ATENÇÃO! Reforçando o nosso compromisso de sempre atualizar os nosso leitores sobre as novidades do mundo jurídico, precisamos fazer uma ressalva antes de você começar a leitura deste artigo!
A partir de 2021 foi criado o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), o qual, apesar de não ser idêntico ao PPRA, substituirá, em termos práticos, este programa, até por ser mais amplo, englobando, também, os riscos ocupacionais, além dos riscos decorrentes do ambiente de trabalho.
No entanto, como o PPRA continuará relevante por, pelo menos, mais alguns anos, recomendamos fortemente ficar por dentro dos detalhes desse programa. Dito isso, vamos ao artigo!
Quem aí já ouviu a frase “é melhor prevenir do que remediar”? Quase todo mundo, né?
Pode até ser uma frase clichê, mas, em muitas situações, representa a mais pura verdade! E como quem avisa amigo é (olha mais um ditado aí!), neste artigo vamos falar bastante sobre prevenção!
“Prevenção de quê, CHC?”
Como já entregamos no título, falaremos sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou, para os mais íntimos, PPRA.
Antes, pedimos a licença a você, nosso estimado leitor, para uma pequena analogia.
Sabe os atletas de alto rendimento? Eles possuem uma rotina extremamente desgastante, com treinos intensos e uma carga elevada de exigência do próprio corpo, dependendo, claro, da modalidade praticada.
O que sabemos é que, a longo prazo, muitas lesões podem surgir, não somente por acidentes infelizes durante uma partida ou treino, mas pela própria rotina do esporte de alto nível, que expõe o corpo do atleta, constantemente, a um desgaste físico acima do normal para qualquer outra pessoa.
Aí você deve estar se perguntando porque decidimos usar essa analogia, né? Explicamos:
Por todos os motivos acima expostos, é importantíssimo para o atleta possuir um acompanhamento constante, de profissionais qualificados, que planejarão, a longo prazo, a rotina, o nível de intensidade e toda a organização dos treinos do atleta, bem como os métodos de fortalecimento muscular, tratamento preventivo, dentre outras técnicas fisioterápicas capazes de proteger e amenizar os impactos da rotina sobre o corpo do atleta.
Para isso, os profissionais estudam as particularidades do atleta, identificando, por exemplo, suas articulações e músculos mais vulneráveis, de acordo com a modalidade praticada, além daquelas mais expostas à rotina de treinos. A partir disso, sabendo quais são os maiores riscos de lesão, poderão trabalhar em formas de prevenção!
Chegamos onde queríamos: é exatamente esse ponto que você precisa entender para saber a importância do PPRA!
Basicamente, ele terá o objetivo de traçar formas de eliminação, redução e controle dos potenciais riscos no ambiente de trabalho, a fim de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Já deu pra perceber que o PPRA pode ser fundamental para manter a saúde e integridade dos trabalhadores, além de, no futuro, evitar inúmeros problemas graças ao planejamento traçado no programa.
Assim, ainda que futuramente seja substituído pelo PGR, conforme acima mencionado, entender o PPRA ainda é importantíssimo para garantir a segurança laboral, afinal, ele foi exigido durante décadas e o seu conteúdo continua imprescindível. Por isso, no artigo de hoje, vamos explicar tudo que você precisa saber sobre o PPRA.
Ao final, você verá que, com o PPRA, a empresa pode sair sem nenhum atleta lesionado, ops, trabalhador prejudicado!
1 ORIGEM DO PPRA E SEUS PRINCIPAIS OBJETIVOS
O PPRA era previsto, antes das recentes alterações, pela Norma Regulamentadora Nº 9 (NR-9), a qual existe desde 1978.
A NR-9 existe justamente para assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e, a partir disso, proteger a integridade física dos trabalhadores, diante dos possíveis riscos ambientais advindos da atividade desempenhada. Apesar de ter sofrido alterações, vale a pena destacar um trecho da NR-9 antes da substituição do PPRA pelo PGR, a fim de entender a sua importância:
9.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Então, voltando a nossa analogia com o esporte, a NR-9 seria como o fisioterapeuta do atleta, enquanto o PPRA, por sua vez, funcionaria como o plano estratégico adotado para proteger o esportista de possíveis lesões.
Mas atenção! Proteger a integridade dos funcionários de uma empresa não é o único objetivo do PPRA. O programa assume, também, um compromisso sustentável, como vimos no trecho exposto acima, visando a preservação ambiental, por meio do incentivo à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
2 A OBRIGATORIEDADE DO PPRA (quem precisa fazer)
“Ok, CHC, eu já entendi que o PPRA é importante. Mas quem precisa fazê-lo?”
Ora, caro leitor, sabendo da importância do programa para a prevenção de problemas de saúde decorrente dos riscos ambientais, a legislação vinculou todas as empresas à elaboração do PPRA. Isso aí, qualquer empregador ou instituição que admita pelo menos um trabalhador como empregado será obrigado a elaborar e implementar o PPRA.
