Neste artigo, vamos abordar um assunto fantasmagórico: o ghost-writer, traduzido para o português como “escritor-fantasma”.
Você já fez algum trabalho e outra pessoa ficou com todo o crédito? Achou justo ou ficou chateado?
Pois bem, caro leitor, vamos explorar um tipo de contrato em que uma pessoa concorda em ceder os seus direitos autorais, além de manter em sigilo a informação sobre quem é o verdadeiro criador da obra.
Por favor, sentem-se às mesas, mantenham os celulares desligados e não se comuniquem durante a prova, caso seja identificada cola, a avaliação será zerada!
Os professores e fiscais se esforçam para que os alunos ou candidatos façam suas provas sem colar, mas nem sempre conseguem sucesso na empreitada.
Na série americana Suits, o personagem Mike Ross, com a intenção de ganhar dinheiro, faz provas por outras pessoas.
Nesse caso, o personagem recebe um valor, e tanto a “autoria” quanto os créditos pela prova são aproveitados por quem pagou o personagem.
Um escritor pode fazer o mesmo com seus livros? É possível vender a autoria de uma obra?
Como esse tipo de acordo é tratado pelas leis brasileiras? Qual é o conceito de ghost-writer? Quais as vantagens desse tipo de contratação?
Para entender todos esses pontos e muitos mais sem precisar de cola, além de receber uma valiosa dica bônus, fique com a gente até o final do artigo!
O que é ghost-writer?
À primeira vista, talvez o contrato de ghostwriting possa se assemelhar aos contratos feitos por Mike Ross para ganhar dinheiro.
Porém, ao contrário do exemplo da trama, como veremos, o ghost writer exerce atividade lícita, além de criativa.
A verdade é que o contrato é caracterizado pelo consentimento mútuo e gera vantagens para ambas as partes. Quer saber mais sobre direitos autorais? Não deixe de conferir o artigo Direitos autorais: descubra o que são e como garantir os seus!
Mas afinal, o que é ghost writer?
Ghost writer é o profissional que escreve livros, textos, apostilas ou outros materiais, e que vende os direitos autorais sobre as criações a outras pessoas em troca de um pagamento, comprometendo-se a guardar sigilo sobre o verdadeiro criador da obra, para que a pessoa contratante do serviço figure como único autor e possa aproveitar de todos os direitos patrimoniais sobre a criação.
Como assim, CHC?
Por exemplo, um profissional com boas habilidades de escrita pode produzir uma biografia sobre uma pessoa famosa e ceder os direitos autorais a esta, em troca de um pagamento em dinheiro.
Nesse caso, a pessoa que contratou o serviço aparecerá como a única autora do livro, além de ser a única pessoa a usufruir dos direitos patrimoniais e lucros vindos da obra.
Por outro lado, o ghost writer receberá um valor em dinheiro pelo livro, e terá o dever de manter o segredo sobre quem é o verdadeiro criador da obra.
O nome escritor-fantasma não poderia ser mais explicativo, não é verdade?
Vantagens do contrato de ghostwriting.
E quais são as vantagens para as pessoas envolvidas nesses contratos?
Para os escritores, entre outras vantagens, a profissão de ghost writer tem se apresentado como alternativa interessante para receber renda.
Na era da internet, esses profissionais têm aproveitado cada vez mais as plataformas dedicadas à conexão entre ghost writers e interessados por seus serviços.
Outro ponto a ser observado é o crescimento da produção de conteúdo virtual, que aumenta a demanda por esses profissionais.
Para os contratantes, as principais vantagens são a economia de tempo e a qualidade da produção, feita por escritores dedicados exclusivamente ao trabalho de produzir os textos.
Isso significa que o acordo aproveita o melhor dos dois mundos! O alcance, a marca ou a fama de muitos contratantes, e as habilidades de redação dos ghost writers. Quer um exemplo?
