Caso você trabalhe em algum cargo que ofereça a possibilidade de percepção de prêmios, algumas dúvidas podem surgir.
Por exemplo, existe alguma hipótese em que o prêmio tem incidência em verbas trabalhistas e previdenciárias? Ou mesmo se é possível que o prêmio seja habitual e em valor fixo.
Já adiantamos que deve se ter muito cuidado com os requisitos caracterizadores do prêmio, uma vez que, quando descumpridos, podem até mesmo mudar a natureza jurídica da verba.
Desse modo, hoje vamos tirar todas as dúvidas sobre esse tema. Vamos te explicar no que consiste tal verba, qual a sua natureza e os requisitos para a sua configuração.
Além disso, vamos destacar o que ocorre quando os requisitos do para a configuração do prêmio não são cumpridos!
Confira todas essas informações – e mais – abaixo:
O que é o prêmio para o direito trabalhista?
O prêmio para o Direito do Trabalho consiste em uma quantia variável, ou seja, que não possui valor fixo e determinado. Além disso, pode ser pago na forma de serviços, bens ou dinheiro.
Devemos destacar também que o prêmio consiste mera liberalidade do empregador e está relacionado ao bom desempenho do empregado.
E, atenção: em hipótese alguma o prêmio pode ser um substituto do pagamento salarial, sendo sempre uma parcela extra a remuneração do empregado.
Vamos pensar em um exemplo, para facilitar?
Sabe quando a empresa estipula uma bonificação, que pode ser tanto financeira, ou mesmo uma viagem, para empregados que se destacarem nas vendas do mês, ou demonstrarem uma eficiência acima do esperado no cumprimento das metas?
Esse é um exemplo de prêmio previsto na legislação trabalhista.
Requisitos para configurar o prêmio.
Mera liberalidade
A mera liberalidade do empregador consiste na livre iniciativa em conceder o prêmio, sem necessidade de estipulação prévia. Por exemplo, caso entenda que um funcionário teve um desempenho acima do esperado e queira bonificá-lo por isso, basta que decida o prêmio e conceda. Em um contexto corporativo, alguns exemplos de prêmios são viagens, mas podem ser também folgas extras, dentre outros.
Porém, nesse aspecto, devemos ter atenção, pois justificar tudo na mera liberalidade do empregador pode fazer com que o prêmio perca a sua natureza. Nos casos em que fica constatado que o prêmio é ofertado com habitualidade e sempre na mesma quantia, por exemplo, existem grandes chances de que seja reconhecida a natureza salarial, que explicaremos melhor abaixo.
Portanto, o empregador deve sempre observar todos os requisitos para a concessão do prêmio e não somente à mera liberalidade, sob pena de ser modificada a natureza jurídica dessa parcela.
Extraordinário
O prêmio possui essa característica da extraordinariedade. Isso significa que acontece de forma eventual, de diferentes maneiras, tendo, na maioria das vezes, esse caráter de ser único. A extraordinariedade deve ser sempre observada no prêmio, pois é um dos principais requisitos que diferenciam o prêmio.
Eventual
Um dos principais requisitos para a configuração do prêmio é a sua eventualidade. Digamos que é o aspecto que mais deve-se ter atenção, pois caso não demonstrada a eventualidade, pode ser reconhecido como salário.
Portanto, caso a empresa não possua documentos que comprovem que as premiações são variáveis, com oscilações de periodicidade, pode ser um primeiro indicativo da possibilidade de reconhecimento da verba como salário.
Atenção! Não confunda: existem outras parcelas variáveis que são incluídas na folha de pagamento e, como explicaremos melhor no tópico seguinte, possuem incidência nos encargos trabalhistas e previdenciários. São elas: a comissão e a gratificação.
A comissão, apesar de também não possuir um valor fixo, não está relacionada ao desempenho do empregado, mas sim figura como uma forma de motivação, com vistas a melhorar a produtividade. Geralmente, é estipulada de acordo com o salário do empregado.
Por outro lado, a gratificação também consiste em uma forma de bonificação por bom desempenho. No entanto, deve ser registrada na folha de pagamento.
A grande diferença entre o prêmio e a comissão e gratificação está em: enquanto o prêmio é parcela variável, tanto na caráter temporal quanto da quantificação, a comissão e gratificação são fixas.
Motivação no desempenho
O prêmio também deve ser motivado, como uma forma de bonificação por um bom desempenho do empregado. Assim, no momento de estabelecimento da premiação, devem ser transparentes sobre os motivos para a concessão da premiação, elencando quais aspectos foram considerados.
Esse é um aspecto importante, pois, caso a empresa não consiga comprovar que houve esses critérios, diferenciadores pelo desempenho dos empregados que receberam o prêmio, a parcela pode ser reconhecida com natureza salarial.
O prêmio integra o salário do empregado?
Com a reforma trabalhista de 2017, alguns valores pagos ao empregado passaram a não integrar a remuneração salarial. Em outras palavras, esses valores não são contabilizados na incidência de verbas trabalhistas e previdenciárias, por exemplo, não são considerados como salário para fins de cálculo das verbas rescisórias.
