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Rescisão indireta: 5 coisas que você precisa saber sobre isso

Escrito por CHC Advocacia

rescisão indireta

Nós já explicamos em outro artigo – com direito a vídeo no nosso canal no YouTube – quais as formas de rescisão do contrato de trabalho e quais as verbas devidas em cada caso.

Antes de falarmos sobre a rescisão indireta, é preciso dizer que o ideal é que o empregador/empresário conte sempre com uma boa assessoria jurídica para dar orientações e soluções, o que inclui, muitas vezes, a indicação da modalidade mais apropriada – e menos onerosa – de encerramento do contrato de trabalho.

Se você não acredita que há motivos suficientes para ter bons advogados para lhe prestar assessoria jurídica, vamos falar sobre um assunto que está cada vez mais presente em processos trabalhistas e representa um grande risco para as empresas: a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Antes de mais nada: o que é rescisão indireta do contrato de trabalho?

Para facilitar a compreensão do que é a rescisão indireta, pode-se dizer que se trata de uma figura similar à dispensa por justa causa.

A diferença entre essas duas modalidades rescisórias está em quem pratica a falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício: na dispensa por justa causa, o empregador demite o empregado, enquanto na rescisão indireta é o trabalhador quem alega falta grave do patrão como motivo para não dar seguimento ao contrato.

Em ambos os casos existem pontos em comum: é necessário que a falta seja grave a ponto de tornar impraticável o prosseguimento da relação trabalhista e quem alega a falta grave é quem tem a obrigação de comprová-la em caso de haver processo judicial discutindo a validade da forma de rescisão contratual.

Em outros termos, a rescisão indireta é uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho em que o empregado alega que o patrão cometeu uma falta suficientemente grave para não permitir a continuidade do vínculo empregatício.

1. Quais condutas do empregador podem dar causa à rescisão indireta?

A legislação trabalhista, no artigo 483 da CLT, é bastante clara ao elencar quais faltas patronais podem ensejar o reconhecimento de rescisão indireta. São, ao todo, seis práticas que podem ser alegadas pelo empregado:

Analisando cada uma das seis causas, percebe-se que algumas delas são um tanto quanto genéricas e imprecisas, de modo que cabe aos tribunais trabalhistas firmar entendimentos sobre a questão.

Um exemplo disso é “não cumprir as obrigações do contrato”. Ao longo do tempo – e de muita discussão –, os tribunais formaram entendimento que entre as condutas que caracterizam  esse descumprimento estão o não pagamento de salários por vários meses seguidos, o atraso reiterado no pagamento de salários e o não recolhimento do FGTS etc.

Além disso, há subjetividade no que seria “perigo iminente e considerável”, sendo necessário analisar cada caso.

Por último, convém destacar que assédio moral e sexual podem ser arguidos como falta grave para fins de rescisão indireta, pois se enquadram em “atentar contra a honra ou a integridade do empregado”.

De todo modo, a existência de interpretação dos tribunais é um motivo a mais para contar com uma boa assessoria jurídica, pois somente um profissional da área é capaz de analisar a situação concreta com a devida cautela e dar as orientações que forem pertinentes.

2. Como a rescisão indireta pode ser aplicada na prática?

Diante da ocorrência de alguma das faltas graves mencionadas anteriormente, o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A questão é que, em virtude de essa modalidade ser a financeiramente mais onerosa para o empregador – junto com a dispensa sem justa causa –, o mais normal é que o patrão não aceite de bom grado a alegação, tanto é que, em regra, os empregados nem mesmo chegam a conversar com o empregador sobre a situação, optando por buscar a solução para o impasse diretamente na Justiça do Trabalho.

Há, então, basicamente duas opções: ou o patrão aceita a alegação do seu empregado e rescinde indiretamente o contrato, sendo necessário pagar ao trabalhador todas as verbas devidas – o que é extremamente raro –, ou é preciso ajuizar reclamação trabalhista pedindo que um juiz avalie se a conduta da empresa foi suficiente para caracterizar a rescisão indireta.

