Em vigor desde meados de novembro de 2017, a nova lei trabalhista – Lei nº 13.467, sancionada em julho pelo presidente Michel Temer, promoveu, entre diversas mudanças, a criação de uma nova modalidade de contratação e vínculo de emprego que até então não existia no país: o trabalho intermitente.
Essa nova categoria de serviços quer permitir que as empresas contratem funcionários para trabalhar de forma esporádica e não mais rotineira, somente nos casos em que houver demanda justificável para fazer uma convocação.
Não há, portanto, a necessidade de que ele cumpra a tradicional jornada de trabalho definida em 44 horas semanais, como ocorre hoje com o trabalhador regular no chamado contrato CLT (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho).
Em retribuição, o pagamento será feito apenas pelo período em que o serviço foi prestado, fazendo com que o profissional receba um determinado valor, definido de maneira prévia, de acordo com o tempo em que foi efetivamente contratado para trabalhar.
Essa nova modalidade de contrato trabalhista quer mudar a dinâmica e a forma das contratações temporárias e da relação entre empregado e empregador que eram conhecidas e praticadas até então no Brasil. Embora já esteja em vigor, ainda não se sabe como e quando as empresas e os trabalhadores passarão a fazer valer e a dar eficácia a tal medida.
Até agora, o que se tem de concreto é que a inclusão do contrato de trabalho intermitente nas discussões que pautaram a aprovação das novas regras trabalhistas, ainda antes da sanção da presidência, foi alvo de críticas desde o início, quando especialistas de diversas áreas acusavam a nova modalidade de promover grande precarização e perda de direitos para o trabalhador e para a sociedade.
Para o governo, a justificativa dessa forma inédita de trabalho é acreditar que aumentará a oferta de vagas de emprego.
A regulamentação desse novo modelo de contrato trabalhista, os pormenores de sua aplicação e funcionamento e os impactos que ela passará a ter nas empresas e também na vida do trabalhador serão o tema do presente artigo a partir de agora.
1- O que é um contrato de trabalho intermitente?
Enquanto na relação de emprego clássica o trabalhador fica à disposição do empregador durante tempo indeterminado a partir da contratação e assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no trabalho intermitente acontece o contrário.
Previsto pelo art. 452-A da nova legislação trabalhista, essa nova modalidade de contratação autoriza e regulamenta a realização de trabalhos esporádicos de um determinado profissional para uma determinada empresa, sem a necessidade de rotina e jornada fixa.
Com isso, o empregador está autorizado a formalizar vínculos de trabalho somente quando sentir necessidade, convocando pessoas pré-selecionadas e já contratadas de forma antecipada, apenas nesses momentos que demandam maior mão de obra.
Nesse sentido, orienta o referido art. 452-A da nova legislação trabalhista que menciona o contrato de trabalho intermitente: “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Funciona assim: a empresa mantém um contrato de trabalho com um determinado profissional que fica à sua disposição até que haja a necessidade de chamá-lo para prestar algum tipo de serviço específico nos dias e horários que forem mais convenientes para a própria organização.
Ou seja: o referido funcionário não precisa cumprir jornada profissional diária e, enquanto a convocação não ocorre, ele não recebe nada por esse período em que fica à espera.
No entanto, assim que a empresa sentir a necessidade de ampliar sua produção e estiver interessada em receber a prestação de serviços desse referido funcionário, poderá entrar em contato para oferecer a oportunidade.
Esse chamado deve ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por telefone ou até mesmo por WhatsApp ou Messenger, por exemplo, desde que o trabalhador tenha acesso a esses meios e faça uso deles.
O aviso prévio, nesse sentido, precisa ser feito com pelo menos três dias de antecedência, conforme preconiza a lei, para que o profissional possa se programar, ou, então, negar o chamado. Recebido o convite, o empregado terá o prazo de um dia útil para dar uma resposta à empresa. Se não o fizer, restará presumida a recusa da oferta.
Essa postura, ao contrário da relação de emprego clássica, não caracterizará ato de insubordinação ou indisciplina, nem dará motivo para a dispensa e rescisão do contrato por justa causa. No trabalho intermitente, o trabalhador é dono do seu próprio tempo e tem liberdade de aceitar ou não o chamado para o serviço, sem risco de sofrer penalidades.
Essa orientação está expressamente disposta no parágrafo 3º do referido art. 452-A, em que se lê que “a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”.
A subordinação ao empregador só estará configurada a partir do momento que o profissional aceitar a convocação da empresa. Quando isso acontecer, passará a prestar serviços à organização pelo tempo que for necessário e acordado antecipadamente entre os dois.