Nas autobiografias, junta-se as habilidades de escrita do ghost-writer com o reconhecimento ou fama do contratante, e se chega a um resultado favorável a ambas as partes e, inclusive, ao público: uma obra bem redigida e assinada por uma figura conhecida.
E isso surgiu com as plataformas da internet?
Não, caro leitor! Na verdade, a prática já é bastante antiga, existindo vários exemplos ao longo da história.
Esse foi o caso do livro “Retratos de Coragem”, assinado por John F. Kennedy, em 1955, que tornou-se um clássico e foi premiado com o Prêmio Pulitzer, em 1957. Muitos anos depois, foi descoberto que a obra foi escrita em grande parte por um ghost-writer.
O fato é que existem pessoas que trabalham com excelência nos bastidores, e pessoas que se sentem em casa nos palcos.
No universo musical, por exemplo, há uma série de músicas famosas que vão para os álbuns de artistas populares, mas que foram escritas por outras pessoas.
Nesses casos, porém, não se tratam de contratos de ghostwriting, já que os criadores são identificados e não guardam segredo sobre a autoria da obra.
Contudo, no universo dos livros, e-books e blogs, a prática é mais comum, e tanto os ghost writers quanto os contratantes têm acesso às vantagens de tais relações.
Deu para entender como funciona o contrato de ghostwriting? Incrível, não é?
Certo, mas e como essa prática é tratada pelas leis brasileiras?
Profissão de ghost writer e legislação brasileira.
Os direitos autorais são protegidos por leis específicas, principalmente a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998). Quer saber mais sobre a lei? Não deixe de conferir nosso artigo: Lei de Direitos Autorais: 5 coisas que TODO empresário deve saber!
A proteção aos direitos autorais está, também, na própria Constituição Federal, que afirma que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (art. 5º, XXVII).
Sendo assim, sabemos que esses direitos sempre devem ser respeitados, em qualquer contrato.
Certo, CHC, mas e o contrato de ghostwriting?
A atividade do profissional ghost writer ainda não foi regulada expressamente pela lei, o que costuma gerar dúvidas sobre sua conformidade com a proteção aos direitos autorais. Mas não se preocupe, vamos descomplicar esse ponto para você!
Em primeiro lugar, é importante observarmos que a Lei de Direitos Autorais protege esses direitos em duas frentes: os direitos autorais patrimoniais e os direitos autorais morais.
Mas qual a diferença entre os dois tipos de direitos autorais?
Os direitos patrimoniais do autor são aqueles que permitem ao criador da obra a sua exploração econômica, possibilitando ao autor auferir lucros ao disponibilizar a criação no mercado.
Ou seja, são os direitos que garantem ao autor poder vender e comercializar suas criações livremente.
Tais direitos são tratados pela lei como de caráter negocial, podendo ser livremente cedidos a outras pessoas, por meio de contratos escritos, de forma total ou parcial.
No caso do ghost writer que escreve uma biografia, por exemplo, quando recebe o valor pelo seu serviço, firma contrato cedendo seus direitos autorais, o que inclui os direitos patrimoniais sobre a obra.
Ou seja, o contratante do serviço terá plenos direitos de exploração econômica sobre a biografia, caso a cessão ocorra de forma total.
Isso mesmo, caro leitor!
Se você resolver contratar um ghost writer para produzir um e-book sobre sua história ou um texto para a sua empresa, poderá adquirir todos os direitos patrimoniais sobre a criação, podendo comercializá-la à vontade!
Por outro lado, os direitos morais do autor estão ligados à sua personalidade, se referindo à garantia de que o nome do autor estará atrelado à obra, ou seja, que a paternidade da obra será conferida ao seu criador.
Paternidade da obra? Como assim?
Apesar do nome peculiar, a paternidade da obra tem certa semelhança com a paternidade de crianças.
Significa basicamente o direito de ser reconhecido como o autor da criação, assim como o pai tem direito de ser reconhecido como tal em relação aos seus filhos.
