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Lei da Liberdade Econômica: os pontos mais relevantes

Escrito por CHC Advocacia

Ilustração sobre liberdade econômica

O que propõe a Lei da Liberdade Econômica?

A Lei nº 13.874/19, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, possui como grande objetivo viabilizar o livre exercício da atividade econômica e a livre iniciativa, deixando evidente a intenção do legislador em garantir autonomia do particular para empreender.

Assim, altera diversos dispositivos legais existentes para restringir a atuação do Estado sobre atividades econômicas, relações jurídicas e normas regulamentadoras de profissões, juntas comerciais, produção, relações de consumo e meio ambiente. Contudo, não se aplica a casos que envolvam segurança nacional, segurança pública ou sanitária e saúde pública.

Aplicabilidade da Lei

As disposições gerais estabelecidas, os direitos de liberdade econômica e as garantias de livre iniciativa não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro, prevendo como a única exceção o arquivamento de documentos por meio de microfilme ou por meio digital. 

Assim, previsões como a vedação de  introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas, disposto no inciso VII do artigo 4º desta Lei, não possuem aplicabilidade ao direito tributário e ao direito financeiro, mas sim ao direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. 

Atos públicos

Nos dispositivos da lei, há diversas menções ao que o parágrafo 6º do art. 1º define como atos públicos, como por exemplo, no inciso I do artigo 3º: “I – desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; (…)”.

A fim de evitar a repetição da expressão e eventuais confusões em sua interpretação, o §6º já determina a sua definição e a aplicabilidade a outros dispositivos. Dessa forma, é possível dizer que é assegurado o desenvolvimento da atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de alvará, autorização, licença, inscrição ou qualquer outra condição que seja estabelecida pela administração pública. 

Os princípios que regem a Lei da Liberdade Econômica

Os princípios descritos no artigo 2º da Lei norteiam todo o regramento disposto e devem ser observados pelo agente público ao tratar com o particular, assegurando a liberdade no exercício de atividades econômicas. A Lei da Liberdade estabelece uma presunção de que o particular está agindo de boa-fé perante o Estado, de que é vulnerável perante o poder público e de que são verídicas as informações por ele prestadas.

A nova legislação busca também impedir eventuais abusos praticados pela Administração Pública ao exercer seu poder regulatório para diminuir a competitividade e a concorrência, redigindo, por exemplo, enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado. A Lei nº 13.874/19 objetiva, igualmente, a celeridade e desburocratização dos órgãos públicos, ao vedar a exigência de certidões que não estejam previstas em lei.

Direitos de Liberdade Econômica

No artigo 3º, a Lei buscou enumerar os direitos que os cidadãos brasileiros possuem no que se refere à execução de atividades econômicas.

Assim, tentou-se amenizar o grau de intervenção estatal nas empresas, principalmente em atividades mais simples e de menor risco, assim incentivando o desenvolvimento do mercado nacional. 

Nesse contexto, alguns desses direitos afetarão significativamente o cotidiano do empreendedor e do consumidor brasileiro: 1) a desnecessidade de aprovação ou fiscalização estatal prévia para se iniciar negócios de baixo risco; 2) a aprovação tácita (isto é, independentemente de uma manifestação expressa da autoridade) de pedidos de alvará e demais documentos de liberação de atividade econômica, em caso de silêncio do poder público; e 3) a prevalência dos contratos sobre a lei, quando oriundos de relação entre empresários.

Garantias da Livre Iniciativa

A Lei busca, em seu artigo 4º, de forma inovadora, evitar o abuso do poder regulatório da Administração Pública para incentivar o desenvolvimento econômico. 

Nesse sentido, verifica-se que a Lei da Liberdade Econômica fomenta as atividades empresariais ao eliminar várias exigências desnecessárias, evitando: 1) o aumento dos custos de transação sem demonstração de benefícios; 2) a criação de demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; 3) a exigência de especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado.

A nova legislação estabelece ainda medidas que visam à redução do favorecimento de determinados grupos econômicos em detrimento de outros grupos e da própria sociedade ao barrar, por exemplo, a criação de reserva de mercado, bem como a limitação à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas .   

Além disso, merecem destaque as implicações práticas dessa norma, haja vista que com a redução da burocracia e dos custos, assim como com o fomento da concorrência, os produtos e os serviços chegam aos consumidores de forma melhorada, mais rápida e barata.