O período de duração é indiferente e pode representar horas, semanas ou meses, por exemplo, dependendo do interesse da empresa.
Não há, portanto, a garantia uma jornada mínima ou máxima de trabalho, mas os pormenores do contrato, como o período de duração e o horário em que deverá se apresentar, deverão ser expostos e claramente indicados ao trabalhador antes do início da prestação de serviços. Isso porque ele precisa ter condições de analisar a proposta e decidir ou não pela sua aceitação.
2- Qual o tipo de remuneração que o trabalhador terá direito após o trabalho intermitente?
Depois de completar a prestação de serviço no período estipulado em contrato, o funcionário terá direito a receber o salário a que tem direito e que foi oferecido a ele no início do trabalho.
A totalidade da remuneração será exclusivamente baseada na duração do período em que ele efetivamente trabalhou, diferente, por exemplo, do que acontece com o regime tradicional de contratação, via CLT, em que o salário é pago levando em conta 30 dias corridos de trabalho, incluindo aqueles que o profissional ficou em casa.
Como já mencionado, o valor a ser pago ao trabalhador intermitente já estará definido em contrato firmado anteriormente pelas partes, já que a remuneração por hora será sempre a mesma em todas as convocações e não pode ser alterada a cada convocação diferente.
Além disso, o referido contrato deve ser feito por escrito e apresentar, de forma exata, o valor que será pago pela hora trabalhada. O total não pode ser inferior ao chamado “valor horário” do salário mínimo, nem ao salário dos demais empregados que já exercem a mesma função na mesma empresa, seja em contrato intermitente ou não.
Além da remuneração básica, o trabalhador terá direito a receber também:
– Férias proporcionais com acréscimo de um terço, já que o trabalhador geralmente receberá as férias em dinheiro ao invés de gozá-las. Mas atenção: a cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir um mês de férias nos 12 meses subsequentes, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador;
– Décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado;
– Repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria);
– Adicionais legais, como hora extra, se for o caso.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador consiga entender de forma clara o que está recebendo.
3- Quando um contrato de trabalho intermitente deve ser usado?
O contrato de trabalho intermitente pode se tornar muito interessante para a empresa naqueles casos específicos em que ela costuma depender da contratação de funcionários temporários para determinadas épocas do ano, em que a produção deve ser consideravelmente ampliada.
No comércio, por exemplo, isso é bastante comum na proximidade das festas de fim de ano. O setor de hotelaria é outro ramo que costuma apostar em profissionais temporários em vários momentos ao longo do ano, como feriadões e a chegada do calor e da temporada de veraneio ou de inverno, dependendo de onde o empreendimento está situado.
Em casos assim, o contrato de trabalho intermitente pode se tornar uma importante vantagem para a empresa, que precisa manter um banco sempre atualizado de empregados disponíveis e interessados nas demandas a serem oferecidas e que podem surgir a qualquer momento, às vezes sem previsão do próprio empregador.
Nessas situações, o contrato de trabalho intermitente pode servir como uma boa garantia e reserva de profissionais para os empreendimentos que dependem de serviço externo para satisfazer a maior demanda em dias e períodos mais tumultuados e de maior movimentação.
4- Qual é a importância do contrato de trabalho intermitente para o empresário?
Como já mencionado, essa nova modalidade de vínculo trabalhista pode representar muito mais facilidade e flexibilidade para as empresas no que diz respeito à prestação de serviços, à contratação de trabalhadores, ao pagamento e à forma como o trabalho é executado.
Apesar do trabalho intermitente se tratar de um contrato temporário, a relação entre empregado e empregador se torna semelhante ao vínculo existente nas contratações regulares, via CLT, a partir do momento que o trabalhador aceita a convocação da empresa.
É quando começa a vigorar o principal elemento que caracteriza o vínculo empregatício atual: a subordinação do empregado intermitente na referida relação de emprego.
A subordinação é o componente essencial que irá permitir ao empregador exercer seu papel e seu poder disciplinar e diretivo que conduz as relações de emprego, fazendo com que o trabalhador tenha de obedecer ordens e receber supervisão durante todo o processo.
É diferente, por exemplo, de um trabalhador autônomo e de uma pessoa jurídica, que poderiam ser contratados no lugar de um profissional intermitente para evitar o pagamento de todos os direitos trabalhistas que passaram a ser exigidos pela CLT dentro desse novo modelo de contratação.
Nos casos mencionados, da contratação de um empregado autônomo ou de uma pessoa jurídica, por exemplo, não existe subordinação, já que não há vínculo trabalhista. Ambos, nesse tipo de contratação, atuam com total independência à necessidade da empresa.
