A pensão por morte é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91 e pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aos dependentes do trabalhador contribuinte após o óbito deste, independentemente da sua aposentadoria.
Como demais benefícios previstos pela legislação, são várias as peculiaridades que decorrem da pensão por morte, o que levanta diversas dúvidas dos beneficiários e demais trabalhadores que desejam resguardar os seus entes queridos após a sua partida.
Visando sanar as incertezas que estão sempre ao redor deste benefício e do Direito Previdenciário, a CHC Advocacia decidiu tirar todas as suas dúvidas sobre pensão por morte.
Quem pode receber pensão por morte?
As pessoas que podem receber pensão por morte são as que estão listadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que são consideradas dependentes do segurado. São elas:
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- Os pais; e
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na hipótese de morte do trabalhador, todas essas pessoas possuem direito a receber a pensão por morte. Porém, nem todas poderão receber ao mesmo tempo. Vamos explicar.
Os parentes constantes no item “I” são considerados dependentes da classe I e, por isso, possuem preferência no momento de receber o benefício. Os pais são considerados dependentes da classe II e assim por diante.
O que acontece é que quando o segurado deixa como dependente um dos segurados de classe I, os outros segurados da classe II e III não possuem mais o direito a receber a pensão por morte.
Em um exemplo prático, vamos imaginar que o contribuinte João Pedro falece e deixa seu filho menor de 21 anos e seus pais. Como seu filho menor é segurado de classe I, apenas ele receberá a pensão por morte, por mais que seus pais também sejam segurados.
Isso acontece porque a existência de dependentes das classes superiores exclui o direito dos dependentes das outras classes subsequentes de serem beneficiários da pensão.
Se houver mais de um dependente da mesma classe, a exemplo de cônjuge e filhos menores de 21 anos, a pensão por morte deverá ser rateada em partes iguais e, na medida em que cesse a dependência de algum, o remanescente passará a integrar as outras cotas proporcionalmente.
Dessa forma, o benefício anteriormente recebido por um dependente da classe I, não será repassado a um dependente de uma classe diferente, mas sim a outro dependente da mesma classe.
Destacamos também que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e se comprovada a dependência econômica.
Por fim, o cônjuge que tiver se divorciado ou se separado do segurado falecido que renunciou o direito a receber pensão alimentícia, também possui direito à pensão por morte caso venha a provar necessidade econômica posteriormente.
Se havia o percebimento aos alimentos, ele concorrerá ao benefício em igualdade de condições com os demais segurados da classe I.
Quais os requisitos para receber a pensão por morte?
Primeiramente, cumpre ressaltar que diferentemente de alguns benefícios concedidos pelo INSS, como o salário-maternidade e o auxílio-doença, a pensão por morte independe de carência.
Isto é, não existe um número mínimo de meses em que o segurado deve ter contribuído ao INSS para que os seus dependentes venham a receber a pensão por morte após o seu óbito.
O segurado também não precisa estar aposentado quando o fato ocorrer, bastando apenas estar contribuindo com a previdência ou ainda estar dentro do período de graça, que é o prazo concedido pela legislação que garante a qualidade de segurado ainda que o trabalhador não esteja realizando contribuições.
Resumindo: para a concessão da pensão por morte, é necessário que:
- Ocorra o falecimento ou a morte presumida do segurado;
- No momento do óbito o trabalhador possua a qualidade de segurado; e
- Existam dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Entretanto, chamamos a atenção para uma pequena exceção do requisito número 2.
Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em que caso o segurado perca a qualidade de segurado à época do óbito, como por exemplo a ausência de demais contribuições, mas que tenha cumprido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, ainda assim a pensão por morte deverá ser paga aos seus dependentes.
O que precisa para dar entrada na pensão por morte?
Para saber quais os documentos são solicitados pelo INSS para requerer o benefício, é preciso ter em mente os requisitos que listamos acima.
I) Óbito ou a morte presumida do segurado
O documento comprobatório do falecimento do segurado será a certidão de óbito ou a sentença judicial que declarou a morte presumida do contribuinte.
A certidão de óbito é o documento básico para ser anexado à sua solicitação do benefício: por meio dela, é possível verificar a data e a causa da morte, informações pessoais e, algumas vezes, seus laços familiares, como estado civil e demais parentescos.
No caso de morte presumida, o documento apto a comprovar esta condição será a sentença judicial.
É que para as situações que o segurado desaparece ou estava em circunstância em que é improvável a sua sobrevivência, como por exemplo, um acidente aéreo, é necessário ajuizar uma ação de declaração de morte presumida.
