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Tudo que você precisa saber sobre a prescrição trabalhista

Escrito por CHC Advocacia

Dizem por aí que não existe mágica para entender a prescrição trabalhista, mas e se tiver?

Acreditaria se te contassem que existe um mundo mágico em que tudo pode acontecer? Não, não estamos falando de histórias fantasiosas como os grandes clássicos de Tolkien ou Lewis (ainda), mas sim do processo do trabalho.

Como toda boa história fantasiosa que se preze, o caminho para o outro mundo necessita de certas condições. Em As Crônicas de Nárnia, por exemplo, para adentrar ao mágico mundo criado por Aslam é necessário passar por um guarda-roupas feito da madeira da macieira e, claro, acreditar.

As condições para o País das Maravilhas são outras e envolvem entrar em tocas de coelhos falantes e tomar poções capazes de diminuir sua estatura.

Para entrar no mundo do processo do trabalho não é diferente. Aqui, nada de guarda-roupas mágicos, poções ou animais falantes, temos apenas as chamadas “condições da ação”.

As condições são três: 

  1. legitimidade de parte: significa que você deve ser uma das partes de uma relação jurídica, neste caso, uma relação de trabalho; 
  2. possibilidade jurídica do pedido: os pedidos realizados não devem possuir proibição legal;
  3. interesse processual: que é a necessidade de postular judicialmente a ação, caracterizada por uma pretensão resistida.

1. O que é pretensão?

A pretensão é um direito subjetivo resultante de uma violação do direito material. Em outras palavras, é o direito de uma das partes de uma relação jurídica requerer judicialmente o cumprimento das obrigações resultantes da violação de uma norma, seja ela legal ou contratual.

Vamos ao exemplo!

Certos trabalhadores são contratados por um homem chamado Annatar para forjar alguns anéis. Contudo, durante a vigência do contrato de trabalho descobrem que Annatar era só um nome de fachada e que, na verdade, trabalhavam para Sauron, que pretendia usar estes anéis para fins ilícitos. Ao exigir a prestação de serviços contrários aos bons costumes e proibidos por lei, o empregador maculou o objeto do contrato de trabalho, o que permite a sua rescisão indireta (art. 483, “a”, da CLT). 

Inclusive, temos um artigo completo sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho aqui no blog.

Ao descumprir as obrigações trabalhistas, Sauron violou uma norma de direito material, fazendo nascer aos ferreiros a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Claro que a pretensão no direito do trabalho não se limita às hipóteses de rescisão indireta, mas abrange qualquer descumprimento das obrigações contratuais e legais por parte dos empregados e empregadores.

“Tá, e o que eu faço com essa pretensão?”

Com a pretensão é possível exigir da outra parte o cumprimento das obrigações resultantes da violação. 

Lembra quando dissemos que o interesse processual se caracteriza por uma pretensão resistida? Pois bem, a própria violação das obrigações trabalhistas caracterizará essa pretensão, facultando à parte lesada a possibilidade de propositura de ação judicial, já que reunidas todas as condições necessárias.

No entanto, é importante tomar muito cuidado com a demora para o ingresso da ação, porque ela pode ser atingida pela prescrição trabalhista.

2. Diferença entre prescrição e decadência no direito do trabalho

Da mesma forma que sabemos a diferença entre os magos, bruxos e feiticeiros destes universos fantasiosos, precisamos distinguir os conceitos de prescrição e decadência.

A prescrição é um fenômeno jurídico que opera contra a pretensão, o que implica na impossibilidade de propor ações judiciais em virtude do decurso de tempo.

Ou seja, ocorrendo uma violação, o titular do direito simplesmente “deixa para lá” por tempo demais, de modo que a legislação entende que não há mais interesse em uma eventual reparação.

A decadência, por sua vez, é mais ampla e significa a perda do próprio direito por não o exercê-lo no prazo legal. E, diferentemente da prescrição, não pode ser suspensa ou interrompida.


Como a prescrição trabalhista não atinge o direito material em si, mas a pretensão à prestação jurisdicional, nada impede que haja reparação extrajudicial. Diferentemente da decadência, que ao fim do prazo não terá mais justo motivo para reparação.

3. Prazos prescricionais no Direito do Trabalho

No direito do trabalho, existem dois prazos prescricionais. 

O primeiro é um prazo de dois anos, também chamado de prazo bienal, e diz respeito ao prazo máximo para a propositura da ação judicial após a extinção do contrato de trabalho.

Em outras palavras, extrapolando este prazo de dois anos, não será possível ingressar com a reclamação trabalhista.

Como diria Gandalf: “You shall not pass” (você não passará).

Esse prazo se inicia após o cumprimento do aviso prévio ou de sua projeção, caso ele seja indenizado, então fique de olho no seu TRCT!