5- Quais são as diferenças entre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial?
A regulamentação do trabalho intermitente não deve se confundir com os outros modelos que já eram previstos anteriormente na legislação trabalhista, como o contrato temporário e a jornada parcial. Há diferenças entre todas essas três modalidades de contratação, conforme segue.
O contrato de trabalho temporário está adequado aos casos em que a empresa possui uma demanda extraordinária de serviço ou necessita de uma substituição temporária de mão de obra, com jornada já pré-definida.
Alterado no início de 2017 pela Lei da Terceirização, esse tipo de contratação prevê um limite de 180 dias (seis meses), consecutivos ou não, para o período de trabalho oferecido ao profissional. Também há a possibilidade de se prorrogar esse prazo por mais 90 dias (três meses), também consecutivos ou não.
Já a jornada parcial costuma ser uma opção às empresas nos casos de trabalho excedente e constante, mas em volume insuficiente para justificar uma contratação por jornada extensa, por exemplo.
Por causa disso, diz respeito a um contrato com menor número de horas – no caso, 30 horas semanais, no máximo, conforme as novas regras da reforma trabalhista. O período do contrato também é indeterminado e não há a possibilidade de horas adicionais.
O contrato de trabalho intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horas trabalhadas. Pelo contrário: ele não possui tempo determinado, nem definição da jornada de trabalho.
Na prática, o funcionário poderia ser convocado pela empresa para prestar apenas duas horas de serviço por semana, por exemplo. Tudo vai depender da demanda e do interesse da empresa, que faz o primeiro contato. Os únicos limites existentes são o respeito ao período máximo de jornada que está garantido pela Constituição Federal de 1988 e são mantidos em 44 horas semanais e 220 horas mensais.
6- Quais são as regras e punições em caso de quebra de contrato?
Como o trabalho intermitente representa um contrato de trabalho firmado entre duas partes, é usual que irá respeitar as regulamentações contratuais já previstas na legislação e, portanto, gerar obrigações e deveres recíprocos a ambos os envolvidos.
Isso porque o legislador, ao elaborar a reforma trabalhista, não regulamentou de forma diferenciada a formação e a extinção do contrato de trabalho intermitente. Justamente, diante desta lacuna, devem ser aplicadas as mesmas regras previstas na CLT que dizem respeito aos contratos de prazo indeterminado.
Dessa forma, para o empregador, a incumbência existente é a de se comprometer a prover o trabalho ao empregado durante o período em que ele permanecer à sua disposição e fazer o pagamento do salário.
Por outro lado, o empregado tem o compromisso de cumprir com as atividades estipuladas dentro do prazo definido e fazer jus ao salário que vier a receber.
Como vimos, essa nova modalidade de contrato de trabalho intermitente está condicionada exclusivamente ao interesse e necessidade do empregador, conforme as demandas internas de respectiva empresa a que ele irá prestar o serviço.
Ao mesmo tempo, porém, esse tipo de contrato também confere plena liberdade ao profissional de escolher trabalhar onde quiser nos casos em que receber mais de uma convocação ao mesmo tempo.
Um dos objetivos que pautou a aprovação dessa nova lei trabalhista é, segundo o governo, a redução da informalidade no mercado de trabalho. Se vai funcionar, ainda não é possível saber.
Estima-se, por enquanto, que a opção pelo contrato intermitente ainda deve levar um tempo para acontecer, até que as empresas estejam suficientemente informadas e seguras a respeito desse novo método de contratação, em que há nítida inversão de controle do contrato trabalhista e de sua vigência pelo empregado.
Especialista em direito trabalhista, empresarial e contratual, a Carlos Henrique Cruz Advocacia pode ajudar a sua empresa a compreender melhor as nuances desse novo contrato colocado à disposição pelo sistema jurídico brasileiro, orientando de forma preventiva a respeito da maneira mais correta de agir e acompanhando os casos de dissídio coletivo que envolvem o direito coletivo do trabalho.
O artigo foi esclarecedor? O que você achou dessa nova modalidade de contratação? Para ficar por dentro de outros tipos de contratos trabalhistas praticados no Brasil, baixe o nosso ebook e conheça o que está regulado pelo Código Civil e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor.
🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.
Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram lá você receberá na palma da mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso a conteúdos exclusivos.
Boa tarde!
A empresa em que trabalhava encerrou as atividades e se tornou uma cooperativa. Nos foi passado que daria baixa nas nossas carteiras aos poucos. Um advogado disse a um colega que, se isso não ocorrer até o sexto mês, perderemos nossos direitos. Gostaria de saber se essa informação procede.
