Entenda o que é e como proceder em relação ao abandono de emprego

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Leitura de 7 min

Para o bom funcionamento do empreendimento, é importante que os empregados cumpram com as suas funções.

Contudo, às vezes, as empresas se deparam com a seguinte situação: o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho por vários dias consecutivos e não apresenta nenhuma justificativa. Essa conduta pode caracterizar o abandono de emprego.

É comum surgirem dúvidas a respeito desse assunto, o que configura abandono e como o empregador deve proceder diante da situação. Para esclarecer a questão, preparamos este post. Saiba mais!

O que é abandono de emprego?

O abandono de emprego é uma falta grave cometida pelo empregado, elencado pelo art. 482, “i” da CLT como uma das condutas que constituem justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador. Ela acontece quando o trabalhador deixa de comparecer ao seu trabalho por um período prolongado, de forma consecutiva e injustificada.

É uma conduta grave tendo em vista que a empresa conta com o trabalho do empregado para o bom funcionamento do seu negócio e que o comparecimento ao trabalho dentro da jornada prevista é obrigação do colaborador.

Contudo, é importante frisar que se o afastamento for justificado nos termos do art. 473 da CLT, como o motivado por doença ou para cumprimento de exigências do serviço militar, não se configura o abandono de emprego.

Quais são os requisitos para configurar o abandono de empregado?

Primeiro, é importante destacar que é obrigação do empregador comprovar o abandono de emprego pelo trabalhador. Para isso, são necessários dois requisitos:

– A ausência prolongada do empregado (requisito objetivo);

– Intenção de não retornar mais ao trabalho (requisito subjetivo).

Quanto ao período de ausência, a lei não traz um número mínimo de faltas. O entendimento dos Tribunais do Trabalho é de que pode ser considerado abandono a partir de 30 dias consecutivos de ausência do trabalhador, que poderão ser comprovados pelo controle de jornada.

Para comprovar que o empregado não tem intenção de retornar, cabe à empresa tomar medidas para notificar o colaborador e convocá-lo para o trabalho. Isso pode ser feito de diversas formas, como:

– Telegrama;

– Carta com aviso de recebimento;

– Notificação via cartório;

– Entrega pessoal mediante recibo;

– Edital de convocação publicado em jornais de grande circulação — aceita quando o empregado está em local incerto e não sabido.

O empregador não pode se manter inerte diante das faltas reiteradas. Ainda, quanto à notificação ou convocação, ela deve solicitar que o trabalhador compareça à empresa dentro de um prazo, sob pena de ser caracterizada a justa causa.

O cumprimento desses requisitos é fundamental antes de demitir o empregado para evitar problemas judiciais e eventual anulação da demissão por justa causa, situação em que o empregador deverá quitar todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio, como se o colaborador tivesse sido demitido sem justa causa.

Por exemplo, se o colaborador deixou de comparecer ao trabalho por vários dias consecutivos, o empregador deverá notificá-lo. Fazendo isso, caso o colaborador continue faltando e não apresente justificativa, a empresa poderá comprovar, além das faltas, o seu desinteresse em retornar ao trabalho.

Quais são os direitos do empregador diante do abandono de emprego?

Cumpridos os requisitos e estando caracterizado o abandono de emprego, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa e notificar o trabalhador a respeito da rescisão.

Nessa modalidade de demissão são devidos apenas o saldo de salário, as férias vencidas (se houver) e o salário-família se for beneficiário, além do depósito dos 8% do FGTS. O empregado perderá o direito de receber as férias e o 13º proporcionais, nem haverá aviso prévio, multa do FGTS ou direito ao seguro desemprego.

Ao dar baixa na CTPS, a empresa não deve mencionar o motivo para desligamento. É vedado à empresa fazer qualquer anotação desabonadora sobre o empregado em sua carteira de trabalho, conduta considerada ilícita e lesiva ao trabalhador, passível de condenação por danos morais. Também deverão ser feitas as devidas anotações no Livro ou Ficha de Registro de funcionários.

Quais são os direitos do colaborador nessa situação?

Se o empregado não voltar ao trabalho e não se manifestar, caberá a rescisão por justa causa. Nesses casos, o empregado terá direito de receber as verbas rescisórias no prazo de 10 dias contados da data da notificação. Contudo, também é importante saber quais são os direitos do colaborador em eventual retorno ao trabalho, pois a empresa não poderá se valer da justa causa.

Se ao retornar o empregador não apresentar justificativa para as faltas, poderá ser aplicada uma penalidade — advertência verbal, escrita ou suspensão —, desde que de forma razoável e proporcional à conduta do trabalhador.

Esse registro também é importante, pois, em caso de condutas reiteradas e devidamente comprovadas, pode ser configurada a desídia no desempenho das respectivas funções, outro motivo para a rescisão por justa causa previsto pela CLT (art. 482, “e”).