Nesta ação, a justiça verificará se a pessoa a qual não se sabe o paradeiro pode ser considerada morta em conformidade com a lei e, assim, fixar um período provável para o seu falecimento para surgir todos os efeitos jurídicos decorrentes do seu óbito.
II) Qualidade de segurado do trabalhador
Para demonstrar que o falecido realizava contribuições ao INSS ou já tinha cumprido os requisitos para a sua aposentadoria, os documentos aptos a comprovar as relações previdenciárias do falecido podem ser o extrato CNIS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, entre outros.
III) Qualidade de dependente do falecido
Os parentescos listados pela legislação como dependentes podem ser provados por diversas documentações.
No caso de cônjuge, a certidão de casamento. Para os filhos, a certidão de nascimento.
Para companheiro, o INSS requer no mínimo 3 (três) documentos para demonstrar a união estável vivenciada. Podem ser considerados: conta bancária conjunta, prova de mesmo domicílio, certidão de casamento religioso, disposições testamentárias, bem como fotos, contas de despesas recorrentes que eram divididas, entre outros.
Para o recebimento da pensão por morte, não é preciso que a união estável tenha sido reconhecida em cartório.
Entretanto, havendo recusa por parte do INSS à solicitação de recebimento do benefício, será necessário ajuizar ação na Justiça Federal para requerer o reconhecimento judicial da união estável para fins previdenciários, a qual terá como parte requerida o instituto.
Por este motivo, buscar orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário é de extrema importância, haja vista as peculiaridades de cada caso e os trâmites próprios de uma ação como esta.
Os segurados até o momento citados não necessitam comprovar que dependiam financeiramente do contribuinte para receber a pensão por morte, haja vista que estes dependentes têm dependência econômica presumida pela legislação, bastando somente apresentar documentos comprobatórios da relação familiar.
O menor tutelado ou enteado, como visto acima, equiparam-se a filhos do segurado. Por este motivo, devem dispor da certidão judicial de tutela, sendo a primeira hipótese, ou a certidão de nascimento e a certidão de casamento do segurado ou provas de união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.
Estes, diferentemente dos segurados anteriormente citados, devem comprovar a dependência financeira do segurado falecido, que pode ser provada mediante diversos documentos, igualmente ao da união estável.
De igual forma os pais e os irmãos do segurado, que devem, além de juntar os documentos pessoais que comprovem o parentesco, provar a dependência financeira do falecido.
Como solicitar a pensão por morte?
O benefício pode ser solicitado através do site Meu Inss, pelo aplicativo “Meu INSS” (disponível para iOS e Android) ou pelo telefone 135, que é o número da central de atendimento do INSS.
Através destes canais, você poderá se cadastrar e selecionar o benefício da pensão por morte, informando todos os dados necessários, anexando os documentos que destacamos acima e, por fim, solicitando a percepção das parcelas.
A princípio, não é preciso comparecer a uma agência do INSS para fazer o requerimento, excetuando a hipótese de ser solicitado documentos e informações complementares.
Todo o trâmite do pedido pode ser acompanhado pela internet, inclusive podendo indicar a conta bancária a qual se deseja receber o benefício.
E se o requerimento for negado, o que fazer?
É possível também que o requerimento formulado seja indeferido pelo INSS, seja pela falta do preenchimento de algum requisito, seja pela ausência de alguma documentação comprobatória.
É provável também que o servidor, ao analisar o pedido, não tenha entendido que o solicitante realmente dependa financeiramente do segurado, negando o requerimento. Exemplificando, como citamos anteriormente, pode ser que não tenha ficado evidenciado que o dependente de fato constituía uma união estável com o falecido.
Nestes casos, existem duas opções disponíveis: apresentar recurso administrativo junto ao INSS ou ajuizar ação judicial.
A análise de qual medida adotar deve sempre ser realizada por um especialista no assunto, pois nem sempre o recurso administrativo junto ao INSS pode ser a melhor alternativa, embora seja o caminho mais fácil para o interessado.
Por essa razão, é muito importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário para definir qual a melhor estratégia para alcançar o recebimento do benefício.
Qual o prazo para solicitar o benefício?
A pensão por morte deve ser solicitada até 90 dias após o falecimento do segurado.
A data do óbito é o que chamamos de “fato gerador”. Neste dia, nasce o direito dos dependentes de receber a pensão por morte e é a partir desta data que se conta as parcelas da pensão.
