Você sabe o que são e para que servem os Direitos Autorais? Tem ideia de quais mecanismos podem ser utilizados para protegê-lo? Será que toda obra, criação, produção artística possui proteção legal?
Neste artigo iremos esclarecer essas e muitas outras dúvidas sobre o tema! Afinal, como a infinidade de plataformas digitais e as facilidades da transmissão de conteúdo na internet, é fundamental conhecer quais são e como é possível proteger os seus direitos autorais e, ao mesmo tempo, evitar violações aos direitos alheios.
Embora muitos benefícios tenham sido alcançados com o uso da internet, seja pela proporção inimaginável que uma única publicação pode ter ou pela praticidade na distribuição e reprodução da obra intelectual, é comum haver incertezas quanto à veracidade, originalidade e integralidade do conteúdo.
Mas, calma! Não se desespere! A melhor forma de prevenir esses riscos é possuindo o conhecimento sobre o assunto.
Então, para saber mais sobre a finalidade da Lei de Direitos Autorais, quais obras podem ser protegidas, a possibilidade de registro, a duração da proteção, os possíveis impactos na internet, continue a leitura até o final!
O que são Direitos Autorais?
Compreender os Direitos Autorais pode ser mais simples do que parece. Isso porque a mente humana sempre teve a facilidade de criar coisas, desde monumentos, grandes histórias e lindas canções. Os Direitos Autorais apenas cuidam de protegê-los.
Tudo que se extrai da criatividade humana para o mundo real e se configura como algo original, é passível de proteção pelos Direitos Autorais, que nada mais são que um conjunto de direitos voltados à proteção da propriedade intelectual sobre as obras.
Nesse sentido, a Lei de Direitos Autorais possui dois viés de proteção. O primeiro está relacionado à subjetividade entre o autor e a obra, pois como a produção intelectual surge da criatividade, sensações, emoções, experiências, conhecimento e curiosidade do autor, a obra está intimamente relacionada à pessoa de seu criador.
Em função disso, protege-se os chamados direitos morais do autor, que visam preservar a pessoa do criador a sua vinculação com a obra. Os principais direitos morais do autor são:
- Reivindicar a autoria da obra;
- Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização e sua obra;
- Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra, dentre outros previstos no art. 24 da Lei 9.610/1998.
Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. No entanto, em caso de morte do autor, haverá a transmissão aos herdeiros, de acordo com a previsão do art. 24, §1º e 27, da Lei de Direitos Autorais.
Por outro lado, a exploração das obras há muito tempo já se tornou uma grande fonte de renda para algumas pessoas, especialmente os profissionais da Indústria Criativa e é justamente nesse sentido que o segundo viés do Direito Autoral resolve tratar.
Os direitos autorais patrimoniais decorrem de uma compreensão econômica dos Direitos Autorais, entendendo-os como passíveis de exploração econômica.
Neste caso, a proteção visa a garantir que o autor possa utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística ou científica, tendo a faculdade de transmiti-la de forma onerosa ou gratuita, total ou parcialmente.
Ao contrário do ocorre com os direitos morais do autor, os direitos patrimoniais que envolvem a obra são podem ser alienados e renunciados livremente.
Graças a isso e ao alinhamento de interesses, muitas obras complexas são lançadas, como feats de música, filmes, séries e etc.
O quadro comparativo abaixo demonstra as principais diferenças entre esses tipos de direitos.
Toda obra possui Direitos Autorais?
De acordo com a Lei de Direitos Autorais, nem toda obra pode ser protegida por este instituto, especialmente aquelas que não possuem criatividade, como simples idéias, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, esquemas, planos ou regras para jogos, negócios, textos normativos ou decisões judiciais.
A Lei de Direito Autorais estabelece quais obras poderão ser protegidas pelo instituto, embora o rol possa ser ampliado em razão das novas tecnologias que vão se desenvolvendo:
- textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- obras dramáticas e dramático-musicais;
- obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- composições musicais, tenham ou não letra;
- obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, ainda que cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio.
- adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- programas de computador;
- coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Portanto, se a obra se enquadrar em alguma das hipóteses acima, ela poderá receber a proteção conferida pelos Direitos Autorais, sejam eles morais ou patrimoniais.
Como proteger os Direitos Autorais?
Antes de tudo, é necessário compreender que os direitos autorais, sejam eles patrimoniais ou morais, são assegurados aos criadores das obras independentemente da existência do registro (art. 18 da Lei nº 9.610/1998).
