Não importa qual é o seu segmento empresarial, é inquestionável a necessidade de evitar os riscos dos trabalhadores e estar em dia com as obrigações trabalhistas. É por isso que os empregadores devem conhecer as normas regulamentadoras (NR’s) que tratam das atividades insalubres e perigosas. Exemplo dessas é a NR-16, que trata das Atividades e Operações Perigosas.
Essa norma, instituída em 1978 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, é considerada como parte “espinha dorsal” da segurança do trabalho. Ainda assim, a NR-16 é objeto de muitas dúvidas dos empresários, os quais podem arcar com multas e reclamações trabalhistas apenas por desconhecer as regras das atividades perigosas.
Para que você não seja um desses empresários desafortunados, preparamos esse artigo que explica os principais pontos da NR-16 e a regulação das atividades perigosas. Leia até o final pois separamos um brinde para sua empresa.
O que é a NR-16?
Sem entrar em muitos termos técnicos, a Norma Regulamentadora 16 (NR-16) é um ato administrativo que estipula as situações em que uma atividade ou operação será considerada perigosa.
Assim, via de regra, apenas serão consideradas perigosas as atividades que expressamente constarem na NR-16 ou em alguns de seus anexos. Mas, vale destacar que essa lista pode sofrer alterações conforme o tempo, sendo possível que algumas situações sejam incluídas no rol de perigosas ao passo que outras podem ser excluídas.
Quando uma atividade for considerada perigosa – com a devida comprovação no laudo técnico – o empregado pode receber o adicional de periculosidade. As regras e os requisitos para pagar esse valor vão ser tratadas adiante, sendo que a primeira delas exige que você conheça as atividades perigosas.
Quais são as atividades perigosas previstas pela NR-16?
Em geral, pelas regras atuais da NR-16, serão consideradas perigosas as atividades ou operações que envolvam:
- Substâncias explosivas;
- Substâncias inflamáveis;
- Radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
- Exposição a roubos ou outras violências físicas;
- Energia elétrica;
- Motocicleta.
Cada uma dessas hipóteses traz as situações e os graus de risco necessário para que uma atividade seja considerada perigosa. E, para te explicar tudo aquilo que você precisa saber, vamos trazer os principais exemplos e as discussões mais relevantes sobre essas situações.
1- Substâncias explosivas
Já no primeiro anexo da NR-16, estão previstas as operações que utilizam substâncias explosivas. São exemplos dessas operações a atividade de mineração, a construção civil (setor de demolição) e as operações que envolvam armamento bélico.
Assim, serão consideradas como perigosas as atividades de trabalho que sejam prestadas nas seguintes situações:
- No armazenamento de explosivos;
- No transporte de explosivos;
- Na operação de escorva dos cartuchos de explosivos;
- Na operação de carregamento de explosivos;
- Na detonação;
- Na verificação de detonações falhadas;
- Na queima e destruição de explosivos deteriorados;
- Nas operações de manuseio de explosivos.
Em todas essas hipóteses, a empresa deve garantir que pessoas não autorizadas acessem os locais com explosivo. Além disso, devem haver marcações sobre as áreas de maior risco, para que os colaboradores possam se precaver de acidentes.
Nas situações envolvendo explosivos, podem ser tomadas medidas para que o perigo da atividade seja excluído. Para isso, é necessário que a empresa adote medidas para que os empregados mantenham distância do material explosivo, devendo respeitar as fórmulas de quantidade e distanciamento previstas pelo Anexo 1 da NR-16.
Evidentemente, para alguns setores, não é possível excluir totalmente o caráter perigoso de determinadas funções, devendo ser analisado o caso específico para avaliar se é necessário ou viável reduzir a exposição ao agente explosivo.
2- Substâncias inflamáveis
No segundo anexo da NR-16, estão previstas as operações que utilizam substâncias inflamáveis. São exemplos dessas operações a atividade de transporte de combustíveis e indústrias de produtos etílicos.
Assim, serão consideradas como perigosas as atividades de trabalho que sejam prestadas nas seguintes situações:
- No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos
- No transporte e armazenagem de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados,
- Nos postos de reabastecimento de aeronaves,
- Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos,
- Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados,
- Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados,
- Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados,
- Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos,
- No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque, desde que sejam motorista ou ajudantes.
- No transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, desde que sejam motorista ou ajudantes.
