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Revisão Contratual: saiba como modificar o seu contrato após a assinatura

Escrito por CHC Advocacia

Podemos provar: filmes possuem tudo a ver com o instituto jurídico da revisão contratual! 

Veja bem, o nascimento de um novo filme, sobretudo quando se trata da adaptação de uma história já consolidada em outras mídias (quadrinhos, livros, séries, etc.), costuma ser bastante aguardado. Mas aí vem a estréia e, com ela, às vezes, as críticas dos entendedores de cinema, o fracasso de bilheteria, a insatisfação do público e outros fatores que, se dessem para serem previstos, seria melhor que o filme nem tivesse sido feito, não é mesmo?

Uma alternativa para depois que o fracasso já se instaurou é a utilização da técnica de reboot, que nada mais é senão a possibilidade de jogar no “lixo” aquela narrativa que não obteve sucesso junto ao público e reiniciar a história fazendo um novo filme, sob novos termos, mas mantendo os personagens (ou, ao menos, parte deles).

É muito comum vermos reboots de filmes de herói, sobretudo da DC Comics, como, por exemplo, as muitas vezes contadas e recontadas histórias do Batman e Superman no cinema. 

Muda-se a forma como a história será contada, mas os personagens ficam!

No mundo contratual algo parecido pode acontecer. Isso porque, em algumas situações, é possível fazer com que obrigações contratuais outrora firmadas entre as partes sejam reconsideradas, isto é, revistas e modificadas para atender a um novo contexto. 

Você muito provavelmente conhece ou, pelo menos, já ouviu falar de algum caso em que pessoas ou empresas tiveram problemas para cumprir exigências dos contratos que possuem, principalmente após a pandemia de COVID-19.

Inquilinos com dificuldade para quitar seus contratos de aluguel, lojas que não tiveram como pagar fornecedores em virtude do fechamento do comércio, contratos de agenciamento de viagem que foram impedidos de se concretizarem, festas de formatura que tiveram de ser adiadas e tantos outros negócios tornaram-se muito custosos em decorrência dessa alteração drástica na realidade, que está sendo a pandemia. 

A revisão contratual é uma alternativa prevista na legislação para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Em outras palavras, é a possibilidade dada às  partes de um contrato de alterá-lo, desde que ele, por razões imprevisíveis, tenha deixado de ser equilibrado após a sua celebração.

Mas vá com calma! Antes de querer ligar para aquele seu cunhado que levou a melhor na venda do INSIRA AQUI O OBJETO QUE VOCÊ VENDEU A PREÇO DE BANANA, saiba que a revisão requer a presença de requisitos específicos para ser solicitada. Falaremos sobre isso logo mais!

Por ora, provavelmente você já percebeu que este artigo não é sobre a revisão textual de um contrato. De todo modo, é sempre bom lembrar-se da importância de que todo instrumento contratual passe por uma revisão detalhada dos termos utilizados em suas cláusulas. Inclusive, se quiser saber um pouco mais sobre como se precaver para que o seu instrumento contratual seja o mais seguro possível, vale conferir essas 8 Dicas Fundamentais sobre como fazer um bom contrato. É só clicar!

Antes de falarmos especificamente sobre a revisão contratual, destacaremos algumas de suas principais diferenças com outros importantes institutos do Direito, com os quais possui características comuns e/ou pode causar confusão. 

Mas fique até o final, porque hoje podemos lhe garantir que vai ter cena pós-créditos – e das boas! Isso porque preparamos uma super dica bônus sobre revisão contratual para você que está interessado no tema. 

Sem mais, ação! 

1 – Diferença entre Revisão Contratual e Resolução Contratual.

É preciso separar revisão contratual de resolução contratual. Para alguns estudiosos do Direito, o próprio Código Civil, ao tratar sobre revisão judicial dos contratos, trouxe algumas imprecisões em relação aos institutos. Em seus artigos 478 e 479, por exemplo, o código menciona somente a palavra “resolução”, omitindo o fato de que as disposições ali contidas também valem para “revisão”.