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

O artigo 5º da Lei da Liberdade estabeleceu que, antes de modificar as normas que envolvem interesse geral de famílias, empresas, instituições financeiras ou da administração pública, os órgãos públicos federais devem verificar antecipadamente os impactos e as possíveis opções para a questão.

Essa análise ocorrerá por meio de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR), que consiste na reflexão acerca das consequências da alteração pretendida, identificando-se, para tanto, quais indivíduos e segmentos serão afetados, bem como as melhores opções possíveis e viáveis para alcançar os objetivos almejados.

A intenção é dar maior transparência e segurança ao processo de regulação, bem como  subsidiar a tomada de decisão dos responsáveis, tornando as novas disposições mais efetivas e úteis à sociedade.

No entanto, a exigência do AIR somente iniciará após a elaboração de um regulamento, no qual os critérios e direcionamentos de sua elaboração serão definidos. 

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Extinção do Fundo Soberano do Brasil

O Fundo Soberano do Brasil tinha por função fazer investimentos no Brasil e no exterior, formando uma poupança pública para combater os efeitos de eventuais crises econômicas.

Com a mudança da política econômica nacional, e consequente diminuição da atuação do Estado, a sua utilidade foi reduzida, justificando-se a sua extinção pela contenção de despesas proporcionada.

Autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios

Em seu art. 7º, a Lei da Liberdade Econômica não chega a criar uma novidade. Já era incontroverso no direito brasileiro que a pessoa jurídica não se confundia com as pessoas que com ela se envolviam, e, por isso, possuía autonomia patrimonial.

Há, no entanto, um reforço a essa compreensão por uma nova previsão legislativa expressa, a qual inclusive ressalta que a separação dos patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou associados é uma medida lícita e com positivos propósitos econômicos. 

A intenção é evitar a indiscriminada utilização do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, o qual também foi aprimorado pela lei, e que muitas vezes era adotado como uma simples forma de responsabilização direta do sócio ou administrador pelas dívidas da pessoa jurídica, ignorando-se a separação dos patrimônios de ambos.

Aprimoramento dos critérios da desconsideração da personalidade jurídica

Com objetivo semelhante à adição do artigo 49-A do Código Civil, a Lei da Liberdade Econômica também aprimorou a redação do artigo 50 deste código, o qual trata diretamente sobre o instituto da “desconsideração da personalidade jurídica” acima mencionado.

Anteriormente, já era previsto que a desconsideração só era possível em caso de “confusão patrimonial” ou de “desvio de finalidade da pessoa jurídica”, mas o Código Civil não se preocupava em conceituar estes requisitos ou exemplificar em que casos eles estariam configurados.

Agora, a lei expõe que o desvio de finalidade é a utilização maliciosa da pessoa jurídica para prejudicar seus credores ou praticar ilícitos.

Por outro lado, a confusão patrimonial está configurada quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios, associados ou administradores, fato que pode ser caracterizado em várias situações, como quando um destes cumpre repetitivamente obrigações do outro, transfere propriedades sem contraprestação etc.

Além disso, agora expressamente se esclarece que a mera circunstância de várias empresas pertencerem a um mesmo grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica delas caso os demais requisitos do instituto não estejam preenchidos.

Novos critérios de interpretação dos negócios jurídicos

A interpretação dos negócios jurídicos, sobretudo pelo Judiciário, é matéria que ocasiona grande insegurança para todos que desenvolvem atividade econômica no Brasil, pois não é raro que os julgadores, intervindo no conteúdo dos negócios por não concordarem com alguma aparente injustiça, acabem frustrando os propósitos originais dos negociantes e a divisão de riscos econômicos por eles planejada.

Para tentar remediar esse problema, a Lei da Liberdade Econômica acrescentou ao art. 113 do Código Civil diretrizes de interpretação dos negócios jurídicos, assim tentando tornar mais previsível a atividade dos julgadores.

Por exemplo, ao se deparar com um contrato, o julgador deverá agora privilegiar a interpretação que corresponder com os atos das partes posterior à celebração; com os usos e tradições comerciais; com a boa-fé objetiva (padrão de conduta honesto prevalecente na sociedade);  com o que for mais benéfico para a parte que não redigiu os dispositivos contratuais cuja interpretação é controvertida; com o conteúdo mais provável que as partes teriam chegado caso tivessem negociado sobre a questão, em comparação com o restante das cláusulas do negócio e a distribuição de riscos por elas promovida.

