Existem alguns profissionais que fomentam o desenvolvimento e os interesses de uma empresa, contudo não possuem vínculo empregatício com ela. Esse é o caso do chamado Diretor Estatutário ou Diretor Executivo.
Acontece que, por vezes, esse profissional pode ser confundido com a figura do Diretor Empregado, que efetivamente possui vínculo de emprego com a empresa, nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Distinguir essas duas funções é imprescindível para se conhecer os direitos que cada um possui, evitando com que as funções se confundam e os direitos trabalhistas não sejam pagos devidamente.
Quer saber mais sobre o assunto? Continue lendo este artigo até o final para entender tudo sobre a diferença entre Diretor Estatutário e Diretor Empregado.
O que é um cargo de confiança?
Você talvez esteja se perguntando o porquê de diferenciar Diretor Estatutário de Diretor Empregado, já que geralmente aprendemos que todos os profissionais são iguais juridicamente falando.
A verdade é que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz a diferenciação entre os profissionais, uma vez que existem cargos que demandam alta confiança do empregador, como o caso de gerentes, chefe de departamento ou filial e diretores.
Nessa linha, entende-se que os cargos de confiança estão na alta hierarquia administrativa da empresa, conferindo ao seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais, além de poderes de sua representação.
Outro ponto característico dos cargos de confiança é o padrão salarial mais elevado, compreendendo a gratificação de função que deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor (nos termos da CLT).
Além disso, a jornada de trabalho do profissional em cargo de confiança é livre de controle. Portanto, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia. Mas a condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho (nos casos dos diretores empregados), e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. Tal parcela também integrará o 13º salário e a remuneração das férias. Agora que você já entendeu o que é um cargo de confiança, detalharemos as principais diferenças entre o Diretor Estatutário e o Diretor Empregado, isso porque, embora ambos sejam cargos de confiança, o regime jurídico aplicado a cada um é diferente.
Diretor Estatutário X Diretor Empregado
A principal diferença entre o Diretor Estatutário e o Diretor Empregado é a existência ou não dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade, e subordinação.
Aqui no blog da CHC você encontra com maiores detalhes a caracterização desses requisitos no artigo “Reconhecimento de vínculo empregatício: entenda os requisitos e como evitar sua configuração.”
Nesse momento, é importante que você apenas saiba que o que diferencia esses cargos é a subordinação jurídica existente entre o Diretor e a Empresa, bem como a forma de ocupação da função, uma vez que o Diretor Estatutário é eleito, ao passo que, o Diretor Empregado é puramente admitido.
Vamos agora detalhar cada função!
Diretor Estatutário
O Diretor Estatutário, também chamado de Diretor Executivo, é eleito ou nomeado ao cargo pelos órgãos internos da Sociedade (assembleia-geral/conselho de administração/reunião de sócios ou contrato social).
Vale destacar, inclusive, que a figura do Diretor Estatutário tem origem na Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76) e foi contemplada pelo Código Civil que faculta às pessoas jurídicas de responsabilidade limitada a possibilidade de serem dirigidas por administradores não-sócios.
Em razão dessa previsão no Código Civil, podemos afirmar que a subordinação caracterizada entre o Diretor Estatutário e a Sociedade está sujeita às normas de direito empresarial, portanto, é uma relação civil-comercial.
Algumas pessoas também caracterizam o Diretor Executivo como um prestador de serviços, já que será um Contrato de Prestação de Serviços que regulará os seus direitos e deveres, seguido do Estatuto Social da empresa e das demais normas societárias brasileiras.
Como regra, os Diretores Executivos atuam isoladamente, conforme atribuições e poderes a si outorgados, que devem ser exercidos para satisfazer o objeto e o fim social da empresa.
É possível, no entanto, que o Estatuto da Sociedade estabeleça que certas decisões sejam tomadas em órgão colegiado, por maioria de votos. Mas perceba que esse Diretor ainda terá ampla autonomia, porque não estará subordinado a um superior hierárquico direto, como acontece com aqueles que trabalham sob a égide da CLT.
Outra característica essencial é a de que o Diretor Estatutário não recebe um salário, mas, sim, um valor de pró-labore, o qual é definido no próprio Estatuto Social.
Em sua remuneração também podem estar previstas benefícios como:
- Recolhimento de FGTS;
- Recesso remunerado;
- Plano de bonificação;
- Stock option/phantom shares; e
- Plano de saúde.
Tudo dependerá do que foi acordado entre o Diretor Executivo e a Sociedade!
Ah, se quiser saber mais sobre o Stock options, não deixe de conferir o artigo que temos sobre o assunto aqui no blog, certo!?
Como você pode perceber, então, direitos trabalhistas como horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada não são devidos ao Diretor Estatutário ou Executivo. Isso porque a sua remuneração é prevista em um Contrato próprio da Sociedade.
