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10 Principais Alterações no Direito Empresarial Ocorridas no Ano de 2021

Escrito por CHC Advocacia

direito empresarial 2021

Os ramos do Direito estão sempre em constante evolução, passando periodicamente por diversas mudanças e, algumas vezes, até bem significativas. E, claro, que o Direito Empresarial não poderia ficar de fora.

No ano de 2021, por exemplo, o Direito Empresarial sofreu diversas alterações, algumas no sentido de excluir do nosso ordenamento jurídico alguns institutos que já não eram mais utilizados ou adequados, e outras para incluir muitas novidades e se adequar à nova realidade empresarial.

E acredite, dois destes temas já caíram no último exame de Ordem. A parte boa é que se cair nos próximos e você, estudante, irá muito bem, porque acompanha o blog da CHC Advocacia!

Então, no melhor estilo CHC Advocacia, neste artigo nós iremos lhe explicar as principais mudanças ocorridas no Direito Empresarial no ano de 2021. Não se esqueça que no final do artigo tem aquela dica bônus pronta para te surpreender!

1 REVOGAÇÃO DA EIRELI

Quem aí se lembra das lições de Direito Empresarial que em que o professor ficava explicando a diferença entre Empresário Individual e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada? 

“Ué, mas não é tudo a mesma coisa?”

Na verdade, o Empresário Individual possui responsabilidade ilimitada, isto é, pode responder com todo o seu patrimônio pessoal em casos de dívidas da empresa, algo que não acontecia na EIRELI, já que a sua responsabilidade era limitada ao valor de suas quotas.

Embora parecesse extremamente vantajoso constituir uma EIRELI, justamente por conta deste benefício de limitação de responsabilidade, a lei exigia que fossem integralizados no ato da constituição o equivalente a 100 (cem) salários mínimos.

Muito caro, não é? 

Assim, mesmo diante de tamanho benefício, a EIRELI caiu em desuso, já que poucos tinham esse valor à disposição no momento de abertura. 

Então, era comum que aqueles que resolvessem empreender sozinho optassem pela figura do Empresário Individual, enquanto aqueles buscavam empreender em conjunto, geralmente, escolhiam a Sociedade Limitada.

Nesse contexto, foi autorizada a criação de Sociedade Limitada Unipessoal (criada pela MP 13.874/2019), já que permitia a realização do empreendimento sem sócios e com o benefício de limitação de responsabilidade.

Como a Sociedade Limitada Unipessoal ocupou o espaço que era da EIRELI (nesse período já em desuso), esta última foi finalmente revogada no ano de 2021 e todas as EIRELIs em atividade foram automaticamente convertidas em Sociedades Limitadas Unipessoais.

Portanto, desde agosto de 2021 a figura da EIRELI não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro.

2 REVOGAÇÃO DA TEORIA ULTRA VIRES

Continuando a tratar sobre revogações, foi revogado no ano de 2021 a teoria ultra vires e não, não é um feitiço de Harry Potter!

Sabemos que, por regra, uma empresa responde pelos atos cometidos por seus funcionários no exercício de suas atividades, contudo, a teoria ultra vires era uma exceção a essa regra.

No caso, o administrador de uma empresa era investido de poderes específicos voltados à sua administração, mas no caso em que seus atos extrapolassem os limites dos poderes outorgados, ele responderia pelos danos causados, excluindo completamente a responsabilidade da empresa.

Embora pareça inicialmente justo, algumas pessoas estavam se utilizando deste instituto para cometer atos “supostamente excedentes” em benefício da sociedade empresária, o que naturalmente causaria danos a terceiros em benefício dela.

Assim, houve a revogação do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, em que a teoria era estabelecida. Agora, não mais havendo essa regra, os atos cometidos pelo administrador – ainda que superiores aos seus poderes outorgados – obrigam a empresa, sendo possível o direito de regresso em caso de prejuízo.

3 UTILIZAÇÃO DO CNPJ COMO NOME EMPRESARIAL

Conforme o disposto nas novas normas internas do Departamento de Registro Empresarial, agora as empresas poderão se utilizar do CNPJ como o nome empresarial.