Além disso, uma interessante novidade é que agora é expressamente possível que as partes pactuem livremente as regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração de seus negócios jurídicos, assim vinculando ainda mais, caso desejem, a atuação dos julgadores que interpretarão os negócios na eventualidade de conflito.

Garantia de liberdade contratual

Uma das novidades do Código Civil ao tempo de sua aprovação, em 2002, foi a previsão do “princípio da função social do contrato”, o qual, segundo alguns juristas, justifica a intervenção do Judiciário no conteúdo dos negócios jurídicos.

Tentando mitigar esse excesso de intervenção, a Lei da Liberdade Econômica passa a prever que nas relações contratuais entre particulares deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. A partir de agora, a revisão dos contratos deve ser a exceção, e não a regra, como frequentemente ocorria anteriormente.

Novas possibilidades na formulação de contratos

Foi adicionado no Código Civil o artigo 421-A, que reforça outros dispositivos anteriores.

Em primeiro lugar, tal norma estabelece que os contratos civis (entre duas partes que não exercem atividade empresarial) e empresariais (entre duas partes que exercem atividade empresarial) são presumidos paritários e simétricos, isto é, concluídos “de igual para igual”, sem que um dos contratantes seja muito mais poderoso ou instruído que o outro.

Nesses contratos, salvo uma prova específica que justifique o afastamento dessa presunção, ou seja, que demonstre que uma das partes tem uma grande vantagem em relação a outra, e respeitados os regimes jurídicos das leis especiais, é garantido às partes: 1) o estabelecimento de parâmetros objetivos de interpretação e revisão do contrato; 2) a livre alocação de riscos econômicos, que deve ser respeitada pelos julgadores; e 3) a excepcionalidade de revisões contratuais por intervenção judicial.

Estão excluídos da incidência deste artigo os contratos de consumo, celebrados entre uma parte que exerce atividade empresarial (fornecedor) e uma que não exerce, ou, ainda que exerça, é por algum motivo vulnerável naquele caso concreto (consumidor).

Mais segurança patrimonial para o titular de uma EIRELI 

O Artigo 980-A do Código Civil introduziu, em 2011, as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, com a inclusão da expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa individual.

O parágrafo 7º do referido art. 980-A, incluído pela Lei da Liberdade Econômica, tem a finalidade de trazer mais segurança patrimonial ao titular da empresa. O dispositivo incluído afirma que apenas o patrimônio dela responderá pelas dívidas dela, não se confundindo com o do seu titular.

Essa alteração pode vir a incentivar o aumento do número de empresas deste tipo, já que a segurança ao patrimônio do empresário ficou mais clara.

A inclusão explica que apenas em casos de fraude, tratados no artigo 50 do CC/02, é que o patrimônio do sócio poderá vir a responder pelas dívidas da empresa. A fraude geralmente acontece quando o devedor se desfaz de seu patrimônio com a intenção de fugir do pagamento de suas dívidas. 

Por meio de uma ação judicial, caso a empresa venha a adotar essa prática, seus credores podem fazer com que o titular da EIRELI venha a responder às dívidas com seu patrimônio pessoal.   

Possibilidade de criação de Sociedade Limitada Unipessoal

A nova legislação permite agora que uma sociedade limitada, que antes só podia ser constituída por 2 ou mais sócios, seja formada por apenas um titular.

Na prática, essa inovação acaba por esvaziar a finalidade da EIRELI, que já funcionava deste modo, mas tem uma exigência de capital social mínimo de 100 salários mínimos, ao passo que a nova sociedade limitada unipessoal não tem qualquer requisito de capital mínimo.

O marco regulatório dos Fundos de Investimento

As alterações no Código Civil com a criação dos artigos 1.368-C a 1.368-F se tornaram o verdadeiro marco regulatório dos fundos de investimento. 

Os fundos de investimento reúnem diversos investidores que, por meio de cotas do fundo, investem em compra e venda de títulos e valores mobiliários, imóveis ou até mesmo em cotas de outros fundos, no Brasil e ao redor do mundo.