- No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos, desde que sejam motorista ou ajudantes.
- Nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, desde que seja operador de bomba ou trabalhador que operam na área de risco.
Para configurar o perigo dessas atividades, é necessário que a atividade trabalhista esteja ocorrendo dentro de determinadas distâncias com quantidades específicas de componentes inflamáveis, previstas no Anexo 2.
Como a especificidade dessas regras é elevada e pode sofrer modificações, é necessário consultar frequentemente as modificações dessas normas, para evitar o não pagamento de verbas trabalhistas ou o pagamento a maior.
Vale destacar que a presença de combustível nos tanques do veículo (por exemplo, no tanque do carro) não gera o direito ao adicional de periculosidade, sendo que a NR-16 especificamente prevê essa exclusão.
Também é importante notar que, em certos casos, apenas algumas funções terão o direito ao adicional de periculosidade. Exemplo disso são os motoristas e os ajudantes no caso de transporte de vasilhames de gás liquefeito.
Isso acontece pois o Poder Executivo, ao analisar o perigo de determinadas atividades, observou que apenas certas funções estavam expostos a um risco superior à média geral.
Assim, outros trabalhadores que nessa operação, mas não estão incluídos na norma, como regra, não terão direito ao adicional de periculosidade.
3- Radiações ionizantes ou substâncias radioativas
As atividades expostas a radiação ionizante e as substâncias radioativas apenas foi incluída na NR-16 em 2003, por meio da Portaria MTE 1.885/2013. Por essa razão, o respectivo anexo que trata das atividades sujeitas à radiação são previstos como o Anexo (*).
Apesar de parecer um risco distante, a presença de materiais radioativos e radiação ionizante é comum no nosso dia a dia, principalmente nos setores de saúde que utilizam raio x, como clínicas dentárias e pronto socorro.
Para fins da regulamentação, podemos agrupar as hipóteses de exposição à esse agente perigoso em dois grupos: as atividade ligadas mineração e as atividades ligadas à utilização dos materiais radioativos.
No primeiro grupo, temos as seguintes atividade de risco:
- Produção, utilização, processamento, transporte, guarda, estocagem, e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais,
- Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos,
- Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear,
- Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica,
- Produção de Fontes Radioativas,
- Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação,
- Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo,
- Separação isotópica e processamento radioquímico,
- Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos.
Já no segundo grupo, temos as seguintes atividade de risco:
- Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis e rejeitos radioativos.
- Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação.
- Manuseio de amostras irradiadas.
- Experimentos utilizando canais de irradiação.
- Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.
- Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.
- Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas.
- Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partículas, incluindo:
- Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo diagnóstico médico e odontológico, radioterapia, radiografia industrial, gamagrafia e neutronradiografia, análise de materiais por difratometria, testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação, irradiação de alimentos, esterilização de instrumentos médicohospitalares, irradiação de espécimes minerais e biológicos, manuseio de amostras irradiadas.
- Atividades de medicina nuclear.
- Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas
- Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.
Em cada uma dessas hipóteses, apenas os locais selecionados pelo Poder Público serão considerados como perigosos, sendo necessário avaliar pontualmente se um determinado empregado está em local de risco. Em linhas gerais, temos as diretrizes do Anexo (*).
Porém, ao contrário do que acontece com outros agentes nocivos – como produtos inflamáveis – não há uma limitação para determinadas funções. Assim, todas as funções que estão atuando em proximidade com a região de risco, podem ser contempladas com o adicional de periculosidade.
4- Exposição a roubos ou outras violências físicas
A violência urbana é uma triste realidade. Nada obstante, é sabido que algumas profissões tem uma exposição maior aos riscos de roubos e violência física. Assim, apenas esses profissionais que se expõe a um perigo superior à média foram contemplados com o adicional de periculosidade da NR-16.
Nesse sentido, o anexo 3 da NR-16 especifica que apenas os agentes que atuam junto de empresas de vigilância privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, bem como aqueles que protegem linhas de transporte e bens públicos poderão ter esse adicional.
