O Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8.078/1990), ou CDC, é uma norma de função social, ou seja, o seu intuito é proteger um grupo determinado de indivíduos, que são considerados vulneráveis perante o mercado de consumo: os chamados consumidores.
O artigo 2º do CDC traz o conceito de consumidor como sendo: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Essa é a definição técnica e genérica do termo.
Contudo, apesar de o CDC ser aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, o enquadramento destas no conceito de consumidor é mais rigoroso e depende de alguns requisitos, como veremos a seguir.
Neste artigo, você vai entender como funciona, quais são as regras aplicáveis às empresas consumidoras, quais são os seus direitos e deveres, dentre outras questões. Acompanhe a leitura!
A aplicação do CDC às pessoas jurídicas
O CDC não exclui as empresas do âmbito da sua aplicação, logo, elas estão protegidas quando figurarem como parte nas relações de consumo que envolvam os fornecedores de serviços e os consumidores.
A aplicação dessa norma às pessoas jurídicas não é absoluta, ou seja, é preciso analisar se aquela empresa que compra os produtos é a consumidora destinatária final.
No entanto, o que vem a ser destinatário final? Para o assunto ficar bem claro, é preciso entender que existem duas teorias que explicam a aplicação do CDC às pessoas jurídicas: a teoria finalista e a teoria maximalista.
Teoria finalista
A teoria finalista, ou subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor e, assim, propõe que a interpretação dessa expressão seja feita de maneira mais restrita. Para isso, usa o fundamento de que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação e, por isso, merece tutela especial.
Dessa maneira, o consumidor seria o não profissional, ou seja, aquela pessoa jurídica que utiliza o produto para uso próprio, como destinatário final econômico. Isso significa que ele dá fim à cadeia de produção, não mais utilizando o produto para elaborar novos bens ou serviços.
Assim, segundo essa teoria, a empresa que adquire um produto destinado ao uso no seu estabelecimento ou em suas atividades para incrementar e auxiliar o seu negócio não é considerada como destinatária final.
Por exemplo, uma máquina de cortar papéis que foi adquirida por uma gráfica que imprime livros é um produto que vai ser utilizado para o funcionamento dessa cadeia produtiva, afastando a caracterização da empresa como consumidora. Contudo, se for adquirido um carro para a locomoção de funcionário que trabalha em uma fábrica de produtos farmacêuticos, está evidenciada a relação de consumo.
Teoria maximalista
Por outro lado, a teoria maximalista entende que o consumidor é aquele destinatário final fático apenas, sem se preocupar com a destinação final econômica que é dada ao produto.
Isso significaria que também seriam consideradas consumidoras as empresas que continuam utilizando o bem em suas cadeias produtivas, pouco importando a finalidade que será dada com a aquisição do produto ou serviço. Pode, inclusive, haver o objetivo de lucro.
Para os defensores dessa teoria, haveria relação de consumo mesmo no caso em que, por exemplo, uma empresa de transportes adquire um carro para a sua frota, ainda que tal produto esteja inserido em uma nova cadeia produtiva.
Teoria finalista mitigada
O STJ definiu que a teoria finalista é aquela que melhor se aplica para a interpretação do conceito de consumidor.
Contudo, existe um relativo abrandamento dessa teoria para permitir que uma pessoa jurídica, que, a princípio, não é considerada consumidora, diante da apresentação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, seja considerada como tal.
Essa é a chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada. Ela é aplicada no caso de pessoas jurídicas que adquirem insumos destinados à sua produção comercial que estejam fora de sua área de especialidade, desde que seja verificada a vulnerabilidade, como já mencionamos.
Vulnerabilidade do consumidor
A vulnerabilidade é dividida em:
– Técnica: o comprador não detém conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço e, por isso, poderia ser mais facilmente iludido;
– Jurídica ou científica: trata-se da falta de conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos etc.;
– Econômica ou fática: o consumidor está em posição inferior de desigualdade econômica com relação ao fornecedor. Pode ocorrer devido ao grande poder deste, ou pelo fato de ser um serviço essencial.
Por outro lado, caso não se vislumbre a vulnerabilidade da empresa adquirente perante a fornecedora, pela teoria finalista mitigada, não será aplicável o CDC. Podemos admitir que se trata de uma relação simplesmente comercial estabelecida entre as empresas.
As vantagens do CDC para as empresas
A empresa consumidora pode se beneficiar dos institutos processuais previstos no CDC, tais como: a inversão do ônus da prova, a prerrogativa de foro, a responsabilidade objetiva, a troca especial decorrente de vício etc.
De forma geral, aquela parte que alega é quem tem que provar — é o que chamamos de ônus da prova. Contudo, o CDC estabelece previsão contrária: a inversão do ônus da prova.
Em muitos casos de relação consumerista, é muito complicado que o consumidor tenha provas contundentes e robustas daquilo que está alegando, sendo muito mais difícil reunir todas elas. Dessa maneira, a empresa fornecedora é quem deve apresentar provas de que não teve culpa na relação.
Além disso, há a prerrogativa de foro para o consumidor. Ela está prevista no art. 101 do CDC e prevê a possibilidade de a ação ser ajuizada no foro do domicílio do autor da demanda. Trata-se de mais uma decorrência da hipossuficiência e da desigualdade existente entre consumidor e fornecedor.
As penalidades aplicáveis em caso de descumprimento
As empresas precisam estar atentas para evitar a imposição de penalidades e, até mesmo, sofrer com o ajuizamento de processos judiciais que podem resultar em graves prejuízos.
As penalidades podem ser aplicadas pelo PROCON ou por decisões judiciais de caráter cível ou criminal. Podemos citar como exemplos: o pagamento de multa e indenização, a cassação do registro daquele produto perante o órgão competente, a proibição ou a suspensão de fabricação do produto, a suspensão temporária das atividades, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, dentre outras medidas.
A importância de uma consultoria jurídica
A ajuda de um profissional jurídico especializado em Direito do Consumidor é um requisito essencial para auxiliar as empresas a solucionar eventuais problemas e permitir que elas continuem as suas atividades sem maiores contratempos.
Um advogado consumerista pode atuar tanto no âmbito preventivo quanto na resolução de conflitos já instalados, buscando equilibrar a relação contratual.
Como vimos, é possível que uma pessoa jurídica seja beneficiada pela tutela do Código de Defesa do Consumidor quando for vítima de práticas abusivas ou tiver seus direitos violados. Para isso, deve ser considerada destinatária final do produto ou serviço e ter a sua vulnerabilidade comprovada.
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