ausência da relação de consumo entre franqueador e franqueado; da inexistência de vínculo de emprego com o franqueador (inclusive no que tange os empregados do franqueado); e da possibilidade de sublocar o ponto comercial pelo franqueador para o franqueado.

Ainda, a norma traz clareza quando a existência de punições por omissão ou pela veiculação de informações falsas na Circular de Oferta de Franquia, além de validar a possibilidade de escolha de juízo arbitral para dirimir eventuais questões entre as partes.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Franchising, André Friedheim, as mudanças acontecem em um momento importante e vão favorecer o setor como um todo.

“A Lei do Franchising de 1994 teve um papel fundamental no fortalecimento do nosso mercado. Era uma lei simples, direta e que previa condições equilibradas para que os entes privados realizassem negócios de forma transparente e segura. No entanto, após mais de 20 anos, atualizações eram necessárias. Com esta nova regra, conseguimos manter as conquistas originais, deixar mais claros alguns pontos e acrescentar dispositivos que podem acelerar, por exemplo, a abertura de novos unidades e, portanto, o crescimento do setor como um todo”.

Vale destacar que a ABF colaborou de forma ativa com a elaboração e tramitação da nova lei que sofreu apenas um veto do presidente da república.

O artigo que se referia às franquias públicas foi vetado pela presidência sob o argumento de que ele estaria em desacordo com outras legislações do estado.

As mudanças trazidas pela nova lei

A nova lei veio para complementar a lei anterior, por isso ela é considerada uma versão mais abrangente do texto aprovado em 1994.

Nesse sentido, ela traz orientações envolvendo aspectos práticos na relação entre franqueador e franqueado, como, por exemplo, no que concerne a previsão de associação de franqueados e aplicação de verbas de marketing. Confira a seguir as principais mudanças que a Lei 13.966/2019 traz para o dia a dia do mercado de franquias.

Vínculo empregatício

O novo texto é claro ao determinar a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e os funcionários do franqueado. A mudança na lei deve ensejar uma redução de pedidos nesse sentido junto aos tribunais do trabalho – o que é bastante comum na modalidade -, contribuindo para o sistema jurídico de uma forma geral.

Relações de consumo

Outra inovação diz respeito à inexistência de relação de consumo entre as partes que firmam um contrato de franquia. Apesar de já existir um entendimento nesse sentido, trazer clareza com relação a esse ponto deve diminuir eventuais conflitos nesse sentido.

O contrato de franquia é um contrato comercial no qual as duas partes são empresárias, por isso não são atendidos os requisitos do Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a existência de uma relação de consumo entre franqueador e franqueado, já que o segundo não pode ser enquadrado como destinatário final do produto ou serviço.

O franqueado é, na verdade, um ente que integra o processo de venda de produto ou prestação de um serviço para um consumidor final, que está no final de uma cadeia de fornecimento e que pode ser considerado efetivo consumidor.

Sublocação

Outra novidade interessante envolvendo a lei de franquias está relacionada com a sublocação. A lei autoriza, expressamente, a permissão para sublocação do ponto por parte do franqueador.

Entretanto, também impõe-se limites: não deve existir onerosidade excessiva e deve ser preservado o equilíbrio econômico baseado no contrato, já que o imóvel será sublocado para a exploração da franquia.

Circular de Oferta de Franquia

A Circular de Oferta de Franquia, ou simplesmente COF, é um documento utilizado pelo franqueador para oferecer informações financeiras, comerciais e jurídicas sobre a sua franquia para os investidores que têm interesse em adquirir e operar naquela rede.

O referido documento é desenvolvido pelos franqueados e deve apresentar todas as condições gerais do negócio, especialmente no que diz respeito aos aspectos legais, deveres, responsabilidades e obrigações das partes. É importante ter em mente que a COF precisa ser clara, objetiva, criteriosa e completa.

Prazos

A COF deve ser enviada ao franqueado pelo menos 10 (dez) dias antes da assinatura do pré-contrato ou do contrato de franquia, ou ainda, antes que ocorra qualquer tipo de pagamento por parte do franqueado.

Esse documento é tão importante quanto o próprio contrato de franquia, já que são as informações trazidas nele que vão servir como base para que o investidor e futuro franqueado, tenha conhecimento sobre o negócio onde ele pretende investir.

Desligamentos

De acordo com a nova lei, a COF deve, entre outras informações, trazer dados sobre todos os franqueados que se desligaram das franquias nos últimos vinte e quatro meses. Na lei anterior, deveriam ser informados os desligamentos apenas nos últimos doze meses.

Tais dados são muito importantes, pois enriquecem a avaliação do interessado, permitindo entender melhor o posicionamento e o histórico da franquia. Com isso, ele tem mais subsídios para avaliar se o investimento naquela franquia realmente vale a pena.

A importância de tal informação se dá pelo fato de que o fechamento de muitas unidades pode estar relacionado a problemas financeiros, de mercado e de falta de sustentabilidade financeira e econômica da franquia.

Territorialidade

A nova lei manteve a permissão de haver ou não exclusividade em determinada área territorial. A inovação desse sentido é de que agora o franqueador está obrigado a esclarecer na Circular de Oferta se há e quais são as regras de concorrência aplicáveis entre as unidades próprias, franqueadas e entre os franqueados.

Isso também vai ajudar o interessado e entender melhor as perspectivas de mercado e eventuais dificuldades que ele pode encontrar no que diz respeito à concorrência.

Fornecedores

Outra informação que deve ser exposta na COF versa sobre a indicação de fornecedores. As franqueadoras estão obrigadas a indicar quais os fornecedores que o franqueado deve contratar para oferecer suporte ou ainda abastecer a sua franquia.