Desde já, grato.
Olá, Thiago! Tudo bem?
A perda de direitos trabalhistas não ocorre automaticamente apenas por não receber a baixa nas carteiras de trabalho até o sexto mês após o encerramento das atividades da empresa. A situação precisa ser avaliada em seu contexto específico, levando em consideração eventuais acordos ou negociações e a legislação trabalhista aplicável. Portanto, recomendamos que busque diretamente uma assessoria jurídica para obter orientações precisas.
Olá, eu trabalho em comércio e sou contratada através do contrato intermitente, sendo que a empresa funciona de domingo a domingo e eu tenho folga fixa durante a semana e nunca tiro um domingo de folga. Gostaria de saber se esse contrato tem direito ao domingo do mês?
Olá, Ale! Tudo bem? No contrato intermitente, o trabalhador tem direito ao DSR proporcional aos dias efetivamente trabalhados, e a empresa deve preferencialmente conceder esse descanso em um domingo ou em outro dia da semana em que você não estiver trabalhando. As condições exatas podem variar de acordo com o acordo escrito de trabalho e as práticas da empresa, mas o DSR é um direito assegurado aos trabalhadores, independentemente do tipo de contrato.
Na rescisão de intermitente por pedido qual o motivo da rescisão: PEDIDO DE DISPENSA ou RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO
Pedido de demissão, Claudete.
Gostaria de saber sobre o dissidio, é direito no contrato de intermitente? se o contrato vencer no período de dissidio, deve-se pagar multa de 1 salário conforme CLT?
Sabrina, essa questão é delicada, devido a natureza peculiar do contrato intermitente.
Todavia, é possível sim defender que as questões relacionadas a dissídios também se aplicam aos trabalhadores intermitentes.
Olá boa noite…trabalho em regime de CLT com uma única carteira de trabalho…porém o meu regime de trabalho é de embarques em plataformas de petróleo, onde fico 14 dias lá e 14 dias de folga. Uma empresa me chamou para realizar um trabalho no regime intermitente durante a minha folga, e como tal, precisa realizar a assinatura da carteira. Gostaria de saber se há algum problema de ter duas assinaturas na carteira de trabalho com o vínculo ainda ativo com a outra empresa ao qual trabalho já fichado? Há algum problema de aproveitar o meu momento de folga para realizar outro serviço, mesmo que seja da forma intermitente?
Olá, Wendell. Tudo bem?
Sua dúvida é muito específica! Por isso, recomendamos que entre em contato por e-mail, no endereço: contato@chcadvocacia.adv.br, a fim de elaborarmos uma resposta mais detalhada.
Boa tarde, dei aceite em um contrato intermitente da Magazine Luiza, não assinaram minha carteira. Recentemente fui contratada em um trabalho efetivo e não tenho mais interesse, caso seja chamada para trabalhar em trabalho intermitente. Terei que pagar algo a Magazine? Sendo que nem cheguei a trabalhar nesse regime intermitente.
Em regra não, Line. Mas sugiro que informe sua decisão à Magazine Luíza.
Boa noite quem tem contrato intermitente tem direito o PIS ?
Olá, Geilson! Tudo bem?
Em tese, sim! Desde que o senhor trabalhe cerca de 15 dias no período de um mês.
Adorei essa explicação. Sei que não era o foco do vídeo mas se tivesse as explicações em cálculos de fechamento de folha o vídeo seria perfeito.
Agradecemos o feedback!
Já conhece o nosso Instagram?
Fique por dentro das novidades do mundo jurídico.
Siga-nos no Instagram @chcadvocacia!
Clique agora e confira
https://www.instagram.com/chcadvocacia/
Também conheça nosso canal no Youtube:
https://www.youtube.com/CHCAdvocacia
trabalhei numa empresa com contrato intermitente por um ano e meio, tenho direito a recebimento do PIS
Olá, Antônio. Tudo bem?
Se todos os requisitos exigidos pela CEF estiverem preenchidos, em tese sim.
Boa noite! qual o prazo máximo que o contrato INTERMITENTE pode ser aplicado?
Olá, Miguel. Não existe prazo máximo para essa modalidade.
Boa tarde,
No contrato intermitente, se a empresar precisar que o funcionário trabalhe durante um mês inteiro
concedendo somente as folgas devidas no mês, pode?
Olá, Clarisse. Tudo bem?
Em regra sim.
Olá!
