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6 coisas que você precisa saber sobre adicional de periculosidade

Escrito por CHC Advocacia

Profissional exercendo função com direito a adicional de periculosidade

Quando assistimos filmes de ação e vemos aquelas cenas cheias de emoção ficamos imaginando como aquelas cenas foram filmadas. Algumas parecem tão arriscadas! Quem se arriscaria tanto assim pelo seu trabalho?

Mas, se olharmos para a vida real, existem várias pessoas que trabalham no estilo “Missão Impossível” e, correm sim vários riscos no trabalho. Quantas vezes, por exemplo vocês já passaram por profissionais mexendo em algo em uma super altura? Várias, não é mesmo?

Essas pessoas que vivem em um filme de ação na vida real recebem um valor a mais por isso, o adicional de periculosidade.

Adicional de periculosidade é um tema que gera muitas dúvidas. Mas é importante o conhecimento acerca do assunto, seja você empregador, para garantir os direitos de seus funcionários e não gerar problemas, seja você empregado, para saber dos seus direitos e cobrá-los caso seja necessário.

Afinal, o que é adicional de periculosidade? Quais profissionais têm direito? É obrigatório? Como é calculado? Essa e outras questões serão respondidas nesse post, confira!

1- Conceito de adicional de periculosidade.

Antes de mais nada é bom que se tenha pleno entendimento do que é o adicional de periculosidade.

Para sabermos o que significa “periculosidade” nada melhor do que consultar um velho velho amigo: o  dicionário. De acordo com o dicionário Michaelis periculosidade significa “qualidade ou estado de ser perigoso”. 

Uma atividade periculosa é aquela que expõe o trabalhador a um perigo de vida durante a sua execução.

A NR-16 é uma norma regulamentadora criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e um dos principais  dispositivos que abordam o tema. Ela disciplina atividades e operações perigosas e nela consta que o funcionário que trabalha em condições de periculosidade deve receber um adicional de 30% do seu salário base, sem contabilizar as adições proporcionadas por gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Em seu artigo 193, a CLT estabelece que somente os empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente possuem o direito de receber o adicional de periculosidade, ou seja, aqueles que são expostos de forma eventual não têm esse direito.

Bom, sua cabeça pode estar confusa agora, pois a segurança no trabalho é um direito do trabalhador, então como pode existir normas falando sobre trabalho perigoso?

Esse questionamento é válido, pois realmente é direito do empregado e dever do empregador oferecer um ambiente de trabalho seguro, porém, o adicional de periculosidade existe pois em algumas atividades o risco é natural, mas mesmo assim devem ser executadas assim mesmo, devido à sua relevância social. 

Por exemplo, um profissional que executa atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos corre risco de choques, explosões, quedas, entre outros. Mas é de extrema necessidade para a sociedade que tenham profissionais que executam tais tarefas, por isso o adicional de periculosidade existe.

É válido lembrar que somente o trabalhador com vínculo de emprego possui esse direito.

2- Diferença entre adicional de periculosidade e insalubridade.

É comum que as pessoas confundam o adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade e essa pode ser uma confusão que você faça também, mas depois da nossa explicação temos certeza que essa questão será esclarecida.

Bom, vamos recorrer novamente ao dicionário. De acordo com o dicionário Michaelis, insalubridade é “caráter ou qualidade de insalubre” e insalubre é “ que não é saudável; que causa doença”.

Daí já dá para entender a principal diferença. Como dizemos no tópico anterior, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que executam atividades que o expõem a um perigo de vida durante a sua execução.  Já o adicional de insalubridade é devido para os trabalhadores que executam atividades que apresentam riscos à sua saúde.

Ou seja, para se configurar um ambiente como insalubre o trabalhador precisa estar exposto a algo que possa afetar a sua saúde. Alguns exemplos que se enquadram como insalubridade: ruídos, agentes químicos, exposição ao frio ou calor, poeira, etc.

Uma outra diferença entre esses dois adicionais é que o de periculosidade o valor é de 30% do salário base, ou seja, essa porcentagem é fixa. Já o de insalubridade varia entre 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o nível de risco existente.

As diferenças são fáceis de entender, mas nada impede que uma atividade seja insalubre e perigosa ao mesmo tempo, não é? Será que daria para acumular os dois adicionais? A resposta é não!

É verdade sim que uma mesma atividade pode ser insalubre e perigosa, mas, de acordo com a CLT e a NR-16, esse acúmulo não pode ocorrer. Nesses casos cabe ao empregado escolher qual adicional será mais vantajoso para ele.