Além disso, as atividades prestadas por esses agentes devem estar incluídas em alguma dessas situações:
- Vigilância patrimonial
- Segurança de eventos
- Segurança nos transportes coletivos
- Segurança ambiental e florestal
- Transporte de valores
- Escolta armada
- Segurança pessoal
- Supervisão/fiscalização Operacional
- Telemonitoramento/ telecontrole
5- Energia elétrica
Prevista no quarto anexo da NR-16, a energia elétrica é um dos agentes perigosos mais comuns e mais abrangentes. Dentre as empresas que estão expostos à esse agente estão aquelas que possuem um setor de manutenção de máquinas, corte de árvores, linhas de transmissão e muitas outras.
Não por outro motivo, o rol de atividades que podem receber o adicional por conta do agente perigoso energia elétrica estão:
- Atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
- Atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
- Atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo – SEC;
- Empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência – SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco;
- Corte e poda de árvores;
- Ligações e cortes de consumidores;
- Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas;
- Manobras em subestação;
- Testes de curto em linhas de transmissão;
- Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
- Leitura em consumidores de alta tensão;
- Aferição em equipamentos de medição;
- Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso;
- Medidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
- Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos etc);
- Pintura de estruturas e equipamentos;
- Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos;
- Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas;
- Construção civil, instalação,substituição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
- Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
Assim, desde que constatada a presença do agente eletricidade, haverá, nos termos da NR-16, o direito ao adicional de periculosidade.
Por outro lado, o próprio anexo da NR-16 estipula algumas situações em que a atividade não será considerada perigosa:
- Nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
- Nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
- Nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Como se pode observar, nessas situações, o caráter perigoso da atividade é excluído, já que, por exemplo, um equipamento não energizado não apresenta qualquer risco de energia. Essas situações permitem que o adicional de insalubridade não seja devido, mesmo que o agente atue em funções que normalmente que estão expostos a eletricidade.
6- Motocicleta
Por fim, o Anexo 6 da NR-16 estipula que as atividades laborais que são exercidas com a utilização de motocicleta ou motoneta para o deslocamento de trabalhador em vias públicas serão consideradas perigosas.
Por outro lado, o mesmo anexo da NR-16 estipula que quando a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho, quando o veículo não precisar de placa ou de habilitação, quando for prestado em locais privados, ou for muito raro a utilização da motocicleta ou motoneta, não haverá o direito ao adicional.
Caso queira saber mais sobre esse caso específico, temos o seguinte artigo aqui no blog, que trata das modificações desse adicional.
Uma importante exceção: domésticos
Como vimos, as regras de periculosidade da NR-16 abarcam, de um modo geral, uma grande gama de trabalhadores, sejam eles em período integral, parcial ou até intermitente. Porém, os empregados domésticos não têm direito à esse adicional.
Assim, mesmo que a Constituição Federal preveja como direito dos empregados domésticos a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade não foram concedidos a essa categoria.
De fato, nem mesmo pela Lei Complementar n.º 150 /2015, que trata do assunto não estipulou esse direito aos empregados domésticos.
Por essa razão, não há que se falar em direito dos trabalhadores domésticos ao recebimento de adicional de periculosidade, tendo em vista a inaplicabilidade a eles das regras relativas à segurança e medicina do trabalho.
Como saber se tenho agentes perigosos na minha empresa?
Agora que você já conhece, em linhas gerais, os riscos que são tratados pela NR-16, você pode já ter identificado agentes que podem se incluir na condição de agente perigoso. Mas, para fins da legislação trabalhista, é essencial que seja elaborado um laudo técnico ambiental.
Esse laudo, produzido por um Médico ou Engenheiro do Trabalho, é responsável por avaliar quais os agentes perigosos que estão presentes no ambiente do trabalho e identificar quais trabalhadores estão efetivamente expostos a eles.
Para que o laudo esteja completo, é recomendado que ele contenha:
- Determinação das áreas de risco e localização dos agentes periculosos;
- Estipulação das atividades exercidas nos locais de risco;
- Fundamentação da periculosidade em normas técnicas e legais;
- Recomendações sobre formas de eliminar ou reduzir os riscos observados;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Além disso, é importante lembrar que o laudo NÃO é definitivo. Todo o ano é necessário realizar sua atualização. Se a organização da empresa passar por modificações em menos tempo, um novo laudo será necessário.
De toda forma, os laudos antigos devem ser mantidos por, pelo menos, um período de 20 anos, para fins de eventual fiscalização ou solicitação de interessados.
Caso a empresa não possua o laudo técnico atualizado, ela pode ser sancionada com multas. Por outro lado, possuir a documentação correta pode ajudar a empresa.