Em qualquer situação é facultado à empresa rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Ainda, o colaborador pode pedir demissão, caso não tenha interesse em manter o emprego e queria evitar a justa causa.

Com a reforma trabalhista, as partes também podem entrar em acordo a respeito da rescisão contratual, situação em que o empregado receberá as verbas do 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço, férias vencidas e saldo de salário.

Nessa situação o empregador pagará multa de 20% do FGTS e o trabalhador poderá movimentar 80% do fundo. O aviso prévio, nesse caso, também é reduzido à metade e o empregado não poderá receber o seguro-desemprego.

Dessa forma, apesar de o abandono de emprego estar elencado como falta grave punível com justa causa, a sua configuração exige alguns requisitos, sendo fundamental observar corretamente a sua caracterização e, em caso de demissão, cumprir todas as obrigações trabalhistas com o empregado.

Para isso, o ideal é contar com uma consultoria jurídica especializada, para acompanhar o caso, garantir o cumprimento de todos os procedimentos necessários e evitar prejuízos na Justiça do Trabalho.

E então, entendeu o que é o abandono de emprego e como proceder nessas situações? Se quiser receber outros conteúdos como esse, assine a nossa newsletter e fique atualizado!

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77 comentários em “Entenda o que é e como proceder em relação ao abandono de emprego”

  1. William Ávila Duarte

    Era empregado público federal e fui demitido por abandono de emprego em 2015 sem nunca ser notificado, ter sido advertido ou suspenso. Simplesmente apareci um dia para trabalhar na empresa e fui informado que havia sido demitido por abandondono de emprego. Não assinei a recisão na época, mas mesmo assim fui demitido. Ainda posso recorrer……

    1. Olá, Wiliam! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

  2. Entrei em uma empresa de DP e estou me deparando com uma situação inusitada, foi feito um registro de uma funcionaria em um certa empresa ela ficou 02 meses em 2015 e depois nunca mais foi e eles não deram baixa, agora ela quer que demos a baixa mais se eu for fazer isso agora no e-social sera que vai gerar uma multa?
    Lembrando que isso aconteceu no ano de 2015 e somente agora a funcionaria veio reclamar.

    1. Olá, Andrea! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

  3. ola. mandei a carta de abandono de emprego para o funcionario ate agora nao me respondeu . estou ciente que recebeu a carta pois foi carta registrada, Qual seria o procedimento agora? poderia me informar . Agradeço

    1. Olá, Sergio! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

  4. Eduardo.
    Tenho uma carga horaria de 5 horas diárias de trabalho, termina às 13:00 horas, porem, quem deve me substituir nunca chega no horário, meu chefe falou que não posso sair, ate o substituto chegar, alegando que eu estaria abandonando o serviço. O que devo fazer neste caso, pois tenho um outro serviço e acabo me atrasando para chegar e cumpri meu outro compromisso.

    1. Olá, Eduardo! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

  5. Boa tarde, temos uma colaboradora que está de atestado há 90 dias, mas venceu no começo do mês. Ela alega que não está conseguindo passar pelo médico dela no sus para pegar outro atestado. Ela fez também a perícia do inss e está em análise até o momento. Se passar 30 dias do vencimento do último atestado, caracteriza abandono de trabalho? Caso saia a perícia após os 30 dias, a empresa terá que pagar multa, se caracterizar como abandono? Como proceder nesse caso sem atestado?

    1. Olá, Larissa! Agradecemos o seu comentário! ;D Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

    1. Olá, Alessandra! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato conosco para uma melhor avaliação da questão.

  6. Uma funcionária abandonou o trabalho já tem 6 meses e a empresa não consegue localizar para enviar notificação solicitando o retorno ou justificativa das faltas. Aparentemente mudou de estado e não responde ligações e whatsapp.
    Como proceder nesse caso, publica no Diário Oficial da União ou pode fazer a rescisão por justa causa sem notificá-la?

    1. Olá, Michelle! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!

  7. Um funcionario da empresa nao comparece ao trabalho ja tem mais de 60 dias ele alega que esta cuidando da esposa que esta com problemas nas maos podendo perder os movimentos mais ele insiste em voltar a trabalhar ele alega que nao quer perder o emprego mais ja se passaram mais de 60 dias.

  8. Boa Tarde!
    Um funcionário entrou de férias no dia 23/08 e teria que voltar no dia 23/09, a empresa comunicou esse funcionário que não precisa voltar para trabalhar e que a partir do mesmo dia ele já seria desligado. A empresa pode fazer isso? Como proceder?

    1. Olá, Thais! Durante o período de férias, se a motivação da demissão não for justa causa, ela não poderia demitir. Sobre o restante das dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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