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Morte presumida: como o direito soluciona esse mistério?

Escrito por CHC Advocacia

Morte presumida como o direito soluciona esse mistério

Se você acompanhou a série Dark e o misterioso desaparecimento de personagens como Mads Nielsen, deve ter observado que os longos anos passados sem qualquer notícia do paradeiro dessas pessoas, inicialmente pareciam apontar para uma única conclusão: a morte presumida.

Tirando os olhos da ficção, a realidade certamente não revela situações tão complexas quanto a trama de Dark. Entretanto, quando nem tudo é tão evidente quanto o esperado e não há prova concreta da ocorrência da morte, o Direito surge para regular e solucionar esse mistério aqui mesmo, na vida real e nesse plano do espaço-tempo.

Pensando nisso, reunimos aqui todos os passos previstos pelo ordenamento jurídico quando o assunto é morte presumida, ahh e no final, temos uma misteriosa dica bônus que você não pode deixar de conhecer!

O que é morte presumida?

A nossa legislação civil, tratou de prever as mais diversas possibilidades, que acompanham a pessoa natural ao longo de sua vida, iniciando antes mesmo do nascimento, com a proteção aos direitos do nascituro, perpassando pelo alcance da maioridade, bem como pela possibilidade de emancipação, o casamento ou união estável, a criação dos filhos, a celebração de negócios jurídicos, até que, por fim, tratou acerca da morte e dos atos sucessórios que lhe sobrepõem.

Toda essa preocupação em dispor sobre os detalhes jurídicos da vida civil garantem o efetivo exercício dos direitos e obrigações que cada pessoa dispõe, com o propósito de garantir uma existência digna, princípio basilar da nossa ordem jurídica constitucional.

Esse rigor pode ser observado, em especial, no tratamento que foi dado à morte da pessoa natural e suas possibilidades de constatação.

Em regra, tal circunstância pode ser constatada pela cessação das funções vitais, que indica o falecimento do indivíduo. No entanto, em circunstâncias excepcionais, em que não é possível averiguar tal ocorrência por não se dispor do corpo da pessoa em questão, a morte pode ser juridicamente presumida, possibilitando assim a produção de seus efeitos.  

A morte presumida é, portanto, um instituto jurídico que permite a constatação do término da existência da pessoa natural em vista da grande possibilidade de seu falecimento, bem como da necessidade de produção dos efeitos civis que decorrem desse fato.

Dentre os seus efeitos, podemos apontar a extinção do poder familiar, a dissolução do vínculo conjugal, a abertura da sucessão, a extinção de contrato personalíssimo etc, situações que somente se concretizarão no mundo jurídico se a morte tiver sido reconhecida. 

Daí decorre a importância desse instituto para a regulamentação dessas situações ditas excepcionais, como ocorreria na prática diante do desaparecimento de Mads Nielsen, que durou 33 anos, ou, ainda, em outras situações, nas quais a pessoa ausente esteve exposta a considerável perigo de vida, como iremos ver no tópico seguinte. 

Morte presumida sem declaração de ausência

O Código Civil prevê que a existência da pessoa natural termina com a morte e que esta será presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º do CC).

Entendeu? Se não, calma que a gente explica! O que este artigo quer nos dizer é que existe uma possibilidade para o reconhecimento da morte presumida que exige a prévia declaração de ausência, ou seja, declaração de que a pessoa natural em questão desapareceu misteriosamente, isso mesmo, como aconteceria com Mikkel Nielsen, Erik Obendorf, Yasin Friese e Mads Nielsen em Dark.

No entanto, essa não é a única hipótese prevista em nosso ordenamento jurídico, que cuidou ainda de dispor sobre a declaração de morte presumida sem decretação de ausência (art. 7º do CC).

Existem duas hipóteses para que isso aconteça:

  1. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
  2. Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Nesses casos, como as circunstâncias revelam a grande probabilidade da pessoa desaparecida ter falecido, uma vez que esteve em situação de guerra ou outra ocasião que manifeste considerável perigo de vida, a lei prevê um procedimento simplificado.

Assim, não será necessário a decretação de ausência, nomeação de curador provisório, bem como todos os demais passos a serem observados até a abertura da sucessão definitiva nos casos de declaração de ausência, como você irá ver no próximo tópico.

