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Doenças ocupacionais: quais os direitos dos trabalhadores?

Escrito por CHC Advocacia

Uma dúvida muito comum entre empregadores e trabalhadores diz respeito às doenças ocupacionais e os direitos do empregado nesses casos.

Inicialmente, é importante explicar as diferenças entre os conceitos, principalmente os termos doença de trabalho e doenças profissionais, que são bastante confundidos.

Como já tratamos no artigo sobre Indenização por acidente de trabalho, acidente de trabalho é aquele que ocorre com o empregado no exercício da atividade profissional realizada para o empregador, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que cause perda ou redução da capacidade laborativa — temporária ou permanente —, ou a morte.

Nesse sentido, vale ressaltar que tanto a doença de trabalho, como a doença profissional, quando afetam a capacidade laborativa, são equiparadas ao acidente de trabalho. Em outras palavras, um empregado que desenvolve uma doença profissional ou do trabalho, possui os mesmos direitos dos envolvidos em acidentes de trabalho, conforme previsão legal.

A doença profissional é aquela causada pelo exercício da função, sendo peculiar à determinada atividade. Ou seja, está ligada à atividade que o trabalhador exerce.  Por exemplo, digitadores que desenvolvem L.E.R (Lesão por esforço repetitivo).

A doença do trabalho, por sua vez, é aquela adquirida ou desencadeada por causa das condições especiais em que o empregado presta o serviço. Isto é, esse tipo está relacionado ao ambiente de trabalho, como no caso de surdez causada pelo excesso ruídos do local.

Essas doenças (profissionais e do trabalho) estão previstas em uma relação de doenças ocupacionais elaborada pelo Ministério da Saúde, como será melhor tratado no próximo tópico.

Quais são os tipos de doenças ocupacionais?

Como visto acima, as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) estão especificadas em uma extensa lista do Ministério da Saúde, que possui apenas caráter exemplificativo, já que podem existir outras doenças que não estejam nessa listagem, mas possuam relação com o trabalho.

Dessa lista, convém destacar aquelas que são mais recorrentes no Brasil e que muitas vezes são motivos para o afastamento do funcionário de suas atividades. São elas:

Lesões por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT)

Denomina-se Lesão do Esforço Repetitivo, ou simplesmente LER, as doenças causadas pelo desempenho de atividade com movimentos repetitivos e contínuos. Dentre essas doenças estão a tendinite, tenossinovite, bursite, síndrome do túnel do carpo, dedo em gatilho, mialgias, entre outras.

Assim como as LER, as doenças classificadas como Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) são causadas pelo uso excessivo do sistema musculoesquelético e à falta de tempo para a recuperação. Essa nomenclatura DORT surgiu para substituir a LER e englobar todos os tipos de doenças decorrentes de esforço excessivo, mesmo que não repetitivo.

Dermatose Ocupacional (DO)

O grupo das dermatoses ocupacionais engloba as doenças relacionadas a alterações na pele ou mucosa, ocasionando desconforto, dor, coceira e queimação. Essas doenças normalmente surgem do contato com agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e insetos etc.);  físicos (radiações, não-ionizantes, calor, frio e eletricidade etc.) ou químicos (ácidos, solventes, óleos, aditivos etc.).

Doenças Pulmonares Ocupacionais (DPO)

As doenças pulmonares ocupacionais (DPO) são as ocasionadas pela exposição a agentes tóxicos inalados no ambiente de trabalho, como poeira, fungos, gases e fumaça. São exemplos dessas doenças a antracose pulmonar, bissinose, asma, pneumonia e silicose.

Doenças ocupacionais psicossociais

As chamadas doenças ocupacionais psicossociais estão ligadas ao abalo psicológico causado por situações de estresse contínuo. Elas muitas vezes demoram para serem identificadas, pois se desenvolvem de forma lenta e silenciosa. Algumas dessas doenças são a depressão, ansiedade, síndrome de burnout e síndrome do pânico.

O Nexo causal nas doenças do trabalho

Verificando que um empregado foi acometido com alguma doença, cabe verificar se está ligada de alguma forma com o trabalho. Essa relação existente entre a execução do serviço (causa) e a doença contraída (efeito) é chamada de nexo causal.