3. Se a rescisão indireta for negada judicialmente, o que acontece?

Como visto acima, o mais frequente é que o patrão não acate o pedido de rescisão indireta, de forma que ao empregado somente restam duas opções: se conformar com o que lhe foi pago a título de verbas rescisórias ou entrar com um processo na Justiça do Trabalho.

Em se tratando de processo judicial, tudo pode acontecer, sendo bastante complicado tentar fazer previsões sobre o seu desfecho.

Mas o que se pode afirmar com total certeza é que, sendo negado o pedido de rescisão indireta, considera-se que o contrato de trabalho foi rescindido por pedido de demissão do empregado.

A explicação para isso é bastante simples: o fato de o trabalhador pedir a rescisão indireta significa que, no entendimento dele, não há mais como dar continuidade à relação empregatícia, não havendo dúvidas que seu encerramento se deu por vontade do empregado. 

A discussão, assim, recai sobre a culpa do empregador para essa decisão do empregado: se houve culpa, a modalidade de término contratual foi a rescisão indireta; contudo, se não houve, tem-se que o trabalhador quis encerrar o vínculo sem motivo. É dessa conjuntura que se tem o pedido de demissão.

As verbas devidas são diferentes nesses casos, sendo as do pedido de demissão bem mais vantajosas para a empresa, até porque há possibilidade de abatimento do aviso prévio não cumprido pelo empregado.

4. Se a justiça reconhecer a rescisão indireta, o que a empresa precisa pagar?

As verbas devidas em consequência da rescisão indireta são as mesmas em caso de dispensa sem justa causa.

O empregador deve pagar ao empregado:

– Saldo de salário;
– Aviso prévio;
– 13º salário proporcional;
– Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, se houver;
– Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e
– Multa de 40% do valor depositado a título de FGTS.

Além disso, é necessário ressaltar que o empregado pode sacar o valor depositado em seu FGTS e se habilitar no programa social do seguro desemprego.

5. O empregado pediu demissão. Ele ainda pode entrar na justiça pedindo a rescisão indireta?

Essa é uma questão que até hoje causa muita divergência entre os tribunais trabalhistas do país. 

Há vários tribunais que entendem que a rescisão indireta não pode ser apreciada se o empregado houver pedido demissão, a não ser que fosse demonstrado que o trabalhador sofreu ameaça ou coação para pedir demissão.

Por outro lado, para outros tribunais, inclusive o TST – Tribunal Superior do Trabalho, o fato de o empregado haver pedido demissão não o impede de entrar com um processo requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. 

Sendo assim, se for constatada falta grave patronal apta a caracterizar a rescisão indireta, deve haver a conversão do pedido de demissão, não havendo qualquer prejuízo o fato de o trabalhador haver pedido demissão antes de dar entrada no processo.

Dica bônus: como uma empresa pode se precaver em relação à rescisão indireta?

Para se precaver de modo efetivo de processos envolvendo pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, duas medidas podem ser adotadas pelos empregadores.

A primeira delas é compreender, de modo geral, as condutas que podem dar ensejo a uma alegação de rescisão indireta. Lembrando que esses atos são aqueles listados no artigo 482 da CLT – já abordados no item 1 desse texto.

É importante que o empregador tenha consciência da seriedade do assunto e, por isso, adote medidas preventivas, com o objetivo de evitar esse tipo de problema.

A segunda medida consiste em contar com bons advogados para lhe prestar uma assessoria jurídica completa e de qualidade. São justamente esses profissionais que podem explicar melhor as condutas que criam risco de pedido de rescisão indireta.

Além disso, são os advogados que podem analisar cada situação da empresa de forma individualizada, dando parecer específico para cada dúvida. Os advogados também são de grande ajuda para a implementação de medidas preventivas na empresa, pois podem analisar o seu funcionamento e, assim, propor alterações para evitar que os problemas surjam.

Como visto ao longo de todo esse texto, a rescisão indireta representa risco de aumento de passivo da empresa, pois as verbas rescisórias devidas são todas as possíveis. Esse risco retrata ainda mais a relevância de contar com bons advogados para lhe auxiliar.

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4 comentários em “Rescisão indireta: 5 coisas que você precisa saber sobre isso”

    • Olá, Galvani! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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