Quanto à primeira hipótese, de probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida, podemos citar o exemplo de acidentes ou grandes catástrofes, em que nem sempre é possível localizar os restos mortais de todas as vítimas, como facilmente se imagina no caso de um naufrágio em alto mar ou ainda em tragédias de rompimentos de barragens, como as que infelizmente vivenciamos no Brasil.  

No que diz respeito à segunda hipótese, se deve ao fato do próprio contexto de guerra representar demasiada chance de morte para aqueles desaparecidos em campanha ou feitos prisioneiros. Nesse caso, deve-se observar o prazo de 2 (dois) anos após a guerra, sem que a pessoa tenha sido encontrada.

Em ambos os casos, é preciso ressaltar que a declaração de morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Morte presumida com declaração de ausência

Como mencionado anteriormente, a ausência é, antes de tudo, um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia.

Se acontece dessa forma, sem que se configure qualquer das hipóteses de perigo de vida ou desaparecimento em época de guerra, tratadas no tópico anterior, estamos diante de uma situação tão misteriosa quanto a da trama de Dark e portanto, será preciso muito mais cautela.

Na verdade, o que o Direito almeja nesses casos é tutelar o patrimônio do desaparecido, disciplinando, gradativamente, sua sucessão, sempre com a precaução da possibilidade de retorno.

Assim, buscando proteger os interesses da pessoa desaparecida, o Código Civil reconhece a ausência como uma morte presumida somente a partir do momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Para chegar a esse momento, porém, um longo caminho deve ser trilhado e é justamente esse passo a passo que iremos detalhar no tópico seguinte.

Sucessão dos bens do ausente

Quando uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia, nem representante ou procurador, passamos a ter uma massa patrimonial com titular, mas sem quem a administre.

Assim, surge a necessidade de proteger os interesses do ausente, dada a sua impossibilidade material de cuidar de seus bens. O Direito se depara, portanto, com uma incompatibilidade jurídica: conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos.

Em vista disso, na morte presumida com declaração de ausência, há um processo lento e gradual de sucessão dos bens do ausente, que perpassa pelos atos iniciais de constatação fática e nomeação de curador, até que se passe à sucessão provisória e posteriormente, se alcance a sucessão definitiva.

Sucessão provisória

Deparando-se com a existência de massa patrimonial sem pessoa que o administre, haja vista a ausência de seu titular, a primeira coisa a ser feita pelo juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, será a declaração fática da ausência e a nomeação de curador.

O curador será a pessoa encarregada de gerir os bens e negócios do ausente até o seu eventual retorno. O juiz deverá, necessariamente, fixar os seus poderes e obrigações, e o curador providenciará então a arrecadação dos bens para o devido controle.

Assim também deverá ocorrer para os casos em que o ausente tenha deixado mandatário mas o mesmo encontre-se impossibilitado de exercer o encargo, seja por motivos de ordem fática ou jurídica, ocorrendo esse último caso quando os poderes outorgados forem insuficientes.

–  Mas quem seria então a pessoa designada para assumir esse encargo?

Bem, a lei previu um rol que o juiz precisa seguir nessas situações, seguindo uma ordem estrita e sucessiva, no caso de impossibilidade da anterior, na seguinte forma:

  1. o cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência;
  2. pais do ausente;
  3. descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos;
  4. qualquer pessoa à escolha do magistrado.

Decorrido 1 (um) ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, se ele deixou representante ou procurador, e não tendo retornado a pessoa desaparecida, os interessados poderão requerer que se declare, efetiva e formalmente, a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

É importante destacar que até esse momento não há sucessão, ficando o curador limitado à administração dos bens do ausente. Além disso, esse prazo de 1 (um) ano serve para a publicação bimestral de editais, com o objetivo de anunciar, da forma mais ampla possível, a arrecadação dos bens, chamando o ausente a entrar em sua posse. 

Apenas após esse prazo os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória, que é uma sucessão revestida de cautela, pois ainda que se anteveja o provável falecimento real do ausente, ainda não se tem realmente certeza de tal fato.

Cabe destacar que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeitos depois de passados 180 (cento e oitenta) dias da publicação na imprensa, momento em que finalmente se procederá à abertura do testamento, caso existente, ou ao inventário e partilha de bens, como se o ausente tivesse falecido.

