Para muitas pessoas o casamento é o momento mais feliz e esperado da vida. No reality show “O Vestido Ideal” um dos maiores desafios desse dia seria encontrar o vestido perfeito que agrade a todos, mas em alguns casos além da busca incessante pelo vestido ideal, também aplicam-se as causas suspensivas que podem prorrogar ainda mais o grande dia.
A realização desse grande dia não é tão fácil quanto parece, em algumas situações pode ser comparado como a última fase de um jogo, em que você consegue passar por todos os obstáculos, mas não consegue vencer o chefão.
O chefão no caso são algumas hipóteses que o Código Civil apresenta, como o adiamento do tão sonhado dia por fatores externos ao amor dessas duas pessoas.
Ao longo deste artigo, apresentaremos a você as causas suspensivas do casamento, as situações que as descartam, seus efeitos, se elas se aplicam à união estável e quem pode alegá-las.
Além de explicarmos a diferença entre os fatores suspensivos e os impedimentos do matrimônio, que podem até parecer semelhantes, mas possuem bastante distinção.
Tudo isso com exemplos bem didáticos com o auxílio do elenco de How I Met Your Mother e Grey’s Anatomy.
E também um fluxograma para fixação e revisão ao final.
Diferenças entre causas suspensivas e impedimento do casamento
De início explicaremos a diferenciação entre esses dispositivos legais que muitas vezes podem gerar confusão por apresentarem similaridade no conceito, mas possuírem bastante distinção.
Antes do Código Civil vigente não havia previsão legal para a suspensão do casamento, apenas eram previstas matérias como “impedimentos, impedientes ou proibitivos”.
Com o Código de 2002 foram adicionadas tais causas que contrárias aos motivos de impedimento, encontrados nos artigos 1.521 e 1.522 do mesmo dispositivo, não transformam o casamento celebrado em nulo ou anulável.
Na própria elaboração da lei foram utilizados núcleos verbais diferentes no que se referem às duas matérias, enquanto um diz “Não podem casar”, expressando o sentido proibitivo o outro “Não devem casar”, estabelecendo situações que desaconselham.
Além disso, a lei impõe obrigatoriedade do regime de separação de bens às pessoas que o contraíram matrimônio com inobservância das causas suspensivas, sendo as sequelas exclusivamente patrimoniais (artigos 1.641, I e 1.489, II do Código Civil).
Estes motivos suspensivos tão somente podem gerar um atraso no matrimônio até que os quesitos sejam respeitados.
Neste artigo trataremos especificamente das suspensivas, mas para você também estar por dentro de tudo sobre os impedimentos do casamento leia nosso artigo sobre o tema!
Causas suspensivas:
Agora que você já sabe a diferença, discutiremos especificamente sobre as causas suspensivas e suas hipóteses.
Confusão de patrimônio e Confusão de Herdeiros
A primeira hipótese encontra-se no artigo 1.523, inciso I do Código Civil, em que é levada em consideração a situação em que o(a) viúvo(a) pretende casar novamente, mas sem ter acontecido ainda o inventário dos bens deixados e a partilha.
Para ficar mais clara a situação…
Imaginem que Ted e Robin de How I Met Your Mother se casem após Ted ter ficado viúvo, este que este possui dois filhos frutos do casamento anterior.
Na legislação brasileira, Ted só poderia casar com Robin após promover o inventário dos bens deixados e partilhá-los entre os filhos.
“Mas qual o porquê dessa regra, não é só partilhar depois?”
A justificativa desse dispositivo é o risco patrimonial aos herdeiros!
Com a divisão, definem-se os bens que comporão o quinhão dos filhos do casamento anterior, evitando o que pode vir a causar a confusão patrimonial.
Dessa forma, com o devido inventário e partilha dos bens Penny e Luke, filhos de Ted, estarão seguros de seus patrimônios.
Prazo Internupcial
Ainda no mesmo artigo, no inciso II, é prevista a situação em que a mulher viúva ou cujo casamento tenha sido anulado ou nulo se case novamente no período de até 10 meses.
Espero que a informação a seguir não seja um spoiler…
Mas e se em Grey’s Anatomy, após a morte de Derek Shepherd, Meredith, agora então viúva, casasse novamente?
Tal situação é possível, entretanto desaconselhável antes de 10 meses.
“Ué, mas por que especificamente 10 meses?”
O motivo dessa hipótese era evitar a “confusão de sangue”, devido ao tempo médio de uma gravidez saudável ser de 9 meses, dessa maneira, não gerando dúvida sobre paternidade.
Entretanto, deve-se levar em consideração que essa norma foi publicada em 2002, e que hoje em dia é bem mais fácil a testagem de paternidade laboratorial.
A finalidade deste inciso também é um complemento do artigo 1.597, que em seu inciso I leciona sobre a presunção dos filhos que são frutos do antigo casamento.
É estipulado que a prole seria do casamento que veio a acabar os que nasceram em cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
Partilha de bens do divórcio
No próximo inciso há a situação em que o casamento só deverá ser realizado após a homologação ou decisão sobre a partilha dos bens em comum do antigo casamento.
Voltando para o mundo de How I Met Your Mother…
Robin era casada com Barney, mas depois de várias desavenças decidiram se divorciar.
