Ayrton Senna, Michael Schumacher, Lewis Hamilton, Sebastian Vettel, Ferrari, Mercedes, Mclaren, Williams… Não, não, caro leitor, ao contrário do que possa parecer o assunto que trataremos neste artigo não diz respeito aos aspectos legais que permeiam a relação jurídica existente entre os pilotos de Fórmula 1 e suas respectivas equipes!
Na verdade, vamos esclarecer para você algumas informações relevantes que todo empresário precisa saber acerca dos principais direitos e obrigações previstos na Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Motorista, que regulamenta as atividades dos profissionais que realizam o transporte rodoviário de passageiros e/ou de cargas.
Se a sua empresa possui motoristas profissionais no paddock (leia-se “em seu quadro de funcionários”), continue a leitura porque, ao final desta corrida, temos um bônus (ou seria um prêmio?) que vai facilitar bastante a vida do empregador durante a sua rotina diária de trabalho, por sinal, bem melhor do que a taça e o champanhe recebidos pelos pilotos de Fórmula 1 que já subiram ao pódio!
Já que concluímos a nossa volta de apresentação, vamos logo começar o Grande Prêmio da CHC Advocacia?
1 – Quem é considerado motorista profissional?
Apesar dos pilotos de Fórmula 1, em sua maioria, serem detentores de especial habilidade ao volante, fazerem manobras arrojadas e utilizarem a velocidade como principal ferramenta de trabalho, não são considerados como motoristas profissionais pela Lei n° 13.103/2015.
Como assim?
É porque a lei do motorista profissional estabelece expressamente que se inserem nessa categoria profissional os motoristas de veículos automotores contratados mediante vínculo empregatício, ou seja, regidos pela CLT, cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e também de cargas.
Apesar da legislação ser absolutamente silente com relação ao requisito da “formação profissional”, o fato é que o motorista deverá, no mínimo, possuir habilitação para dirigir em categoria compatível com o veículo por ele conduzido.
2 – Qual deve ser a jornada de trabalho do motorista profissional?
A lei do motorista profissional, em sintonia com o que determina a Constituição Federal, fixou que a jornada de trabalho do motorista profissional deve ser de 8 (oito) horas diárias, sendo admitida a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, que deverão ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, ou conforme percentual previsto em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Enquanto o pit stop dos pilotos de Fórmula 1 duram apenas alguns poucos segundos, para o motorista profissional empregado deve ser garantido um intervalo de, no mínimo, de 1 (uma) hora para descanso e refeição, que poderá coincidir com o tempo de espera. Calma, te explico adiante o que é considerado tempo de espera.
Se o motorista permanecer espontaneamente no veículo para usufruir do intervalo de repouso, por exemplo, esse período não será considerado como jornada de trabalho e nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração.
É importante ressaltar que a Lei do motorista também veda que o motorista profissional dirija por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, mas esse controle é de responsabilidade do profissional, devendo o empregado apenas orientá-lo.
Assim, ao contrário do que ocorria, por exemplo, com os pilotos da Fórmula Indy nos primórdios da famosa prova das 500 milhas de Indianápolis, não podem os motoristas profissionais conduzirem seus veículos por 06 (seis) horas seguidas, sob pena do empregador ser punido com uma bandeira preta… Quer dizer, ser autuado administrativamente pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
Para os motoristas de veículo de transporte de carga, no entanto, deverá ser concedido um intervalo para descanso de 30 (trinta) minutos dentro de cada 6 (seis) horas de condução, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
Portanto, o motorista poderá fazer, por exemplo, 02 (dois) intervalos de 15 minutos dentro de cada 06 horas de condução ou até mesmo 03 (três) intervalos de 10 minutos, se assim preferir.
Do mesmo modo, poderá o motorista fracionar o tempo de direção, por exemplo, em dois períodos distintos, sendo um de 03 horas e outro de 02 horas e meia, pois, dessa forma, não será ultrapassado o limite máximo de 5 (cinco) horas e meia contínuas de condução exigido por lei.