Por esse motivo, com exceção dos ascendentes, descendentes e cônjuge, que poderão entrar na posse dos bens do ausente independentemente de garantia, todos os outros herdeiros que exercerem a posse provisória dos bens deverão prestar garantia da restituição, mediante a apresentação de penhores ou hipotecas.

Da mesma forma, se os herdeiros empossados forem descendentes, ascendentes ou cônjuge, terão direito a todos os frutos e rendimentos dos bens que lhes couberem, enquanto os demais sucessores poderão usufruir somente de metade desses bens acessórios, devendo capitalizar a outra metade e prestar contas anualmente ao juiz competente.

Caso o ausente apareça durante a sucessão provisória, terá fim todas as vantagens dos sucessores e os bens serão entregues ao seu dono. Entretanto, comprovando-se que a ausência foi voluntária e injustificada, ou seja, que ninguém foi parar em outro ponto do espaço-tempo ao entrar em uma caverna, o ausente perderá, em favor do sucessor, sua parte que foi capitalizada dos frutos e rendimentos.

Se durante a posse provisória se provar o falecimento do ausente, a sucessão será de imediato convertida em definitiva, considerando-se a data de abertura como aquela comprovada para o respectivo falecimento, em favor dos herdeiros que o eram àquele tempo.

Sucessão definitiva

Por maior que seja a intenção de preservar o patrimônio do ausente, não se pode negar que quanto maior o lapso temporal, mais seguras se tornam as suspeitas de seu falecimento.

Dessa forma, a lei estipulou um prazo de 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória para que a mesma seja convertida em definitiva. O que dependerá de requerimento judicial do interessado para o reconhecimento e retirada das garantias impostas.

As fundadas suspeitas de falecimento podem ser ainda mais sedimentadas em função da expectativa média de vida do homem, de modo que a lei previu a possibilidade de requerimento da sucessão definitiva, independentemente da espera dos prazos já mencionados, nos casos em que a pessoa ausente conte com 80 (oitenta) anos de idade e que de 5 (cinco) anos datam as suas últimas notícias.

Aberta a sucessão definitiva, tem-se reconhecida a morte presumida. Mas se estamos diante de uma presunção, o fato é que ainda assim não se pode descartar a possibilidade de eventual retorno do ausente.

Por isso, a legislação resguardou ainda o direito do ausente aos seus bens, no estado em que se encontrem, aos que foram substituídos por eles, ou ao valor que os herdeiros por eles receberam, caso regresse nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva.

Dica bônus: procedimento judicial de justificação de óbito para os desaparecidos em catástrofe

Se você chegou até aqui, chega de mistério porque vamos revelar qual é a nossa dica bônus para o assunto que tratamos nesse artigo.

Como mencionamos, o Código Civil prevê a possibilidade de declaração de morte presumida sem decretação de ausência para os casos de desaparecidos em campanha militar, desastre ou calamidade.

– Mas, como isso ocorre na prática?

Bem, é o que viemos tratar nessa dica bônus!

O art. 88 da Lei de Registros Públicos – LRP (6.015/1973) consagra um procedimento de justificação de óbito, com a necessária intervenção do Ministério Público, que tem justamente a finalidade de proceder ao assento de óbito nessas hipóteses.

O dispositivo especifica caber aos Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Essa hipótese é a que ampara casos como o desastre ocasionado pelo rompimento da barragem da Vale em Brumadinho, Região Metropolitana de Belo Horizonte, visto que passados quase dois anos da tragédia, 11 pessoas permanecem desaparecidas.

O procedimento judicial para essa declaração de morte presumida se dá da mesma forma que a produção antecipada de prova, aplicável a todas as situações em que se pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, como é o caso do procedimento de justificação de óbito, seja para servir de prova em processo regular.

No entanto, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código Civil, a declaração de morte presumida só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, fator que exige um maior tempo de espera por parte dos familiares das vítimas.

Uma outra possibilidade que se apresenta para casos como esse, a ser consolidada pelo poder legislativo, seria a expedição de medida provisória ou lei ordinária específica sobre a tragédia, declarando a morte presumida dos desaparecidos e evitando, assim, o processo judicial. Exemplo disso foi a Lei nº 9.140/1995, que reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período da ditadura.