Traremos aqui um exemplo para visualizarmos melhor essa questão. Levando em conta um trabalhador que recebe como salário base R$3.000,00 (três mil reais) e que o risco à sua saúde seja classificado como alto (40%), qual dos dois benefícios será mais vantajoso para ele?

Bom, levando em conta que o salário mínimo no momento corresponde ao valor de R$1.045,00, a insalubridade seria no valor R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) e, portanto, o total recebido seria de R$2418,00 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais), Veja-se:

Adicional de periculosidade: exemplo de cálculo de insalubridade

Já a periculosidade seria no valor R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando R$ 2.900,00 (dois e novecentos reais). Veja-se:

Adicional de periculosidade: exemplo de cálculo de periculosidade

Nesse caso, portanto, o mais vantajoso para o trabalhador seria receber o adicional de periculosidade.

3-  Atividades enquadradas como perigosas.  

A NR-16 elenca em seus anexos quais atividades justificam o adicional de periculosidade:

  • Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
  • Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
  • Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
  • Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
  • Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
  • Atividades Perigosas em Motocicleta.
Atividades que justificam o adicional de periculosidade de acordo com a NR-16.

Em cada anexo ela explica com detalhes quais serviços se enquadram em cada atividade e quem tem o direito de receber o adicional. Para saber um pouco mais acesse esse artigo aqui.

Cabe ressaltar que, segundo a norma aqui mencionada, é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Os parágrafos do artigo 195 aduzem que é facultado às empresas e sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia e a arguição em juízo de periculosidade, mas que isso não  não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

4 – O adicional de periculosidade serve de base para cálculo de outros adicionais ou indenizações.

É isso mesmo! O adicional de periculosidade é uma verba salarial e, portanto, passa a fazer parte da remuneração do empregado para efeito de cálculo de qualquer acréscimo e de direitos trabalhistas. 

Ou seja, o adicional de periculosidade integra a base de cálculos das horas extras, 13º salário, adicional noturno, férias, FGTS e aviso prévio.

5- O pagamento do adicional de periculosidade cessa com o fim do perigo.

O pagamento do adicional de periculosidade não é necessariamente permanente, a obrigação acaba com o fim do perigo.

Mas calma! O empregador não pode simplesmente alegar que não há mais perigo e parar de pagar. 

Nós mencionamos acima a necessidade da elaboração de um laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para a caracterização ou descaracterização do perigo, portanto, o empregador poderá parar de pagar o adicional de periculosidade somente após o laudo desconfigurando a periculosidade.

Ou seja, caso a empresa não opere mais com atividades de risco ou um funcionário passe a ter novas funções que não apresentam perigo, o pagamento poderá ser cessado somente com um novo laudo, caso contrário, o trabalhador poderá acionar a justiça para receber o pagamento do adicional.

Percebe-se, então, que é de extrema importância manter os laudos atualizados e o pagamento do adicional de periculosidade em dia para garantir o bem estar de todos os funcionários e para ficar sempre de acordo com a legislação vigente.

6-  Nem todos os funcionários que trabalham com Raios-x têm direito ao adicional de periculosidade.

Essa informação pode causar estranheza, afinal, desde pequenos somos advertidos dos perigos que as radiações podem causar, porém, vamos explicar porque alguns funcionários que trabalham com esses aparelhos não recebem o adicional de periculosidade.

Em 2003, o extinto Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 518, que adotou as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas como perigosas e assegurou o adicional de periculosidade aos empregados que manejam aparelhos de raios-x, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, e considerava, como áreas de risco, as salas de irradiação e de operação desses aparelhos.

Porém, em 2015, por meio da Portaria nº 595, foi incluída uma nota explicativa à Portaria nº 518 para esclarecer que as atividades realizadas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raio X para diagnóstico médico não são consideradas perigosas. Em decorrência disso, áreas como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raio X.

Tal questão gerou controvérsias, mas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-I/TST) por meio do IRR – 1325-18.2012.5.04.0013 decidiu, por maioria, que “a Portaria nº 595/2015 não resultou na exclusão de um direito ou na alteração de atos jurídicos, mas apenas na explicação do conteúdo de outra Portaria” e, fixou as seguintes teses:

I – a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

II – não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso.

III – os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.

Portanto, aqueles trabalhadores que operam o equipamento móvel de Raios-x não têm direito ao adicional de periculosidade.

Essas foram as dicas que nós separamos para te ajudar a tirar as principais dúvidas acerca do adicional de periculosidade.

Caso tenha mais alguma dúvida ou necessite de um apoio jurídico, entre em contato conosco. A CHC Advocacia conta com advogados especialistas que poderão te ajudar no que precisar.

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