O prêmio está entre essas parcelas, portanto, dizemos que não integra a remuneração do empregado. Podemos definir o prêmio, exatamente como uma parcela extra a remuneração, pelo bom desempenho nas suas atividades.
Assim, esse valor, se pago corretamente, sendo cumpridos todos os requisitos, não constitui base para incidência, por exemplo, de cálculo do 13º salário, férias, dentre outras parcelas reflexas.
Quais outras parcelas não integram o salário do empregado?
Nesse momento, você pode estar se perguntando se o prêmio é a única parcela que não integra o salário do empregado ou se existem outros tipos.
Existem sim outros tipos previstos no art. 457 da CLT. Vamos conhecê-los:
Auxílio-alimentação
Uma das verbas que passaram a não integrar o salário com a Reforma Trabalhista foi o auxílio-alimentação. Mas essa verba também possui especificidades, quais sejam, quando for paga em dinheiro, é interessante que se tenha previsão em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sobre a natureza indenizatória da parcela ou adesão da empresa ao PAT, pois existem alguns julgados que já reconheceram a integração da parcela ao salário quando paga em dinheiro.
Diárias para viagem
Outra verba que parou de constituir como salário são as diárias para viagem. Assim, independente do valor e frequência, as quantias pagas para custos com viagens de trabalho não integram a remuneração do empregado.
Ajuda de custo
A ajuda de custo também não integra o salário, desde que seja destinada a suprir eventuais despesas que o trabalhador possua no desempenho de compromissos externos à sede da empresa. No entanto, deve-se ter cuidado com ajuda de custo paga em valor habitual, pois pode-se compreender que consiste em parcela fixa, e não que indeniza o empregado por eventuais gastos, podendo ser reconhecida como salário. O mesmo vale para constatados excessos por parte das empresas.
Quais são os efeitos de não se integrar o salário?
Falamos muito sobre verbas que não integram o salário. Mas, o que efetivamente significa não integrar o salário?
Sabemos que diversas parcelas trabalhistas e rescisórias são calculadas considerando o salário do empregado. Portanto, uma verba, ao não integrar o salário, também não possui incidência no cálculo dessas demais verbas, sendo elas: 13º salário, férias, FGTS, horas extras e demais consectários legais.
Nesse sentido, podemos falar sobre dois tipos de natureza existentes: verbas de natureza remuneratória e indenizatória. As verbas indenizatórias estariam justamente nesse ponto da não incidência salarial, pois, como o próprio nome já diz, existem para indenizar o empregado por eventuais despesas advindas do vínculo empregatício. Por outro lado, as verbas remuneratórias são aquelas com caráter de contraprestação, ou seja, o pagamento pelos serviços prestados.
Portanto, agora que você compreendeu no que consiste a não integração salarial, bem como que o prêmio se enquadra nessa hipótese, vamos falar de casos em que o prêmio perde essa característica de não integração e passa a constituir salário.
Quais os casos em que o prêmio passa a integrar o salário?
Como já adiantamos anteriormente, o prêmio passa a integrar o salário justamente quando não são cumpridos os requisitos para a sua caracterização. Portanto, sendo demonstrado que é pago em períodos de tempo não variáveis e em valor fixo, existem grandes chances de ser reconhecida a natureza salarial do prêmio.
Para facilitar a visualização, podemos destacar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, o qual concedeu a natureza salarial ao prêmio concedido à empregada por assiduidade. Para receber o referido prêmio, a empregada não poderia se atrasar nem faltar. Portanto, verifica-se que o requisito da excepcionalidade não foi cumprido, nem mesmo o da eventualidade, além de constituir como quantia fixa, sendo entendido pelo Tribunal como um verdadeiro complemento salarial, sob o qual deveriam ter incidência sobre as verbas trabalhistas e previdenciárias.
A estipulação de metas habituais pode tornar o prêmio com natureza salarial?
Sim!
A estipulação de metas habituais faz justamente com que o prêmio perca a condição de eventual, extraordinário e não pago em valor fixo. Portanto, estipular, por exemplo, que o funcionário poderá receber uma folga a cada três metas atingidas, retira o caráter de prêmio da verba, por perder as características. As consequências são justamente o reconhecimento desses valores como salariais, passando a ter incidência nas demais verbas que utilizam o salário como base de cálculo.
Nesse sentido tem decidido os Tribunais Pátrios. Para exemplificar, menciona-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o qual firmou entendimento no sentido de que “a parcela prêmio ostentará natureza salarial, sempre que tiver por objetivo a contraprestação pelo alcance de certo resultado, meta ou fim inerente ao contrato de trabalho”.
O que devo fazer caso entenda que o prêmio que recebo tem natureza salarial?
No caso do empregado entender que o prêmio recebido não cumpre com os requisitos necessários e pode ser reconhecido como salário, existe a possibilidade de buscar judicialmente esse direito. Caso reconhecida, serão devidos os reflexos sobre as diferenças salariais e sobre as verbas rescisórias.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema, inclusive se você se encaixa nos parâmetros para ajuizamento da ação, ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!
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