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Mútuo conversível: conheça o contrato que te permite viajar no tempo para ficar rico

Escrito por CHC Advocacia

mútuo conversível

Imagina o seguinte: você de alguma forma consegue voltar no tempo, mais precisamente para o ano de 1976, na cidade de Los Altos, Califórnia, onde Steve Jobs e seus amigos estão em uma garagem construindo o primeiro computador de uma empresa (até então) desconhecida: a Apple. 

Ou então você viaja diretamente de volta para o ano de 1994, na cidade de Seattle, Washington, onde, além de poder assistir Forrest Gump e Rei Leão (o original) nos cinemas, terá a oportunidade de se encontrar com Jeff Bezos bem na época em que estava fundando a Amazon.

Agora para pra pensar se, quando essas empresas eram minúsculas e não valiam nada, você pudesse investir alguns trocados nelas – vamos pensar em 100 dólares por 1% –, já sabendo que, alguns anos depois, esse dinheiro se multiplicaria o bastante para te tornar bilionário (sim, 1% dessas empresas corresponde hoje a mais de 10 bilhões de dólares).

Parece uma boa, não é mesmo?

Pois bem, neste artigo nós iremos falar de um instrumento jurídico que te permite fazer quase isso: o mútuo conversível.

Conforme iremos explicar a seguir, através de um contrato de mútuo conversível você não vai conseguir, infelizmente, viajar para o passado e investir em empresas que já sabe que foram bem-sucedidas, mas vai conseguir algo quase tão interessante: investir em empresas promissoras, para, no futuro, decidir se gostaria de ter sido sócio delas ou se apenas prefere receber o seu dinheiro de volta.

Fica de olho também na nossa dica bônus imperdível, na qual vamos apresentar um modelo de cláusula que simplesmente não pode ficar de fora de um contrato de mútuo conversível.

Como funciona o contrato de mútuo conversível? 

Já que estamos falando neste artigo de viagem no tempo e de mútuo “conversível”, você já pode estar pensando que ele se trata de uma versão conversível do DeLorean do filme “De Volta para o Futuro”, mas não é nada disso. 

O contrato de mútuo conversível nada mais é que um contrato pelo qual uma das partes – o mutuante, investidor ou simplesmente pessoa que tem a bufunfa – empresta algum dinheiro à outra parte – o mutuário, empresa investida ou simplesmente conjunto de pessoas que tem ótimas ideias e pouco dinheiro.

Ocorre que nesse contrato há uma particularidade importante: diferentemente de um empréstimo normal, no mútuo conversível o mutuante/investidor tem também, além da possibilidade normal de receber de volta o valor emprestado com os juros combinados, uma opção a mais – ele pode escolher converter a quantia emprestada em participação societária na empresa mutuária/investida. 

Isso pode ser muito vantajoso, por exemplo, quando o investidor tem uma expectativa de que a empresa que vai receber o empréstimo, apesar de atualmente não estar consolidada, pode se tornar bastante valiosa no futuro. Por conta disso, o mútuo conversível é um dos principais meios de financiamento das startups, estando até mesmo reconhecido no Marco Legal desse tipo de empresa, como uma das formas típicas que elas utilizam para captar investimentos.

E é aí que entra a viagem no tempo: você não precisa, já no momento do investimento, tornar-se sócio da empresa com todos os riscos que isso traz; pode aguardar um certo período, previamente pactuado, ou mesmo uma oferta imperdível de aquisição da empresa, para “voltar no tempo” e confirmar a sua intenção de se tornar sócio do negócio, convertendo o valor emprestado em quotas ou ações e ganhando um belo lucro com isso.

E se a empresa não der certo, também não há problemas: você apenas não entra no seu DeLorean para fazer a viagem no tempo – digo, você apenas não converte o empréstimo em participação societária e recebe apenas o valor emprestado com os juros pactuados.

Mas aí você deve estar se perguntando: “ué, mas se a empresa é promissora, por que eu não me torno sócio dela de uma vez?”.

