Pequenos e médios empresários precisam lidar, todos os dias, com uma série de questões cruciais da gestão do negócio: o planejamento da produção, a organização financeira, os pedidos aos fornecedores, as entregas, entre muitas outras atividades. Entretanto, o ponto mais delicado da administração de uma empresa não costuma ser o pagamento de contas ou o atendimento ao cliente, mas sim o relacionamento com os seus empregados e o implemento do direito coletivo do trabalho.
Isso acontece porque a legislação brasileira vem, historicamente, concedendo aos trabalhadores diversos direitos básicos para que gozem de condições de bem-estar e desenvolvimento humano através do trabalho. Dessa forma, cabe ao empresário conhecer esses direitos e cuidar para que sejam integralmente respeitados.
A legislação é rígida no que diz respeito aos direitos trabalhistas. Então, como conciliar os interesses dos empregados com os dos empresários? Como tornar justa e proporcional essa relação para que o empregador não saia prejudicado?
No post de hoje trazemos algumas respostas a essas perguntas. A CHC Advocacia explica o que é direito coletivo do trabalho, quais são as suas principais garantias e qual é a sua importância na difícil relação entre trabalhadores e empregadores. Confira!
O que é direito coletivo do trabalho
Podemos dizer que o direito coletivo do trabalho tutela os conflitos de interesses existentes entre empregados e empregadores, a organização sindical e a representação dos trabalhadores. Ele cria normas e é regido por princípios que regulam as relações de trabalho e as atividades dos empregados enquanto grupo organizado, que possuem autonomia perante os empresários e o Estado.
É importante ressaltar que trabalhadores e empresários são considerados aqui de forma coletiva, ou seja, em regra, o direito coletivo do trabalho não leva em consideração conflitos individuais e casos isolados da relação laboral. As partes são reunidas em grupos com interesses e funções semelhantes e se busca, nas negociações coletivas, sempre beneficiar o grupo e não um ou outro membro de forma individual.
Para entender melhor esse ramo do Direito do Trabalho é preciso voltar um pouco na história e ver algumas de suas peculiaridades, como seus princípios e tratamento legal.
Breve histórico
O direito coletivo do trabalho surgiu de forma mais expressiva após a Revolução Industrial, com o reconhecimento do direito de livre associação dos trabalhadores. A Inglaterra é considerada o berço do sindicalismo, onde, primeiramente, surgiram as primeiras associações de trabalhadores, com objetivo de reivindicar de melhores condições de vida.
No entanto, foi somente quando o Estado começou a intervir nas relações laborais que os direitos dos trabalhadores passaram a ser reconhecidos de forma mais efetiva e os sindicatos ganharam força. Os sindicatos começaram a surgir por volta de 1720, mas só em 1875 foi criada a primeira lei reconhecendo o direito de associação dos trabalhadores.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem determinou que todo trabalhador tem direito a fazer parte de um sindicato e, a partir daí, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) passou a tutelar e a fiscalizar esse direito em escala global.
No Brasil, a primeira Constituição a reconhecer o direito à associação sindical foi a de 1937. Entretanto, antes da promulgação dessa Constituição, o Brasil já havia feito uma série de avanços no que diz respeito à garantia de direitos trabalhistas. Em 1903, o Decreto nº 979/03 já considerava a sindicalização, inclusive a rural.
Como a atual Constituição brasileira trata o direito coletivo do trabalho?
A Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, é o grande instrumento da proteção dos direitos individuais e coletivos do trabalho. Por ser profundamente baseada nos ideais do Estado Democrático de Direito, a Constituição, em seu artigo 7º, amplia e modifica de forma expressiva o rol de direitos dos trabalhadores.
Nossa Constituição é marcada por uma postura que tem a proteção do ser humano como o seu principal objetivo. Há uma clara preocupação de abandono do individualismo e de valorização do coletivo e do social, cuidando para que a dignidade da pessoa humana seja sempre preservada.
