O ser humano sempre teve dentro de si o ímpeto de construir coisas maiores. FATO!
Assim, desde as mais remotas civilizações, até os dias atuais, é da natureza humana operar inúmeras construções, o que se constata facilmente na análise da própria história dos povos antigos.
Basta observar que os egípcios, por exemplo, construíram as pirâmides, hoje consideradas Patrimônio da Humanidade, com blocos de pedra que pesavam mais de 2 (duas) toneladas, cada.
Na Ásia oriental, existem as Muralhas da China, com mais de vinte mil quilômetros de extensão, ao passo que em Roma, na Itália, até hoje existe o Coliseu, marcado por sua imponência.
Talvez você esteja se perguntando o motivo pelo qual essas grandes construções estão sendo trazidas por aqui. Então, sem muito mistério…
É que, para além da grandiosidade e antiguidade desses monumentos, todas elas foram realizadas por mão humanas, embora os adeptos das Teorias da Conspiração possam vir a discordar…
E é essencialmente acerca da mão de obra humana que o artigo de hoje diz respeito.
Isso porque é consenso que à época dessas construções não existia a preocupação, nem a tecnologia necessária, para garantir a segurança e a saúde dos “trabalhadores”.
Passados alguns milhares de anos, porém, pode-se dizer que agora há uma expressiva preocupação sobre a saúde e segurança do trabalhador na indústria da construção.
Uma consequência disso no cenário brasileiro é a Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18), que será esmiuçada no artigo de hoje, para que você, do ramo da construção, não fique com nenhuma dúvida sobre o assunto.
Não deixe de ler até o final, pois você será surpreendido(a) com um Conteúdo Bônus imperdível que vai dar uma baita ajuda no dia-a-dia de quem precisa estar por dentro das determinações da NR-18.
O que é a NR-18 e qual sua importância?
A Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) nada mais é do que uma série de regulamentações reunidas em, aproximadamente, 54 (cinquenta e quatro) páginas, sobre como deve se dar o trabalho na indústria da construção, com um enfoque específico na segurança e saúde do trabalhador.
Segundo consta na própria NR-18, sua aplicação se enquadra nas empresas do ramo da indústria da construção e as empresas dos setores de demolição; pintura; reparo; limpeza; manutenção de edifícios; e manutenção de obras e urbanização.
Parece exaustivo essa enorme quantidade de informações, não é? E é mesmo…
É por isso que nós vamos simplificar tudo de mais importante que você precisa saber sobre a Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18).
Mas, antes disso, para entender os objetivos dessa Norma, também é importante saber a sua importância dentro de um ambiente de construção.
Nesse contexto, bom ressaltar que a NR-18 surge juntamente com o avanço da tecnologia e das relações de trabalho para resolver uma grande problemática: dados estatísticos alarmantes de acidentes de trabalho e adoecimento no setor da construção.
Com o passar dos anos, a NR-18 foi sendo incrementada, em razão de demandas da sociedade para adequação do texto da norma aos novos métodos de trabalho e equipamentos introduzidos no mercado, sempre se buscando o aumento do fator de segurança nos canteiros, especialmente, aos trabalhadores que ali laboram.
Porém, na última grande reforma da NR-18, datada de 2020, o objetivo passou a ser o de construir uma norma mais enxuta e que não especificasse “como fazer”, detalhando o passo a passo, mas, sim, um texto que permitisse mais liberdade aos profissionais legalmente habilitados e qualificados que atuam no segmento, porém, em contrapartida, atribuindo-lhes maiores responsabilidades.
Assim, o texto da NR-18 atualmente vigente visa dar mais liberdade aos profissionais gestores de Segurança e Saúde no Trabalho, que terão que se adequar aos novos processos construtivos, aos equipamentos mais modernos e aos avanços tecnológicos, contribuindo decisivamente para a melhoria das condições de segurança nos canteiros de obras.
Além disso, buscou-se adequar a NR-18 às situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.
A partir desse panorama, pode-se perceber a grande importância da NR-18 no território nacional ao buscar estabelecer uma maneira de implementar sistemas de prevenção e de segurança, monitorando os processos e as condições de trabalho na indústria.
E se eu não me adequar à NR-18?
Se antes mesmo de entender quais medidas de fato são exigidas pela NR-18, você esteja considerando descumprir tais exigências, acreditando que serão muito onerosas, temos uma notícia não muito boa a informar…
Descumprir a Norma Regulamentadora n° 18 pode te dar mais dor de cabeça do que você imagina…
Isso porque, para começar, as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ademais, constantemente se ouve falar em acidente ocorridos em canteiros de obras que poderiam ser evitados se as medidas de segurança exigidas pela NR-18 fossem cumpridas.