Isso acontece porque, independentemente do tamanho da empresa, ou de quantos trabalhadores o empregador dispõe, sempre poderão existir riscos ambientais capazes de ocasionar problemas, sejam físicos ou psicológicos.
Facultar a elaboração do PPRA seria uma forma de deixar vulnerável o trabalhador, diante da possível escolha em não implementar o programa. Já imaginou como seria a vida dos atletas se não tivessem um planejamento físico em relação aos treinamentos e disputa dos campeonatos? Pois é, provavelmente teriam muitos problemas. O mesmo pode acontecer com uma empresa se não estiver preocupada em prevenir os problemas que podem ser identificados pelo PPRA.
3 QUAIS SÃO OS RISCOS AMBIENTAIS CONSIDERADOS NO PPRA
E agora que já falamos tanto em prevenção, hora de entender quem estamos buscando neutralizar ou diminuir os impactos por meio do PPRA: os riscos ambientais. A NR-9 os define como aqueles existentes nos ambientes de trabalho, podendo ser causados por agentes físicos, químicos ou biológicos, capazes de provocar danos à saúde do trabalhador. Vamos falar sobre cada um deles:
i- agentes físicos: diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
ii- agentes químicos: substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo, por meio da pele ou por ingestão.
iii- agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
3.1 Tipos de riscos
Além da classificação entre os causadores dos riscos, ou seja, os agentes, há também a divisão entre grupos de possíveis riscos advindos do ambiente de trabalho. São 5, se liga:
4 A ESTRUTURA DO PPRA
Como o PPRA se propõe a evitar doenças e acidentes futuros decorrentes de condições impróprias do ambiente de trabalho capazes de impactar na saúde dos trabalhadores, a sua elaboração deve ser cuidadosa e eficaz. Afinal, somente com um programa criterioso será possível cumprir com tais objetivos.
Diante disso, a NR-9 dita alguns requisitos relacionados à estrutura do PPRA:
- planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.
- estratégia e metodologia de ação;
- forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Essa estrutura básica e obrigatória, como manda a própria NR-9, deve estar contida em um documento-base, o qual, junto de todas as suas alterações e atualizações, deverá ser entregue à Comissão Interna de Acompanhamento (CIPA), que irá anexar uma cópia ao livro de atas da Comissão.
A CIPA, em suma, é composta de representantes escolhidos tanto pelo empregador quanto pelos empregados, tendo como finalidade principal o desenvolvimento de ações preventivas de acidentes de trabalho e de doenças que possam surgir em razão das atividades desempenhadas pelo empregado na empresa. Tudo a ver com o PPRA, né?
Exatamente por essa relação direta que a CIPA deve analisar cuidadosamente o PPRA, sendo obrigatória a apresentação do programa à comissão. Assim, ela poderá trabalhar e pensar formas de incidência utilizando os resultados apontados no PPRA, conferindo mais eficiência e facilitando o processo. Todo mundo sai ganhando!
(E, ah, nós já descomplicamos tudo que você precisa saber sobre a CIPA, ein. É só conferir o nosso artigo: 7 coisas que todo empresário precisa saber sobre a CIPA).
Voltando a falar especificamente sobre o PPRA, podemos observar, portanto, que a NR-9 vincula a elaboração dele a ocorrer de forma anual, no intuito de que o programa esteja sempre atualizado à realidade do ambiente de trabalho. Não necessariamente deve ser feito um programa inteiramente novo por ano, mas é preciso que essa avaliação global aconteça, identificando os pontos a serem melhorados e ajustados.
Além disso, também há a preocupação com o registro dos dados, bem como sua divulgação, pois um dos objetivos é manter os próprios empregados informados em relação às condições de trabalho às quais estão submetidos.
5 ETAPAS DO PPRA
Chegamos na parte mais importante: saber como o PPRA é implementado. E, para isso, uma série de etapas são previstas para que, gradativamente, o seu papel de prevenção seja cumprido. Vamos conhecê-las a seguir!
5.1 Antecipação e reconhecimentos dos riscos
De início, para antecipar os possíveis riscos, deve-se analisar os projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
Portanto, é preciso:
a) identificar os riscos;
b) localizar sua fonte geradora, ou seja, de onde são originados;
c) estudar de que forma os agentes que geram os riscos se manifestam no ambiente de trabalho;
d) analisar o número de trabalhadores expostos e quais as funções que desempenham;
e) descrever o tipo de exposição (como ocorre), a partir das funções desempenhadas pelo trabalhador;
f) utilizar os possíveis dados já existentes a empresa que auxiliem na identificação de problemas de saúde são advindos da exposição a riscos durante a atividade laboral;
g) de acordo com os riscos identificados, estudar quais doenças e problemas de saúde podem deles decorrer;
h) descrever as medidas de controle que já existem (se for o caso).