No que diz respeito ao direito coletivo do trabalho, ela não só dispõe que é um direito do trabalhador a livre associação sindical, como garante que a criação de sindicatos é livre, autônoma e independente de prévia autorização do Estado.
Além disso, em seu artigo 5º resta consignado que a liberdade é um direito fundamental do homem, inclusive política, ideológica e religiosa (inciso VII), de reunião (inciso XVI) e de associação para fins lícitos (inciso XVII).
Finalmente, assegura o direito de greve nos limites estabelecidos pela lei (Art. 9º) e obriga que as empresas com mais de 200 empregados elejam um representante dos interesses dos trabalhadores para otimizar o diálogo e a busca de melhores condições de trabalho junto aos empregadores (Art. 11).
O que são dissídios coletivos?
Conforme comentamos, o direito coletivo do trabalho trata de relações coletivas de trabalho envolvendo, de um lado, trabalhadores — organizados em sindicatos, que reivindicam a melhoria das condições de trabalho ou ampliação de direitos de sua categoria profissional — e, de outro, os empresários — que também podem se organizar em um ou mais sindicatos para defender os interesses de sua categoria econômica.
A união dessas duas forças em grupos e lados opostos facilita as negociações e aumenta a possibilidade de alcance dos direitos reivindicados pelos trabalhadores. Afinal, é muito mais fácil obter um benefício quando outras dezenas ou centenas de empregados lutam por ele, do que quando um trabalhador faz a reclamação de forma individual junto ao seu empregador.
Os dissídios coletivos são ações instauradas perante a Justiça do Trabalho por um sindicato de trabalhadores, pela empresa ou pelo Ministério Público do Trabalho para que a Justiça decida qual é o caminho a ser tomado quando uma negociação for frustrada ou quando uma das partes envolvidas está oferecendo resistência ao acordo.
Sempre que uma negociação coletiva não for bem-sucedida, caberá à Justiça do Trabalho a responsabilidade de solucionar o conflito e conciliar as partes para a celebração de um acordo. Com a decisão judicial, serão criadas normas que passarão a ser seguidas de forma obrigatória sobre o assunto que suscitou aquele dissídio coletivo. Essas normas deverão respeitar os limites estabelecidos pela lei e as condições anteriormente conveniadas.
Princípios do direito coletivo do trabalho
Para entender o direito coletivo do trabalho de forma mais clara, é preciso atentar-se para os princípios que norteiam essas relações jurídicas desde a formação dos sindicatos até as negociações coletivas e decisões judiciais em dissídios coletivos.
Confira quais são esses princípios:
Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
Esse é o princípio basilar do direito sindical assegurado de forma ampla pela Constituição de 1988 e que visa estabelecer o direito de reunião em associação de trabalhadores e empregadores de maneira democrática, sem intervenção e sem a necessidade de autorização prévia do Estado.
Princípio da Autonomia Sindical
A organização sindical deve ser livre, autônoma e independente do Estado e de outras instituições que possam influenciar seus ideais e as suas atividades. Ou seja, a atuação do sindicato deve ser desprovida de quaisquer empecilhos que dificultem a luta pelos direitos dos trabalhadores por ele representados.
Princípio da Equivalência entre os Seres Contratantes
Ao contrário da relação individual de trabalho, na qual o trabalhador é a parte mais vulnerável e hipossuficiente, na relação coletiva de trabalho não há nenhuma desigualdade entre as partes. Os sindicatos dos trabalhadores são vistos em pé de igualdade com os sindicatos patronais e não gozam de tratamento diferenciado.
Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva
As negociações coletivas devem ser claras, objetivas, sem ambiguidades ou instrumentos que dificultem o entendimento das partes. Os dois lados devem agir com boa-fé durante toda a negociação e o processamento do dissídio coletivo, se for o caso.
Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva
Os instrumentos normativos de negociação coletiva (acordo e convenção coletiva) só terão validade e legitimidade se tiverem a participação do sindicato. O sindicato dos trabalhadores é obrigatório em qualquer tipo de negociação coletiva, enquanto que o de empregadores só será obrigatório nas convenções coletivas.
Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva
Esse princípio é fundamentado na autonomia privada coletiva, ou seja, corresponde ao poder que os sindicatos possuem de celebrar e criar normas. Na negociação coletiva, os sindicatos — de empregados e empregadores — criam regras amplas, gerais e abstratas, semelhantes às leis. Quando há regras específicas, afasta-se o que a legislação prevê e aplicam-se as regras criadas pelo sindicato a todos seus representados.
Princípio da Adequação Setorial Negociada
Esse princípio é uma limitação do anterior, já que sugere que o poder de criação de normas pelos sindicatos é restrito ao que a lei prevê. Portanto, a autonomia privada coletiva deve respeitar e observar os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Quais são os direitos coletivos
Após termos analisado melhor o conceito de direito coletivo do trabalho, passaremos a entender, nos tópicos seguintes, quais são esses direitos, qual é o seu conteúdo e como funciona a sua regulamentação no Brasil.
De acordo com a doutrina nacional, há quatro grandes pilares de direitos compreendidos dentro da matéria de direito coletivo do trabalho. Vejamos quais são:
- Direito de greve;
- Organização sindical;
- Convenção coletiva;
- Representação dos trabalhadores na empresa.
Direito de greve
A greve é um direito fundamental assegurada pelo caput do artigo 9º da Constituição Federal de 1988: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
A greve é um recurso legítimo de resistência e pressão que os sindicatos de trabalhadores possuem para resolver impasses nas negociações com as categorias patronais. Entretanto, como qualquer outro direito, o de greve não é absoluto — ou seja, deve ser exercido de forma razoável e nos limites da lei.
Confira, abaixo, os principais pontos do direito de greve.
O que é greve?
A greve é um direito que consiste na paralisação total ou parcial da prestação de serviços pelos trabalhadores de forma pacífica e temporária. Essa paralisação é sempre coletiva e visa pressionar o empregador a ceder às reivindicações salariais, de melhores condições de trabalho ou crescimento na carreira.
Sob o ponto de vista do empresário, a greve é uma ação que pode acarretar grandes prejuízos financeiros e, justamente por isso, é um instrumento efetivo de reivindicação dos trabalhadores. A suspensão dos serviços deve ser coletiva: não há greve se apenas um trabalhador parar — nesse caso, ele poderá, inclusive, ser demitido por justa causa.
Como funciona o direito de greve?
O direito de greve é relativo e não pode ser empregado pelos trabalhadores de forma indiscriminada. Ele deve ser o último recurso e ser utilizado somente quando o diálogo com o empregador torna-se inviável.
É dada aos trabalhadores a oportunidade de decidir sobre a conveniência da greve. Por ser um direito social elencado pela Constituição, a greve jamais poderá ter outras motivações que não sejam de natureza trabalhista — como reivindicações políticas ou ideológicas.
Legalidade
Conforme comentamos, a greve deve ser a última alternativa dos sindicatos de trabalhadores. Portanto, para que ela seja legítima e legal, deve respeitar alguns requisitos:
- Deve ser instaurada apenas após frustrada a negociação coletiva ou tendo em vista a impossibilidade de arbitragem;
- Deve ser comunicada ao empregador ou às entidades patronais com uma antecedência mínima de 48 horas;
- A participação do sindicato é obrigatória, devendo a greve ser decidida em assembleia geral;
- Deve respeitar as condições e limites estabelecidos pela Constituição e pelas legislações específicas.
É importante ressaltar, ainda, que o direito de greve não é estabelecido para os militares.
Garantias dos grevistas
São assegurados aos grevistas, durante as paralisações, os seguintes direitos:
- O emprego de meios pacíficos para persuadir ou aliciar outros trabalhadores a aderir ao movimento grevista;
- Arrecadar fundos e divulgar o movimento de forma livre sem nenhuma intervenção do Estado ou do empregador;
- É vedado à empresa rescindir o contrato de trabalho durante a greve — desde que seja legal e não abusiva — ou contratar substitutos para os grevistas.