Já o outro prazo é quinquenal (cinco anos) e diz respeito ao período em que será possível discutir as supostas ilegalidades do contrato de trabalho e requerer sua reparação.

Ou seja, se alguém trabalhou durante 25 anos em uma empresa e, ao se demitir, resolver propor uma reclamação trabalhista, apenas poderá exigir o reconhecimento de seus direitos referente aos últimos cinco anos do contrato de trabalho, sendo os outros 20 anos já atingidos pela prescrição trabalhista.

“Pois um prazo nunca se atrasa[…], nem se adianta, ele chega exatamente quando pretende chegar” (Gandalf, o Cinzento).

4. Prescrição trabalhista nas parcelas de trato sucessivo


Nas pretensões que envolvam parcelas de trato sucessivo, como pagamento de adicionais ou depósitos fundiários, é necessário observar a extensão da prescrição, isto é, se ela será total ou parcial. Essa extensão diz respeito exclusivamente a em que momento ocorrerá a prescrição bienal. Sendo seu critério de definição o fato da parcela discutida estar assegurada ou não pelos preceitos trabalhistas (art. 11, §2º, da CLT).

Em se tratando de prescrição total, as parcelas discutidas iniciam o seu prazo de uma só vez (por assimilação, também prescrevem de uma só vez), que passa a contar imediatamente após a violação. 

No caso da prescrição parcial, a pretensão se renova a cada novo cumprimento da obrigação, de modo que as parcelas não são atingidas pela prescrição bienal, devendo apenas observar o prazo quinquenal.

Por exemplo, Edmundo  é contratado pela empresa Jadis ME com a promessa de que, além do pagamento das verbas trabalhistas, receberia mensalmente uma cesta básica (e manjares turcos). No entanto, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, este deixou de pagar a cesta básica e de recolher o FGTS do empregado, situação que perdurou por mais de dois anos sem qualquer insurgência das partes. 

Nesse caso, a pretensão de Edmundo para discutir o valor das cestas básicas já estará atingida pela prescrição total, já que a verba não é reconhecida expressamente por lei e houve decurso de prazo por mais de dois anos. No caso do FGTS, estes poderão ser reclamados, já que são previstos em lei e seu prazo prescricional renova a cada parcela.

5. Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição

O domínio das artes de controle temporal sempre foi profundamente estimado pelos mais altos praticantes de magia. No entanto, seus estudos estavam longe da real cronomancia, pois o verdadeiro controle temporal está em reconhecer as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas do prazo prescricional. 

As causas impeditivas de prescrição são aquelas que sequer dão início ao prazo, ou seja, impedem o próprio tempo de passar. Como é o caso do Peter Pan, que por escolha própria preferiu se tornar uma criança para sempre.

O artigo 440, da CLT, diz que não corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos. Desta forma, caso o término do contrato de trabalho ocorra antes da maioridade, tanto a prescrição bienal, quanto a quinquenal apenas começarão a contar após o empregado completar os 18 anos.

As causas suspensivas, por sua vez, são aplicadas, em parte, ao direito do trabalho por analogia, e suspendem o curso do prazo prescricional durante a existência de uma causa suspensiva.

A tabela abaixo demonstra todas as causas suspensivas da prescrição trabalhista, sua previsão e o quando o prazo volta a fruir:

Elas são exatamente como um Vira-Tempo em Harry Potter, que o tempo presente é parado e permite voltar ao passado para resolver as coisas que por lá ficaram pendentes. 

No entanto, assim como o feitiço, as causas suspensivas também possuem suas limitações. A suspensão do prazo prescricional só vai durar enquanto existir a causa suspensiva, logo em seguida ela passa a correr novamente, a partir do momento em que foi suspensa.

Por exemplo, Harry possui a pretensão de discutir as irregularidades de seu contrato de trabalho firmado com o Ministério da Magia (que, como já vimos, possui o prazo prescricional de dois anos), mas após passar um ano do prazo prescricional acaba se sujeitando a uma condição suspensiva. Ocorrendo a supressão da causa suspensiva da prescrição, o prazo voltará a fruir do exato momento em que foi parado, ou seja, restará apenas um ano para que Harry ingresse com a ação.

Mas se as outras causas impediam o tempo de passar ou permitiam voltar ao passado temporariamente, essa aqui, definitivamente, consegue superá-las!

É na causa interruptiva do prazo prescricional que a magia temporal chega ao seu ápice, permitindo que até aos que já não têm mais tempo possam voltar a ter. Isso mesmo, ela traz de volta à vida! 

De acordo com o art. 11, §º3 da CLT, a interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que seja em juízo incompetente ou que a ação seja julgada sem resolução de mérito.

Em outras palavras, se alguém, faltando apenas um dia para o ocorrer a prescrição bienal, resolve propor uma reclamação trabalhista em juízo incompetente, o que certamente levará à extinção do feito sem resolução do mérito, o prazo prescricional magicamente voltará a fruir desde o início, permitindo que, dessa vez, seja proposta no juízo competente.