Na verdade, segundo o enunciado número 176 da III Jornada de Direito Civil, “em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”. Daí porque, a decorrência lógica da impossibilidade de revisão do contrato é a sua resolução. 

Apesar da semelhança sonora e gráfica dos termos, há uma diferença fundamental: a revisão contratual pretende principal a modificação do que anteriormente havia sido ajustado, não a sua extinção. Por outro lado, a resolução possui como finalidade o rompimento da relação firmada entre as partes, o que pode ocorrer por diversos motivos. 

Se pudéssemos traçar um paralelo, a revisão contratual seria como o reboot, que apenas muda a história por trás do filme, mas conserva seus personagens;  enquanto a resolução seria como aquele filme que, de tão ruim, teve a sua sequência cancelada.

2 – Diferença entre Revisão Contratual e Reajuste Contratual.

Outra diferenciação necessária é a que se faz em relação ao reajuste contratual. 

Em algumas situações, uma determinada relação jurídica pode demandar a correção dos valores até então acordados, para ajustá-los à variação da moeda. Normalmente, ocorre pela aplicação de índices previamente determinados ou pela análise da variação dos custos na planilha de preços.

Apesar do juridiquês, a lógica por trás é simples: os contratos de aluguel, por exemplo, são normalmente reajustados anualmente de acordo com a oscilação da moeda, afinal, um contrato firmado em 2010 pelo valor de R$ 1.000,00 estaria claramente defasado se pelo mesmo valor estivesse em 2022. Isso porque atualmente não se compra as mesmas coisas com o valor que se comprava há mais de uma década. 

Considerando que existem contratos por tempo indeterminado, cujos efeitos se prolongam até que as partes decidam pelo contrário, é perfeitamente possível que os valores textualmente fixados em um determinado negócio se submetam à variação cambial, como é o caso dos contratos de aluguel. Por isso é que existe o mecanismo do reajuste contratual, para readequar os valores de um contrato tornando-os sempre atuais. 

Em certa medida, o objetivo desse instituto é o mesmo da revisão contratual: garantir o equilíbrio contratual. A diferença, no entanto, reside no fato de que o reajuste contratual deve necessariamente estar previsto no contrato assinado e só pode ser concedido após um ano em vigor. É, portanto, um artifício do próprio instrumento contratual e está mais relacionado à inflação. 

A revisão, por sua vez, é determinada pela lei como uma ferramenta para demandar judicialmente o direito a um contrato justo. Nesse sentido, pode até mesmo ter como objeto o reajuste das prestações impostas contratualmente, como forma indica o art. 317 do Código Civil.

3 – Quando é possível a revisão contratual?

Para realmente entendermos como a revisão contratual é abordada pelo Direito Civil brasileiro precisaremos falar sobre a chamada onerosidade excessiva, presente no artigo 478 do Código Civil:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Da redação acima é possível identificar, então, três pressupostos para a sua aplicação:

  1. configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis; 
  1. comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do cumprimento do acordo para um dos contratantes; 
  1. que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida.

O primeiro requisito é a configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis que deverão ocorrer após a assinatura do documento, alterando o equilíbrio contratual de forma superveniente. Além disso, é preciso que esses eventos sejam suficientemente significativos a ponto de provocar alterações profundas das condições econômicas.

Ou seja, nem todo evento que produz efeitos sobre um contrato tem a capacidade para ocasionar um desiquilíbrio entre as partes. 

Todavia, uma ressalva é pertinente: nos contratos em que há riscos imprevisíveis quanto a sua dimensão, mas cuja própria essência da modalidade contratual atribui-lhes certeza quanto a possibilidade de ocorrência não é possível a revisão contratual. 

Calma, que com um bom exemplo tudo fica mais fácil:

Na comercialização de ações da bolsa de valores, ainda que não se possa prever o tamanho do rendimento que amanhã ou depois esses ativos possam ter, aqueles que optam por fazer negócios dessa natureza sabem – ou ao menos lhes é exigível que soubessem – da existência de riscos inerentes ao objeto que está adquirindo/vendendo.