Ficaria mais ou menos assim: “12.345.678/0001-90 LTDA”. 

Parece meio estranho, não é? No entanto, os motivos até que fazem sentido. 

Isso porque as juntas comerciais não registram nomes empresariais que outras empresas já estejam utilizando. Assim, devido à astronômica quantidade de empresas que são constituídas anualmente, utilizar um número é uma bela forma de diferenciação.

Além disso, a medida deve servir para separar ainda mais os conceitos de marca e nome empresarial, que constantemente são confundidos pelos empresários que acreditam estar com seus ativos protegidos após o registro na junta comercial.

Inclusive, se você tiver interesse em conhecer um pouco mais sobre as marcas e como se diferenciam do nome empresarial, consulte esse artigo: Guia completo sobre marcas e patentes.

Embora essa não seja uma mudança ocorrida tipicamente no ano de 2021, aconteceu bem no comecinho de 2022, então está valendo! Hehe

4 PONTO COMERCIAL VIRTUAL 

Outra novidade para o Direito Empresarial é o ponto comercial virtual, expressamente reconhecido agora pelo Código Civil.

Antes disso, é importante fixarmos bem as diferenças entre ponto comercial e estabelecimento comercial.

Para o Direito Empresarial, o estabelecimento comercial – também chamado de fundo de comércio – é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos destinados ao exercício da atividade empresarial. Ou seja, nesta definição cabem bens como mesas, cadeiras, computadores, fachadas e até mesmo a marca.

O ponto comercial, por sua vez, é o local onde é realizada a atividade empresarial, que possui certo valor econômico quando estabelecido em locais estratégicos ou de referência.

Com a nova regra em vigor desde o ano passado, passou-se a admitir a existência de um ponto comercial virtual. Em outras palavras, a URL de um site, quando destinado à atividade econômica, pode ser considerado um ponto comercial.

A relevância disso é que, ao se transformar em um ativo e receber a tutela do Direito Empresarial, o “ponto virtual” terá valor econômico e deverá ser levado em consideração nos contratos de trespasse (transferência do estabelecimento comercial).

5 VOTO PLURAL NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS 

Não dá para falar de Direito Empresarial sem pensar nas grandes corporações, que geralmente são consolidadas sob o modelo das sociedades anônimas.

Inclusive, se você deseja conhecer esse modelo, acesse esse artigo: Sociedades anônimas: tudo o que você precisa saber a respeito.

Uma das novidades sobre ela é a instituição do voto plural nas ações. No entanto, precisamos explicar alguns conceitos antes.

As ações emitidas por uma sociedade anônima podem ser de duas naturezas:

a) Ações preferenciais: conferem alguma vantagem financeira, como antecipação ou maior retorno financeiro nos dividendos.

b) Ações ordinárias: não possuem vantagens financeiras, mas conferem direito ao voto na empresa.

Por regra, uma ação era equivalente a um voto. Contudo, a nova regra passa a dispor que cada ação ordinária poderá corresponder a até dez votos.

Para a sua criação, no entanto, deverá ter a aprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos votos conferidos pelas ações ordinárias e pelas preferenciais, que excepcionalmente votarão, nesse caso.

Nesse caso, as sociedades fechadas poderão emitir essas ações a qualquer momento, inclusive retroagindo os seus efeitos, enquanto as sociedades anônimas de capital aberto apenas poderão emitir ações dessa classe após a data de entrada em vigor da lei.

O objetivo, nesse caso, é muito claro. A lei pretende garantir que os fundadores tenham maior autonomia na tomada de decisões da empresa, evitando a necessidade de acordo entre sócios para tomar decisões estratégicas.

Por outro lado, há a valorização artificial desse ativo – já que os votos valerão mais -, o que também pode se reverter em favor da empresa.

6 DIRETORIA COM MEMBRO ÚNICO

Voltando a falar sobre as Sociedades Anônimas, uma grande alteração que ocorreu no ano de 2021 foi a permissão de constituição de diretorias com membro único.