Já em relação aos motoristas de veículo de transporte rodoviário de passageiros, o intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso deve ser concedido a cada 04 (quatro) horas de condução, sendo também possível o seu fracionamento e o do tempo de direção.
Apenas em situações absolutamente excepcionais, o tempo de direção poderá ser ultrapassado pelo período necessário para que o motorista, o veículo e a carga alcancem um lugar que ofereça segurança.
Registre-se, ainda, que o motorista deve, a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um mínimo de 11 (onze) horas de descanso, as quais poderão ser fracionadas e coincidir com os períodos de 30 (trinta) minutos já mencionados, desde que observado um primeiro período de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
3 – O que é o tempo de espera previsto na Lei do motorista profissional?
É comum, na Fórmula 1, que os pilotos permaneçam no Box aguardando o grid de largada ou mesmo o início do aquecimento ou dos treinos classificatórios.
Para os motoristas profissionais esse intervalo, por analogia, é chamado de tempo de espera, que é, na verdade, o período no qual o profissional fica aguardando a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, ou mesmo o período de tempo gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
É bom que se diga que esse período de tempo não é computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, ou seja, para fins trabalhistas, não é considerado como tempo à disposição do empregador.
Em outras palavras, somente se considera como de trabalho efetivo o período em que o motorista está efetivamente conduzindo o veículo.
Assim, se o motorista, por exemplo, realizar uma viagem com duração de 10 horas, das quais permaneceu por 01 hora e 30 minutos aguardando o descarregamento do veículo no destinatário e mais 30 minutos de intervalo após 5h30min de condução do veículo, não terá o direito de cobrar horas extras de seu patrão.
Relevante destacar também que quando a espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e o empregador exigir a permanência do motorista junto ao veículo, esse período de tempo será considerado como de repouso (intervalo intrajornada), desde que o local da parada ofereça condições adequadas para tanto, devendo as horas relativas ao tempo de espera serem indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal.
Levando em consideração o exemplo acima citado, o motorista teria direito ao recebimento de indenização pelo tempo de espera de 1h e 30 minutos na proporção de 30% do salário hora normal.
Além disso, vale o alerta de que o fato do motorista permanecer no interior do veículo ou ao lado apenas acompanhando o carregamento, por exemplo, ou mesmo só observando, não descaracteriza o tempo de espera.
4 – O empregador é obrigado a controlar a jornada de trabalho do motorista?
Todos os chefes de equipe da Fórmula 1 estão constantemente atentos ao tempo de volta e de corrida realizados por seus pilotos, afinal de contas, trata-se de um excelente indicativo para avaliar a possibilidade de alcançar o pódio e, ainda, de vencer o Mundial de Construtores ao final da temporada.
Mas em relação aos motoristas profissionais, os seus empregadores possuem a obrigação de realizar o efetivo controle da sua jornada de trabalho?
De regra, todos os empregados que trabalham mais de 08 horas diárias possuem o direito à percepção de horas extras acrescidas do adicional de 50% ou outro percentual previsto em norma coletiva de trabalho.
No entanto, a CLT estabeleceu algumas exceções à essa regra, dentre as quais podemos destacar os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, hipótese na qual não são devidas horas extras, nos termos do art. 62, inciso I, da CLT. Existe, portanto, uma presunção no sentido de que o empregado que trabalha externamente e sem possibilidade de ter a sua jornada controlada não faz jus ao recebimento de horas extras.
No caso dos motoristas, é notório que as suas atividades são desenvolvidas de forma externa, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, o que, a princípio, pode levar a crer que, diante da regra prevista na CLT acima citada, não possuem direito ao recebimento de horas extras e também que, por consequência, não há obrigação do empregador quanto ao efetivo controle da jornada de trabalho dos referidos profissionais.
Entretanto, não é bem assim que funciona para o motorista profissional! E não apenas para ele, pois os ajudantes que se deslocam juntamente que esses condutores se inserem nas mesmas regras.