Isso porque a autoria nasce com a publicação da obra vinculada ao seu autor.
Nesse caso, sempre que houver um eventual conflito para determinar quem é o real autor (e titular dos Direitos Autorais) aquele que fizer prova que utilizava da obra há mais tempo será o vencedor.
Nesse sentido, embora não seja uma exigência legal, é importante que se faça o registro das obras, já que esse simples procedimento se verterá em uma prova externa e robusta a respeito da real titularidade da obra. No caso dos softwares, ainda, o registro garante o reconhecimento dos direitos em quase todos os países do mundo.
Você deve realizar o registro em órgãos voltados à proteção ou estudos desses ativos, sendo os principais:
- Criações Intelectuais: Biblioteca Nacional.
- Fotografias, desenhos, ilustrações, pintura, esculturas, obras plásticas e afins: Escola de Belas Artes.
- Arranjos e composições musicais: Escola de Música da UFRJ.
- Softwares: Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- Projetos arquitetônicos, esboços e obras plásticas: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
É importante ter em mente que todos esses serviços são pagos, cujos valores vão variar de acordo com o local em que se pretende realizar o registro.
Por exemplo, na Escola de Belas Artes os valores do serviço variam de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para o registro da obra por pessoa física ou jurídica, até a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Já o INPI exige o pagamento da quantia de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) para o registro de programa de computador.
Assim, embora o registro autoral em órgão público não seja obrigatório (art. 19 da LDA), essa é a melhor medida para proteger os direitos autorais.
Os Direitos Autorais possuem duração?
Os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos, contados a partir de 1º janeiro do ano seguinte ao de seu falecimento (art. 41 da LDA), havendo a imediata transferência da titularidade das obras aos herdeiros.
Aqui novamente cabe a distinção entre os direitos morais e patrimoniais, já que os primeiros, por serem intransferíveis e irrenunciáveis, são protegidos para o todo o sempre, cabendo o exercício dos direitos aos herdeiros.
Voltando aos direitos patrimoniais, cabe uma observação para as obras realizadas em co-autoria, já que, neste caso, o prazo mencionado (70 anos) será contado a partir da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Por exemplo, caso dois autores tenham publicado um livro em conjunto, mas o falecimento de um deles tenha ocorrido 30 (trinta) anos antes do outro, o prazo apenas se iniciará quando o último falecer, independente da data.
Outra exceção é com relação às obras anônimas ou pseudônimas, cujo prazo de 70 anos será contado de 1º de janeiro do ano seguinte ao da primeira publicação da obra, até porque, não há de se falar em sucessão daquele que é desconhecido.
Durante esse período, o autor poderá requerer o reconhecimento de sua autoria e “regularizar” a sua obra, ficando sujeita às regras anteriores.
No caso de obras audiovisuais e fotográficas, a contagem dos 70 anos se inicia em 1º de janeiro seguinte ao ano da publicação (art. 44 da LDA). Especialmente em função disso, muitas obras e personagens memoráveis estão caindo em domínio público, podendo ser livremente utilizadas por terceiros.
Um exemplo disso é com relação às obras do escritor Monteiro Lobato, que vieram à domínio público em 2019 e já conta com diversas reedições.
O escritor faleceu em 1948, e, nesse intervalo de tempo, iniciado em 1º de janeiro de 1949, os interessados em utilizar qualquer obra do acervo intelectual de Lobato, deveriam obter autorização dos herdeiros.
Há Direito Autoral na internet?
É possível que você já tenha escutado que a internet é “terra de ninguém” ou “terra sem lei”. Mas… Não é bem assim!
É fato que o grande desafio de fazer circular conteúdos e obras através da internet está em rastrear o ato ilícito e evitar a adulteração das informações. E são essas fragilidades que ressaltam a importância dos preceitos da LDA na internet.
Há quem diga que até o modelo atual de proteção dos direitos autorais é obsoleto, uma vez que há uma tendência no compartilhamento das obras, como movimentos de software livre ou licenças creative commons.
De qualquer forma, os direitos autorais são amplamente protegidos na internet com base na legislação atual, existindo diversos precedentes judiciais que solidificam esse posicionamento.
Antes de tudo, é necessário ter em mente que a Lei de Direitos Autorais tem, como regra, a exigência de autorização prévia, sob pena do uso ser considerado indevido e passível de indenização.
