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Adicional noturno: Entenda os aspectos legais desse direito

Escrito por CHC Advocacia

 

O adicional noturno é um direito dos trabalhadores brasileiros garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê condições especiais de trabalho e um complemento no salário para todos os colaboradores que trabalham na jornada noturna, que é um regime diferenciado de trabalho.

Você tem dúvidas sobre como é realizado o cálculo do adicional noturno? Quer saber quem tem direito a esse complemento? Então leia este artigo até o fim e saiba todos os detalhes sobre o assunto!

1 – O que é o adicional noturno?

Trata-se de uma compensação dada por lei como forma de reparação aos funcionários que trabalham nessa jornada diferenciada, que é considerada mais desgastante e prejudicial à saúde do colaborador do que uma jornada de trabalho diurna comum.

Algumas das profissões que mais atuam na jornada noturna são:

  • Seguranças;
  • Enfermeiros;
  • Garçons;
  • Garis;
  • Médicos;
  • Motoristas de ônibus;
  • Pessoas que trabalham com agricultura e pecuária;
  • Jornalistas;
  • Profissionais da área de hotelaria;
  • Aeromoças e Comissários de Bordo;
  • Pilotos e copilotos, além dos funcionários que atuam em aeroportos;
  • Policiais;
  • Profissionais da área de tecnologia da informação (TI), que trabalham na atualização e manutenção de sistemas no período da noite;
  • Trabalhadores da indústria (mineradoras, siderúrgicas, automobilísticas, entre outras).

O período noturno vai das 22h às 5h do dia subsequente. Por causa do desgaste psicológico e físico que a jornada noturna provoca, é descontada 1 hora de trabalho em relação ao horário diurno de trabalho, mas que é paga ao colaborador de forma integral, além de um complemento salarial.

No ambiente rural, o adicional noturno deve ser pago da mesma forma. Porém, o seu horário de início é diferenciado: a jornada noturna na área da pecuária começa às 20h. Já para os funcionários da agricultura, ela se inicia às 21h.

O descanso semanal remunerado também é um direito garantido a todos os trabalhadores do período noturno, tanto para os funcionários que trabalham em ambiente urbano como os que atuam na área rural.

2 – Intervalos durante a jornada noturna

O trabalho durante a noite também oferece um intervalo ao trabalhador para as suas refeições e descanso, mas varia de acordo com as horas trabalhadas pelo colaborador:

  • Jornada de até 4 horas – não existe intervalo para refeições;
  • Jornada entre 4 e 6 horas noturnas – o funcionário tem direito a 15 minutos de intervalo;
  • Jornada acima de 6 horas noturnas de trabalho – o funcionário tem direito a um intervalo que pode variar entre 1h e 2h.

3 – Como é feito o cálculo do adicional noturno?

Na prática, cada 1 hora de trabalho no período noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos trabalhados, mas que são contabilizados como uma hora completa de serviço, que deve ser paga de forma integral ao funcionário, juntamente com a remuneração extra, garantida por lei aos colaboradores que fazem jornada noturna.

Por exemplo: um empregado que inicia o seu trabalho às 22h e finaliza às 5h da manhã do dia seguinte, trabalha, na prática, sete horas seguidas. Entretanto, como cada hora trabalhada no período noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos, o colaborador fica com 8 horas contabilizadas de trabalho. E, para cada hora da jornada noturna, o trabalhador recebe uma remuneração extra de 20% sobre o seu valor.

Quando o funcionário faz trabalho noturno, o adicional de 20% também é incorporado em todos os outros benefícios oferecidos pela CLT, como 13º salário, férias, FGTS, entre outros.

É importante salientar que, quanto ao início, o valor do adicional noturno incide apenas sobre as horas compreendidas dentro dessa jornada específica. Se uma pessoa começa a trabalhar às 20h em uma empresa no ambiente urbano, as duas primeiras horas trabalhadas não são registradas como adicional noturno, que se inicia às 22h.

Já no caso das horas extras, realizadas no período noturno, o adicional de 20% deve ser pago incidente sobre o valor adicional da hora extra trabalhada. Todas as regras citadas valem tanto para os empregados urbanos como para os rurais.

4 – Quem não recebe o adicional noturno?

O adicional noturno deve ser pago pelas empresas a todos os colaboradores que trabalham durante a jornada noturna, de forma obrigatória. Apesar de ser um benefício previsto aos trabalhadores por lei, ele só é válido para as pessoas físicas, contratadas pela empresa, de forma legal, com a carteira assinada, já que esse é um direito garantido pela CLT.

  • Adolescentes que trabalham como jovens aprendizes e pessoas menores de 18 (dezoito) anos não podem, de forma alguma, atuar em jornadas noturnas;
  • Pessoas Jurídicas não tem direito a receber o adicional noturno, nem os outros benefícios trabalhistas e previdenciários garantidos pela CLT, tais como seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e décimo terceiro salário.
  • Existem também outros casos nos quais não há o direito ao adicional noturno, assim como pessoas que ocupam cargos de chefia, funcionários que atuam em regime externo, diretores, gerentes, responsáveis por setores/departamentos, superintendentes, além de colaboradores que ocupam cargos de confiança, que, segundo a lei trabalhista, não fazem jus ao benefício.

Ao contrário do que muitos pensam, as empregadas domésticas, assim como babás, vigias de condomínios e outros funcionários que atuam dentro do ambiente familiar, inclusive os cuidadores de idosos, têm garantido o direito ao adicional noturno, desde que trabalhem com a carteira assinada.

5 – Sou funcionário contratado pela CLT e não tenho o adicional noturno. O que devo fazer?

No caso de empresas que não fazem o pagamento do adicional noturno, o colaborador pode solicitar o pagamento do benefício, retroativo a um período de até cinco anos, desde que ele possa devidamente comprovar o seu trabalho nas jornadas noturnas.

Na maioria das vezes, uma boa conversa entre empregado e empregador costuma resolver o problema. Contudo, caso o assunto não seja resolvido de forma amigável, o colaborador pode (e deve) acionar a justiça, já que esse é um direito garantido pela lei a todos os trabalhadores contratados pela CLT e que fazem a jornada noturna.

Você ainda tem alguma dúvida sobre o adicional noturno ou sobre outros assuntos trabalhistas? Compartilhe a sua opinião conosco nos comentários!

 

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