Isso porque a lei do motorista profissional estabeleceu como direito dos motoristas profissionais o controle fidedigno da jornada de trabalho, mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Assim, controlar ou não a jornada de trabalho dos motoristas profissionais e seus ajudantes não é uma mera escolha do empregador, mas sim uma obrigação imposta pela lei do motorista profissional.
Significa dizer, portanto, que aquela exceção prevista na CLT não se aplica aos motoristas profissionais e seus ajudantes, pois não obstante o exercício de atividade externa, fazem jus ao recebimento de horas extras caso extrapolem o limite constitucional de 08 horas diárias de trabalho, já que é plenamente possível realizar o controle da jornada de trabalho, conforme, inclusive, exigido pela Lei dos Motoristas.
Aliás, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pacífico no sentido de que aquela exceção prevista na CLT (art. 62, inciso I) depende de prova inequívoca da impossibilidade de controle direto ou indireto, pelo empregador, da jornada de trabalho cumprida pelo empregado. Ou seja, para não pagar horas extras o empregador tem o dever de comprovar que é totalmente impossível controlar a jornada de trabalho de seu empregado.
Portanto, no caso do motorista profissional não há como o empregador sustentar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho se a própria lei exige que o controle seja efetivamente realizado.
Mas o que ocorre se o empregador, por exemplo, não realizar o controle da jornada de trabalho dos seus motoristas?
Na prática, a ausência de controle da jornada de trabalho pelo empregador poderá trazer sérios riscos à empresa, principalmente em reclamações trabalhistas nas quais o motorista postula a condenação no pagamento de horas extras e reflexos.
Em regra, o empregado é quem possui o dever de comprovar, em juízo, a jornada de trabalho que declinar na reclamação trabalhista. Assim, se o trabalhador alegar que cumpria jornada de trabalho diária, por exemplo, das 08:00h às 19:00h, com apenas 01 hora de intervalo para descanso e refeição, a ele competirá o ônus de produzir prova a respeito dessa jornada, caso contrário o pedido de horas extras não deverá ter êxito.
Em relação aos motoristas profissionais, em virtude da obrigação de controlar o horário imposto por lei, o empregador é quem está obrigado a comprovar a jornada de trabalho efetivamente desempenhada pelo empregado, mediante a apresentação dos controles de ponto, relatórios de tacógrafos, sistema de rastreamento por satélite, fichas de viagens e etc.
Desse modo, caso o empregador não apresente em juízo os documentos relativos aos controles de jornada e nem produza prova robusta – testemunhal, por exemplo – em sentido contrário ao que foi alegado pelo motorista na reclamação trabalhista, certamente o julgador reconhecerá como verídica a jornada de trabalho informada na petição inicial, condenando a empresa no pagamento de horas extras e reflexos.
É bem verdade que, mesmo sem estes documentos, incube ao juiz que estará presidindo a audiência a busca pela versão verídica dos fatos, objetivando colher se o empregado estaria, de fato, falando a verdade. No entanto, isso sempre representará um risco ao empregador, deixando-o em posição processual extremamente frágil.
Tendo o empregador apresentado em juízo os controles de jornada, caberá ao motorista produzir prova no sentido de que os horários neles consignados não são fidedignos e que existem, por exemplo, diferenças de horas extras a serem pagas. Nessa hipótese, além de cumprir o dever legal, o empregador também diminui o risco de ser condenado no pagamento de horas extras.
Por outro lado, o empregador que não realiza o controle da jornada de trabalho dos seus motoristas, além de correr sério risco quanto ao pagamento de horas extras em juízo, também permanece sujeito às sanções administrativas decorrentes do descumprimento da lei do motorista.
Por fim, válido ressaltar que compete ao motorista profissional o dever de controlar e registrar o tempo de condução, nos termos da lei, podendo ser perfeitamente penalizado por seu empregador em caso de descumprimento.
A respeito da aplicação de penalidades, vale a pena conferir o artigo do nosso blog sobre Medidas Disciplinares no Contrato de Trabalho: saiba quando e como aplicar!
5 – O empregador é obrigado a realizar exames toxicológicos nos seus motoristas?