Vale ressaltar, como veremos no próximo tópico, que a legislação exige a constatação do nexo causal para garantir ao empregado vários direitos, como a estabilidade provisória no trabalho e as indenizações, que podem ser por danos materiais e/ou por danos morais.

Antes, no entanto, importante explicar outro tipo relação entre a doença e o trabalho, a chamada concausa.

Concausa

A concausa ocorre quando o trabalho contribui, desencadeia ou antecipa o início da doença, ou agrava uma doença já estabelecida, mesmo que existam outras causas externas, como nos casos de doenças degenerativas e ligadas à idade.

Como exemplo, podemos citar um empregado que sofra de problemas na coluna, com origem genética. Se ele trabalhar carregando pesos e esse serviço contribuir para o agravamento de sua doença, estaremos diante de um caso de concausa entre a doença e o trabalho.

Quais são os direitos garantidos aos empregados que desenvolvem doença de trabalho ou doença ocupacional?

Despesas Médicas

Nos casos de doença de trabalho ou doença ocupacional, que são aquelas que possuem algum tipo de relação com o trabalho (nexo causal ou concausal), o empregador deverá arcar com as despesas médicas que forem necessárias para a recuperação do empregado, como tratamentos, internações, exames e medicamentos.

Auxílio-doença acidentário

Se o afastamento do empregado de suas funções precisar ser por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS (espécie 91). Ou seja, o empregador custeará apenas os 15 primeiros dias de afastamento e depois o INSS concederá o benefício auxílio-doença acidentário até uma nova perícia médica concluir que empregado está apto a retornar ao trabalho.

Vale lembrar que, mesmo durante o afastamento, a empresa deverá continuar depositando o FGTS do trabalhador. Se, no entanto, a incapacidade for permanente, o colaborador poderá ser aposentado por invalidez.

Estabilidade provisória

Outro direito que é importante mencionar se refere à estabilidade provisória no emprego. Quando o empregado é acometido por uma doença de trabalho e é afastado pelo INSS, ele terá direito à estabilidade de emprego quando retornar à sua função, pelo período de 12 meses. Ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa, salvo se a empresa preferir pagar a indenização substitutiva.

Dano Moral

Normalmente, uma doença do trabalho ou ocupacional viola o direito da personalidade do trabalhador, o que caracteriza danos morais. Nesses casos, a legislação garante ao empregado uma indenização, desde que fique comprovado o dolo ou culpa da empresa.

É importante destacar que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) regulamentou os critérios para fixação do valor da indenização por danos morais.

Dano Estético

O dano estético caracteriza pelo comprometimento à integridade física do empregado, como é o caso de cicatrizes, marcas, queimaduras ou deformidades ocasionadas. Assim como o dano moral, também deve ser indenizado.

Pensão

Além das indenizações citadas, cabe mencionar que, se a doença implicar em redução ou supressão da capacidade laboral, o empregado pode ter direito a uma pensão mensal vitalícia ou outro valor em parcela única, como determina o art 950 do Código Civil.

Importância da assessoria jurídica.

Como visto neste artigo, uma doença que possui relação com o trabalho tem diversas repercussões. Por isso, contar com uma assessoria jurídica acaba sendo essencial, tanto para o empregado que precisa conhecer seus direitos, como para o empregador que deve lidar com as doenças ocupacionais da forma menos prejudicial para sua empresa.

Assim sendo, a consultoria jurídica prestada pela Carlos Henrique Cruz Advocacia serve para analisar detidamente a situação e verificar todas as implicações de cada caso de doença de trabalho. Se tiver alguma dúvida, conte conosco!. Será um prazer falar com você!

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3 comentários em “Doenças ocupacionais: quais os direitos dos trabalhadores?”

    • Olá, Gilmara! Tudo bem?
      Se o afastamento for temporário e decorrente de uma doença ocupacional, o empregado continua com direito ao FGTS durante o período de afastamento.
      Durante o afastamento por doença ocupacional, a empresa deve continuar efetuando os depósitos mensais na conta do FGTS do empregado, calculados com base na remuneração do mês anterior ao afastamento.

      Responder
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