Agora, fica expresso que os fundos de investimento são constituídos sob a forma de condomínio especial. O Código é expresso ao retirar a aplicação das principais disposições do Código Civil sobre condomínio a eles, conforme o § 1º do art. 1.368-C.

O § 3º inova ao dispensar outro registro, que não na CVM, para que os fundos tenham a exigida publicidade ao se constituírem. Essa novidade reduz de forma significativa a burocracia e os custos para a criação de um fundo de investimento, tendo em vista que anteriormente se exigia que esses fundos tivessem seus regulamentos registrados em cartórios de títulos e documentos para que obtivessem a devida publicidade.

A limitação da responsabilidade do investidor

O inciso I do novo artigo 1.368-D do Código Civil traz a possibilidade de o fundo de investimento dispor que a responsabilidade de cada investidor se limita ao valor de suas cotas. Isso é importante para os casos em que o fundo acabar dando prejuízo. Com essa regra, o investidor não perderá nada além do valor de suas cotas.

A responsabilidade dos prestadores de serviço dos fundos

O inciso II do art. 1.368-D também trata sobre responsabilidade, mas, dessa vez, sobre a responsabilidade dos prestadores de serviço do fundo, administradores, consultores e gestores, por exemplo. Fica claro que o fundo pode limitar a responsabilidade desses prestadores tanto perante o condomínio quanto diante de terceiros e, ainda, entre si.

A responsabilidade dos prestadores de serviço do fundo, de todo modo, deve ser interpretada e aplicada de acordo com os riscos assumidos pelo condomínio em seus investimentos, conforme prevê o § 2º, considerando, ainda, que as atribuições destes são de meio, e não de fim.

A natureza de meio dos serviços prestados pelos contratados dos fundos quer dizer que eles têm obrigação apenas de adotar as medidas necessárias e mais adequadas ao atingimento dos fins do fundo, mas, caso esses fins não sejam atingidos, não podem ser responsabilizados, se tiverem adotado todas as providências para que o sucesso fosse alcançado (ainda que, de fato, não tenha sido).

O Código Civil ainda é claro ao estabelecer que não há solidariedade na responsabilidade de tais prestadores. Ou seja, um prestador não será obrigado a arcar com os prejuízos causados por outro.

Classes de cotas de investimento e a segregação de patrimônio de cada uma delas

A criação de classes de cotas é prevista no inciso III, o qual estabelece, inclusive, a possibilidade de constituição de um patrimônio segregado para cada classe de cotas. 

Com a criação do patrimônio segregado, este passará a responder pelos prejuízos dos cotistas da classe correspondente, conferindo uma proteção maior a eles caso apenas as outras classes de cotas tenham perdas ou tenham perdas maiores do que a que criou patrimônio segregado. Isso, inclusive, fica expresso no §3º, como se verá mais à frente.

Regras de transição

O §1º do art. 1.368-D traz uma regra de transição, afirmando que a adoção da limitação de responsabilidade por um determinado fundo somente terá validade sobre os fatos ocorridos após a mudança. 

Assim, fica esclarecido que os fundos que já existem podem partir para a limitação de responsabilidade, mas que está só terá efeitos para o futuro.

A natureza de meio das atividades dos prestadores de serviço do fundo

A responsabilidade dos prestadores de serviço do fundo deve ser interpretada e aplicada de acordo com os riscos assumidos pelo condomínio em seus investimentos, considerando, ainda, que as atribuições destes são de meio, e não de fim.

A natureza de meio dos serviços prestados pelos contratados dos fundos quer dizer que eles têm obrigação apenas de adotar as medidas necessárias e mais adequadas ao atingimento dos fins do fundo, mas, caso esses fins não sejam atingidos, não podem ser responsabilizados, se tiverem adotado todas as providências para que o sucesso fosse alcançado (ainda que, de fato, não tenha sido).

O patrimônio segregado de cada classe de cotas de investimento

A criação do patrimônio segregado, possibilitada pelo inciso III do artigo 1.368-D, enseja que apenas ele responda pelos prejuízos dos cotistas da classe correspondente, conferindo uma proteção maior a eles caso apenas as outras classes de cotas tenham perdas ou tenham perdas maiores do que a que criou patrimônio segregado. 