Com o intuito de minimizar os riscos de acidentes de trânsito e objetivando resguardar a integridade física do empregado, a CLT determina que é obrigatória a realização periódica de exames toxicológicos para os motoristas que utilizam as categorias C, D e E.
A legislação é clara, vale ressaltar, ao apontar que este dever jurídico é oponível tanto à empresa, quanto ao empregado. Ou seja: ambas as partes têm a obrigação de colaborarem para que isso ocorra (a empresa, de aplicar os testes, o motorista, de se submeter a eles).
Segundo a legislação, os exames devem ocorrer nos momentos de admissão e de demissão do empregado, bem como em intervalos de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sempre com direito a contraprova por parte do empregado, caso positivo o exame.
Mesmo se tratando de uma obrigação que compete tanto ao empregador quanto ao motorista profissional, é do patrão a responsabilidade de pagar o exame toxicológico, seja admissional, demissional ou apenas o periódico, no curso do contrato de trabalho.
A legislação é clara, ainda, ao expor que os testes já previstos no Código de Trânsito para fins de renovação de carteira podem suprir esses exames, desde que realizados nos últimos 60 (sessenta) dias. Em outras palavras, caso o empregado tenha realizado o referido exame no intervalo de 60 (sessenta) dias daquele que precisa ser custeado pela empresa, não haverá necessidade de novo exame, podendo ser aproveitado.
E o que ocorre se o motorista se recusar a realizar o exame toxicológico?
Nessa hipótese, a recusa do empregado será considerada uma infração disciplinar, passível de punição, a exemplo da suspensão e até mesmo da dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, a depender do histórico das penalidades aplicadas ao motorista no decorrer do contrato de trabalho.
Por fim, há de se frisar que, sendo verificada a utilização de substâncias psicoativas por parte do motorista, não é recomendável que o empregador realize a dispensa, mas sim o encaminhamento do empregado ao INSS, eis que os Tribunais têm entendido que dependência química não é causa apta à demissão, ainda que sem justa, pois consiste em doença.
6 – O empregador é obrigado a contratar seguro para seus motoristas?
Assim como ocorre com os pilotos de Fórmula 1, a atividade desenvolvida pelo motorista profissional envolve elevados riscos.
Em razão disso, a lei do motorista profissional determina que é devido, em favor dos motoristas profissionais, a contratação, custeada por suas empresas empregadoras, de seguro de danos cuja cobertura se estenda aos riscos de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou invalidez parcial decorrentes de acidentes relacionados com suas atividades, incluído traslado e auxílio para funeral.
O valor mínimo da apólice desse seguro, segundo a previsão legal, é de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria.
Bônus: modelo de papeleta para controle da jornada de trabalho dos motoristas adequado à lei do motorista profissional.
Parabéns! Você é o vencedor do Grande Prêmio da CHC Advocacia! E como havíamos prometido antes do início da corrida, temos um prêmio para facilitar a vida do empregador durante a sua rotina diária de trabalho!
Como vimos acima, a obrigação prevista na lei do motorista profissional quanto ao efetivo controle da jornada de trabalho é, sem sombra de dúvidas, uma das questões que mais atormenta o empregador, face ao elevado risco de sofrer pesadas condenações no pagamento de horas extras em eventuais reclamações trabalhistas.
Exatamente em razão disso, preparamos um bônus super interessante que poderá facilitar a vida do empregador na hora de realizar o controle da jornada de trabalho de seus motoristas: um modelo de papeleta totalmente adequado ao que prevê a lei do motorista profissional.
Para utilizar, basta exigir que os seus motoristas preencham diariamente os campos que estão em branco.
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Bom.dia em agosto 2023 ouve uma audiência no supremo sobe horas extra e folgas motorista de viagem que foi favorável aos motorista eu não entendi.pois audiência foi justamente hora de espera
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Boa tarde, a u sou o Júnior, trabalho em uma grande obra empresa como operador de transporte de cargas no entanto ela exige a categoria (E) mas a remuneração que não lá me paga não e compatível com a categoria, gostaria de saber se isso é contra as leis trabalhista?
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