- A empresa não pode forçar os trabalhadores adeptos ao movimento a exercer suas atividades ou impedir o acesso de trabalhadores que queiram trabalhar.
Limitações ao direito de greve
A Constituição estabelece algumas limitações ao direito de greve, tendo em vista que, antes de tudo, a nossa Lei Maior assegura o direito à vida, à liberdade e à segurança. Em relação ao direito de propriedade, seu art. 5º, inciso XXII estabelece que, mesmo a greve sendo um direito, não é possível que venha a danificar bens ou coisas privadas ou públicas.
A moral e a imagem da pessoa também são protegidas — portanto, se a greve ofendê-las, as vítimas terão que ser indenizadas. A Lei nº 7.783/89 também impõe limites ao direito de greve. Em seu art. 2º, esclarece que a greve deve ser pacífica, vedando, portanto, greves violentas, inclusive por meio de tortura ou de tratamento desumano.
Ocorrerá abuso de direito de greve quando esta ultrapassar os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular e dos bons costumes. Uma das hipóteses mais corriqueiras de abuso de direito diz respeito à continuidade da paralisação mesmo quando já foi feito o acordo ou expedida a decisão da Justiça do Trabalho impondo a normalização das atividades.
Além disso, será considerada abusiva a greve que não respeitar o disposto na Constituição sobre as atividades essenciais. Esses serviços deverão ter um atendimento mínimo e a paralisação não poderá ser feita de forma total pelos grevistas. Alguns exemplos de atividades essenciais são:
- Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
- Assistência médica e hospitalar;
- Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
- Transporte coletivo;
- Captação e tratamento de esgoto e lixo.
Proibição ao locaute (lock out)
O locaute é terminantemente proibido pela legislação pátria. Ele acontece quando a paralisação parte dos empregadores com o objetivo de frustrar as negociações trabalhistas e o atendimento de reivindicações.
Organização sindical
Com a crise das corporações de ofício, os sindicatos nasceram como um órgão da luta de classes e começaram a ganhar força na Europa. No Brasil, o Decreto nº 19.770/31, baixado durante a Revolução de 1930, foi um grande marco da organização sindical no país, já que estabeleceu a distinção entre sindicato de empregados e empregadores.
Além disso, instituiu que só poderia haver um sindicato por base territorial a ser reconhecido pelo Ministério Público do Trabalho. A Constituição de 1988 também aborda essa matéria e traz uma série de disposições sobre a organização sindical:
- É livre a associação profissional ou sindical sem qualquer intervenção ou autorização prévia do Estado;
- É vedada a criação de mais de um sindicato por base territorial (Município);
- Cabe ao sindicato defender os interesses coletivos ou individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial;
- Cabe à assembleia geral do sindicato estabelecer a contribuição sindical que será descontada na folha de pagamento do trabalhador;
- Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado em nenhum sindicato;
- A participação dos sindicatos é obrigatória nas negociações coletivas de trabalho;
- O aposentado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais;
- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Funções dos sindicatos
Os sindicatos exercem uma importante função socioeconômica, já que representam os interesses dos trabalhadores e empregadores. Além dessa função de representação das categorias, os sindicatos:
- Celebram convenções coletivas de trabalho;
- Elegem representantes de sua categoria, quando necessário;
- Atuam como órgão técnico ou consultivo, colaborando com as demandas das categorias que representam;
- Fundam e mantêm agência de recolocação no mercado, contribuindo com a questão do desemprego no país;
- Impõem contribuição a todos os participantes da categoria que representam.
Contribuição sindical
De forma a custear as suas despesas, o sindicato cobra contribuição sindical dos participantes da categoria que representa. Esse valor é obrigatório por força de lei e deve ser pago independentemente do participante estar associado ao sindicato.
