Jeff Bezos, 56, dono da Amazon, é também dono do posto do divórcio “mais caro” entre as celebridades. Detentor de uma fortuna avaliada na época em US$ 150 bilhões, os tablóides americanos acompanharam de perto como seria a divisão desse vultoso patrimônio, já que o casal não possuía um pacto antenupcial e, caso tivessem, provavelmente não seria inteiramente aplicável já que não teria previsão acerca advento dessa empresa e a sua respectiva magnitude.
Por isso, firmaram um acordo amigável e MacKenzie, 50, sua ex-esposa, recebeu o equivalente a 4% da empresa fundada por Bezos, ou aproximadamente US$ 35 bilhões, colocando-a na posição da quarta mulher mais rica do mundo – e a 23ª pessoa mais rica do mundo.
Certo de que ambos se casaram sem a pretensão de se divorciar posteriormente – afinal, casamento é para ser até que a morte os separe, e principalmente sem imaginar que construiriam um império bilionário como a Amazon, um divórcio como esse, caso não fosse resolvido amigavelmente, poderia ter se prolongado por anos nos tribunais americanos e ter gerado danos à imagem da empresa, diminuindo o seu valor.
Assim, tendo em vista que um casamento é a união de duas pessoas que possuem o objetivo de construir uma vida em conjunto, pode-se incluir nesta lista a realização de sonhos do casal ou pessoais, como a aquisição de uma casa de praia, a constituição de pessoas jurídicas (um próximo Google, quem sabe?), a compra de uma Harley Davidson para cruzar o país, entre outros.
E, ainda, por ser um ato jurídico que envolve diversos sentimentos, a escolha do regime de bens se revela ser um assunto a ser debatido pelo casal com seriedade, levando em conta os interesses pessoais e em conjunto dos nubentes.
Regime de bens: o que é?
Antes de se casar, o casal deve escolher qual será o regime de bens que vigorará na constância do casamento. Isto é, o casal deve optar pelo conjunto de regras relativas aos interesses patrimoniais e econômicos da família que definirá como os bens anteriores à união e adquiridos na constância do casamento serão administrados, que passarão a valer a partir do primeiro dia de união conjugal.
O Código Civil, lei que rege o Direito de Família, prevê quatro regimes, os quais são exemplificativos, já que os nubentes possuem autonomia para definir qual o regime de bens que melhor atenderá aos interesses de ambos, podendo ainda “combinar” as regras e até mesmo criá-las, via pacto antenupcial.
O limite imposto legalmente para esta liberdade é de que não poder haver contrariedade aos preceitos de ordem pública.
Estes regimes são:
- Regime da comunhão parcial;
- Regime da comunhão universal de bens;
- Regime da participação final nos aquestos;
- Regime da separação de bens.
Uma vez escolhido o regime de bens, ele passa a ser único para os cônjuges, não podendo haver diferenciação para ambos os consortes. Isso significa que fixadas as regras, elas valem igualmente para o casal, sendo vedada qualquer diferenciação.
A legislação possibilita ainda a alteração do regime de bens durante a constância do casamento, a qual só pode ser realizada mediante autorização judicial, sendo necessário, assim, o ajuizamento de processo judicial com esta finalidade, onde também deverão ser expostos os motivos para essa mudança.
Assim, tendo Jeff Bezos e MacKenzie como exemplos, eles poderiam, pelo Direito brasileiro, ter estabelecido diretrizes de como a administração e a divisão da Amazon poderiam ocorrer na hipótese do divórcio.
Jeff Bezos, fundador da Amazon, e MacKenzie Scott oficializaram a separação em Julho de 2019 e, até o momento, é considerado o divórcio mais caro da história.
É importante destacar que essa alteração não poderá causar prejuízos a terceiros e também não pode ser realizada com o intuito de fraudar eventuais credores.
Neste sentido, alguns tribunais brasileiros têm requisitado que as partes provem judicialmente que esta modificação não acarretará em prejuízos a outras pessoas, ficando inclusive ressalvado esses direitos de terceiros.
Tendo exposto os aspectos gerais dos regimes de bens, vamos saber agora qual a diferença entre cada um deles para que você encontre o que mais te adequa e até, quem sabe, inspirar-se para elaborar o seu pacto antenupcial.
Regime da comunhão parcial de bens (regime legal)
O regime da comunhão parcial de bens é o regime estabelecido legalmente caso o casal fique silente quanto ao regime que vigorará durante o casamento. É também o mais comum no Brasil e o que se aplica à união estável, caso no reconhecimento formal deste relacionamento, o casal não estabeleça um diferente.