Antes disso, lembre-se que as Sociedades Anônimas possuem quatro órgãos societários que as rege, sendo a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, a Diretoria e o Conselho de Administração.

Parece difícil lembrar de tudo isso? Só lembrar da banda AC/DC!

No caso da Diretoria, a lei expressamente determinava que deveria ser composta por, no mínimo, 2 (dois) membros. A nova regra determina que, agora, poderá ser composta por apenas 1 (um).

7 MARCO LEGAL DAS STARTUPS

Impossível falar de mudanças no Direito Empresarial sem se lembrar do queridinho do povo, o Marco Legal das Startups.

Para a Lei, as Startups são empresas jovens (com menos de 10 (dez) anos) que oferecem inovação em seus produtos ou serviços, se enquadram no Inova Simples e têm faturamento anual inferior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

Dentre os pontos principais estabelecidos pela lei, está a segurança dos investimentos e desburocratização de setores regulados.

Geralmente, devido a natureza da empresa, é comum que os investimentos sejam efetuados por meio do contrato de mútuo conversível, contudo, houve grande discussão sobre a natureza destes investidores, discutindo se eles seria considerado um sócio de fato da empresa, o que os fariam responsáveis subsidiários pelos débitos da sociedade.

A lei expressamente segregou a atividade dos investidores das atividades da empresa, retirando a possibilidade de que ele fosse condenado ao pagamento de débitos da empresa, o que trouxe mais segurança jurídica ao ambiente das startups.

Outra novidade interessante é a criação do sandbox regulatório, que nada mais é que um mecanismo experimental em que se conferem condições especiais de atuação das startups em mercados regulados, como bancos ou seguradoras.

Com o afrouxamento de algumas exigências e facilitação de procedimentos, algumas startups poderão ter a oportunidade de concorrer com outras grandes empresas do setor, fomentando a competitividade.

Além disso, a lei ainda possibilita a facilitação da contratação das startups pelo serviço público e incentiva o desenvolvimento e inovação. Então, não é nada difícil entender porque essa lei fez tanto sucesso neste ecossistema!

Se você deseja ver uma explicação completa sobre a lei, acesse essa super palestra: Marco legal das startups: o que mudou?

8 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM CRIPTOMOEDAS

Para compor ou constituir uma sociedade no Brasil, por regra, é necessário contribuir para a formação do capital social. Essa contribuição é chamada de subscrição e reservará o valor da quota a ser integralizada pelo sócio.

O ato de integralizar, por sua vez, nada mais é do que efetivamente disponibilizar o valor correspondente à quota para a empresa, o que poderá ser feito em espécie, bens móveis ou imóveis.

No entanto, correspondendo ao anseio de muitos, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) respondeu à uma consulta – cuja resposta possui valor vinculante às Juntas Comerciais – sobre a possibilidade de integralização do capital social em criptomoedas.

E a resposta foi que, sendo consideradas as criptomoedas como um ativo financeiro e, portanto, um bem, além de que é possível a integralização do capital social com bens, não haveria impedimento legal algum para que a integralização fosse realizada em criptomoedas.

Para fins de composição no contrato, deverá ser considerado o valor vigente da moeda na data da integralização, tal como ocorre com os bens móveis e imóveis.

Além disso, sendo a regra de que todos os bens livres possam ser integralizados, caso não seja a vontade da empresa a utilização deste ativo, será necessário estabelecer uma cláusula que dispõe que a integralização não poderá ser realizada por meio de criptoativos.

9 REUNIÕES E ASSEMBLEIAS GERAIS VIRTUAIS

O direito à voto e acesso às contas e balancetes da empresa é uma prerrogativa dos sócios, seja qual for o regime societário adotado.

Assim, a própria legislação determina a realização de reuniões periódicas para tratar de assuntos de interesse da sociedade, sendo facultada, ainda, a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias.