A responsabilidade subjetiva dos prestadores de serviço dos fundos de investimento

O art. 1.368-E expressa que os fundos respondem por suas obrigações legais e contratuais assumidas por eles, o que é normal, mas vai além, tornando expresso que os prestadores de serviço dos fundos têm responsabilidade subjetiva sobre os seus atos, ou seja, só respondem por suas ações ou omissões se for comprovado que foram negligentes, imperitos ou imprudentes, ou que tiveram a intenção (dolo) de causar dano ao fundo ou a terceiros.

A insolvência dos fundos de investimento

Os parágrafos 1º e 2º do art. 1.368-E tratam sobre a eventualidade de o fundo vir a não ter patrimônio suficiente para arcar com as suas dívidas, o que se chama insolvência. O dispositivo é claro ao dizer que para os fundos de investimento são aplicáveis os dispositivos gerais do Código Civil para os casos de insolvência civil, e não as normas previstas na Lei de Falências.

A inovação do Código Civil é atinente a quem pode requerer a insolvência do fundo, apontando que os credores, os cotistas e a CVM são as pessoas legitimadas a fazer esse requerimento.

O marco dos fundos de investimento tem aplicação subsidiária na regulação de fundos criados por leis específicas

O artigo 1.368-F estende, no que for aplicável, o regramento dos fundos de investimento inserido no Código Civil aos fundos criados por leis específicas (por exemplo, os fundos de investimento públicos).

Alterações à lei das S/A

A principal alteração no artigo 85 da lei nº 6.404/76 visa a uma adaptação às novas tecnologias. Isso porque o parágrafo segundo alterou a arcaica previsão da obrigatoriedade de assinatura de lista ou boletim para formalizar a subscrição de ações de companhias abertas.

Agora, sendo a liquidação feita por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, não haverá a necessidade da assinatura.

Alterações à lei nº 11.598/2007 (lei que institui o REDESIM)

Com a inclusão do parágrafo 5º ao art. 4º da lei que trata do registro e da legalização de empresas e negócios, o Poder Executivo Federal deverá sistematizar uma classificação de atividades de baixo risco, bem como indicar quais delas poderão ser desenvolvidas independentemente de atos prévios, como licenças, autorizações, alvarás etc.

Essa inovação visa a viabilizar outros aspectos da Lei da Liberdade Econômica, que confere vários benefícios a estes negócios de baixo risco.

Alterações à lei nº 12.682/2012 (armazenamento eletromagnético de documentos)

O novo artigo 2º-A da lei nº 12.682/2012, sobre a elaboração e arquivamento de documentos, agora possibilita o armazenamento de dados ou imagens de caráter público ou privado em meios eletrônicos, ópticos ou semelhantes.

Assim, por exemplo, nos termos legais e com exceção aos documentos de valor histórico, será possível até mesmo a eliminação dos arquivos físicos já digitalizados, desde que haja a prévia constatação acerca de sua integridade.

Trata-se de mais uma previsão da Lei da Liberdade Econômica que necessita de uma regulamentação específica. De toda forma, não deixa de ser um acréscimo relevante, haja vista que esses documentos, para todos os fins, passam a ter o mesmo valor dos documentos originais.

Não apenas, é possível vislumbrar uma grande economia de recursos públicos no médio e longo prazo, haja vista que será possível a eliminação de arquivos físicos que, atualmente, demandam prédios inteiros para serem armazenados.

Alterações ao Decreto-Lei 9.760/1946 (bens da União)

Em 1 de janeiro de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 870/2019, que reorganizou os órgãos da presidência, os ministérios e suas atribuições. Uma das grandes mudanças dessa medida foi a redução do número de ministérios de 29 para 16.

Desse modo, em relação ao Decreto-Lei nº 9.760/1946, que trata sobre os bens da União, as três alterações trazidas pela nova Lei da Liberdade tratam da adequação dos órgãos competentes para julgar recursos e editar atos de execução do decreto-lei. 

Ou seja, a Lei nº 13.874/19 não trouxe nenhuma mudança substancial ao decreto que dispõe sobre os bens imóveis da União, mas apenas atualizou a norma à nova organização do governo.

Alterações à lei de Registros Públicos

A Lei nº 6.015/1973 regulamenta o registro público de pessoas naturais e jurídicas, de títulos e documentos, de imóveis e de propriedade literária, científica e artística.

Segundo o acréscimo feito pela Lei da Liberdade Econômica, todos esses registros, depois de  colocados em escrituras e publicizados, serão conservados em meio eletrônico. 

