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Plano de saúde empresarial e demissão: é possível a sua manutenção ao fim do vínculo de trabalho?

Escrito por CHC Advocacia

plano de saúde empresarial

Dentre os benefícios obtidos pelo empregado, a manutenção de um plano de saúde privado é alvo de questionamentos ao fim do vínculo empregatício.

Planos empresariais podem ser mantidos com a demissão do empregado? Em quais situações? Por quanto tempo? Essas perguntas são frequentes na vida de empregadores e de empregados que enfrentam a realidade da demissão, demonstrando a importância de sabermos o que é devido diante dessas situações.

Primeiramente, de acordo com a Lei nº 9.565/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde) é possível a manutenção do plano de saúde do empregado após a rescisão de seu contrato de trabalho. Porém, são necessários determinados requisitos para que isso seja possível, sendo estes:

  • Ter sido beneficiário do plano empresarial oferecido aos empregados de sua empresa: É necessário a adesão anterior do plano pelo indivíduo quando era empregado para a possibilidade desse benefício após a demissão.
  • Ter contribuído com, pelo menos, parcela do valor do seu plano de saúde: nos casos em que o empregador pagava o valor integral, isso não será possível.
  • Ter sido demitido sem justa causa: a rescisão contratual resultante de algum comportamento do empregado ensejador de dispensa motivada, a chamada “justa causa”, impede a manutenção do benefício.
  • Assumir o pagamento integral do plano de saúde: o empregado passa a pagar a parcela que era de responsabilidade da empresa também.
  • Não ser admitido em outra empresa que ofereça plano empresarial: a manutenção desses planos de saúde tem como pressuposto a falta de opções tão benéficas ao empregado como aquela que ele possuía antes da dispensa.
  • Formalizar a manutenção do plano em até 30 dias, contados da comunicação por parte da empresa sobre o direito de gozo do benefício: o empregador tem a obrigação de informar o empregado demitido que se enquadra nesses requisitos e este deve se atentar ao prazo legal.

Quando preenchidos esses requisitos, não só ao ex-empregado são garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, como também a toda a sua família que já era beneficiária anteriormente.

Além disso, o período de manutenção devido ao indivíduo é de um terço do tempo em que este usufruiu enquanto empregado, tendo como mínimo assegurado 3 meses e máximo 2 anos. Desse modo, se o ex-empregado foi beneficiado com o plano por 9 meses, terá direito a 3 meses do plano após sua demissão. Se beneficiário durante 1 mês, poderá usufruir do plano por 3 meses, em respeito aos limites estabelecidos em lei.

No caso de aposentadoria, a situação é um pouco diferente. O aposentado terá direito a usufruir do benefício pelo mesmo período em que foi beneficiado enquanto empregado. Assim, se este teve o plano por 5 anos anteriores a sua aposentadoria, terá direito a 5 anos de benefício do plano empresarial.

Porém, se o período de usufruto for superior a 10 anos, não existirá um prazo limite para a manutenção de seu plano de saúde. Assim como os funcionários  demitidos, é necessário que o aposentado tenha contribuído com, pelo menos, parcela do pagamento do seu plano de saúde enquanto empregado.

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