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TST declara nula cláusula que previa renúncia de direitos pelos empregados da CEF

Escrito por CHC Advocacia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a cláusula que determinava aos empregados da Caixa Econômica Federal a renúncia prévia a direitos e ações judiciais em curso para poder aderir ao Plano de Cargos e Salários denominado Estrutura Salarial Unificada de 2008. A Turma acolheu em parte o recurso de revista de um empregado que questionava o plano e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para prosseguir no julgamento do pedido.

A Caixa lançou o PCS 2008 para unificar suas carreiras administrativas, regidas por dois planos anteriores. Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado em 1984, disse que o novo plano era “altamente favorável”, mas impunha, como condição para a adesão, a renúncia a direitos e a ações judiciais e a migração para um novo plano de previdência privada. Como não pretendia dar quitação a eventuais direitos nem migrar para o novo plano de previdência, pediu a anulação das cláusulas que continham tais exigências, garantindo a adesão ao PCS e a manutenção do plano de previdência ao qual era filiado, na sua avaliação mais vantajoso.

A Quarta Vara do Trabalho de Florianópolis e o TRT-SC julgaram improcedentes os pedidos, com o entendimento de que não houve vício de consentimento na opção entre os planos, uma vez que a Caixa discutiu as condições com a categoria sindical.

No recurso ao TST, o empregado reafirmou que a imposição de renúncia expressa a direito trabalhista e a obrigatoriedade de aderir a novo plano de previdência privada violam o direito constitucional de ação, a CLT, o Código Civil e as Súmulas 51 e 288 do TST.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, acolheu parte do recurso aplicando entendimento do TST no sentido da invalidade da cláusula condicional de renúncia a direitos, com base no artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Para o relator, o pedido não trata de cumulação indevida de benefícios, “mas de insurgência contra exigência ilegal da CEF”, que pretendia impor a renúncia de direitos já incorporados a seu patrimônio jurídico, e de ações judiciais anteriores, “em manifesta ofensa ao direito constitucional de ação e ao direito adquirido”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da cláusula 7.1.2 do PSC de 2008, mas negou o pedido na parte relativa à adesão ao novo plano de previdência privada. Neste caso, segundo o relator, o TRT seguiu a jurisprudência do TST de que é lícito à empresa exigir a opção integral do empregado ao novo PCS, estando nisso incluído plano de previdência.

(Elaine Rocha/CF)

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