Nestes casos não faria sentido permitir a possibilidade de revisão judicial porque isso acabaria por desvirtuar a própria essência do negócio, que indiscutivelmente é, por natureza, um negócio de riscos. 

Num outro aspecto, perceba que o mencionado artigo também requer a existência de benefícios exagerados decorrentes do evento imprevisível. Apesar disso, há quem defenda ser desnecessária a demonstração desse requisito, que seria presumido diante da comprovação da onerosidade excessiva suportada pela outra parte. 

Por exemplo, uma loja de materiais de construção que tenha sido demasiadamente prejudicada em função do fechamento do comércio na pandemia poderia demandar judicialmente a revisão dos seus contratos com fornecedores. Para isso, caso demonstre a onerosidade excessiva causada pela modificação do cenário econômico, será considerado presumido o benefício dos seus fornecedores no que se refere às cláusulas contratuais acordadas ainda em condições totalmente diferentes.

Nesse sentido, para fins da revisão judicial do seu contrato, basta a comprovação de que uma obrigação tornou-se mais onerosa do que inicialmente seria possível prever, gerando a insuportabilidade do cumprimento para um dos contratantes.

O último requisito é a exigência de que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida, em outras palavras, que a obrigação seja perpetuada no tempo, se prolongue.  

Trata-se, assim, da prática ou abstenção de atos reiterados ou condicionados a termo, para que somente se cumpra posteriormente. Por exemplo, um viajante cansado que resolve parar seu carro e pernoitar em uma pousada dificilmente terá o seu contrato de hospedagem revisado, já que a obrigação nasce, se cumpre e morre ali mesmo. 

Por outro lado, aquele contrato caro de aluguel numa área comercial estratégica da cidade pode ficar difícil de cumprir se no meio do caminho vier uma crise econômica sem precedentes. Percebe a diferença?

Daí a pergunta: somente contratos escritos podem ser objeto de revisão contratual?

A princípio, não há nenhuma vedação nesse sentido. Na prática, contudo, os contratos submetidos a um processo judicial de alteração dos seus termos tendem a ser escritos. Não é de praxe termos relações complexas e, portanto, mais suscetíveis à revisão judicial sendo reguladas verbalmente, os popularmente conhecidos como “contratos de boca”. 

Para estes tipos normalmente são reservadas situações mais simples e cotidianas, em que sequer verifica-se a possibilidade de grandes alterações nas circunstâncias que justificaram a realização do contrato, pelo simples fato de que eles se extinguem rapidamente. 

Dito tudo isso, é preciso que a revisão judicial seja justificada pela ocorrência de uma “tempestade perfeita”, produzida a partir da reunião dos fatores descritos acima.

4 – A revisão de contrato também é possível para as relações de consumo? 

Nas relações de consumo, para as quais obviamente valem as regras do Código do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), uma das partes é tida como presumidamente vulneráveis, que é justamente o consumidor. A ele é conferida uma série de garantias a fim de oferecer proteção contra eventuais abusos que possam ocorrer por parte do fornecedor, os quais muitas vezes concentram para si, por exemplo, a atribuição de definir as cláusulas de um contrato. 

Em razão disso é que o instituto da revisão contratual assume uma roupagem diferente nas relações de consumo. 

Diferente do que ocorre nos contratos disciplinados pelo Código Civil, aqui, para além da hipótese trabalhada acima, também é possível que se obtenha a revisão contratual sem que tenha acontecido um evento superveniente imprevisível. Basta, para tanto, a identificação de cláusulas contratuais que originalmente estabeleçam prestações desproporcionais.

Fechou um contrato de consumo e depois percebeu que o acordo continha obrigações totalmente irrazoáveis? Nestes casos é possível, sim, que as cláusulas sejam revistas por um juiz, que poderá modificá-la na medida necessária para estabelecer o equilíbrio, conforme indica o art. 6º, V, do CDC.

5 – Quem pode pedir a revisão judicial de contratos?

