A reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), sancionada pela presidência em julho, entrará em vigor em novembro de 2017.
A nova regulamentação trouxe diversas mudanças para as normas trabalhistas, visando flexibilizar os contratos de trabalho.
Dentre as alterações propostas pela reforma, temos a regulamentação da “demissão consensual”, ou seja, a possibilidade de empregador e empregado entrarem em acordo sobre a dispensa.
Essa nova modalidade de encerramento de vínculo empregatício gera dúvidas a respeito da forma de aplicação e funcionamento.
Para esclarecer os principais questionamentos, preparamos este texto. Continue a leitura e saiba mais sobre o funcionamento do acordo de demissão após a reforma trabalhista!
O que você vai encontrar neste artigo:
As formas de demissão previstas na lei
A legislação trabalhista prevê as formas de demissão, que podem ocorrer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa e, a partir da reforma, a demissão consensual.
Na demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- saldo de salário;
- férias proporcionais com adicional de 1/3;
- férias vencidas com adicional de 1/3;
- 13º salário;
- aviso prévio proporcional;
- multa de 40% do FGTS.
O empregado também poderá movimentar a conta do FGTS e receber o seguro-desemprego. Nos casos de demissão por iniciativa do empregado, por justa causa do empregador — chamada de rescisão indireta — serão devidas as mesmas verbas como se a demissão tivesse ocorrido por vontade do empregador, sem justa causa.
Já nos casos de demissão por justa causa do empregado, o empregado terá direito apenas a receber o saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3, se houver, perdendo o direito às demais verbas, além de não poder movimentar a conta do FGTS nem solicitar o seguro-desemprego.
Finalmente, quando é o empregado que solicita o desligamento da empresa, ele tem direito a todas as verbas rescisórias, exceto a multa do FGTS, além de não poder movimentar a conta ou receber o seguro-desemprego.
Contudo, tendo em vista a diferença nas verbas rescisórias e direitos após o término do contrato, acabou se tornando comum que os empregados, mesmo não tendo mais interesse em trabalhar na empresa, se recusassem a pedir demissão por não quererem perder nenhum direito.
Em alguns casos, ainda, querendo que o empregador os demita, os empregados passam a faltar com mais frequência, apresentar um baixo desempenho ou ter outras atitudes que incentivem a empresa a encerrar o vínculo empregatício.
Como consequência, muitas vezes acabam acontecendo os chamados “acordos de demissão”, que explicaremos a seguir.
O acordo de demissão antes da reforma trabalhista
Buscando não perder direitos, muitas vezes os empregados que não possuem mais interesse na manutenção do emprego procuram o empregador para solicitar um acordo de demissão.
Nesses casos, ocorre uma simulação de demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador. Com isso, o empregado garante o direito de sacar os valores do FGTS, além de receber o seguro-desemprego. Em contrapartida, ele devolve à empresa o valor depositado a título de multa do FGTS (40%).
As empresas acabam concordando para evitar problemas com os empregados, além de ser uma forma de diminuir os gastos com a rescisão contratual, que poderia ser necessária no futuro.
Contudo, essa prática é considerada fraude trabalhista, passível de punição administrativa pelo Ministério do Trabalho. Esse tipo de acordo também pode ser considerado estelionato (art. 171 do Código Penal), respondendo patrão e empregado pela conduta criminosa.
Ainda, o acordo simulado também oferece outros riscos para as empresas, tendo em vista que, diante da ilegalidade, nada poderá ser feito, caso o empregado se recuse a fazer a devolução do dinheiro.
Em caso de reclamatórias trabalhistas a situação fica ainda pior: as verbas eventualmente devidas podem refletir nos valores do FGTS e da multa depositada, aumentando a conta nos casos de procedência da demanda em desfavor do empregador.
O acordo de demissão após a reforma trabalhista
De acordo com a nova lei, art. 484-A, o contrato de trabalho também poderá ser extinto por acordo entre o trabalhador e a empresa, situação em que o empregador deverá pagar as seguintes verbas rescisórias:
- metade do aviso prévio, quando indenizado;
- metade da indenização sobre o saldo do FGTS — 20%;
- a integralidade das demais verbas rescisórias — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário etc.
Ainda, com a demissão consensual, o empregado poderá movimentar até 80% dos valores depositados em sua conta do FGTS e não terá direito a receber o seguro-desemprego.
Ressalte-se que as demais modalidades de demissão não sofreram alteração.
A rescisão contratual na demissão consensual
No momento de pagar as verbas rescisórias, é preciso preencher o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), o que deve ser feito com toda a atenção para garantir o pagamento integral dos valores devidos e evitar sucumbência em processos trabalhistas por parte do empregado.
O documento deve especificar todas as verbas que estão sendo pagas e deduções feitas, além dos dados do empregado, empregador e do contrato de trabalho.
Para isso, a empresa pode contar com o auxílio de um escritório de advogados, como a CHC Advocacia, que poderá esclarecer todas as dúvidas sobre os termos da rescisão, o cálculo das verbas devidas, além de garantir o cumprimento das disposições legais.
Com a assessoria jurídica a empresa garante o atendimento à legislação trabalhista e evita eventuais problemas relacionados aos valores pagos na rescisão contratual, que pode gerar multa ao empregador.
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4 comentários em “Como funcionará o acordo de demissão na reforma trabalhista?”
Boa noite, fui demitido em 01/03/21 e minha remuneração era composta por fixo + variável, como é feito o calculo da rescisão nesse caso?
Obrigado
Roberto
Fui demitida devido a pandemia tinha 3 meses de empresa , dei entrada no seguro porém foi indeferido
o motivo aparece assim: Rescisão por termino de trabalho.
Teria como eu recorrer?
Maria, se você tinha apenas três meses de carteira assinada, não possui direito ao seguro desemprego.
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