Além disso, a subordinação dessa relação é administrativa aos regramentos e estrutura da empresa, configurada na prestação de contas ao Conselho de Administração e eventuais deliberações com orientações e diretrizes apresentadas pelos órgãos de administração.
Devido a essa condição jurídica, regida pelo direito privado, existem algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendem que, em caso de reclamatórias trabalhistas em face da Sociedade, o Diretor Estatutário poderá responder com seu patrimônio pessoal caso haja, nessa esfera judiciária especializada, desconsideração da personalidade jurídica.
Porém, para que isso aconteça, deverá restar comprovado que o Diretor foi conivente com os atos ilícitos de outros administradores, deixando de tomar providências para tentar impedir a sua prática.
Vamos falar agora sobre o Diretor Empregado ou Celetista.
Diretor Empregado
O Diretor Empregado ou Celetista, por sua vez, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, ele faz parte de uma hierarquia e precisa responder a figuras superiores no que diz respeito a sua atuação.
Logo, não possui a mesma independência do Diretor Estatutário.
Apesar do Diretor Empregado ter poderes de gestão interna da Sociedade/departamento, não necessariamente tem poderes para representação externa perante terceiros. Para isso, deverá ser nomeado como procurador pela Sociedade.
Por consequência, é obrigatório o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas aos ocupantes do cargo de confiança, tais como:
- Férias;
- Décimo terceiro salário;
- Gratificação de função que deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor;
- Remuneração em dobro pelo trabalho realizado em domingos e nos feriados; e
- Recolhimento previdenciário.
Mas atenção!
Caso o Diretor Empregado não receba a gratificação de 40%, terá direito às horas extras e todos os outros adicionais devidos quando extrapolar a jornada de trabalho contratada.
Além disso, se tais verbas não forem pagas, o trabalhador poderá ajuizar uma reclamação trabalhista, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas.
Outro ponto de diferenciação, é que o Diretor empregado não pode ser responsabilizado pelos débitos da Sociedade, já que ele não possui plena autonomia na condução dos negócios, haja vista que deve seguir as diretrizes estabelecidas por seus superiores.
Agora, é importante que você saiba que o Diretor Empregado pode ser eleito como Diretor Estatutário, ocasião em que seu contrato de trabalho será suspenso.
Promoção de Diretor Celetista para Estatutário: cuidado com as fraudes.
Recapitulando, você viu que um dos maiores diferenciais do Diretor Estatutário ou Executivo é que ele possui autonomia, poderes de gestão e que está subordinado apenas às normas societárias. Se pudéssemos resumir, então, sua função em uma frase seria: autonomia para deliberar sobre a administração dos negócios da Sociedade.
Devido a essa maior liberdade do Diretor Estatutário, muitos empregados almejam chegar até o cargo, por meio de uma promoção.
Nessa ocasião, da passagem de Diretor Empregado para Diretor Estatutário, o contrato de trabalho é suspenso, deixando se ser devidas quaisquer verbas trabalhistas durante o período em que exercer as funções de Diretor Estatutário.
Contudo, o empregado eleito poderá reassumir o cargo desempenhado anteriormente após o término da gestão ou ser destituído, com o reinício da contagem do tempo de serviço.
Tal progressão pode ser ótima para diversos funcionários de uma Sociedade. Contudo, existem muitos casos que já chegaram até o Tribunal Superior do Trabalho denunciando fraudes nessa mudança de cargo.
Em razão da suspensão do contrato de trabalho, alguns empregadores para fugir dos encargos trabalhistas contratam o Diretor por meio do Contrato de Prestação de Serviço, dando a entender que serão Diretores Estatutários. Mas, na verdade, a relação jurídica entre a Sociedade e esse profissional será conduzida por todos os requisitos que caracterizam uma relação de emprego.
Esse vínculo empregatício entre o Diretor Estatutário e Sociedade pode ser reconhecido quando constatada a sua participação mínima na empresa, bem como na atuação subordinada e sem poderes de gestão.
Tal entendimento até foi consolidado na Súmula 269 do TST:
DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇOO empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. |
Podemos concluir, portanto, que, se o Diretor empregado for promovido, mas continuam mantidas, assim, as características inerentes à relação de emprego, em especial a subordinação, ainda haverá relação de emprego.
Diante disso, fique atento a esses três sinais de que há claro vínculo trabalhista:
Assim, é imprescindível que os Diretores saibam quais são os seus direitos e se neles estão englobados verbas trabalhistas!
Para isso, conte sempre com uma assessoria jurídica especializada para lhe ajudar a identificar se há ou não os requisitos do vínculo empregatício e, consequentemente, direitos a reivindicar.
Já que você chegou até aqui, abaixo temos uma tabela resumindo as principais diferenças entre Diretor Estatutário x Diretor Empregado:
Chegamos ao final de mais um artigo! Ficou com alguma dúvida? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
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