Afinal, com laudos bem feitos e atualizados, muitos riscos do ambiente de trabalho podem ser evitados, diminuindo acidentes de trabalho e reduzindo custos com processos de reparação de danos.
Como calcular o adicional de periculosidade?
Depois de conhecer os agentes perigosos da NR-16, e estar ciente da necessidade de um laudo técnico, você pode querer saber como se faz o cálculo do adicional de periculosidade de algum funcionário de sua empresa.
Nesse sentido, a CLT estipula que o adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros ou resultados.
Para auxiliar no cálculo, vamos criar um exemplo hipotético.
Digamos que em sua empresa há um motoboy chamado “Marcos”. Ele recebe mensalmente a quantia de R$1.000,00 como salário, mais R$200,00 de gratificações diversas e R$200,00 de participação nos lucros, atingindo a remuneração total de R$1.400,00.
Como foi comprovado por meio de laudo técnico, a atividade de “Marcos” exige o trabalho externo frequente com a utilização de motocicleta, sendo uma função expressa pela NR-16. Assim, ele terá direito ao adicional de insalubridade.
Nesse cenário, o valor devido será um acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado com base apenas no salário. Logo, como o salário base de Marcos é R$ 1.000,00, o valor do adicional de periculosidade será R$ 300,00.
Depois, basta somar o valor do adicional ao valor da remuneração total de Marcos, que no exemplo apresentado será de R$ 1.700,00.
Note: o valor pago à título de de adicional de periculosidade será considerado parte do salário para recolhimento das contribuições previdenciárias, pagamento de horas extras e demais verbas.
Qual a diferença entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade?
As relações entre as atividades perigosas (NR-16) e as atividades insalubres (NR-15) são objeto de muitos questionamentos, sendo que é comum as pessoas confundirem os dois conceitos. Mas, para fins da legislação do trabalho, distinguir os dois tipos de atividade é essencial.
Os agentes perigosos, definidos pela NR-16 são aqueles que colocam a integridade física do trabalhador em risco físico imediato ou de morte iminente.
Já os agentes insalubres, definidos pela NR-15, são aqueles que expõem o empregado a uma situação de trabalho que prejudica sua saúde ao longo do tempo, causando danos a médio ou longo prazo.
É evidente que algumas funções, como aquelas expostas à materiais radioativos, podem estar expostas tanto a agentes perigosos, quanto aos agentes insalubres.
Nesses casos, o empregado terá o direito de escolher um dos dois adicionais: ou de insalubridade, ou de periculosidade. Isso porque é vedado ao mesmo empregado acumular os dois adicionais.
Quer saber mais sobre o adicional de insalubridade? Bem, separamos um artigo especial sobre os fatores a se considerar antes de pagar o adicional de insalubridade.
Bônus
Como vimos acima, a NR-16 é uma das mais importantes normas sobre segurança e medicina do trabalho. Dentro desse ramo, muitos pontos ainda são desconhecidos pelos empresários, sendo que muitos gastam mais do que devem apenas por desconhecer as regras.
Por isso, como recompensa por ter lido nosso artigo, separamos um e-book especial para você, que vai ajudar a sua empresa a Calcular as Verbas Rescisórias. Basta clicar, se cadastrar e receber o livro digital.
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Sou operador de empilhadeira mas estou trabalhando como almoxarifado 1 operando empilhadeira a combustão segundo meu técnico de segurança do trabalho eu não tenho direito a receber a insalubridade/periculosidade isso é correto. Estou com essa dúvida
Olá, Wallace! Tudo bem? De acordo com a legislação brasileira, o direito ao recebimento de Insalubridade e/ou Periculosidade só é aplicado quando o trabalho é exercido em condições ou ambientes que ofereçam perigo real e iminente ao trabalhador. Assim, caso o seu trabalho seja realizado em condições ou ambientes que ofereçam algum risco à sua saúde, você teria direito ao recebimento desse adicional. Entretanto, caso o seu trabalho não envolva exposição permanente a agentes nocivos, não há direito ao recebimento do adicional. A empresa pode até não realizar o pagamento durante a existência do vínculo de emprego, mas você poderá ingressar com uma Ação Trabalhista após sair para questionar se o local realmente ofereceria perigo em razão dos agentes nocivos.