Isso significa que se perde o benefício se passar o prazo estipulado pela lei?
Não, não se perde o direito de receber a pensão por morte por ter ultrapassado o prazo apontado acima.
Contudo, caso essa solicitação seja feita após os 90 dias, a pensão por morte será devida apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo, o que significa que as parcelas do benefício apenas começarão a ser contadas a partir da data do pedido, não sendo devido nenhum valor relativo ao período anterior.
Porém, como tudo no Direito comporta uma exceção, aqui também se tem: os dependentes do segurado que forem considerados absolutamente incapazes para os atos da vida civil podem postular o benefício a qualquer tempo, o qual será devido desde a data do falecimento.
Além do mais, é muito importante ressaltarmos que caso exista algum dependente que não esteja habilitado no momento do fato gerador, ou seja, do óbito do contribuinte, não há qualquer tipo de retroação ao período que não recebeu a pensão por morte, haja vista que o INSS não possuía meios de saber acerca da existência de menor que não se habilitou no tempo hábil.
Qual o valor da pensão por morte?
Para o cálculo da pensão por morte, deve ser levado em conta se o segurado já se encontrava aposentado ou se ainda não havia requerido a aposentadoria.
Ademais, a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 12/11/2019, estabeleceu uma diferenciação vinculada a data do óbito do segurado ou de quando foi feito o requerimento administrativo.
Se o óbito aconteceu antes ou o requerimento administrativo foi formulado antes de 13/11/2019 (antes da vigência da Reforma da Previdência)
O valor do benefício vai ser:
- 100% do valor que o contribuinte recebia de aposentadoria;
- Se não recebia aposentadoria, 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Supondo que o trabalhador recebia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de aposentadoria e tivesse apenas o seu cônjuge como dependente, este continuaria a receber o valor integral da aposentadoria.
Se tivesse, além do cônjuge, um filho menor de 21 anos, por exemplo, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) seria rateado igualmente, de forma que cada um receberia R$ 1.000,00 (mil reais), ainda sendo observada a totalidade da aposentadoria.
Se o óbito ocorreu depois ou o requerimento administrativo foi feito a partir de 13/11/2019 (já durante a vigência da Reforma da Previdência)
Após a vigência da Reforma da Previdência, o valor da pensão será calculado da seguinte forma:
- 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou do que teria direito se fosse aposentado por invalide na data do óbito;
- Acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Para exemplificar, vamos imaginar um segurado, que recebia uma aposentadoria de R$ 4.500,00 e, ao falecer, já durante a vigência da Reforma da Previdência e deixa uma família com 3 dependentes.
O valor total da pensão deverá ser calculada consoante a tabela acima, de modo que existindo 3 dependentes, o benefício será 80% da aposentadoria anteriormente recebida, correspondente a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Assim, cada dependente passará a receber R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Por fim, destacamos que o valor da pensão por morte também não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior ao salário mínimo vigente.
Quanto tempo dura o recebimento do benefício?
A duração do recebimento do benefício é variável conforme a idade e o tipo do beneficiário.
I) Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
A duração será de 4 meses contados a partir do óbito:
- Se não tiver tido pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência antes do falecimento;
- Se o casamento ou a união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do falecimento do trabalhador;
- Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
- Se o óbito decorrer de qualquer tipo de acidente, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
II) Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, a duração será variável, observando o quadro abaixo:
III) Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Bônus
Agora que você já não possui mais dúvidas sobre o recebimento da pensão por morte e sabe do que precisa para se enquadrar como dependente e ser beneficiário, aproveitamos a oportunidade para fornecer um bônus que pode te ajudar no seu requerimento administrativo junto ao INSS: um modelo de recurso para questionar eventual decisão de negativa do benefício.
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Bom dia! Tenho uma dúvida quanto ao direito da pessoa continuar recebendo a pensão por morte. A situação é a seguinte, João era casado civilmente com Maria há mais de 20 anos. Mas havia separado de fato há uns 5 anos, mas não divorciou. Em 2009 constituiu união estável, e fez declaração em cartório com Joana em outra cidade. Em 2013 Maria faleceu, e João requereu a pensão por morte e recebe até hoje. Esta pensão por morte é legítima? De direito de João?
Aguardo retorno e agradeço a atenção.
Olá, Kenya! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!
Bom dia!
gostaria de tirar uma duvida me relação a essa informação no status do pedido da pensão por morte
Acao Emergencial Bahia ¿ Transferencia para analise pela CEABRDSRV
Olá, Diego! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br