Nas redes de alimentação é muito comum constar tal informação, já que os fornecedores de alimento são padronizados e contribuem para manter a padronização do produto final.

Suporte

Outro aspecto que precisa estar claro na COF é com relação ao suporte. Devem constar informações claras com relação ao tipo de suporte que a franqueadora dará ao franqueado, a supervisão da rede e dos serviços, incorporação de inovações tecnológicas e treinamento de funcionários do franqueado.

Para manter um padrão e garantir a qualidade dos serviços prestados e dos produtos ofertados ao consumidor final, as franquias precisam investir em soluções que garantam a manutenção da qualidade dos seus produtos e serviços. Oferecer um suporte adequado aos franqueados é essencial para garantir que se mantenham os padrões e a qualidade por meio da qual a marca é reconhecida junto ao mercado.

Marca

A marca é outro tema que deve ser abordado no contrato de franquia e também na COF. A franqueadora deve listar todas as informações sobre características da marca, número de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), classe, subclasse e qualquer outra informação relevante.

Com tais dados em mãos o franqueado pode verificar junto ao INPI a veracidade dos dados e questionar eventuais dúvidas que possa ter com relação à marca.

Vale destacar que o registro de marca é um processo importante dentro de qualquer empresa, seja ela uma grande corporação ou um pequeno negócio. É ela que garante que a sua marca está protegida junto ao mercado de eventuais fraudadores.

Transferência ou sucessão

A Circular de Oferta de Franquia deverá conter todas as regras de transferência ou sucessão, bem como a indicação e descrição da quantidade de compras mínimas que devem ser feita junto ao franqueador. São tais informações que permitem ao franqueado estimar o custo do negócio e ter uma previsão mais concreta das despesas para manutenção da franquia.

Associação de franqueados

A mudança legislativa trouxe para a letra da lei a figura da associação de franqueados, que, na prática, já está presente há muito tempo nos contratos de franquia.

Ela se apresenta como uma associação que reúne os franqueados e que tem estatutos próprios que versam sobre aspectos relevantes comerciais.

Com a disposição legal acerca da existência da associação, os franqueadores devem especificar na COF informações dos poderes da entidade e de como será feita a fiscalização delas.

Foro

Por fim, também foi introduzida na lei a possibilidade de estabelecer em contrato foro em país estrangeiro, aplicável nos casos em que o contrato de franquias for internacional.

Nesse tipo de situação, é recomendado que os contratantes tenham um representante legal no país onde está localizado o foro do contrato, inclusive concedendo a esse representante poderes de citação, para que eventuais procedimentos jurídicos ocorram de forma mais ágil.

Muito embora exista a previsão legal de foro em outro país, os especialistas acreditam que essa mudança vai atingir poucos contratos, já que a maior parte das franquias que existem em funcionamento no país são de origem brasileira.

O que aconteceu, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising, é justamente o efeito inverso, nos últimos anos ocorreu uma internacionalização das franquias brasileiras para diversos pontos do globo.

O descumprimento das novas regras, inclusive quanto ao descumprimento do prazo ou inadequação do conteúdo da Circular de Oferta de Franquia poderá ensejar a anulação do contrato, razão pela qual as partes devem conhecer as novas regras.

Ilegalidades podem implicar em outras penalidades como a devolução de quantias e, em alguns casos, a aplicação de sanções a nível penal. Para evitar problemas, é essencial buscar o suporte de profissionais que conheçam a legislação e estejam atualizados com relação a todas as mudanças realizadas no texto.

A nova lei das franquias vem para trazer mais transparência para os negócios firmados entre franqueadores e franqueados. Perceba que todas as mudanças agregaram aspectos que favorecem a troca de informações e garantem operações mais claras e seguras para os investidores.

Nesse sentido, o franqueador deve fornecer todos detalhes e informações relevantes sobre as operações e o histórico da empresa, garantindo que o franqueado esteja a par de todo histórico e tenha ideia das perspectivas comerciais da franquia a curto e médio prazo.

Quando se fala em benefícios trazidos pela nova lei, podemos afirmar que a segurança e proteção jurídica dos investidores é a principal mudança implementada pela lei.

Antes de ingressar em um mercado de franquias, tanto franqueador quanto franqueado devem conhecer a legislação aplicável ao assunto, entender suas regras e garantir a segurança jurídica de todas as suas operações.

A COF é o principal instrumento no processo de análise de empresa e avaliação da viabilidade do investimento. Acompanhado do contrato de franquia, ela traz segurança e garante a formalização da relação entre os envolvidos.

Muitas vezes, a falta de conhecimento a respeito da legislação e de termos jurídicos dificulta a interpretação de obrigações e até mesmo de cláusulas contratuais e de informações expostas na Circular, por isso é primordial contar com a ajuda de um advogado.

O suporte jurídico especializado traz mais segurança para as operações e garante proteção jurídica e financeira para todos os envolvidos. Assim, a dica é que antes de começar um novo negócio, seja ele uma franquia ou qualquer outra modalidade de empresa, o empreendedor invista em um bom planejamento e busque suporte de advogados especializados. São esses profissionais que vão ajudá-lo em toda etapa de análise de contrato, análises tributárias, trabalhistas e regularização do seu novo negócio.

Para alcançar o sucesso é importante adotar práticas alinhadas com a lei e contar com o suporte técnico de profissionais que garantam escolhas eficientes e executáveis a longo prazo.

Esperamos que o texto tenha, de fato, esclarecido suas principais dúvidas sobre o assunto. Ainda precisa de mais informações? Isso não é problema! Siga a gente nas redes sociais para ficar por dentro das novidades: estamos no Instagram, no Facebook, no LinkedIn e no YouTube.

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