Convenção Coletiva
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre sindicatos de empregados e de empregadores que passa a ter valor jurídico e força de lei. Esse acordo abrange toda a categoria profissional e econômica independentemente da anuência de seus participantes e de sua filiação sindical.
Dessa forma, se ficou estabelecido em uma CCT que a categoria profissional de metalúrgicos terá um aumento salarial de 15% no fim de cada ano, essa regra será aplicada a todos os metalúrgicos e empresários do ramo em todo o país, pouco importando se eles participaram dessa negociação coletiva ou se fazem parte de sindicatos.
A partir do momento que uma CCT for estabelecida entre determinada categoria profissional e econômica, ela passa a valer para todos os contratos de trabalho abrangidos por esses grupos. Uma vez por ano, na chamada data-base, os trabalhadores convocam uma Assembleia Geral no sindicato para dar início ao processo de negociações coletivas.
Isso significa que, nessa data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores serão objetos de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembleias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação, eles assinam a Convenção Coletiva de Trabalho — documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT).
Representação dos trabalhadores na empresa
Finalmente, o último grande pilar do direito coletivo do trabalho é a representação dos trabalhadores dentro da própria empresa. Esse direito é de suma importância, já que aumenta o diálogo entre as partes da relação de trabalho, evita conflitos na justiça e faz com que as normas de segurança e medicina do trabalho sejam melhor fiscalizadas.
De acordo com o artigo 11 da Constituição, nas empresas que contam com mais de 200 empregados, é assegurado o direito de eleição de um representante dos trabalhadores com a finalidade exclusiva de os representar, solucionar conflitos e fazer negociações diretamente com os empregadores.
Conclusão
É comum pensarmos nesse ramo do direito apenas como uma luta de trabalhadores sindicalizados. Contudo, o direito coletivo do trabalho é fruto de lutas históricas e conquistas de direitos tanto por parte dos empregados como dos empregadores.
O direito coletivo é muito mais amplo e abarca também os empregadores que, por meio de negociações coletivas, contam com a possibilidade de relativizar certas exigências legais ou conciliá-las com os seus interesses de crescimento e rentabilidade da empresa.
Uma característica interessante do direito coletivo do trabalho está, justamente, no fato de haver total igualdade entre as partes que, aqui, estão no mesmo nível e podem negociar aberta e livremente — sempre buscando um meio-termo para a satisfação de seus interesses. É preciso ceder de um lado para ganhar de outro.
O direito coletivo do trabalho é constituído por relações privadas, mas que exercem uma função pública essencial: a efetivação dos direitos protegidos pelo Estado e a busca pela justiça social. Cabe então, a todas as partes conhecer e lutar para que esses objetivos sejam alcançados e para que o ambiente de trabalho seja um lugar de harmonia, bem-estar e cooperação mútua.
Agora que você já sabe mais sobre direito coletivo do trabalho, que tal nos deixar um comentário sobre o que achou do post? Esse espaço é todo seu!
muito explicito o texto, consegui tirar minhas duvidas e conhecer um pouco do direito coletivo do trabalho.
Que incrível, Rubmauro! Agradecemos demais o feedback! Se possível, ajuda a gente, divulgando o conteúdo e compartilhando a missão da CHC de descomplicar o Direito!
Até a próxima!
Bom texto. Conseguiu dar uma visão geral e resumida do assunto, bacana!
Agradecemos o elogio, Gabi. Obrigado!
excelente contexto, consegui tirar praticamente todas as minhas dúvidas.
Agradecemos o elogio, Wanessa.
Clareou muita coisa que ainda estava obscuro sob minha concepção. Parabéns pelo texto!
Agradecemos o elogio, João. Obrigado!
Sou um curioso da área jurídica e tirei muitas dúvidas a respeito do tema.
Parabéns pela postagem!
Agradecemos o elogio, Luiz Antonio.
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Excelente explicação !!!!!!
Agradecemos o elogio, Vitória.
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