Por ter relação com a personalidade do criador, a lei trata esses direitos morais de forma especial, os considerando como irrenunciáveis e inalienáveis.
E o que isso significa?
Um direito irrenunciável é aquele de que não podemos nos desfazer se quisermos. Não podemos, por exemplo, renunciar ao nosso direito de imagem permanentemente. O mesmo acontece com os direitos autorais morais.
Como são considerados partes da personalidade do autor, este não pode renunciar ao direito de ser reconhecido como criador de suas obras.
Por outro lado, inalienável significa que o direito não pode ser vendido, cedido ou transferido a outras pessoas de forma permanente. Não podemos, por exemplo, vender nossa liberdade, ou o nosso direito à honra.
O mesmo acontece com os direitos autorais morais, que não podem ser vendidos.
Ué, CHC, então se o autor não pode renunciar à autoria da obra nem vender a paternidade sobre a criação, a atividade dos ghost writers é contrária à lei?
Não!
Mas por quê, CHC?
Em primeiro lugar, é importante perceber que a atividade específica do ghost writer ainda não tem regramento expresso em lei.
Portanto, o princípio da autonomia privada, que nos permite firmar contratos com outras pessoas de forma livre, desde que respeitando os limites impostos pela lei, deve ser respeitado.
Se não há proibição da prática, não é possível considerá-la ilícita. Como já diria a nossa maravilhosa Constituição, ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer qualquer coisa, a não ser em virtude de lei!
Quer saber mais sobre direito contratual e as principais questões relacionadas aos contratos? Vale a pena conferir o artigo Direito Contratual: o que todo empresário precisa saber sobre contratos.
Mas, CHC, sei que os direitos patrimoniais podem ser livremente cedidos, mas e os direitos morais? Não é proibido negociá-los?
Sim! De acordo com a legislação, não podemos renunciar ou alienar qualquer direito da personalidade, como é o caso dos direitos autorais morais.
E como fica a profissão de ghost writer?
A questão pode ser polêmica, mas o escritor-fantasma não aliena nem renuncia aos seus direitos morais, ele simplesmente concorda em não exercer esses direitos, em troca de um valor acordado.
E isso não é renunciar e alienar o direito?
Não! Renunciar é se desfazer definitivamente do direito, e alienar é transferi-lo totalmente a outra pessoa, o que não acontece no caso dos ghost writers.
Os escritores-fantasma, na verdade, por meio de contratos, concordam em manter-se em silêncio sobre o verdadeiro criador da obra.
Ou seja, ainda têm os direitos morais sobre a obra, mas não exercem esses direitos por força do contrato.
Então ao contratarmos um ghost writer, corremos o risco de que ele queira reivindicar a autoria da obra? O contrato de ghostwriting é frágil?
Apesar de, em tese, o criador ter a possibilidade de reivindicar sua autoria, ao fazer isso, estará desrespeitando o contrato de ghostwriting, correndo o risco de ter que indenizar o outro contratante, além de não poder usufruir economicamente da obra, por conta da cessão dos direitos patrimoniais.
Além disso, a própria natureza profissional da atividade do ghost writer age como impedimento para reivindicação das obras, já que levaria à perda de prestígio do profissional em seu meio, gerando temor nos potenciais clientes, que se preocupariam em ver a autoria reclamada pelo escritor-fantasma.
Por fim, não podemos deixar de pontuar que os tribunais brasileiros têm reconhecido a força desses contratos, impondo critérios para a reivindicação da autoria pelos escritores-fantasma, que veremos mais à frente.
Entendi, CHC, o contrato está em conformidade com a lei. Mas a Constituição proíbe o anonimato, certo?
Sim, caro leitor!
Como vimos, o ghost writer trabalha nos bastidores, realizando um serviço essencial, mas sem ser visto pelos olhos e holofotes ao fazer suas obras, não sendo conhecido por suas criações.
Seu trabalho se assemelha ao dos profissionais que constroem e operam um carro alegórico de carnaval. Apesar de não serem vistos pela multidão, são peças fundamentais para garantir que o espetáculo aconteça.
