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Aposentadoria especial do servidor público: 5 coisas que você precisa saber antes de tentar esse benefício

Escrito por CHC Advocacia

Ei, você servidor público, sabia que existe um tipo de aposentadoria que, além de exigir menor tempo de contribuição, também pode aumentar o valor do seu benefício? Estamos falando da aposentadoria especial do servidor público.

Esse tipo de aposentadoria é devida àqueles servidores que ocupam cargos efetivos da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e que trabalharam expostos a agentes nocivos, ou seja, agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde.

As regras para a concessão de aposentadoria especial irão depender se você é servidor público federal, estadual ou municipal, se você completou os requisitos para requerer a aposentadoria antes ou depois da Reforma da Previdência, dentre outras questões.

Tendo em vista a enorme quantidade de normas que regulamentam esse benefício, bem como a alteração de algumas regras após a Reforma da Previdência, a equipe de especialistas da CHC Advocacia preparou o post de hoje, no qual são respondidas as 5 coisas que você precisa saber antes de requerer a aposentadoria especial do servidor público. 

Então, continue lendo este artigo e descubra quais são os fatores importantes a se levar em consideração antes de tentar esse benefício!

Ah, e continue a leitura, pois, ao final, temos um bônus que pode te ajudar bastante a não perder nenhuma das vantagens que a aposentadoria especial do servidor público oferece.

1 – Existe diferença entre as regras de aposentadoria especial dos servidores públicos federais, estaduais e municipais?

A resposta é SIM, caro leitor.

As regras que serão aplicadas para conceder a aposentadoria especial do servidor público vão depender se este faz parte da União, dos Estados ou Municípios.

Os servidores públicos federais deverão obedecer às regras do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). 

Isso se deve porque a Reforma da Previdência se limitou a regular somente o RPPS da União, criando uma série de regras de transição para os servidores públicos federais no que diz respeito à aposentadoria especial, aos quais veremos mais adiante.

Já os servidores estaduais e municipais deverão seguir as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a concessão de aposentadoria especial. Isso se deve ao fato de a maioria dos estados e municípios não possuírem legislação própria para esses servidores.

Significa dizer que as regras aplicadas para a aposentadoria especial de servidores públicos estaduais e municipais seguirão as mesmas regras para aposentadoria especial dos trabalhadores celetistas, enquanto não são elaboradas as normas internas de cada respectivo ente. 

2 – Como o servidor público pode comprovar que trabalhou sob condições especiais?

De acordo com os critérios a serem seguidos para o reconhecimento das atividades laboradas em condições especiais pelos servidores públicos, é necessário que estas atividades estejam devidamente comprovadas. 

Neste sentido, não se admite a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal, ou o mero fato de o servidor receber adicional de insalubridade, sendo necessária a apresentação de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), os outros laudos técnicos que comprovem a exposição do servidor público à agentes nocivos a sua saúde. 

Com a exigência desses documentos técnicos fica mais difícil de ser reconhecido o direito à aposentadoria especial do servidor público, já que muitos entes públicos não produziram, à época, a documentação necessária para a comprovação da atividade exercida em condições nocivas ao servidor, uma vez que tais documentos não eram exigidos pelos estatutos dos órgãos públicos, como são exigidos pelas empresas do Regime Geral, por exemplo.

Apesar de ser um direito do servidor possuir e requerer esses laudos técnicos, muitos entes públicos alegam que somente irão fornecer essa documentação para o requerimento da aposentadoria especial se o servidor impetrar um mandado de injunção.

3 – Quais são as regras para requerer aposentadoria especial do servidor público federal? 

Antes da Reforma da Previdência, os servidores públicos federais que trabalhavam em exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos prejudiciais à sua saúde poderiam se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos, sem idade mínima.

Os servidores que ingressaram no serviço público após a Reforma da Previdência, podem requerer a aposentadoria especial após completarem idade mínima, tempo de contribuição no serviço público e tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, seguindo os seguintes requisitos: 

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição (alto risco)
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (médio risco)
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (baixo risco)

Além de terem que completar a idade mínima e o respectivo tempo de contribuição necessário, os servidores também devem possuir, no mínimo, 10 anos de exercício no serviço público, bem como 5 anos no cargo efetivo ao qual será concedida a aposentadoria.

Mas e se o servidor público federal não atingiu o tempo mínimo antes da Reforma da Previdência?”

