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O que muda no novo Código de Processo Civil?

Escrito por CHC Advocacia

O novo Código de Processo Civil traz várias mudanças que irão beneficiar os advogados, tanto os que trabalham em setor privado como os que atuam em setor público.

O novo texto apresenta uma série de mudanças. Você já sabe quais são?

Os contratos de adesão no Novo Código de Processo Civil

Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 16 de Março de 2016, houve uma ampliação do poder dispositivo das partes, que poderão fazer constar em seus contratos cláusulas que versem sobre matéria processual, adequando um futuro litígio às especificidades da causa. Porém, as partes devem atentar-se aos limites que o Novo Código impõe.
Segundo este, o juízo tornará inaplicável cláusula abusiva em contratos de adesão ou que coloque uma das partes em situação de vulnerabilidade, bem como as cláusulas maculadas com vício de nulidade.

O Novo Código de Processo Civil vai permitir que as partes entrem em acordo sobre como o processo seguirá

O Novo Código de Processo Civil prevê claramente que as partes de uma demanda judicial poderão estipular mudanças no procedimento para melhor adequá-lo à realidade do caso, podendo, inclusive, decidirem em conjunto sobre quais serão os ônus, poderes, faculdades e deveres de cada uma no curso do processo. É possível que as partes estipulem até mesmo um calendário para o procedimento, estipulando previamente as datas para realização de audiências, prolação de decisões, entre outros atos, os quais deverão ser realizados e ter eficácia sem qualquer outra intimação para as partes. Essa é mais uma inovação do Novo Código na tentativa de trazer mais efetividade à prestação de serviço pelo Poder Judiciário.

Autocomposição

Outra inovação relevante do Novo CPC é o regramento da atividade dos conciliadores e mediadores, que vem no bojo da intenção do Estado de promover a solução consensual dos conflitos. Como agora previsto, o papel de buscar o entendimento entre as partes não ficará apenas a encargo dos magistrados, podendo ser delegado a indivíduos ou câmaras privadas, devidamente cadastrados pelos Tribunais, ou a servidores mantidos em quadro próprio, todos capacitados por curso técnico.

 

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