Calma que eu te explico logo mais, caro leitor, basta seguir na leitura do artigo.

E por que eu não simplesmente me torno sócio da empresa e vejo se ela dá certo ou não?

Acredite: todo esse papo de viagem no tempo, para escolher se queria ou não ser sócio de uma certa empresa, não é (apenas) uma tentativa de deixar esse artigo mais legal, tem um bom motivo jurídico para estar aqui.

O grande motivo pelo qual talvez não seja uma boa ideia se tornar sócio de uma empresa a qual, embora promissora, não está consolidada, tem a ver com os riscos jurídicos que estão relacionados à condição de sócio.

Isso tem a ver, principalmente, com o fato de que, no Brasil, mesmo nos casos de tipos empresariais que limitam a responsabilidade dos sócios, existem diversas exceções à regra da limitação da responsabilidade patrimonial. Não é à toa que, hoje em dia, fale-se tanto de mecanismos de blindagem patrimonial, cujo escopo é evitar que uma empresa resulte na perda de tudo que já foi conquistado pelo empresário.

Pois bem, o mútuo conversível entra exatamente neste ponto, possibilitando que o investidor associe o melhor dos dois mundos: (I) ele irá realizar investimento em uma empresa que reputa promissora, e que poderá lhe dar muitos lucros caso realmente se torne bem-sucedida no futuro, mas (II) apenas assumirá os riscos jurídicos de se tornar sócio da empresa caso efetivamente haja sucesso empresarial; caso haja insucesso, o investidor afastará esses riscos e apenas irá cobrar a devolução do valor emprestado.

E é realmente seguro acreditar que o investidor, enquanto não exercer a opção contida no mútuo conversível de ingressar no quadro societário da empresa, estará livre dos riscos jurídicos relativos a isto?

A resposta é afirmativa. 

Essa estratégia jurídica, que já era muito frequente na prática comercial, ainda contava com um risco, embora reduzido, de ser considerada fraudulenta por algum juiz ou Tribunal – nesse caso, a viagem no tempo não adiantaria nada para mudar o passado, parecido com aquela série da Netflix, Dark. 

Em junho de 2021, entretanto, foi aprovada a Lei Complementar nº 182/2021 – o Marco Legal das Startups –, que expressamente reconheceu a legalidade do contrato de mútuo conversível e a ausência de qualquer responsabilidade do investidor enquanto não exercer a opção de se tornar sócio da empresa investida.

Sendo assim, pode ficar tranquilo: o mútuo conversível é sim muito seguro para afastar os riscos jurídicos próprios do sócio de uma empresa.

Mas também não fique relaxado demais: se você já assistiu algum filme sobre viagem no tempo (ou jogou Chrono Trigger – fica a indicação para o leitor gamer), sabe que, às vezes, o que aparentava ter dado certo, na realidade deu muito errado.

Segue comigo que eu te conto os riscos envolvidos no mútuo conversível.

“Então não tem risco nenhum? Supimpa!” – Calma lá…

Quando estávamos explicando a viagem no tempo do mútuo conversível, apontamos que, em caso de a empresa investida não obter sucesso nos negócios, o investidor apenas não irá exercer a sua opção de compra e irá cobrar a devolução do valor do empréstimo.

Você talvez tenha percebido o seguinte: “ué, mas se a empresa deu errado, como é que ela vai pagar de volta o valor do empréstimo?”.

Pois é, aí que está o risco do mútuo conversível: assim como em qualquer tipo de empréstimo, há o risco do mutuário (no caso, a empresa investida) não ter dinheiro para pagar a quantia e o mutuante (o nosso investidor) ficar a ver navios. 

Nesse cenário, não tem viagem no tempo que dê jeito…

É possível, claro, que sejam previstas garantias contratuais para diminuir o risco de calote, ou entrar em um processo de renegociação da dívida, mas vamos ser realistas: se estamos falando de uma empresa promissora, porém no início de sua vida no mercado de negócios, o mais provável é que ela não tenha boas garantias para prestar, e, em caso de insucesso, não tenha realmente como pagar o valor ajustado.