Contudo, surgido inicialmente de uma necessidade criada pelo distanciamento social, foi permitida, em caráter temporário, a realização de reuniões e assembléias gerais, realizadas de forma híbrida ou virtual, para sociedades empresárias gerais, sociedades anônimas e cooperativas.

Contudo, após verificar a efetividade da medida, entrou em vigor a Lei nº 14.030/2020, que tornou possível, em caráter permanente, a possibilidade de realização de tais reuniões, mas condicionada às normas editadas pelo Poder Público.

Atualmente, tanto as juntas comerciais quanto a Comissão de Valores Mobiliários permitem a realização das reuniões por esta modalidade, se mostrando uma verdadeira evolução para o Direito Empresarial que dificilmente será retratada.

10 SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL 

Se além da sua paixão pelo Direito você também é apaixonado por futebol, certamente já ouviu falar na Sociedade Anônima de Futebol (SAF) e como ela promete mudar o cenário do futebol brasileiro.

Por meio da constituição de uma SAF, basicamente, um time de futebol – que é organizado como associação – poderá se tornar uma sociedade anônima, mas com algumas regrinhas especiais.

Além de uma criação de uma SAF do zero ou por meio da transformação (instituto em que uma empresa altera seu tipo societário), os clubes que possuem mais de um departamento esportivo poderão realizar uma cisão no departamento de futebol e transformá-lo em uma nova empresa, regida pelas regras da SAF.

Em outras palavras, isso quer dizer que se um clube famoso possui um time de futebol e outro de basquete, apenas o primeiro poderá se tornar uma SAF, enquanto o outro permanecerá sob a responsabilidade associação civil.

Mas, afinal, qual a vantagem de um clube se tornar uma SAF?”

Ao se tornar uma SAF, o clube contará com diversas vantagens típicas de sociedades anônimas, como a emissão de ações e debêntures, possibilidade de requerer recuperação judicial.

Além disso, terá vantagens específicas das SAFs, como possibilidade de realização de pagamentos por meio do regime centralizado de execuções, que é uma espécie de pagamento concursal dos créditos de todas as naturezas.

Especificamente sobre as debêntures, a lei flexibiliza o prazo de pagamento para, no mínimo, 2 (dois) anos de sua emissão.

Por outro lado, as SAF terão algumas obrigações específicas, como instituir Programas de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) e adotar regimes de tributação específica, além de se responsabilizar por todo o crédito decorrente de dívidas do clube relacionadas ao futebol.

Esperamos que o seu time do coração seja um dos beneficiados pela lei!

DICA BÔNUS: COMO SE MANTER ATUALIZADO SOBRE O DIREITO EMPRESARIAL

Como você viu, rolou bastante novidade no Direito Empresarial no ano de 2021! Mas aí, quer uma dica para ficar por dentro de todas as novidades relacionadas ao Direito Empresarial? 

I- Busque por sites e jornais especializados em Direito Empresarial. 

Geralmente, sites especializados em Direito Empresarial não hesitarão em contar algumas das novidades relacionadas a esse universo. Assim, acompanhá-los é uma bela forma de se manter atualizado.

II- Siga em suas redes sociais perfis jurídicos que fale sobre o tema.

Siga perfis jurídicos, de escritórios e de grandes professores do Direito Empresarial, assim você aproveita os seus minutos de lazer nas redes sociais para aprender mais ainda sobre Direito Empresarial.

III- Se inscreva em canais no Telegram que tratam sobre o assunto.

O Telegram tem se tornado um excelente canal de comunicação, principalmente quando utilizado por professores e instituições que desejam compartilhar informações. Lá você encontrará conteúdos riquíssimos sobre esses temas.

IV- Acesse canais no YouTube e ouça PodCasts

Se seu dia é corrido e não tem muito tempo para ler, acesse canais no YouTube ou ouça PodCasts que tratem sobre o Direito Empresarial, assim você não perderá nenhuma novidade do que acontece por aí! 

V- Acompanhe a CHC Advocacia em todas as mídias.

Se você prestou atenção em todas essas dicas acima, saiba que você pode encontrar tudo isso e muito mais com a CHC Advocacia!

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