A Lei, contudo, não especifica como ocorrerá a conservação em ambiente eletrônico (qual o formato, por exemplo), deixando claro que os padrões tecnológicos a serem observados serão regidos por regulamento a ser elaborado.

Alterações à lei nº 10.522/2002 (CADIN)

A Lei nº 10.522/2002, além de ser responsável pelas definições básicas sobre o que é e como funciona o CADIN, Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, estabelece diversas regras sobre a concessão de benefícios para facilitação de quitação de débitos públicos em aberto (em especial, o parcelamento da dívida), além de fixar regras e hipóteses nas quais a Administração Pública poderá abrir mão da cobrança de créditos em aberto.

A Lei da Liberdade Econômica foca diretamente em fazer alterações quanto à otimização das cobranças tributárias, acrescendo e modificando regras práticas.

Neste sentido, busca agilizar e diminuir obstáculos para tomada de decisão quanto à cobrança de crédito fiscal que não interessem verdadeiramente à Administração Pública, seja pelo baixo valor, seja pela difícil execução.

Exemplos deste propósito são a possibilidade de desistir de recursos já apresentados (que anteriormente somente previa a conduta passiva de não contestar ou apresentar recurso/contrarrazões), a constituição de Comitê para formulação de orientações gerais (súmulas) para adoção de atos e tomada de decisão de órgãos econômicos da Administração Pública, além da possibilidade de desistência de créditos fiscais somente baseado nestes entendimentos sumulados ou pareceres vigentes do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Advogado-Geral da União, sem a necessidade de aguardar a formação de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sobre aquela determinada matéria, encurtando o tempo e o esforço gastos para definição de modo de agir.

Tudo isso facilitará que a Administração Pública não atrase processos em que já sabe não ter razão, mas anteriormente tinha de continuar a recorrer por obrigação legal.

Com a Lei da Liberdade, a Receita Federal e outros órgãos da administração pública,  autarquias, fundações públicas e até o Banco Central do Brasil não cobrarão valores de pessoas físicas ou jurídicas com relação aos temas tratados no art. 19 desta Lei (matérias consolidadas de maneira favorável aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Advocacia Geral da União, pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência).

Ou seja, se os Tribunais já pacificaram que certo tributo ou valor de natureza diversa não deve ser diverso, os órgãos públicos não poderão mais cobrá-lo administrativamente, fazendo com que os particulares não tenham que recorrer à Justiça para reconhecer seus direitos.

Além disso, os órgãos ou funcionários responsáveis pela retenção e devolução de tributos e pela realização de serviços médicos oficiais devem adotar o mesmo procedimento, sempre deferindo pedidos dos contribuintes que se refiram às matérias abrangidas pelo mencionado art. 19.

Alterações à lei nº 8.934/1994 (registro de empresas)

A Lei nº 8.934/1994, que regulamenta o registro público de empresas mercantis, foi alterada em certos pontos pela Lei da Liberdade.

O cadastro nacional das empresas será mantido com as informações registradas no cadastro estadual, sendo proibido exigir do empresário o preenchimento de formulário, e o fornecimento de novos dados ou informações. Também não é permitido cobrar qualquer quantia pela inclusão das informações no cadastro nacional. 

Além disso, os atos decisórios serão publicados nos sites da juntas comerciais, e não mais no Diário Oficial. 

O registro, a alteração e a extinção de atos constitutivos não mais dependerão de autorização governamental prévia, pois os órgãos públicos deverão ser informados por um sistema interno a respeito dos registros que lhes interesse.

As juntas comerciais terão cinco dias úteis para decidir sobre pedidos de arquivamento dos atos constitutivos de sociedades anônimas, dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas e dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades. Os demais pedidos de arquivamento devem ser apreciados em até 2 dias úteis.

Desburocratização no arquivamento de documentos na Junta Comercial 

A nova lei também alterou os requisitos para a comprovação da prática dos atos societários perante as juntas comerciais. A comprovação destes atos, a partir de agora, dispensa a apresentação da versão impressa do Diário Oficial ou do jornal onde a publicação foi feita. Consequentemente, poderá ser feita mediante a apresentação da versão eletrônica do Diário Oficial ou do jornal onde a publicação ocorreu, não sendo obrigatório o arquivamento da versão impressa destes.