Em regra, é legitimado a solicitar a revisão contratual qualquer um dos contratantes e contratados que sintam essa necessidade e, claro, desde que satisfeitos os requisitos tratados anteriormente. 

Durante muito tempo os Tribunais adotaram posicionamento no sentido de admitir que terceiros requeiram a revisão judicial de contratos sobre os quais tenham interesse, como era o caso do fiador em contratos de locação. Apesar disso, há alguns anos o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela ilegitimidade na participação desses sujeitos em ações que tenham como objetivo a mudança nas tratativas de um contrato.

No julgamento do REsp n.º 926792 a egrégia Corte esclareceu que “a legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal”.

Ou seja, saiba que do seu contrato quem cuida é você! Então é melhor estar sempre atento para não perder nenhum direito.  

 

6 – É possível valer-se da Revisão Contratual para deixar de pagar multa decorrente de Rescisão Contratual? 

A resposta é não! Veja bem, a revisão contratual é o instituto utilizado para promover alterações em um contrato, mas para que isso seja possível, obviamente, é necessário que esse contrato exista. Um dos termos que demarca a extinção da relação contratual é rescisão, que, uma vez realizada, impede que as suas disposições sejam submetidas ao procedimento de revisão.

Sendo assim, as cláusulas penais indenizatórios (conhecidas como multas), dentre outras coisas, servem ao fim de reparar a parte prejudicada pela rescisão injustificada da obrigação que se encerrou. Embora até seja possível o questionamento desses valores, certamente, a via adequada não é a revisão contratual.

Dica bônus: hora do reboot! Confira alguns conselhos:

Agora que já sabemos tudo sobre o instituto da revisão contratual é hora de colocar em prática! Para isso, é recomendado que você siga os seguintes passos:

1º – Consulte um advogado! 

Ter ao seu lado uma assessoria jurídica de qualidade, orientando acerca das melhores alternativas para o seu caso, pode fazer toda diferença no êxito da revisão almejada. Você precisará de alguém com a capacidade de analisar a situação friamente e que seja capaz de formular novos termos, mais justos, para o contrato, de modo que todas as novas obrigações sejam claras. 

Neste caso, ter alguém para mediar a situação certamente passará maior seriedade à outra parte acerca do real interesse em cumprir com o contrato, apesar do reajuste, o que poderá melhorar as chances de acolhimento de eventual proposta de revisão consensual.

Além disso, a judicialização da questão, se for o caso, necessitará da presença de uma advogado representando os seus direitos.

2º – Reúna todos os documentos que comprovem a satisfação dos requisitos necessários à revisão.

Conforme indicado ao longo do texto, para fazer uso da revisão contratual não basta querer, é preciso que estejam presentes os requisitos necessários. Por isso, você precisará comprovar a existência do desequilíbrio contratual, o que poderá ser feito por todos os meios de prova admitidos pelo direito. 

3º – Tente renegociar pela via administrativa! 

Em regra, o ideal é evitar a judicialização. Não é segredo para ninguém que a obtenção de soluções junto à Justiça costumam ser extremamente demoradas e, por isso, talvez a judicialização não seja a melhor medida num primeiro momento. 

Daí porque, a utilização de outro instrumento jurídico, a notificação extrajudicial, pode ser bastante conveniente. Nela, a parte que pretende rever o contrato irá comunicar a outra parte acerca disso e demonstrar os motivos. 

Se possível, no documento já deve constar uma proposta de revisão, indicando os novos termos para determinada situação; e também o prazo para que seja dada a resposta. Uma reunião com todos os envolvidos, quando possível, também pode ser muito bem-vinda!

4º – Entre com uma ação de revisão contratual.

Pode ser que a outra parte do contrato não fique satisfeita com a revisão contratual. Neste caso, a judicialização será mesmo a melhor alternativa. Para isso, o seu advogado deverá instruí-lo sobre os documentos necessários à propositura da ação de revisão contratual, por meio da qual os reajustes nos termos contratuais poderá ser alcançado.

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