Este regime de bens se caracteriza por determinar que apenas os bens adquiridos na constância do casamento farão parte do patrimônio comum do casal, que na hipótese de um eventual divórcio, deverá ser dividido igualmente, dando direito a cada cônjuge a metade de todo o patrimônio que foi adquirido durante o relacionamento conjugal.
Ainda que o bem tenha sido adquirido em nome de apenas um dos cônjuges e o outro não tenha colaborado financeiramente, este deverá ser objeto de divisão entre os consortes na hipótese de divórcio.
De igual forma eventuais prêmios de loterias, jogos e apostas. Assim, caso o ganhador da mega da virada seja casado por este regime de bens, ele deve dividir o seu prêmio milionário com o seu consorte caso venha a se separar.
Também devem se comunicar os bens adquiridos em razão de doação ou herança que favoreçam ambos os cônjuges, as benfeitorias que forem realizadas nos bens particulares de cada um e os rendimentos decorrentes de bens comuns ou particulares de cada consorte que sejam percebidos na constância do casamento, como os alugueis, ou que fiquem pendentes quando cessar a união.
Apesar de haver a divisão desse patrimônio, por este regime ficam protegidos os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento, que são considerados bens particulares, assim como os bens de uso pessoal, como celulares, joias e roupas, os livros e os instrumentos de profissão, como bisturi e máquina de costura.
Além destes, também não se comunicam as dívidas contraídas anteriormente à união conjugal e as obrigações decorrentes de ato ilícito, salvo se forem revertidas em benefício do casal.
A lei também prevê que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, como salário e aposentadoria, e as pensões, meios-soldos e montepios não se comunicam. Contudo, existem discussões no direito sobre uma interpretação restritiva sobre essa disposição, ao passo que se os proventos forem recebidos na constância do casamento, deverá haver a comunicação destes bens entre os cônjuges.
Para exemplificar, vamos tomar por base o divórcio da Madonna, 62, com o seu ex-marido, o diretor de cinema Guy Ritchie, 51. Esta também foi uma das separações mais caras entre os famosos, em que a cantora desembolsou US$ 92 milhões, entre dinheiro e propriedades, que até parece pouco na frente do divórcio do fundador da Amazon.
Com o fim da união, Madonna, além de dividir parte da sua fortuna, também cedeu integralmente uma casa de campo em Wiltshire, na Inglaterra.
Madonna e Guy Ritchie foram casados entre os anos de 2000 e 2008.
Agora vamos supor que o regime de bens do casal fosse o da comunhão parcial de bens, regido pelo Direito brasileiro. Esta propriedade deve ter sido adquirida durante a união conjugal, passando a integrar o patrimônio em comum do casal, motivo pelo qual foi realizada a partilha desse bem.
Guy Ritchie, enquanto diretor de cinema, deve possuir câmeras, equipamentos de fotografia, livros de referência e estudo, entre outros objetos relacionados com a sua profissão. Estes bens, ainda que ele tivesse comprado durante o seu casamento com Madonna, não precisam ser divididos, pois pela lei brasileira, são considerados de uso pessoal.
Da mesma forma se Madonna tivesse investido nos seus figurinos de grife para os shows na constância do casamento, ela não precisa dividir essa parte do seu patrimônio com Guy Ritchie.
Ainda imaginando que ela tivesse lançado algum álbum enquanto casada, é possível que seus rendimento advindos desta obra, como direitos autorais e royalties, tivessem que ser objeto de partilha entre o casal.
Já suas propriedades em Londres e em Nova Iorque, adquiridas antes de até mesmo conhecer Guy Ritchie, continuam fazendo parte do seu patrimônio particular. Uma vez realizadas benfeitorias, como a construção de uma academia particular em um dos imóveis durante a união conjugal, o diretor passaria a ter direito de parte dos equipamentos adquiridos por se tratar de benfeitoria.
Este regime de bens é o mais comum no país justamente por se mostrar isonômico no que diz respeito ao patrimônio adquirido em conjunto e individualmente, haja vista que valoriza o esforço em comum do casal do que foi construído na constância do casamento, mas também respeita a individualidade de cada um ao preservar os bens particulares e resguardá-los.