Por isso fica o alerta: ao entrar em uma operação de mútuo conversível, estão sim afastados os riscos jurídicos relativos aos sócios da empresa, mas não estão excluídos outros riscos jurídicos que são inerentes ao empréstimo de dinheiro, e, por que não dizer, a qualquer atividade comercial ou econômica.

Agora que você já sabe os detalhes relativos ao mútuo conversível, inclusive seus benefícios e riscos, vamos te contar alguns dos principais aspectos que devem ser observados ao construir a sua máquina do tempo jurídica, isto é, ao elaborar o seu contrato de mútuo conversível. 

Principais cláusulas que devem ser consideradas (e negociadas) no contrato de mútuo conversível

Como você pode imaginar, construir uma máquina do tempo não é nada simples – não sei você, mas, fora da indústria do entretenimento, nunca vi ninguém construir uma (#xatiadu) –, e assim também é no caso do contrato de mútuo conversível, que depende da negociação de várias cláusulas importantes para se tornar seguro para ambas as partes.

Vamos falar de algumas dessas questões que são importantes na elaboração do contrato, mas, na prática, é sempre importante o acompanhamento de um advogado especializado em direito contratual para que outros aspectos relevantes sejam considerados, negociados e contemplados no mútuo conversível.

Deve ser negociado, claro, o valor do investimento, isto é, a quantia que será entregue pelo mutuante/investidor à empresa mutuária/investida, bem como o cronograma de disponibilização das quantias, caso tudo não ocorra imediatamente.

Caso o investimento ocorra no contexto de uma captação mais ampla, e não em uma negociação exclusiva entre investidor e empresa, é importante também fixar um eventual valor mínimo de captação, o qual, caso não atingido, irá resultar no desfazimento do negócio – isto é, o investidor não vai desembolsar nada e nem terá a opção futura de virar sócio da empresa.

Outro ponto que não pode ser ignorado são os parâmetros de remuneração do investimento. É claro que o escopo principal do mútuo conversível é a oportunidade de, havendo o sucesso da empresa, ocorrer a conversão do capital investido em participação societária, o que será melhor para todos os envolvidos. Não se pode afastar, contudo, a possibilidade de o investidor preferir não realizar tal conversão, de modo que é importante a fixação dos fatores de correção monetária e dos juros remuneratórios do capital emprestado.

Mas é claro que não pode faltar a máquina do tempo que tanto falamos neste artigo, isto é, a opção de conversão do investimento em participação societária. Nesse sentido, é importante que sejam estabelecidas quais são as condições de referida conversão – por exemplo, qual será o percentual titularizado pelo investidor na empresa caso deseje se tornar sócio dela –, além de se definir se isso ocorrerá através da subscrição de novas quotas ou ações ou mediante a venda de participação societária já existente por parte dos sócios que atualmente compõem a empresa investida. 

Também é relevante a fixação do prazo de vencimento do investimento, isto é, o período de tempo cujo decurso irá fazer com que o investidor tenha que fazer a escolha: irá querer o dinheiro de volta, corrigido e com juros, ou irá converter o valor aportado em participação societária?

Ainda nesse contexto, é muito frequente que sejam previstos, igualmente, certos eventos de liquidez que poderão precipitar a conversão. Estes consistem em acontecimentos que, por representarem imediatamente uma oportunidade de a empresa se tornar rentável, autorizam que o investidor não precise aguardar o vencimento para realizar a conversão de seu aporte em quotas ou ações da empresa. Um bom exemplo é uma oferta de um terceiro que deseja adquirir a companhia, tornando lucrativa a conversão e venda imediata por parte do investidor.

São bastante usuais nos contratos de mútuo conversível, igualmente, as cláusulas de tag along e de drag along

O tag along consiste em um direito de venda conjunta, de modo que, caso os sócios fundadores alienem a terceiros o controle societário da empresa investida, o investidor terá direito de também alienar o seu direito à participação ou sua participação nas mesmas condições oferecidas.