Se o servidor federal não atingiu o tempo mínimo até 12/11/2019, data de publicação da Reforma, mas ingressou no serviço público antes dela entrar em vigor, o servidor deverá utilizar as regras de transição para requerer a sua aposentadoria especial.

O servidor público federal que trabalhou exposto a agentes nocivos, e que ingressou no serviço público antes da Reforma, deverá preencher um tempo mínimo de atividade insalubre, bem como deverá atingir uma pontuação.

Quais são essas regras de transição?

Vamos lá, caro leitor!

O servidor público federal poderá requerer a sua aposentadoria especial após 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria especial. 

Preenchido o tempo mínimo, o servidor poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição a agentes nocivos forem, respectivamente, de:

  • 66 pontos, para 15 anos de exposição a agentes nocivos, quando a atividade desempenhada é de alto risco (grau máximo), como é o caso de servidores que trabalham em minas subterrâneas expostos a inúmeros riscos à saúde
  • 76 pontos, para 20 anos de exposição a agentes nocivos, quando a atividade desempenhada é de médio risco (grau moderado), como é o caso do servidor exposto a amianto, conforme jurisprudência consolidada
  • 86 pontos, para 25 anos de exposição a agentes nocivos, quando a atividade desempenhada é de baixo risco (grau mínimo), por exemplo, um médico que trabalha em hospital e está exposto a riscos biológicos

Dessa forma, além de atingir os pontos necessários, a depender do tempo de exposição a agentes nocivos, o servidor federal, que se enquadra nas regras de transição, deverá também comprovar 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo o qual será concedida a aposentadoria especial.

Para melhor elucidar o assunto, vamos dar um exemplo: imagine um servidor público federal que trabalhou durante 5 anos na iniciativa privada sob condições insalubres, possui 56 anos de idade, e trabalhou durante 15 anos no serviço público em condições especiais.

A soma de sua idade com o seu tempo de contribuição resulta em 76 pontos, bem como ele trabalhou por 20 anos exposto a agentes nocivos. Entretanto, perceba que ele não possui os 20 anos de serviço público necessários para o requerimento da aposentadoria especial, mas somente 15 anos, logo, não poderá requerer a aposentadoria especial do servidor público.

Se você quer saber mais sobre as mudanças que a Reforma da previdência trouxe para a aposentadoria especial, não deixe de conferir o nosso artigo Aposentadoria especial: o que muda com a reforma da previdência.

4 – Como é feito o cálculo da aposentadoria especial do servidor público após a Reforma da Previdência?

Para os servidores públicos que não preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, bem como aqueles que ingressam no serviço público após esse novo regime, o cálculo da aposentadoria especial será realizado de acordo com as regras do Regime Geral, até que seja regulamentado o cálculo no Regime Próprio.

Primeiramente, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a julho de 1994.

O valor do benefício será correspondente a 60% da média aritmética dos salários de contribuição, possuindo um acréscimo de 2% para cada 1 (um) ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição obrigatória. Importante frisar que para o Regime Próprio não há distinção entre homens e mulheres, apenas no Regime Geral.

A gente explica, caro leitor!

Imagine um médico que trabalhou em um hospital público por 25 anos. Para descobrir com qual valor ele irá se aposentar, primeiro devemos fazer uma média aritmética de 100% dos salários que ele percebeu de julho de 1994 até a data do requerimento de sua aposentadoria. Digamos que essa média resultou no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antes da Reforma, ele iria se aposentar com a integralidade desse valor. Entretanto, de acordo com as regras de transição do Regime Geral, deveremos aplicar o percentual de 60% mais 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos obrigatórios. Logo, se o médico trabalhou por 25 anos, teremos que:

25 – 20 = 5 anos

2% (para cada ano que exceder os 20 anos) x 5 anos = 10%

60% + 10% = 70%

R$ 10.000,00 x 70% = R$ 7.000,00

Assim, para esse médico que ingressou no serviço público antes da Reforma da Previdência, mas não preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria até a entrada em vigor da Reforma, incidirão as regras de transição e, consequentemente, este irá receber aposentadoria especial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Atenção para um detalhe muito importante!

Como visto no tópico anterior, existem três tipos de aposentadoria especial do servidor público: a que exige 15 anos de exposição a agentes nocivos, 20 anos e 25 anos. A regra geral para o cálculo de aposentadoria especial será utilizada apenas para os tempos de exposição de 20 ou 25 anos.