Imagine a situação em que após o divórcio de Barney e Robin, esta última pretenda, finalmente, se casar com Ted.
No caso, devido a essa previsão legal, eles só poderiam se casar após devida homologação ou decisão sobre a partilha dos bens.
Dessa maneira, atrasando o casamento, mas com a justificativa de evitar uma confusão patrimonial, que pode prejudicar o ex-cônjuge.
Tutela e curatela
A última previsão de causas suspensivas do casamento está no inciso IV e trata sobre a situação em que a pessoa sobre curatela ou tutela queira se casar com seu representante legal.
Essa situação se apresenta de maneira extensiva a vedação do casamento dos parentes em linha reta e alguns colaterais.
Pois, mesmo os responsáveis legais não terem uma relação consanguínea ou não serem parentes impedidos ao casamento, há uma relação de forte influência sobre o pupilo ou curatelado.
Não haveria como saber se a decisão do casamento seria verdadeiramente por vontade própria do curatelado ou tutelado ou por influência do curador ou tutor.
Dessa maneira, a finalidade da regra é a proteção do patrimônio do incapaz, afastando a coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem autoridade sobre o incapaz.
Situações que descartam as causas suspensivas
Agora que você sabe as hipóteses, vamos entender os casos que as descartam.
No caso do prazo internupcial, a esterilidade dos cônjuges, pois nessa situação não há o que se falar sobre dubiedade com relação à filiação, visto que não é possível conceber a prole.
Ainda sobre a causa anterior, quando há gravidez comprovada antes do fim do vínculo ou ausência de gravidez.
Na situação do divócio, quando o casamento era gerido pela separação total de bens, dessa maneira não havendo bens em comum aos cônjuges.
Quer saber mais sobre o regime de bens no casamento? Temos um artigo específico sobre esse tema.
Além disso, caro leitor, nas hipóteses desaparece a causa suspensiva se for comprovada a ausência prejuízo ao herdeiro, ao ex-cônjuge ou a pessoa tutelada ou curatelada, isso é previsto no parágrafo único do artigo 1.523.
E, claro, com a devida autorização judicial o matrimônio pode ser celebrado normalmente.
Quem pode alegar as causas suspensivas?
“Ah, esse tópico é muito fácil, já sei! Todos podem alegar as causas.”
Bom, não é tão simples assim…
Acontece, caro leitor, que o legislador quando elaborou tais normas deixou claro que não são todos que podem levar as hipóteses ao judiciário para adiar o casamento.
Nós não poderíamos, por exemplo, alegar as causas suspensivas para postergar o casamento de Robin e Ted.
No artigo 1.524 é explícito que só poderão arguir as causas os parentes em linha reta de um dos noivos, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
Para não restar dúvidas a respeito da compreensão dos parentes:
Efeitos das causas suspensivas
Como anteriormente dito, e agora reiterado, as causas suspensivas meramente podem gerar um atraso para a realização do casamento.
Esse empecilho pode ser resolvido com autorização judicial com a prova da ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros.
Além disso, às pessoas que celebrarem matrimônio mesmo com essas causas suspensivas, sem autorização judicial, é imposta a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento.
Como já citado, o casamento celebrado com a anuência das hipóteses suspensivas não se torna nulo ou anulável, mas tem essa consequência da obrigatoriedade do estabelecimento expresso do regime.
É importante citar que a obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.
Retomando para o exemplo do casamento de Ted de Robin após o divórcio com Barney…
Imaginem que Ted e Robin se casem sem a devida decisão sobre a partilha dos bens do divórcio.
Digamos que o regime do casamento anterior era de comunhão universal de bens, ou seja, todo o patrimônio do casal, independentemente de ter sido construído antes ou ao longo do casamento, é considerado comum.
No atual casamento dos protagonistas da série o regime deverá ser de separação de bens, para, dessa maneira, evitar que o patrimônio que futuramente será partilhado se confunda com o patrimônio do atual cônjuge.
Mas vamos salientar que a qualquer momento, após a devida partilha de bens do divócio, poderão Ted e Robin alterarem o regime de bens para qual preferirem.
Também é previsto no artigo 1.489, no inciso II, que é conferida a hipoteca legal aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que se casarem novamente, antes de fazer o inventário do casal anterior. Como se caracteriza a primeira hipótese suspensiva.
As suspensões aplicam-se à União Estável?
No artigo 1.723 do Código Civil é caracterizada a união estável, constituída por a união entre dois indivíduos configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Em seu parágrafo primeiro disciplina sobre os efeitos do impedimento do casamento na União, o legislador nesse ponto foi ríspido em descaracterizar o instituto caso essas pessoas se enquadrarem nos impedidos de casar.
Diferentemente, enquanto no parágrafo primeiro há uma semelhança intrínseca com casamento, no parágrafo segundo diz que as causas suspensivas não impedirão a caracterização da união estável.
Como essa se dá por convivência contínua e duradoura com o escopo da constituição da família, não necessariamente necessitando de um registro, não há do que se falar de um atraso devido aos fatores suspensivos.
Portanto, não influenciando na definição da união estável.
Bônus: Fluxograma
Agora que você já conhece todas as causas suspensivas do casamento, preparamos um fluxograma para você não esquecer e revisar essas quatro hipóteses que você aprendeu!
Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
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