O pior é que, muitas vezes, esses acidentes – como a queda do topo de um prédio em construção – costumam ser fatais, causando uma série de problemas a todos os envolvidos, o que pode até levar a obra a ser embargada ou interditada.
Nesses casos, obra parada é dinheiro perdido. Então, melhor evitar que chegue nesse nível, não é?
Também, caso não haja a observância no ambiente da construção da NR-18, a obra estará passível de sofrer uma fiscalização e, se for constatada alguma irregularidade por parte da Superintendência Regional de Trabalho, sofrerá a imposição de pesadas multas.
Inclusive, se você, empresário, ainda não sabe como funciona uma fiscalização trabalhista e como se defender dela, não deixe de conferir nosso artigo: Afaste o fantasma da Fiscalização do Trabalho!
Para além disso, a empresa responsável pela obra pode responder nas mais diversas searas. Dá uma olhada:
Falando nisso, não deixe de ler nossos conteúdos sobre acidente de trabalho e doenças ocupacionais para ficar por dentro do que é permitido ou não e como melhor blindar a sua empresa quanto à ocorrência dessas situações.
Quais os principais pontos da NR-18?
Agora que você tem em mente que o descumprimento da Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) pode dar muito mais dor de cabeça do que você imaginou, é hora de finalmente entender alguns dos principais pontos da NR-18 para a sua obra:
Gestão da segurança da obra
No que se refere à gestão de segurança do canteiro, a Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) traz a figura do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Na prática, a ideia é fazer com que cada canteiro de obra com estruturas de até de sete metros de altura e com, no máximo, dez trabalhadores elabore e implemente seu próprio PGR, substituindo o PCMAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Inclusive, se você tem dúvidas sobre o que significa PPRA, descubra tudo sobre o assunto no nosso artigo: PPRA: Descubra como prevenir riscos no ambiente de trabalho.
Vale lembrar que a obrigação do PGR é da construtora responsável e deve contar, no mínimo, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação.
Em projetos menores, o desenvolvimento do programa pode ficar a cargo do técnico de segurança do trabalho.
Vale ressaltar que as recentes alterações sofridas pela Norma Regulamentadora n° 18 buscaram proporcionar maior autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras.
Isso porque, antes da revisão, a NR-18 dava orientações sobre o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Já a nova versão, traz apenas o que deve ser feito, dando autonomia para que o responsável principal pela obra execute da melhor forma as determinações previstas na Norma Regulamentadora n° 18.
Transporte de materiais e passageiros nas obras
A Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) se estende de forma cuidadora e prática quanto ao transporte de materiais, proibindo procedimentos como a permanência de passageiros nos elevadores destinados a esse fim.
A norma alinha os melhores meios de garantir a segurança do operador. Por isso, ele precisa estar protegido de eventuais quedas.
É imprescindível que, para essas atividades, a empresa conte com um sistema de frenagem automático e segurança eletromecânica. Além disso, todos os pavimentos devem contar com sinalizações bem claras, oferecendo mais segurança para qualquer indivíduo que transite próximo aos elevadores.
Quanto ao transporte de pessoas, todo edifício com 12 andares ou mais é obrigado a ter um elevador para transportar pessoas por toda a estrutura vertical do prédio, que deve contar com: sistema automático de frenagem; interruptor nas pontas da torre, com freio automático eletromecânico; e mecanismo de segurança que bloqueia o choque da cabine no topo da torre.
A NR-18 ainda reúne dados concernentes à segurança no uso de elevadores durante a obra, sem deixar de lado a montagem e a desmontagem. Além disso, ela verifica a qualificação de quem se responsabiliza pela instalação e manutenção dos elevadores. Nesse caso, os registros deverão ser documentados no Livro de Inspeção do Equipamento.
Prevenção de quedas
Em relação às medidas de prevenção de quedas, a Norma Regulamentadora n° 18 (NR-18) estabelece que onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais, deve ser instalada proteção coletiva projetada por profissional legalmente habilitado.
O texto também indica que o fechamento provisório do vão de acesso às caixas dos elevadores seja feito em toda a abertura, não mais com altura mínima de 1,20 m, como constava do texto anterior da norma.
O texto modernizou ainda o conceito das plataformas de trabalho em altura (PTA), tornando-o mais abrangente. Com isso, elas passam a ser denominadas Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho (PEMTs).
Conteúdo Bônus:
Após a leitura do artigo de hoje, certamente você não ficará mais no escuro quanto às regulamentações da Norma Regulamentadora n° 18.
E, como foi dito lá em cima, preparamos um super BÔNUS, que irá ajudar você a observar as determinações da Norma Regulamentadora n° 18.
Então, sem mais mistérios, preparamos um super CHECKLIST dos equipamentos de proteção individual (EPI´s) necessários para os trabalhadores na construção.
Lembrando que a empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Por hoje, é isso! Esperamos que a leitura tenha sido útil!
Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
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