O calendário em cima da minha mesa destaca com clareza a terça-feira de carnaval em relação aos demais dias do mês.
Isso significa que eu não preciso me preocupar com o trabalho e meu feriado já está garantido? E eu, enquanto empregador, sou obrigado a liberar meus empregados? Não necessariamente!
Embora tradicionalmente a maioria das pessoas seja liberada para celebrar o carnaval, muitos não têm conhecimento do que há por trás, uma vez que, na maioria das regiões do Brasil, inexiste qualquer lei que converta as datas deste período festivo como feriado.
Em linhas gerais, a base para se saber a definição dos feriados perante a lei está na Lei Federal nº 9.093, de 1995, com a qual diferenciam-se os feriados civis e os religiosos, estabelecendo as leis de âmbito federal como privilegiadas para a fixação de feriados civis, exceto nas hipóteses de Data Magna do Estado, ocasião na qual deverá ser determinado por lei estadual, e nos dias de comemoração do centenário de fundação de cada Município, declarados por lei do próprio celebrante.
Tendo essas regras em mente e sabendo-se que o carnaval não é uma data religiosa, percebe-se, ao se pesquisar as leis em vigor que dispõem sobre feriados, a inexistência de uma norma sequer que garanta a liberação do trabalho nesse período.
Então, como funciona a paralisação das atividades durante nessa época? Na maioria das vezes, os empregados simplesmente gozam de acordos estabelecidos entre o empregador e a coletividade de seus empregados ou até mesmo daquele com sindicatos.
Melhor explicando, as Convenções e Acordo Coletivos geralmente já preveem como será o trabalho durante o carnaval, sendo normal que se preveja a compensação, seja pelo estabelecimento de regime de compensação de jornada, seja por banco de horas, dos dias de descanso em outros períodos de maior necessidade do empregador.
Nada impede, também, que o próprio empregador, sabendo de toda a festividade em torno desta data, conceda aos seus empregados a liberdade de não trabalhar durante esses dias, acarretando a repetição desta liberalidade, se consumada ano após ano, em alteração tácita do contrato de trabalho, em favor dos empregados.
Contudo, caso as hipóteses acima expostas não correspondam à realidade da empresa em que um determinado empregado presta serviços, é interessante o empregador estudar se dará ou não a liberação para “pular o carnaval”, sob pena de, em caso de ausência não autorizada nesse período, vir o trabalhador a ser punido pela falta injustificada ao labor.
É importante lembrar que a regra em relação aos servidores públicos é um pouco diferenciada, já que, apesar de inexistir lei federal convertendo o carnaval em feriado, ano após ano o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão edita Portaria (de nº 468/2017 para os feriados de 2018) com a qual estabelece os chamados “pontos facultativos”, datas em que cada órgão da Administração Pública pode optar por conceder ou não o descanso aos seus integrantes. Esse procedimento também é comum em Estados e Municípios.
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