Eu sou intermitente em uma empresa, porém, estou esperando ser convocado para trabalhar pela primeira vez. Já faz 2 meses e meio que a empresa assinou a CTPS. Abri conta-corrente no Itau e todo mês o banco retira do meu saldo R$ 5,99 (seguro-cartao).
Queria saber a responsabilidade da empresa quanto a isso! Não quero me endividar com banco!
Olá André, tudo bem?
Esse desconto provavelmente é decorrente de taxas bancárias para a administração da sua conta, não podendo a empresa ser responsabilizada quanto a isso.
BOA TARDE ANDRÉ.
NESSE CASO A EMPRESA NÃO É A RESPONSÁVEL, MAS SE VOCÊ NÃO ESTÁ FAZENDO USO DA CONTA, VOCE PODE ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA O BANCO, JÁ TEM ENTENDIMENTOS NO SENTIDO DE QUE ESSAS COBRANÇAS REALIZADAS PELOS BANCOS, SÃO INDEVIDAS.
MAS SOMENTE NO CASO DE VOCÊ NÃO ESTAR USANDO A CONTA.
Olá!! No contrato intermitente o deslocamento do empregado para outra cidade ele tem direito adicional transferência? E dia de folga? Quantos dias??
Olá, Mary. Tudo bem?
Como sua dúvida é muito específica, sugiro enviar e-mail para: contato@chcadvocacia.adv.br
boa tarde, estou trabalhando no intermitente ,n carteira fala o valor da minha hora , gostaria de saber se tenho direito a salario familia? tenho filho menor 14 anos e gostaria de saber tambem, que como trabalho somente sabados e domingos 12 horas , quando o feriado for sabado,recebo normal ou em dobro.
Olá, Junior. Tudo bem?
Por ser um modelo de contrato de trabalho novo, questões como essa são sempre delicadas, pois não foram expressamente legisladas na Reforma Trabalhista.
Todavia, como existe a possibilidade de o trabalhador intermitente recusar a convocação sem qualquer penalização, é possível concluir que as horas trabalhadas durante finais de semana e feriados sejam pagas apenas como diária, sem acréscimo de horas extras.
Boa tarde, se o intermitente (que receber por diária) trabalhar no feriado deve pagar HE ou apenas o valor da diária?
Olá, Alessandra. Tudo bem?
Por ser um modelo de contrato de trabalho novo, questões como essa são sempre delicadas, pois não foram expressamente legisladas na Reforma Trabalhista.
Todavia, como existe a possibilidade de o trabalhador intermitente recusar a convocação sem qualquer penalização, é possível concluir que as horas trabalhadas durante domingos e feriados sejam pagas apenas como diária, sem acréscimo de horas extras.
Boa tarde, um empregado de contrato intermitente pediu demissão, no caso somente sera pago na rescisão os dias trabalhados , ferias + 1/3 e 13º referente ao mês trabalhado ou tem mais alguma verba por ser pedido de demissão?
O aviso sera indenizado por ele?
Sera necessário o pagamento de 40% FGTS?
Olá, Maria. Tudo bem?
Diante da ausência de regulamentação quanto ao tema, aplica-se ao caso as mesmas regras dos pedidos de demissão dos casos em geral. Ou seja, o empregado somente fará jus ao saldo de salário, devidamente acrescido de DSR e adicionais legais, caso faça jus, bem como 13º proporcional ao período trabalhado e férias proporcionais + 1/3.
O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado pelo empregado.
Além disso, não fará jus à multa de 40% do FGTS, nem liberação das guias de seguro desemprego.
Ola estou neste contrato intermitente .. caso eu não quera mais contínua na empresa a empresa pode da baixa na minha carteira .. por data de saida?
Olá, Vanuzia. Tudo bem?
Sim. Caso não queira continuar o contrato de trabalho intermitente, você pode pedir demissão.
Olá …
Eu trabalho numa empresa onde meu contrato foi por prazo determinado, depois de quase 3 meses a empresa mudou pra contrato intermjinter e colocou na carteira de trabalho esse novo contrato com uma etiqueta sobre o contrato anterior como se esse novo fosse vigente desde o início para não ter que pagar nossos dias de recesso de jornada … Isso e permitido por lei ?
Boa tarde trabalhei por 3 meses em uma empresa como i intermitente, no mês de outubro na minha folga de pagamento veio 766,91 reais de desconto e pelo que li minha passagem foi descontada inteira gostaria de saber se isso pode acontecer?
Olá, Gisele. Tudo bem?
Sua dúvida é muito específica! Por isso, recomendamos que entre em contato por e-mail, no endereço: contato@chcadvocacia.adv.br, a fim de elaborarmos uma resposta mais detalhada.