Você imaginou como a vida seria mais fácil se tivéssemos um aviso prévio do que aconteceria?
Já pensou ter um aviso prévio, antes da final de um campeonato, em que você ficaria ciente de que o seu time seria o perdedor? Ou, ainda, antes de um término de relacionamento, já saber sobre o fora?! E tomar conhecimento que os objetos deixados no seu carro serão furtados, no dia seguinte, no estacionamento do shopping?!
Perceba que, nesses casos, por mais que você não pudesse evitar o lamentável acontecimento, haveria certas vantagens em saber dos desfechos, como não marcar a festa de comemoração de título antecipadamente, já se preparar psicologicamente para o “o problema não é você, sou eu” e não deixar o seu notebook no banco do passageiro.
Você recebeu o aviso prévio do que aconteceria, mas optou por fazer diferente. Após o erro perceberá que era uma chance de ouro que você perdeu não foi mesmo?
Imagina poder se programar para tudo que acontecerá na sua vida e, se isso não acontecesse, você seria indenizado?
A vida seria muito mais fácil e você estaria constantemente tendo a oportunidade de participar de um filme curta metragem, não é mesmo?
Isso não significa que será o responsável integral pela direção do filme regido por um contrato de trabalho, mas eu vou te explicar que você sempre será previamente avisado sobre o fim deste que poderá ser um curta ou longa metragem.
Sabe aquele spoiler sobre o filme que você está ansioso para assistir?
Da mesma forma funcionam as relações de trabalho em que a parte que deseja romper o vínculo empregatício é obrigada a dar o, digamos, alerta de spoiler, ou seja, o aviso do que acontecerá.
Ah, você não gosta do aviso prévio do que irá acontecer e prefere viver em aventuras? Não tem problema! Esse assunto ainda assim não pode ficar fora do seu conhecimento, pois caso seu empregado esteja interessado em romper o vínculo empregatício, deverá conceder o aviso prévio da mesma forma.
Isso mesmo! O aviso prévio não é apenas uma obrigação do empregador, mas também do empregado, sendo responsabilidade sempre daquele que desejar finalizar uma relação de trabalho.
Antes que esqueçamos, deixar de observar a obrigatoriedade do aviso prévio poderá te lembrar sobre o fantasma da fiscalização do trabalho que, por sinal, falamos sobre ele em um dos artigos do blog da CHC Advocacia.
E, por isso, já relembrando que nossa missão é descomplicar o direito, o tema não poderia faltar nos artigos aqui do blog da CHC, ao final separamos um bônus especial sobre o aviso prévio que poderá evitar prejuízo financeiros tanto ao empregado, como ao empregador na relação.
Preparado? Então vamos conversar sobre como funciona o aviso prévio.
1 O que é aviso prévio?
O Aviso prévio é inerente a toda e qualquer relação de trabalho, sendo uma obrigação a ser cumprida não apenas pelo empregador, como também pelo empregado, dependendo de quem seja o desejo de romper o vínculo empregatício.
Como o próprio nome já se traduz, aviso prévio é o anúncio antecipado de que a relação de trabalho chegará ao seu fim.
O aviso prévio é previsto na CLT, tendo sido alvo de algumas pequenas alterações, sem, contudo, alterar o prazo mínimo de concessão, o que obriga as partes a informarem a intenção de romper o contrato de trabalho após decorridos trinta dias.
A lei que regulamentou o aviso prévio foi levemente modificada em 2011, através da Lei nº 12.506, instituindo-o na modalidade especial, impondo o acréscimo de mais três dias por cada ano de trabalho.
É importante lembrar que não se trata de um benefício de quaisquer das partes ou mesmo uma faculdade, sendo obrigatória sua observância sempre que uma das partes desejar finalizar um contrato de trabalho sem justo motivo.
Antes de prosseguirmos, precisamos saber: você conhece os vários tipos de contrato de trabalho para saber que o aviso prévio somente é aplicável naqueles celebrado por prazo indeterminado e rompidos sem justa causa ou pedidos de demissão?
Não? Sem problema algum. Nós te explicamos no artigo publicado em nosso blog sobre os Tipos de contrato de trabalho e também em nosso canal no Youtube.
Assim, para se ter direito ao aviso prévio, não se faz necessário adotar qualquer procedimento, apenas se encontrar com contrato de trabalho por prazo indeterminado vigente, devendo, contudo, ressaltar que o aviso prévio não é aplicável aos pactos laborais rompidos por justo motivo, cuja rescisão é imediata.