Mas atenção, a interrupção da prescrição apenas produzirá efeitos para os pedidos idênticos, então se um pedido não for realizado na primeira ação, será considerado prescrito se for realizado na segunda.

6. Prescrição intercorrente

Bom, você observou todos os prazos prescricionais, ingressou com a ação, ganhou em primeira e segunda instância, iniciou a fase de execução e agora, como Smaug, pode deitar sobre o seu tesouro e não se preocupar com mais nada. Certo? ERRADO!

Existe uma espécie de prescrição que acontece mesmo depois de ingressar com uma ação. Ela é chamada de prescrição intercorrente e está prevista no art. 11-A, da CLT.

A prescrição intercorrente ocorre durante a fase de execução quando a parte exequente deixa de movimentar o processo por mais de dois anos consecutivos.

Seu prazo passa a fruir a partir do descumprimento de alguma determinação judicial durante a execução, então tome cuidado com os prazos.

Além disso, ela pode ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer grau de jurisdição, o que facilita em muito o seu reconhecimento.

“Não cite a magia profunda para mim […], eu estava lá quando ela foi escrita”.

Mas você não precisa se preocupar, se liga na nossa dica bônus e descubra como evitar a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

Dica bônus: como evitar a prescrição intercorrente de seus créditos trabalhistas

Se a prescrição intercorrente se dá quando não há movimentação processual por mais de dois anos na execução, a primeira dica é um pouco óbvia, movimente seu processo regularmente.

Aqui, você pode pedir consultas ao juízo para tentar localizar bens ou valores em nome da empresa.

Não se esqueça de verificar se a empresa faz parte de algum grupo empresarial e tentar executar o conglomerado ou simplesmente pedir a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sócios da empresa na execução.

Se quiser saber mais sobre a desconsideração da personalidade jurídica, temos um artigo aqui no blog.

Também é interessante tentar realizar acordos extrajudiciais com a executada, pedindo para que ela expressamente indique bens ou realize o pagamento de forma parcelada, evitando que o prazo prescricional se inicie.

Caso você já tenha tentado tudo isso e mesmo assim não encontrou nenhum objeto penhorável, o melhor a se fazer é pedir o arquivamento do processo por um ano, nos termos do artigo 921, III, §4º, do CPC.

Como o arquivamento é realizado a pedido, não se trata de descumprimento de determinação judicial para o início do prazo prescricional, então você ganhará mais um ano em sua jornada para encontrar suas maçãs douradas, digo, os bens penhoráveis. 

A Recomendação 3/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho admite expressamente a possibilidade de aplicação do artigo 921, do CPC à execução trabalhista, além de dispor que para o início da contagem do prazo prescricional é necessário que os juízes intimem a parte exequente para prosseguir com a execução indicando as penalidades, no caso, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente.

Então, você pode usar essas duas disposições ao seu favor!

Contudo, não há maneiras de impedir, efetivamente, que ocorra a prescrição intercorrente, o que é possível fazer é prolongar a execução por tempo suficiente para que você possa receber seus créditos.

Infelizmente este artigo não faz parte do Contos Inacabados de Tolkien e, por isso, chegou ao fim!

Mas tenho certeza que controlar o tempo neste mundo mágico não é mais um problema para você!

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4 comentários em “Tudo que você precisa saber sobre a prescrição trabalhista”

  1. Ola, Tenho uma ação trabalhista contra a minha pessoa fisica, a juiza notificou a prescrição art. 11-A, da CLT dia 08/11/ 2019. Dia 11 /11 foi a publicação, dia 19/11 Decorrido o prazo da pessoa que ajuizou a ação. Dia 21 teve um manisfesto do advogado da parte para requer expedição de oficio ao INSS para que
    informe se há recolhimento previdenciário atual em nome dos Reclamantes.

    Depois disso o processo esta sem movimentação .
    Minha duvida, o que devo fazer pra valer essa prescrição?

    Grata

    Responder
    • Olá, Edy! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

      Responder
  2. trabalho em uma empresa a 10 anos.
    a empresa nunca recolheu fgts.
    mas sempre pagou certo ferias e 13′
    a dois anos a empresa fechou.
    abriu outra e registrou na nova empresa que desde então paga tudo certinho e recolhe o fgts.
    no entanto não fez a recisão da outra empresa alegando pandemia e fata de recursos mas que no momento oportuno vai acertar.
    A empresa é pequena com apenas 5 funcionarios, vive meio quebrada.
    minha pergunta.
    como devo proceder?
    entro com processo?
    mesmo trabalhando na nova empresa que paga certinho?
    devo esperar o acerto?
    a prescrição cabe neste caso?
    grato

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    • Olá, Marcelo! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, a primeira coisa a fazer é procurar um advogado. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br
      Por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento.

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