Perder um parente é, de fato, algo muito delicado.
Às vezes, além de lidar com a dor, é necessário realizar inventário e partilha pouco tempo depois que isso acontece, o que pode se tornar bem difícil se você não estiver bem amparado. Por isso, ter um advogado experiente cuidando dos detalhes nesse momento faz toda a diferença.
O inventário extrajudicial surgiu através da lei 11.441/07 com o intuito de descongestionar o poder judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto. Sendo assim, o inventário tem a finalidade de quitar as dívidas do falecido e, em seguida, de efetuar a partilha dos bens remanescentes entre os herdeiros.
Vale lembrar que inventário não pode ser confundido com herança. O primeiro é a reunião de todas as dívidas, bens e direitos do falecido para, após o pagamento dos débitos, efetuar a correta distribuição entre os herdeiros. Quer saber mais sobre o assunto e entender a importância de um advogado na realização do inventário extrajudicial?
Confira o artigo de hoje!
Entenda a diferença entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial
Como você já deve ter notado, existe o processo de inventário judicial e o extrajudicial. O processo judicial pode ser amigável ou litigioso — este acontece quando as partes não concordam sobre a forma da divisão dos bens ou sobre quem são os herdeiros a receber.
No inventário extrajudicial há algumas exigências a serem cumpridas para que se possa realizá-lo. A primeira delas é que todos deverão ser capazes. Isso quer dizer que todos os herdeiros devem ser maiores de 18 anos e não podem ser interditados judicialmente.
Se houver menor ou incapaz, como por exemplo, se algum deles for deficiente mental, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito de forma judicial. Isso acontece porque o Ministério Público deverá intervir no processo, pois ele é responsável o suficiente para defender o melhor interesse dos menores.
Além disso, os herdeiros precisam concordar entre si a respeito da divisão dos bens, não podendo haver nenhuma disputa, nem controvérsias quanto à sua destinação. Isso não quer dizer que todos os bens do inventário extrajudicial serão divididos de formas iguais, mas que todos os herdeiros estão de acordo com o que cada um receberá na partilha.
Saiba por que o advogado é indispensável para a realização do inventário extrajudicial
De acordo com o art. 610, § 2º, o advogado é parte essencial para a realização do inventário, tanto judicial quanto extrajudicial. A lei determinou a essencialidade do advogado até nos processos de inventários extrajudiciais, com a finalidade de cumprir as determinações legais, observando todos os deveres e responsabilidades contidas no Estatuto de Advocacia e no Código de Ética e Disciplina.
Além da determinação da lei para que o advogado esteja presente no inventário extrajudicial, é importante saber que não se trata de mera juntada de documentos. Esse profissional está habilitado a observar detalhes e atendimentos a imposições legais em um inventário, que certamente passariam despercebidos por um leigo — comprometendo, assim, a partilha correta dos bens.
Dessa forma, os herdeiros serão assistidos por um único advogado — caso prefiram, cada um poderá ter o seu próprio advogado de confiança, devendo constar na escritura do inventário sua qualificação e assinatura, de acordo com o art. 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Escolha o cartório onde será feito o inventário
A Lei nº 11.441/2007 não determinou nada quanto à escolha do local para o processamento do inventário extrajudicial — diferentemente do que diz a Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma expressa e direta, afastou as regras de competência do Código de Processo Civil.
“Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”. Ou seja, outro ponto positivo da realização do inventário extrajudicial é a liberdade na escolha do Tabelião.
Dessa forma, é livre aos herdeiros a decisão sobre proceder ao inventário extrajudicial no local onde acharem melhor — mesmo que o local do óbito ou dos bens seja outro. No entanto, é preciso apenas respeitar as regras quanto ao recolhimento do imposto do ITCD, que observará o estabelecido na localidade do imóvel.
Tenha em mãos todos os documentos solicitados
Sim, o advogado designado por você fará todo o trabalho. Antes, porém, você deve entregar-lhe uma seleção de documentos para que todo o processo aconteça. Esses documentos comprovarão a veracidade dos bens relacionados, bem como dívidas, créditos e obrigações arroladas.
São eles:
– Certidão de óbito do titular da herança;
– Documentos de identidade e CPF, tanto das partes quanto do autor da herança;
– Certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros com o autor;
– Certidão de casamento do cônjuge que permanece vivo, assim como dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
– Certidões de propriedade, alienações de imóveis, inferiores a 30 dias, e não anteriores à data de óbito;
– Documentos oficiais e comprobatórios do valor venal dos imóveis, que tenham relação com o exercício do ano do falecimento ou ao ano seguinte;
– Documento que comprove o valor e o domínio dos bens imóveis, caso haja;
– Uma certidão negativa de tributos municipais que venham a incidir sobre os bens imóveis do espólio;
– Uma certidão negativa da Procuradoria Geral da Fazenda e outra da Receita Federal;
– O ITCD (Imposto de Transmissão Causa mortis e Doação) regular;
– Documento comprobatório da inexistência de testamento;
– A CCIR (Certidão de Cadastro de Imóvel Rural) de imóvel rural partilhado, se houver.
Essa é uma lista geral de documentos que devem ser apresentados. No entanto, pode ser que seu advogado, em uma situação específica, solicite alguns outros documentos.
É certo que o inventário extrajudicial simplificou a divisão de bens aos herdeiros pós-morte. Ele é um instrumento mais célere e permite aos herdeiros capazes e concordantes a resolução simples de algo tão delicado.
Por fim, mesmo que os herdeiros não entrem em acordo sobre a divisão dos bens inicialmente, vale ressaltar que, se em algum momento acordarem entre si, o inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial para evitar a demora no procedimento.
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Ola, Dr.
“… o advogado designado por você fará todo o trabalho”
Isso significa que tanto o cônjuge meeiro como os herdeiros precisam assinar uma procuração ?
Em caso afirmativo é aconselhável o tipo “AD JUDICIA ET EXTRA”?
Olá, Ilya!
Sim, uma procuração é necessária para que o advogado designado possa representar o cônjuge meeiro e os herdeiros nos assuntos relacionados ao inventário.
Dependendo dos termos da procuração, pode ser aconselhável usar um tipo “AD JUDICIA ET EXTRA” para garantir que o representante tenha a ampla autoridade para lidar com questões de inventário.
Caso existam débitos que venham a surgir após o inventário ser finalizado,
o merecedor poderá cobrar dos herdeiros.
Sim, até o limite do quinhão de cada herdeiro.
excelente explanação relativo ao assunto. parabéns pelo empenho e dedicação na colocação sobre partilha de inventario extrajudicial
Sim!Gostei
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