A aplicabilidade do aviso prévio também deve ser excluída quando se trata de contrato de trabalho por prazo determinado, afinal, empregado e empregador, ao iniciarem a relação de trabalho, já têm conhecimento de quando será finalizada.
2 Qual a duração do aviso prévio?
A lei é cristalina ao fixar, na CLT, a concessão do aviso prévio com antecedência mínima de trinta dias à data prevista para finalização do contrato de trabalho, podendo se estender por até noventa dias.
Isso porque, em 2011, foi editada a Lei nº 12.506, determinando o acréscimo de três dias por cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitando-o ao máximo de sessenta dias de prorrogação, perfazendo um total de até noventa dias.
Em outras palavras, o aviso prévio terá a duração mínima de trinta dias e máximo de noventa dias, dos quais sessenta correspondem à prorrogação.
Então, o empregado que trabalha há cinco anos na mesma empresa e tem o desejo de sair terá que avisar com quarenta e cinco dias de antecedência sobre o pedido de demissão?
E cumprindo nossa missão de descomplicar o direito e ressaltar a importância da temática, te avisamos, “previamente”, que NÃO!
Vamos começar lembrando sobre o vídeo em nosso canal do Youtube sobre Pedido de Demissão!
Mas, voltando ao aviso prévio, a lei, na verdade, é silente quanto a essa aplicação, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, afastou a aplicabilidade do aviso prévio especial para as situações em que o rompimento do contrato de trabalho seja decorrente do pedido de demissão.
Ou seja, a obrigação de conceder o aviso prévio proporcional é exclusiva do empregador, não podendo este, quando a concessão for pelo empregado, exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de ultrapassar a garantia mínima concedida ao empregado pela Constituição Federal.
É claro que o aviso prévio não trará uma boa notícia, mas, apesar disso, possibilitará que empregado e empregador possam programar a etapa seguinte para buscar um novo funcionário ou um novo emprego antes do efetivo desligamento.
3 Qual a finalidade do aviso prévio?
Nós já explicamos o conceito de aviso prévio e acreditamos que, pela denominação, você consiga extrair que a finalidade dele é comunicar que após decorridos os próximos trinta dias, no mínimo, o contrato de trabalho estará rompido, não é mesmo?
Mas você deve estar se perguntando: como o empregado conquistará um novo emprego se ele, em uma das hipóteses, deverá permanecer trabalhando? Podemos até dizer que ele precisará contar com a sorte e sua recomendação enquanto patrão, no entanto, essas não serão as únicas contribuições.
No caso da rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, o empregado terá direito a uma redução de sua jornada de trabalho diária em duas horas, podendo, ainda, faltar ao trabalho por um dia, sem qualquer prejuízo de sua remuneração. Outra hipótese, caso seja preferência do empregado que recebeu o aviso prévio de dispensa, é optar por reduzir o período trabalhado em sete dias.
Viu como o empregado não contará apenas com a sorte? É claro que essa redução do tempo de trabalho, em qualquer das hipóteses, irá auxiliar na conquista de um novo posto de no mercado.
4 Quais os tipos de aviso prévio que podem ser concedidos?
Diante dos esclarecimentos acima poderá surgir a dúvida: o empregado deve sempre trabalhar no aviso prévio, mas ao ser dispensado o chefe não quer que ele frequente mais a empresa. Como isso poderá ser contornado?
Calma. Isso é totalmente possível e, diria até que é o mais comum nas relações de trabalho, afinal, em sua grande maioria, estas findam pela insatisfação de uma das partes em sua continuidade.
Por isso, vamos esclarecer quais os tipos de aviso prévio, pois assim você poderá adotar o que mais lhe for conveniente. Mas, antes de analisarmos, lembramos apenas que a decisão pelo tipo de aviso prévio deve ser tomada por quem teve a iniciativa de romper o contrato de trabalho.
O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, conforme previsto em lei. Essas modalidades são aplicáveis não somente quando a iniciativa é do empregador, hipótese na qual o funcionário é dispensado, mas também quando há apresentação do pedido de demissão.
Na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado, caso o empregador opte pelo cumprimento do aviso prévio trabalhado, o colaborador deverá dar continuidade às suas atividades normalmente, cumprindo as mesmas regras e horários até o último dia do aviso prévio, observando, contudo, a redução da carga horária diária ou dos sete dias de trabalho.
Nós sabemos que sobre a redução você já sabia, mas alertamos que quando há o pedido de demissão e o aviso prévio é trabalhado, o funcionário não tem direito a qualquer redução de jornada, por ter sido a ruptura contratual decorrente de sua própria iniciativa.