Em relação ao tempo de 15 anos de exposição a agentes nocivos, o cálculo será realizado levando em consideração 60% da média aritmética dos salários de contribuição, possuindo um acréscimo de 2% para cada 1 (um) ano de contribuição que exceder os 15 anos de contribuição obrigatória, e não 20 anos, como ocorre na regra geral.

Como saber em quais regras seguir para fazer o cálculo da minha aposentadoria especial?

  • Quem preencheu todos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (antes da Reforma da Previdência) e após 31/12/2003: a média é calculada sem levar em consideração os valores mais baixos da contribuição, uma vez que é usado o percentual de 80% de todo o período contributivo, e esses 20% podem ser usados para “retirar” os salários mais baixos do cálculo aposentadoria. Também não há a incidência do fator previdenciário.
  • Quem não preencheu todos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (depois da Reforma da Previdência): após a Reforma, a média aritmética irá levar em consideração 100% dos valores de contribuição, após julho de 1994. Assim, verifica-se que tende a ser mais prejudicial ao servidor público, pois irá levar em consideração também os salários mais baixos para o cálculo de aposentadoria, bem como terá a incidência do fator previdenciário.

Dessa forma, caro leitor, é importante que o servidor público realize os cálculos de sua aposentadoria especial antes de entrar com o requerimento, para saber se vale a pena ou não a aposentadoria especial, em detrimento da comum.

5 –  O período trabalhado em condições especiais na esfera privada pode ser contabilizado no cálculo de aposentadoria especial do servidor público?

A resposta é SIM!

É possível averbar o tempo trabalhado na esfera privada em condições especiais e adicioná-lo ao cálculo da aposentadoria especial do servidor público.

O período em que o servidor trabalhou exposto a agentes nocivos antes de ingressar no serviço público, poderá ser somado ao período trabalhado na esfera pública, contribuindo, assim, para aumentar o valor da sua aposentadoria e/ou diminuir o tempo de trabalho necessário para requerer a aposentadoria especial.

Calma, que a gente explica. 

No tópico anterior, apresentamos a regra para o cálculo de aposentadoria após a Reforma da Previdência, vamos relembrar? 

Considera-se 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com um acréscimo de 2% para cada 1 (um) ano de contribuição que exceder os 20 anos de contribuição obrigatória.

Imagine, por exemplo, que um servidor trabalhou 20 anos no serviço público em condições especiais, mas, antes disso, trabalhou 10 anos na esfera privada também em exposição a agentes nocivos. Assim, o percentual do seu cálculo de aposentadoria irá aumentar:

60% + 2% (para cada ano que exceder os 20 anos)

60% + 2% x 10

60% + 20% = 80%

Neste caso, considerando que a  média aritmética é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se o tempo laborado em condições especiais na esfera privada não fosse contabilizado, o servidor iria se aposentar utilizando o percentual de 60%, com o valor apenas de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Após a contabilização do período trabalhado na esfera privada, o percentual passa a ser de 80%, dessa forma, o servidor irá se aposentar com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 

Uma boa diferença, não é mesmo?

Por fim, esse período trabalhado na esfera privada também pode contribuir para aumentar os pontos, ao requerer a aposentadoria especial.

Como assim ‘pontos’’?”

Anteriormente, falamos que o servidor poderá se aposentar quando o total da soma resultante da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição a agentes nocivos forem de 66 pontos, para 15 anos de exposição a agentes nocivos; 76 pontos, para 20 anos; e 86 pontos, para 25 anos, desde que comprove 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo o qual será concedido a aposentadoria especial.

Pois bem.

Digamos, por exemplo, que um servidor público possui 55 anos e trabalhou 25 anos no serviço público em condições especiais. A soma da sua idade, tempo de contribuição e exposição a agentes nocivos resulta em 80 pontos, não podendo requerer a aposentadoria especial do servidor público pois não atingiu os 86 pontos necessários. Entretanto, antes de ingressar no serviço público, esse mesmo servidor trabalhou para uma empresa privada em exposição a agentes nocivos pelo período de 7 anos. Após contabilizar esse período laborado na esfera privada, o servidor irá completar 87 pontos, podendo requerer a sua aposentadoria especial.

Dessa forma, verifica-se que é bastante benéfico ao servidor que possuir tempo de contribuição especial, anterior ao seu ingresso no serviço público, fazer a averbação desse período junto ao Regime Próprio.