Contudo, existem exceções ao império da Lei de Direitos Autorais, especialmente o chamado “uso justo”, tão presente na internet.
Nesse caso, quando a utilização não prejudicar os interesses do titular, não for utilizada para finalidades comerciais e não denegrir o autor ou a obra original, o uso será considerado justificado e não implicará no pagamento de qualquer indenização.
As próprias plataformas digitais, como YouTube e Instagram, têm em seus termos de uso disposições sobre o uso justo de direitos autorais, garantindo que essa gama de direitos não acarrete em prejuízo à coletividade.
Cada situação deve ser analisada no caso concreto, sempre respeitando os requisitos do uso justo e permitindo um alinhamento de interesses entre os titulares e a sociedade.
Ironicamente, não é somente a lei de direitos autorais que pode proteger os direitos dos autores, já que em alguns casos as obras são utilizadas com uma finalidade econômica e podem se valer das regras de concorrência desleal, como é o caso das propagandas e outros símbolos da empresa.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!
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URGENTE : Violação de Direito Autoral / DIREITO DO CONSUMIDOR
Oi
Sou artista independente.
Solicito apoio, pois minha distribuidora/agregadora CD Baby (distribuidora on-line de música independente) está violando meus direitos autorais, exploração indevida das minhas obras, plágio, extravio de royalties entre muitos delitos e infrações.
Posteriormente encaminharei detalhes e fatos, com prints provando as violaçoes e links do Reclame Aqui de Denúncia/Reclamação de alguns artistas que também foram lesados pela CD Baby.
Por a Sede CD Baby ser em Portland, Oregon, EUA, pela gravidade e urgência, requesto que investiguem essa empresa e que não permitam que CD Baby continue com mais violações, delitos, furtos, infraçoes e crimes.
Existe escritório no Brasil.
Tentei ajuizar ação online, mas não há informações (endereço, CNPJ, telefone ..) do escritório no Brasil
Não cedi, não concedi, não permiti, não transferi, não está consoante com absutamente nada, não autorizei esse tipo de utilização.
Não existe normativa que rege o uso nem violação, extravio e ocupação dos Direitos Autorais
Há urgência, há 21 dias retiraram todo meu conteúdo do ar.
Requeiro que DETERMINEM REATIVAÇÃO IMEDIATA DO MEU CONTEÚDO.
Obrigada
Olá, Karlla! Você pode solicitar um contato em contato@chcadvocacia.adv.br para que um de nossos especialistas entre em contato com você.
Gostei muito das ilustraçoes, orientações e comentários sobre os direitos autorais.
Trabalhei por 27 anos adaptando textos e dublando milhares de programas, filmes, desenhos, documentários etc.
Processei algumas empresas que exibiram comercialmente minhas Obras.
O Chc tem familiaridade com o assunto dublagem?
Olá, Sidney! Tudo bem? Obrigado pelo comentário! Sobre os nossos serviços e especialidades, você pode conhecê-los aqui mesmo no nosso site! Qualquer dúvida estamos à disposição.
Boa noite! Uma música minha entrou num CD com diversos artistas pela gravadora Indie Records no ano d 2001. A música está registrada em meu nome mas não recebi nenhum direito autoral até hoje e a gravadora encerrou as atividades algum tempo depois. Como faço pra receber meus direitos?
Olá, Bruno! Tudo bem? Percebi que você ficou com algumas dúvidas específicas e relacionadas a um caso concreto… Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!
https://pages.chcadvocacia.adv.br/solicite-um-contato-chc
GOSTARIA DE SABER SE POSSO APRESENTAR NO SETOR DE RECURSOS HUMANOS APÓS 5 ANOS, APÓS SUSPENSAO, BLOQUEADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR 2 FALTAS NA PERÍCIA MÉDICA…..EXISTE LEI QUE AMPARA O SERVIDOR RETORNAR AO TRABALHO, SEM PASSAR POR PERÍCIA MÉDICA, APÓS PENTE FINO, 05 ANOS, CANCELADO BENEFÍCIOS POR FALTAS NA PERÍCIA MÉDICA….2.021
Olá, Josué! Como o intuito da perícia médica realizada pela Previdência Social é exatamente confirmar se as declarações médicas apresentadas pelo segurado, no momento do pedido administrativo, são verídicas ou não, este procedimento é obrigatório para todos os benefícios concedidos pelo INSS em que o fundamento para a concessão seja a incapacidade laboral.