A outra modalidade prevista em lei é o aviso prévio indenizado. Essa é a hipótese utilizada na grande maioria dos desligamentos por ser mais conveniente para as partes, já que, por vezes, o desligamento ocorre por alguma espécie de insatisfação.
Fique atento, pois como o nome já diz, não haverá desenvolvimento de trabalho, mas haverá o pagamento de indenização por isso, em valor idêntico ao salário que seria pago se houvesse trabalhado nesse período.
4 Pode haver recusa no cumprimento do aviso prévio?
Nós já conversamos sobre algumas das principais informações e tipos de aviso prévio, não é mesmo? Você deve estar pensando: seria muito bom se a concessão do aviso prévio fosse sempre pacífica, sem qualquer contratempo. Mas se houver recusa quanto ao cumprimento do aviso prévio, o que pode ser feito?
Essa é simples e nós te esclarecemos agora que não há qualquer motivo para discussão ou desgaste!
Então o funcionário dispensado foi informado que o aviso prévio seria trabalhado, tendo o empregado optado pela redução diária da jornada de trabalho em duas horas. No entanto, após o segundo dia de trabalho há uma mudança de ideia e se se constata a recusa em cumprir o aviso prévio.
Calma, não há motivos para arrancar os cabelos (se você tiver, ainda, claro). Lembra que te explicamos que se a opção não for pelo trabalho durante aviso prévio o funcionário terá que ser indenizado?
Isso também se aplica ao empregado que, se não quiser trabalhar no aviso prévio, terá que indenizar o patrão, que poderá efetuar o desconto de valor equivalente ao salário mensal por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
E para que você não fique com qualquer dúvida, você pode tirar suas dúvidas sobre Termo de Rescisão ao Contrato de Trabalho em nosso blog. Mas, se sua dúvida for sobre como calcular, recomendamos que assista o vídeo em nosso canal no Youtube.
Por falar em pagamento você deve estar tentando lembrar qual é prazo para quitação das verbas rescisórias, já que dependia da modalidade escolhida para o aviso prévio. Agora está muito mais fácil de esclarecer o momento correto para pagamento dos haveres rescisórios, dentre eles o aviso prévio.
A tão polêmica Reforma Trabalhista, em um ponto que não gerou tantas discussões, unificou o prazo para pagamento das verbas rescisórias em dez dias a contar do efetivo término do contrato de trabalho, ou seja, do término do aviso prévio se este for trabalhado ou, da paralisação das atividades na hipótese do aviso prévio ser indenizado.
É, concordamos que não é o melhor cenário, na medida em que, por vezes, há a necessidade da mão de obra no período de aviso prévio, mas ameniza o prejuízo a ser suportado pela recusa do empregado.
5 A conquista de um novo emprego no cumprimento do aviso prévio impede a continuidade da relação? Qual o procedimento em relação aos dias que faltam?
Você já entendeu que o aviso prévio é obrigatório, devendo apenas ser escolhido se será cumprido de forma trabalhada ou indenizada. Nós devemos ressaltar ainda que, independente da vontade dos envolvidos, o aviso prévio é um direito irrenunciável.
Isso mesmo, ainda que o funcionário se beneficie, ele não poderá abrir mão do aviso prévio, sob pena de o ato ser declarado nulo e o empregador ser penalizado a pagar sob a forma de indenização.
Ora, se a concessão do aviso prévio é obrigatória e, em hipótese alguma, o empregado poderá renunciar, como se deve agir quando, nesse intervalo de tempo, há a conquista de um novo emprego? Descontar os dias não trabalhados? Impor o trabalho nos dias que faltam?
Se nós dissermos que podem ser aplicadas as duas hipóteses? Ficou confuso? Vamos agora, relembrando mais uma vez a nossa missão, descomplicar o direito para você!
É que, embora seja ausente qualquer previsão em lei, se o empregado, no curso do aviso prévio, conquistar um novo emprego, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, através da Súmula nº 276, que o atual empregador está obrigado a liberá-lo do cumprimento dos dias faltantes para término do aviso prévio trabalhado, desde que o funcionário comprove a conquista da nova oportunidade de trabalho.
Você deve se perguntar: como poderá haver o desconto, se há obrigação de liberação do cumprimento do aviso prévio?
Essa é fácil. O primeiro ponto que ressaltamos é que não deverá ser efetuado o pagamento de qualquer valor referente aos dias em que houve liberação, pois o empregador também fica isento do pagamento sobre esses dias faltantes.
Ah, em relação ao desconto o empresário está autorizado a efetuar caso o funcionário não comprove a conquista do novo emprego e não compareça mais ao trabalho, podendo ser entendido como recusa ao cumprimento parcial do aviso prévio, podendo ser promovido o desconto salarial.