Bônus

A nossa dica bônus de hoje é para você ficar atento e não perder nenhum período trabalhado em condições especiais na sua conta!

No final do ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 942 de repercussão geral, possibilitando a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Como assim, CHC?

Se o servidor público escolher não requerer a aposentadoria especial, os períodos trabalhados em exposição a agentes nocivos, até a data da Reforma da Previdência (12/11/2019), poderão ser utilizados para requerer outras espécies de aposentadorias.

Assim como ocorre no Regime Geral, em que o período especial pode ser convertido em período comum, até a data da Reforma da Previdência, com um adicional de 40% para homens e 20% para mulheres, no Regime Próprio essa conversão passou a ser permitida.

Dessa forma, o servidor público que não completar o tempo mínimo de exposição de  15, 20 ou 25 anos para requerer a aposentadoria especial, poderá converter o tempo especial em comum, com um adicional na contagem de tempo.

Ficou em dúvida sobre alguns dos temas que abordamos neste texto? Deseja aprofundar seus conhecimentos acerca dos tipos de aposentadoria do servidor público?

Se este for o caso, preparamos um material exclusivo que poderá te ajudar muito nisso.

Confira o nosso artigo Como funciona a aposentadoria do servidor público? e descubra outras formas de aposentadoria possíveis no serviço público, bem como todas as regras e condições aplicáveis a cada uma delas! 

Se você tem dúvidas sobre como conseguir a aposentadoria especial, confira o nosso vídeo no Youtube: Como obter o benefício da aposentadoria especial!

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12 comentários em “Aposentadoria especial do servidor público: 5 coisas que você precisa saber antes de tentar esse benefício”

  1. bom dia
    sou funcionário publico federal concursado admitido em 7 de março de 1994.
    sou lotado em uma repartição que fica em local de periculosidade(registrada em contracheque e com PPP).
    completei 25 anos de periculosidade e 45 de idade em março de 2019(antes da reforma). Posso requerer aposentadoria especial com paridade e integralidade? Somos 35 servidores nessas condições, o DP informa que não! só com 60 anos.
    É possível ajuizar uma ação?
    desde já, muito obrigado

    Responder
  2. Boa tarde! Tenho 65 anos de idade, trabalho a 25 anos como eletricista no serviço público municipal, tenho direito a aposentadoria especial? Meu salário será integral? pergunto porque fui informado que meu salário não será integral. Desde já agradeço.

    Responder
    • Olá, José!

      A aposentadoria especial garante um valor de benefício equivalente a 100% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994 (período de conversão de tempo especial em tempo comum),
      sem aplicação do fator previdenciário. Portanto, o benefício é calculado com base na média das contribuições realizadas durante o período de atividade especial.

      Responder
  3. Bom Dia. Trabalho às 15 anos no serviço publico federal, em condições de insalubridade. Desde minha entrada no serviço recebo adicional de insalubridade em grau máximo. Estou com 60 (sessenta anos). è possível requerer minha aposentadoria.

    Responder
    • Olá, Ricardo! Sim, é possível requerer a aposentadoria, desde que você atenda aos requisitos previstos na legislação, a saber: ter no mínimo 60 anos de idade e comprovar, no mínimo, 30 anos de serviço público. Além disso, se trabalhar a mais de 10 anos em condições de insalubridade, terá direito a uma aposentadoria especial, que adiciona aos seus benefícios acumulados um adicional de 25%. Sugerimos que você procure orientação jurídica para avaliar a situação em questão.

      Responder
  4. Tenho 23 anos trabalhados em
    Condição insalubre como funcionário público estadual e 6 anos como funcionário público municipal. Ambos em condição insalubre.
    Sabendo que só poderei ter uma aposentadoria como estatutário é possível obter essa aposentadoria de forma judicial? Seu escritório realiza essa demanda?

    Responder
  5. Como médico radiologista concursado no serviço público federal,
    como posso pedir para contarem meu tempo como especial e não como comum?
    Exemplo: 18 anos seriam 18 X 1,2 ? É isso??

    Responder
    • Olá, Ana Lúcia! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, você precisará de uma ação declaratória, na qual o Poder Judiciário determina que a instituição à qual você está vinculado realize essa conversão.
      Caso queira receber um orçamento para a ação, favor entrar em contato por e-mail.
      Nosso contato é: contato@chcadvocacia.adv.br

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