Já o drag along consiste em uma obrigação de venda conjunta, e significa que, na hipótese de o direito de controle da empresa ser alienado a terceiros atendendo a um certo valor pré-estabelecido (vamos exemplificar: 2 vezes da avaliação da empresa ao tempo em que captou investimentos), poderá a empresa obrigar o investidor a vender o seu direito à participação ou sua participação nas mesmas condições oferecidas.

Existem ainda várias outras cláusulas que são comuns nos contratos de mútuo conversível, a exemplo de vedações à transformação societária da empresa, obrigação de não concorrência dos investidores, permissões (ou proibições) de transferência da opção de compra, prioridade dos investidores no reembolso de seus investimentos, possibilidade (ou não) de recompra do investimento por parte da empresa investida, direito de paridade do investidor com novas classes de quotas ou ações, possibilidade de fiscalização da empresa, dentre várias outras cláusulas que apenas podem ser analisadas em cada caso.

Ficou curioso para ver como um contrato de mútuo conversível existe na prática?

Então não sai do artigo agora, porque a gente vai te dar um gostinho na nossa dica bônus: apresentamos para você um modelo da cláusula mais importante do mútuo conversível, a opção de conversão do investimento em participação societária.

Dica bônus: modelo de cláusula de conversão do investimento em participação societária

O charme do mútuo conversível, aquilo que nos permitiu compará-lo a uma viagem no tempo e o torna um contrato tão importante na prática comercial, é o poder conferido ao investidor de optar (ou não) por converter o valor que ele entregou em mútuo em uma participação societária na empresa.

Agora imagina se você elabora um contrato de mútuo conversível mal feito e essa “viagem no tempo” falha, e, ao invés de se tornar um sócio bilionário da Apple, você apenas ganha os seus 100 dólares que não são suficientes nem para comprar um Iphone novo?

Na nossa dica bônus, nós tentamos te ajudar a evitar isso, e trazemos um modelo desse tipo de cláusula, para que você compreenda na prática do que se trata o mútuo conversível. Veja:

CLÁUSULA XXX – OPÇÃO DO INVESTIDOR PELO PAGAMENTO OU CONVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

X.1. Outorga-se ao Investidor, através do presente Contrato, a opção de conversão das quantias entregues em mútuo no total de XXX quotas/ações da Empresa, representativas de XX% de seu capital social, as quais serão decorrentes da alienação de ações/quotas por parte dos Sócios Fundadores/subscrição de novas ações/quotas. 

X.2. A opção de conversão poderá ser exercitada pelo Investidor, através de notificação escrita, nas seguintes hipóteses: 

(i) Nos 30 (trinta) dias anteriores à data de vencimento ajustada;

(ii) Previamente à concretização de um Evento de Liquidez, devendo ser exercida no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da Notificação de Evento de Liquidez enviada pela Empresa. 

X.3. Caso não haja o exercício da opção de conversão no prazo estipulado na Cláusula X.2, ou caso o Investidor comunique a sua intenção de obter o pagamento das quantias entregues em mútuo, estas deverão ser pagas pela Empresa, devidamente atualizadas monetariamente e com a incidência dos juros estipulados, à vista no prazo de X dias/em X parcelas mensais.

Desse modo, seja para resguardar os interesses da empresa que irá receber os aportes financeiros, seja para proteger o investidor que irá disponibilizar a ela os recursos de que necessita, é importante o acompanhamento por parte de uma assessoria jurídica especializada.

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6 comentários em “Mútuo conversível: conheça o contrato que te permite viajar no tempo para ficar rico”

    • Olá, Patrizia! Tudo bem? Agradecemos o elogio ! Se não for pedir demais… Ajuda o nosso blog, compartilhando o conteúdo e divulgando a nossa missão de descomplicar o Direito! hehe
      Desde já, agradecemos!

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  1. Cara é muito **** de bom, belas assimilações no artigo!!! muito objetivo e didático, Chrono Trigger manoo kkkk muito bom, Parabéns pelo artigo.
    Vida longa e próspera. 🖖

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    • Olá, Tainara! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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