6 Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo. É devido?
Agora você acha que já conversamos tudo sobre aviso prévio, certo? Não, errado!
Explicamos sobre o aviso prévio decorrente do pedido de demissão, bem como sobre aquele que decorre da vontade do empregador em dispensar seu funcionário. Mas se o empresário desejar desligar o funcionário e está aguardando o momento correto, tendo o colaborador manifestado também o desejo de se desligar? Vamos te falar o que acontecerá.
Você concorda que o cenário mais justo seria ambos manifestarem a vontade e arcar com as consequências proporcionais desses atos? Claro que sim. Não apenas você, a lei também determina que seja dessa forma.
A tão famosa Reforma Trabalhista, ocorrida em 2017, regulamentou uma nova modalidade de rescisão ao contrato de trabalho, a rescisão por mútuo acordo que, além de outras verbas, impacta diretamente no cálculo do aviso prévio que deverá ser pago.
Isso porque, para esta hipótese de desligamento, a lei prevê o pagamento de apenas metade do aviso prévio, partindo da premissa que parte se refere ao pedido de demissão e parte diz respeito à vontade do empregador.
Mas é importante lembrar que essa redução do aviso prévio para a metade somente é possível quando este é concedido na modalidade indenizada, ou seja, quando não há exigência da efetiva prestação de serviços.
Outro ponto que deve ser destacado é que, igualmente nas demais modalidades, na rescisão por mútuo acordo deve ser observado o aviso prévio especial, que determina a sua prorrogação por três dias a cada ano de trabalho e, somente após este cômputo é que deve haver a redução proporcional de 50%. Ou seja, o aviso prévio neste caso será de, no mínimo, quinze dias e, no máximo, quarenta e cinco dias.
Gostou dessa nova modalidade? Isso poderá ajudar as partes que estão insatisfeitas no contrato de trabalho e, de certa forma, reduzir o impacto financeiro na empresa por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Agora, antes de passarmos para o bônus, devemos te conceder o aviso prévio de que estamos chegando ao fim, mas observando a regra de te conceder mais um tempinho para aproveitar nosso artigo antes de efetivamente finalizarmos.
Mas, calma! Se você achar que será pouco tempo até o final, sugerimos nossas redes sociais, como instagram, canal no youtube e telegram, assim você poderá acompanhar nossos conteúdos exclusivos no cumprimento da nossa missão de descomplicar o direito. Após o prometido bônus nós deixaremos os links de acesso.
Bônus
Nós te demos um aviso prévio sobre um bônus no início do texto, não foi mesmo? Você já viu também que a concessão do aviso prévio e o seu cumprimento, seja trabalhado ou indenizado é obrigatório.
Calma, nós não vamos te indenizar por isso, mas sim cumprir com a nossa obrigação!
Ficou claro que são muitas informações acerca do aviso prévio para cumprir em um momento já tão conturbado como é a rescisão do contrato de trabalho.
Por isso, criamos um fluxograma das obrigações relativas ao aviso prévio para te auxiliar nesse difícil momento, então salva nos seus arquivos ou imprime e deixa em um local de fácil visualização, afinal, essa é a nossa missão, descomplicar o direito para você.
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Avisamos a um fornecedor com prazo de antecedência de 45 dias, que o contrato seria finalizado, e que, com 30 dias de término, ele deveria avisar aos empregados do aviso prévio.
A empresa alegou que, como não poderia liberar os funcionários 2 antes ou depois do expediente, está cobrando 7 dias a mais por essa situação.
Entendo que, por não liberar as 2 horas, mas está cumprindo os 30 dias como diz a lei, esses 7 dias adicionais é indevido, certo?
Olá, Rodrigo! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.
Uma situação que não ficou clara pra mim.
Um funcionário que pediu desligamento da empresa, por já ter uma nova oportunidade em outra empresa, mas que se propõe a cumprir o Aviso Prévio, a empresa pode não autorizar? Nesse caso, onde a pessoa se propõe ao cumprimento do Aviso Prévio (acordado o tempo com a outra empresa que irá trabalhar), se a empresa atual não aceitar, terá que indenizar isso na Rescisão ou apenas não descontar?
Olá, Luciana! A empresa pode decidir dispensar o empregado do cumprimento desse período, mas deverá pagar os valores devidos normalmente — aviso prévio indenizado. Por outro lado, se o trabalhador não for dispensado, mas deixar de comparecer ao trabalho, a empresa pode descontar o valor do salário correspondente nas verbas rescisórias.