A proibição ao anonimato em relação aos ghost writers também está conectada aos carros alegóricos.
Isso porque a regra tem sua aplicação aliada a um objetivo: evitar que pessoas causem danos a outras de forma anônima, sem que possam ser identificadas.
Portanto, o anonimato no sentido de ocultar o nome em uma obra não é proibido pela Constituição! Nem o “anonimato” dos que estão nos bastidores do espetáculo do carnaval.
Como assim, CHC?
A razão é simples: quando o ghost writer cede a autoria para outra pessoa, o cessionário passará a poder ser responsabilizado por eventuais danos causados pela obra.
Além disso, também é possível que, no contrato firmado entre o ghost writer e o cessionário, se estabeleça que, em caso de danos causados a outros sujeitos, seja o ghost writer responsabilizado.
Portanto, a proibição ao anonimato não atinge o profissional, e muito menos os bastidores do famoso carnaval brasileiro.
Como os tribunais brasileiros tratam a profissão de ghost writer
Como vimos, apesar da ausência de previsão legal expressa sobre a profissão de ghost writer, ela é plenamente possível, não havendo nenhuma proibição sobre seu exercício.
Prova disso é o tratamento dado pelos tribunais brasileiros à prática.
Para sintetizarmos como os tribunais tratam a matéria, traremos o caso mais emblemático em termos de ghost writer julgado pelos tribunais brasileiros: o caso do livro biográfico “Doce Veneno do Escorpião”, de autoria atribuída a Raquel Pacheco Machado de Araújo, popularmente conhecida como “Bruna Surfistinha”, redigido por um ghost writer.
Nessa situação, que chegou até o Superior Tribunal de Justiça, o ghost writer ajuizou ação contra a cessionária Raquel, pedindo o reconhecimento de sua autoria como único criador da obra “Doce Veneno do Escorpião”, livro biográfico de “Bruna Surfistinha”, além do pagamento de indenização pela violação de direitos morais e patrimoniais do autor.
E qual foi o desfecho?
O Superior Tribunal de Justiça não considerou que o ghost writer tinha direito a reivindicar a autoria da obra, apesar de ter escrito a biografia.
Mas quais foram os motivos dessa decisão?
O Tribunal entendeu que o contrato estabelecido pelas partes deveria ser respeitado, e que o ghost writer, na verdade, não era autor das histórias contadas por Raquel, exercendo somente atividade de redação do que lhe era contado.
Ou seja, pelo entendimento do STJ, somente é possível a um ghost writer reivindicar a autoria de uma obra se tiver exercido atividade criativa sobre ela. Ou seja, não basta que a tenha escrito, é necessário que tenha tido as ideias, tenha sido criativo, inventivo.
Parece um pouco subjetivo, não é verdade?
Mas uma coisa é certa: os tribunais já reconhecem a força do contrato de ghostwriting, e não rompem suas disposições se não for comprovada a originalidade da obra do ghost writer e que ele quem exerceu a atividade criativa, e não somente de redator.
Esse caso foi o primeiro sobre a profissão de ghost writer levada ao Judiciário brasileiro, de modo que a decisão proferida é de grande importância.
Em primeiro lugar, por reconhecer que tal contrato existe e não ofende às leis de direitos autorais.
Em segundo lugar, por considerar que a reivindicação da autoria da obra por ghost writers, além de representar rompimento do contrato, somente é possível se comprovada a atividade criativa do escritor-fantasma.
Portanto, se o ghost writer foi contratado por suas habilidades de escrita, por exemplo, não havendo criado uma história com base em sua própria criatividade e inventividade, não será possível a reivindicação da autoria da obra, já que ausente atividade criativa do escritor-fantasma.
Desse modo, se um ghost writer escreve uma biografia com base em relatos do contratante, organizando suas ideias de forma coesa, coerente e atrativa, mas não cria um enredo ou uma história de forma criativa, não será possível reivindicar a autoria da obra.
