A reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), sancionada pela presidência em julho, entrará em vigor em novembro de 2017.
A nova regulamentação trouxe diversas mudanças para as normas trabalhistas, visando flexibilizar os contratos de trabalho.Dentre as alterações propostas pela reforma, temos a regulamentação da “demissão consensual”, ou seja, a possibilidade de empregador e empregado entrarem em acordo sobre a dispensa.Essa nova modalidade de encerramento de vínculo empregatício gera dúvidas a respeito da forma de aplicação e funcionamento.Para esclarecer os principais questionamentos, preparamos este texto. Continue a leitura e saiba mais sobre o funcionamento do acordo de demissão após a reforma trabalhista!
As formas de demissão previstas na lei
A legislação trabalhista prevê as formas de demissão, que podem ocorrer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa e, a partir da reforma, a demissão consensual.Na demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:- saldo de salário;
- férias proporcionais com adicional de 1/3;
- férias vencidas com adicional de 1/3;
- 13º salário;
- aviso prévio proporcional;
- multa de 40% do FGTS.
O acordo de demissão antes da reforma trabalhista
Buscando não perder direitos, muitas vezes os empregados que não possuem mais interesse na manutenção do emprego procuram o empregador para solicitar um acordo de demissão.Nesses casos, ocorre uma simulação de demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador. Com isso, o empregado garante o direito de sacar os valores do FGTS, além de receber o seguro-desemprego. Em contrapartida, ele devolve à empresa o valor depositado a título de multa do FGTS (40%).As empresas acabam concordando para evitar problemas com os empregados, além de ser uma forma de diminuir os gastos com a rescisão contratual, que poderia ser necessária no futuro.Contudo, essa prática é considerada fraude trabalhista, passível de punição administrativa pelo Ministério do Trabalho. Esse tipo de acordo também pode ser considerado estelionato (art. 171 do Código Penal), respondendo patrão e empregado pela conduta criminosa.Ainda, o acordo simulado também oferece outros riscos para as empresas, tendo em vista que, diante da ilegalidade, nada poderá ser feito, caso o empregado se recuse a fazer a devolução do dinheiro.Em caso de reclamatórias trabalhistas a situação fica ainda pior: as verbas eventualmente devidas podem refletir nos valores do FGTS e da multa depositada, aumentando a conta nos casos de procedência da demanda em desfavor do empregador.O acordo de demissão após a reforma trabalhista
De acordo com a nova lei, art. 484-A, o contrato de trabalho também poderá ser extinto por acordo entre o trabalhador e a empresa, situação em que o empregador deverá pagar as seguintes verbas rescisórias:
- metade do aviso prévio, quando indenizado;
- metade da indenização sobre o saldo do FGTS — 20%;
- a integralidade das demais verbas rescisórias — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário etc.
Boa noite, fui demitido em 01/03/21 e minha remuneração era composta por fixo + variável, como é feito o calculo da rescisão nesse caso?
Obrigado
Roberto
Fui demitida devido a pandemia tinha 3 meses de empresa , dei entrada no seguro porém foi indeferido
o motivo aparece assim: Rescisão por termino de trabalho.
Teria como eu recorrer?
Maria, se você tinha apenas três meses de carteira assinada, não possui direito ao seguro desemprego.