Regime da comunhão universal de bens
Nesse tipo de regime, todo o patrimônio do casal, independentemente de ter sido construído antes ou ao longo do casamento, é considerado comum. Tudo o que o noivo ou a noiva já possuía antes de contrair matrimônio será considerado de ambos os cônjuges, bem como tudo aquilo que for conquistado depois da celebração.
Aqui, passam a integrar o patrimônio em conjunto a herança e a doação recebida, ainda que apenas por somente um dos cônjuges, e as dívidas contraídas. Neste regime, literalmente tudo que é seu, é meu.
Mas, como no direito tudo depende, este regime de bens não é exceção. A comunhão é universal, mas não absoluta.
A lei brasileira traz ressalvas sobre o que pode passar a ser patrimônio conjunto do casal. A começar pelos bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, que como o próprio nome já diz, deve ser exclusivo ao beneficiário da doação ou da herança.
As dívidas anteriores ao casamento também não se comunicam, a não ser que elas tenham sido contraídas para o proveito em comum e em razão da união, como a aquisição de um imóvel para a coabitação, a contratação de profissionais para a festa do casamento religioso, entre outras.
Da mesma forma as doações feitas por um dos cônjuges a outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os proventos do trabalho e as pensões em geral, que como dito anteriormente, são alvo de discussão por alguns estudiosos, podendo passar a integrar o patrimônio em comum. Uma importante observação a ser feita é que os frutos percebidos por um dos cônjuges, ainda que tenha origem de um bem incomunicável, passam a ser comunicáveis entre o casal, desde que vençam ou sejam percebidos na constância do casamento.
Neste regime, vamos exemplificar com o casal Paul McCartney, 78, e Heather Mills, 52. O ex-Beatle, ao se separar de sua esposa após 6 anos de união, firmou acordo no valor de US$ 48,6 milhões, também ficando na lista dos divórcios mais caros entre as celebridades.
Paul McCartney, ex-integrante do Beatles, e Heather Mills foram casados de 2002 a 2008, e protagonizaram um dos divórcios que mais chamaram a atenção dos tablóides britânicos.
Vamos supor que Paul estivesse apaixonado o suficiente para escolher o regime da comunhão universal de bens, conforme as disposições que apresentamos acima.
Ao casar-se com Heather, toda a sua fortuna adquirida em razão do sucesso dos Beatles também passa a ser dela. Os royalties recebidos pelas suas composições e pelas reproduções das músicas da banda passam a ser divididas com Heather, ainda que exista disposição contratual que os seus direitos autorais sejam incomunicáveis.
Paul, uma vez recebendo dinheiro advindo dos casos acima citados durante o casamento, deve partilhar com a sua companheira.
Ficam, contudo, resguardados os seus baixos e as suas guitarras, os seus microfones, os seus amplificadores, ou seja, os seus instrumentos de trabalho que possibilitam que Paul McCartney seja O Paul McCartney.
Diante da existência da comunicação total entre os patrimônios de cada cônjuge, fica pouca coisa que não possa ser alvo de disputa entre o casal na hipótese da separação. Por ser uma situação que geralmente é bem desgastante, é importante que o casal tenha cautela ao optar por este regime, em especial.
Regime da participação final nos aquestos
Este regime de bens se destoa dos demais por possuir peculiaridades e ser bastante complexo. Resumidamente, durante o matrimônio, os bens se mantêm separados, preservando o patrimônio adquirido por cada um antes e na constância da união conjugal. Por essa disposição, cada um possui liberdade para administrar o patrimônio da maneira que lhe convier, podendo inclusive alienar bens móveis e imóveis livremente.
Na eventual separação, cada consorte terá direito à proporcionalidade do bem para o qual colaborou para a aquisição, devendo haver comprovação de que houve esforço patrimonial neste sentido e qual foi o percentual da sua colaboração.
Em não sendo possível e nem conveniente a partilha do bem que foi adquirido pelo esforço de ambos, deverá ser calculado seu valor para que seja paga indenização ao cônjuge que não consta como proprietário do objeto, na proporção da sua contribuição.
Além disso, se eventuais dívidas forem contraídas por um dos cônjuges e acabar por ser quitada por outro, o cônjuge responsável pelo pagamento terá direito a ser reembolsado pelo valor despendido, o que deverá ser alvo de comprovação durante a dissolução conjugal.
Aqui, vamos tomar como exemplo o divórcio de US$ 30 milhões de Tom Cruise, 58, e Katie Holmes, 41, que foram casados durante 6 anos. Ambos atores bem sucedidos de Hollywood, constituíram suas respectivas fortunas antes de juntarem as escovas de dente.