Por outro lado, caso um escritor-fantasma crie um texto sem auxílio do contratante, de forma criativa, poderá ser possível reivindicar a autoria da obra, rompendo o contrato firmado com o cessionário, passando-se a novamente exercer o direito de paternidade da obra.
Porém, isso poderá levar a consequências negativas para ambas as partes, tanto para o ghost writer, que perderá confiança no mercado, além de não poder usufruir economicamente da obra reivindicada e possivelmente ter que pagar indenização ao contratante, quanto para o autor, que poderá ser desprestigiado após a revelação da identidade do escritor do texto.
Conseguiu entender bem como a profissão de ghost writer é tratada pelo Direito brasileiro?
E aí, ficou interessado em contratar serviços de escritores fantasma para redigir aquele texto que você nunca teve tempo de terminar, ou para produzir conteúdo para sua empresa?
Sem dúvidas, esse contrato é muito interessante tanto para os escritores quanto para os contratantes do serviço.
Mas calma! Ainda não acabou, vem dica bônus por aí!
DICA BÔNUS: O QUE UM CONTRATO DE GHOSTWRITING DEVE CONTER?
Como prometido, trazemos uma dica bônus imperdível para você que ficou até o final deste artigo!
O que devemos incluir em um contrato para prestação de serviço de ghost writer?
Inicialmente, é fundamental a redação de cláusula delimitando a cessão dos direitos patrimoniais, ou seja, dos direitos relacionados com a exploração econômica da obra.
Tal cláusula deve conter a informação sobre a quantidade a ser cedida: se total ou parcialmente, além do preço a ser pago pelo cessionário para que a cessão seja realizada.
Além disso, é importante que sejam delimitados quais são os direitos patrimoniais cedidos, como o registro, publicação e reprodução, comercialização, distribuição e tradução, por exemplo.
Por outro lado, cláusula essencial e que não pode faltar em nenhum contrato de ghostwriting se refere à cláusula de confidencialidade, que deve prever o dever de sigilo do ghost writer.
Por meio da cláusula, o escritor-fantasma será proibido de revelar que é o criador da obra, ou que cedeu seus direitos autorais ao cessionário.
O contrato de ghostwriting, afinal de contas, não poderia existir sem o elemento do sigilo, caso contrário não teríamos um escritor-fantasma, pelo menos não daqueles invisíveis.
Ainda, é recomendável que haja cláusula delimitando a responsabilidade civil em caso de danos: se será suportada exclusivamente pelo contratante, ou se será possível o acionamento do autor em caso de necessidade de reparação de danos causados pela obra.
Por fim, também é possível estipular cláusula de transferibilidade, viabilizando que o contratante também ceda os direitos autorais patrimoniais da obra a terceiros, total ou parcialmente.
Conseguiu entender o contrato de ghostwriting? Como vimos, a profissão de ghost-writer é cada vez mais recorrente, especialmente por conta do avanço da comunicação pela internet, além de ser muito importante para o desenvolvimento literário e artístico.
Além disso, vimos como a prática é lícita e reconhecida pelos tribunais, bem como as cláusulas essenciais a serem postas em um contrato de ghostwriting.
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Ótimos esclarecimentos! Gostei muito. Sou escritora e poeta, com 4 livros publicados. Tenho interesse em ser uma escritora fantasma. Poderiam me indicar onde poderia me inscrever?
Alcina Maria Silva Azevedo. Muito agradecida.
Olá, Alcina!
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Gostei muito desses esclarecimentos e sou escritora. Gosfaria de saber como me candidatar para ser escritora fantasma? Onde eu poderia me ínscrever?
Olá, Alcina! Tudo bem?
Obrigado pelo comentário!
Muito pertinente o artigo e de grande valia para escritores que gozam de habilidades de escrita singulares. Parabéns pelo artigo, Ghost writer Gilbert D’ Assis.
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