De qualquer maneira, quando se trata de morte presumida o bom mesmo é contar com um profissional da advocacia para auxiliá-lo a desvendar as melhores soluções, até mesmo para as questões mais enigmáticas.

Por isso, não tenha dúvidas que a CHC advocacia NÃO vai desaparecer misteriosamente da sua vida quando o assunto é atender às suas necessidades.

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15 comentários em “Morte presumida: como o direito soluciona esse mistério?”

  1. Bom dia, sou advogada e fiz um inventário via cartório. O cartório entendeu como morte presumida dos pais da falecida, liberando assim todos os bens aos irmãos, uma vez que a falecida não possuía filhos e nem marido. No entanto, ficou faltando VGBL junto ao banco Itaú e o mesmo não quer liberar o fundo, pelo fato de não termos a certidão de óbito dos pais. Entrei com ação de cobrança solitando a liberação. Quais são minhas chances de liberação. Pois estou alegando a legitimidade do Cartorio de Notas ter reconhecido a morte presumida e liberado todos os bens . Lembrando que a falecida e seus três irmãos já passam de 80 anos cada. E não sabemos absolutamente nada a respeito dos pais, a mãe falecida qdo ainda eram crianças, por volta dos 5 anos. E o pai sabemos somente a data de nascimento. Nada mais. Já fizemos busca em cartórios das regiões do nordeste Piauí e Pernambuco, sem êxito

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    • Olá, Kerla! Tudo bem?
      Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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  2. Minha esposa foi dada como morta,mas sem nenhuma prova que confirmasse isso,apenas com documentos incorretos,mas desapareceu realmente ,tem chance dela estar viva?

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    • Olá, Jonilson! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

      Responder
  3. Boa noite,
    Meu nome é Sheyla, sou advogada, mas nunca fiz uma ação declaratória de ausência.
    Estou fazendo o inventário da minha mãe e o marido dela esta desaparecido há mais de 40 anos.
    O juiz mandou a inventariante entrar com a ação declaratória.
    Gostaria de saber se posso entrar direito com a ação declaratória de morte presumida definitiva em razão do desaparecido ter mais de 80 anos e quais documentos eu tenho que juntar, pois só tenho a certidão de casamento e o cpf dele.

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    • Olá, Sheyla! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso desejar, entre em contato.

      Responder
  4. Boa noite!
    Como faço pra conseguir atestado de óbito?
    A pessoa foi morta por uma facção criminoso que desapareceu com o corpo.
    A investigação policial foi inconclusiva. O pai quer fazer inventário e dar a parte da neta.
    Qual seria a ação correta?

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    • Olá, Sergio! Agradecemos o seu comentário. Nesse caso, é provável que seja necessário ingressar com uma ação, para que haja uma declaração judicial nesse sentido. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  5. Boa tarde! Excelente artigo, parabéns!
    O fato de o desaparecido (há mais de 30 anos) ser interditado à época do sumiço poderia de alguma forma facilitar o processo de declaração de ausência?
    Seus herdeiros (irmãos) já estão também idosos…
    Obrigada!

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    • Olá, Bruna! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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    • Olá, Henrique! Agradecemos o seu comentário. O depósito foi feito pela parte demandada e encontra-se à disposição do juízo? Houve uma condenação? Para darmos uma resposta precisa, realmente, seria necessário analisar a situação específica. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  6. Em caso de desaparecimento do corpo de pessoa vitimada em grave acidente aéreo, depois de esgotadas
    as buscas e averiguações, a declaração de óbito independe de decretação judicial de ausência/

    Resposta: Certo. ” o Código Civil prevê a possibilidade de declaração de morte presumida sem decretação de ausência para os casos de desaparecidos em campanha militar, desastre ou calamidade.”

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  7. MEU PAI DESAPARECEU HÁ QUASE VINTE ANOS NO JAPÃO, SE ESTIVER VIVO ESTARÁ COM 82 ANOS, ENTREI COM PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA (PROCESSO:1009406-17.2020.8.26.0361)E A JUSTIÇA JÁ AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, O FATO DE JÁ TEREM LEVANTADO ESSES DADOS PODE SIGNIFICAR QUE O PROCESSO SE ENCONTRA NO FIM? AGRADECIDA A ATENÇÃO

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