5.2 Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle
Essa etapa diz respeito a um planejamento estratégico, a fim de que o PPRA dê condições de a empresa direcionar esforços para prevenção de riscos mais graves e/ou que atingem um contingente maior de trabalhadores.
Portanto, deve estabelecer, de logo, quais as metas pretende alcançar, para que nas reavaliações seja identificado se o programa atingiu os seus fins. Isso dá condições de que realinhamentos e ajustes sejam feitos de acordo com os resultados atingidos.
5.3 Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores
Além disso, é preciso realizar uma avaliação quantitativa, a fim de comprovar o controle da exposição ou a possível inexistência de riscos que foram identificados na etapa de reconhecimento.
Isso também permitirá que seja dimensionada a exposição dos colaboradores, na prática, dando subsídios para o direcionamento de Medidas de Controle de Risco (falaremos sobre elas na sequência).
5.4 Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Voltando ao nosso exemplo dos atletas profissionais, sabemos que os métodos preventivos são adotados de acordo com o grau de exigência que o corpo está sendo submetido. Atletas de vôlei, por exemplo, costumam ter sobrecargas maiores com joelhos e ombros. Em cima dessa avaliação, serão adotadas formas de minimizar os impactos e prevenir lesões.
De igual modo, a partir dos resultados da fase de análise e reconhecimento de riscos do PPRA, a adoção de medidas de controle é realizada. Ora, se em um determinado setor da empresa, o ambiente de trabalho apresenta níveis de exposição acima do seguro em relação a um agente químico, por exemplo, as medidas de controle incidirão para que essa exposição cesse, ou seja reduzida a um patamar seguro para a saúde dos trabalhadores.
Por isso, a NR-9 estabeleceu que as medidas de controle de risco devem ser adotadas nas seguintes situações:
i- quando, na fase de antecipação, são identificados riscos potenciais à saúde;
ii- na fase de reconhecimento, constata-se a existência de risco evidente à saúde;
iii- quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 (que dispõe sobre as atividades insalubres); na ausência desses parâmetros, devem ser levados em consideração os limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho;
iv- quando, por meio de diagnóstico médico, restar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
Além das situações que ensejam a adoção de medidas de controle, também há a hierarquia para escolher quais medidas adotar. Assim previu a NR-9:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
Importante destacar que a implantação de medidas de controle, quando adquirirem caráter coletivo, atingindo mais de um trabalhador, devem acompanhar treinamentos e capacitações, assegurando a eficácia dos procedimentos de proteção adotados.
Há, também, a possibilidade de as medidas de proteção coletiva necessitarem de uma fase de estudos, ou mesmo casos em que não são suficientes, hipóteses em que ações complementares/emergenciais devem ser adotadas.
Primeiro, devem ser priorizadas medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; caso não sejam possíveis e/ou suficientes, sugere-se a utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
E, adivinhem só! Sobre os EPI’s nós também temos um artigo pronto para te ajudar. Já tratamos de responder as 5 dúvidas mais frequentes sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s). Vale a pena dar uma conferida!
5.5 Monitoramento da exposição aos riscos
A etapa de monitoramento diz respeito às constantes análises a serem feitas e refeitas, identificando se os padrões de exposição se mantém, quando estiverem dentro do limite seguro à saúde dos colaboradores da empresa, ou se são reduzidos, quando há a necessidade de adotar as medidas de controle.
5.6 Registro e divulgação dos dados.
Como falamos lá no início, o PPRA deve estar disponível para todos os funcionários, afinal é de interesse comum a todos que o bem-estar e a saúde coletiva sejam priorizados e assegurados.
Além de submetido à CIPA, é preciso que os dados resultantes do PPRA sejam divulgados periodicamente, de forma a tornar transparente as ações da empresa em relação às condições de trabalho, mais precisamente ao esforço de tornar seguro o ambiente em que as atividades laborais são desempenhadas.
CONCLUSÃO
Vamos chegando ao fim de mais um artigo e, antes de mais nada, esperamos que a leitura tenha permitido a você identificar a importância do PPRA e, sobretudo, as principais características que lhe são peculiares.
Muito embora esteja sendo substituído pelo PGR, como já falamos, o conteúdo do PPRA não perdeu a sua importância para, não somente assegurar a saúde dos colaboradores, como, também, poupar dores de cabeças futuras.
No exemplo que utilizamos, os atletas garantem a própria integridade física, tão importante para desempenharem sua profissão, a partir do planejamento físico e acompanhamento profissional qualificado e estratégico. A prevenção das lesões é fundamental para que, no futuro, não tenham que interromper a carreira precocemente, por razão de lesões crônicas.
De igual modo, uma empresa comprometida com a prevenção de acidentes decorrentes do ambiente de trabalho reduzirá, e muito, a quantidade de possíveis processos trabalhistas decorrentes desse tipo de acidente, assim como de doenças adquiridas por insalubridade do meio ambiente laboral, dentre outros problemas relacionados.
Ah, não acabou ainda! Caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
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