Para estimular a regularização das situações de encerramento das atividades empresariais, a nova lei proibiu a cobrança de quaisquer taxas para o arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.

Além disso, no arquivamento dos atos empresariais nas Juntas Comerciais, não será mais necessário a apresentação das vias originais dos documentos, desde que as cópias estejam autenticadas em cartório.

Caso o interessado não queira autenticar a cópia do documento em cartório, é possível fazer a autenticação na própria Junta Comercial, através da conferência entre a cópia simples e a via original do documento, pelo servidor responsável pelo arquivamento. A autenticação também estará dispensada se o advogado ou contador do interessado declarar a autenticidade destas, sob sua responsabilidade pessoal.

Outra inovação foi a autorização para que os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas sejam feitos pela internet, através de sistema eletrônico que será desenvolvido pelo Governo Federal.

Alterações à CLT

A regra até então vigente era no sentido de que a CTPS deveria ser emitida pelo Ministério do Trabalho. Com a Lei da Liberdade Econômica essa incumbência passou a ser de responsabilidade do Ministério da Economia, a quem competirá estabelecer, em regulamento próprio, todos os procedimentos necessários para a emissão da CTPS.

A novidade também é que agora a CTPS deverá ser emitida, de regra, em meio eletrônico, e apenas excepcionalmente em meio físico, desde que: 1) sejam emitidas nas unidades do Ministério da Economia habilitadas para essa finalidade; 2) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais; e 3) mediante convênio com cartórios.

A única identificação constante na CTPS do empregado será o seu número de CPF. Significa dizer, portanto, que não há mais necessidade de constar na CTPS foto do trabalhador, nome, filiação, lugar de nascimento, assinatura, número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil para o caso de estrangeiro, e etc.

Agora o empregador terá prazo de 5 dias úteis para realizar a anotação da CTPS do empregado que admitir (data de admissão, remuneração, cargo e etc). Antes esse prazo era de apenas 48 horas.

Como a CTPS passará a ser emitida preferencialmente em meio digital, basta que o empregado informe ao empregador o seu número de inscrição no CPF para que ela seja devidamente anotada, não havendo obrigatoriedade de emitir recibo, sendo permitido ao trabalhador ter acesso às informações constantes na CTPS no prazo de 48 a partir da anotação.

Atualmente a legislação obriga apenas as empresas que possuem mais de 10 empregados a efetuarem o controle de ponto. A Lei da Liberdade Econômica eleva para 20 a quantidade de empregados para que passe a ser obrigatório o controle de ponto.

Outro ponto de alteração na Lei é inclusão de novos meios de controle de jornada dos empregados que desenvolvem atividades externas ao estabelecimento empresarial, permitindo que o registro seja feito por forma manual, mecânica ou eletrônica.

A grande inovação sugerida pela nova legislação consiste na autorização do registro de ponto por exceção, permitindo que empregado e empregador celebrem acordo individual para registro apenas das horas que excedem a jornada regular. Ou seja, quando o empregado trabalhar apenas em seu horário comum, não registrará qualquer jornada. Mas, quando cumprir horário extra, registrará apenas a jornada extraordinária.

Como já visto anteriormente, uma outra alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica é a emissão de Carteira de Trabalho digital como regra, havendo a impressão do documento físico, em papel, apenas como medida de exceção.

Em virtude desse fato, surge-se a necessidade de se estabelecer o novo regramento e sistemas tecnológicos utilizados para registros das anotações de férias dos empregados, sendo estas de igual validade às anotações realizadas na CTPS impressa.

Extinção do E-Social

Atualmente, o eSocial exige dos empregadores inúmeras informações, tais como: folhas de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, alterações contratuais, FGTS, contribuições para Previdência, vínculos e informações sobre o FGTS. Para muitos, esse sistema unificado do governo cria barreiras burocráticas que impedem o avanço empresarial. 

Com objetivo de simplificar as informações sobre os trabalhadores, a Lei da Liberdade Econômica propõe a substituição do eSocial, em 2020, por uma nova plataforma única a ser disponibilizada pelo governo que reunirá a escrituração digital das obrigações da previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Diferente do eSocial, esse novo sistema simplificado irá apresentar suas exigências de acordo com o porte das empresas. O registro de controle da produção e estoque controlada pela Receita Federal, conhecida como Bloco K, também será extinto.

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