Tom Cruise e Katie Holmes, atores de Hollywood, foram casados de 2006 a 2012.
Vamos supor que o casamento ocorreu no Brasil e eles optaram pelo regime da participação final nos aquestos, já que possuíam bastante controle dos gastos e das despesas cotidianas, bem como da incumbência de cada um na manutenção da casa.
Por esta disposição, as propriedade adquiridas por cada um antes do casamento se mantêm intocáveis na hipótese da separação. De igual forma o que for comprado por cada um, decorrente de esforço próprio.
Agora casos eles tivessem adquirido, em conjunto, uma casa de praia na Costa Rica, seria necessário, judicialmente, verificar e comprovar quanto cada um desembolsou para a aquisição deste imóvel.
Imaginando que Katie Holmes tenha arcado com 40% do bem e Tom Cruise com 60%, no momento da separação há também de ser analisado quem consta como proprietário deste imóvel. Sendo Katie Holmes, ela deverá repor os 60% que Tom Cruise desembolsou para a aquisição da casa de praia, conforme a legislação brasileira.
É raro que os casais optem por este regime de bens, haja vista que não faz parte da cultura do brasileiro constituir um matrimônio, andar com um bloquinho de notas para anotar todas as despesas e ainda manter os recibos de quanto foi que cada cônjuge gastou para a aquisição de determinado bem.
Regime da separação de bens
O regime da separação de bens pode ser convencional, de modo que as partes optem por este regime, ou pode ser legal, hipóteses em que a legislação determina a aplicação deste regime obrigatoriamente.
O casal não terá autonomia de escolher qual o regime será aplicável ao casamento se um dos cônjuges tiver mais que 70 anos, se os nubentes necessitarem de autorização judicial para casar, a exemplo dos menores de idade, ou se houver alguma causa suspensiva para o casamento, como o viúvo ou a viúva que volta a se casar antes de ocorrer a partilha dos bens do cônjuge anterior.
Nesta opção, cada um se mantém com as suas propriedades, sejam elas constituídas antes ou depois do matrimônio, bem como o administra com liberdade, não havendo comunicação, ou seja, mistura de bens.
Em uma possível separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertence, não fazendo jus ao que foi construído pelo parceiro.
Aqui não conseguiremos dar exemplos com celebridades que constam no ranking de divórcios mais caros, já que para isso é necessário que haja a partilha de bens. Mantendo-se o patrimônio de cada um intocável, não há notícias suficientes para chegarem aos sites de fofoca.
Este regime de bens parece ser o mais “descomplicado” entre os demais, considerando que um dos motivos para confusões na separação não estará presente: o dinheiro.
Pacto antenupcial
Como dito anteriormente, os nubentes possuem autonomia de combinar regimes e até mesmo estabelecer regramentos que melhor observem os seus interesses, não havendo necessidade de se limitar às disposições patrimoniais.
Para isso, o casal pode optar por firmar um pacto antenupcial, que é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as próprias regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.
Assim, o casal pode estabelecer, por exemplo, quem arcará com as despesas cotidianas, como conta de luz, água, entre outras, bem como a estipulação de valores mensais destinados à economia do casal… São diversos os assuntos e as possibilidades conferidas por um pacto antenupcial.Como exemplos de cláusulas antenupciais que chegaram na mídia, tem-se o pre-nup agreement de Kim Kardashian, 40, e Kanye West, 43, no qual ficou estabelecido que em caso de separação, Kim receberia US$ 1 milhão a cada ano de matrimônio, pelos primeiros 10 anos.
Kim Kardashian e Kanye West estão casados desde 2014 e possuem, em conjunto, uma fortuna estimada em US$4.2 bilhões de dólares.
Conforme dito anteriormente, é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, que não são abarcados pela lei. Além disso, por ser possibilitada a negociação dos termos, diminui as chances de desentendimento em uma eventual separação e ir parar nos sites de notícias.
Por essa razão, é altamente recomendável buscar um escritório de advocacia com expertise neste assunto para resguardar os interesses de todos os envolvidos, elaborando documentos e revisando os já existentes para evitar disputas judiciais.
É importante saber também que o pacto antenupcial deve ser registrado como escritura pública em cartório de notas.
Caso você tenha dúvidas de como elaborar o seu, procure um advogado de confiança da sua região para esclarecer todos os trâmites necessários.
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