Indenização por acidente de trabalho: o que você precisa saber?

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Leitura de 6 min

As empresas já perceberam a necessidade de garantir um ambiente de atuação seguro aos seus funcionários, a fim de proporcionar melhor qualidade laboral e evitar acidentes de trabalho.

Ainda assim, independentemente do segmento de atividade empresarial, eles podem acontecer.

A pergunta que se faz é se caberá indenização por acidente de trabalho. Continue lendo este post para saber a resposta. Confira!

O que é acidente de trabalho?

Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, traz em seu texto a definição de acidente de trabalho, bem como os seus tipos, quais sejam, acidente típico, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho.

Nesse sentido, o acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, ainda que fora do local de trabalho, capaz de provocar perturbação funcional ou lesão corporal que conduza à morte, à perda ou à redução da capacidade laborativa. Já o acidente de trajeto é o que se dá no percurso do trajeto da residência para a empresa ou vice-versa, sendo indiferente ao meio de locomoção.

Também consideradas acidente do trabalho, a doença profissional é aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e a doença do trabalho a adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido, como as lesões por esforço repetitivo.

Em todos esses casos, cabe ao empregador emitir à Previdência Social, no prazo de 5 dias, a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT), sob pena de pagamento de multa. A perícia médica do INSS, por sua vez, é quem vai atestar a incapacidade para o exercício da atividade laborativa e o nexo entre o dano e o trabalho, ou seja, o acidente de trabalho e a necessidade de afastamento.

Caracterizada a incapacidade laboral por período superior a 15 dias, o empregado fará jus ao auxílio-doença acidentário e terá garantia de emprego pelo período de 12 meses a contar de seu retorno ao trabalho. Se o dano não for caracterizado como decorrente de acidente de trabalho, ele apenas receberá o auxílio-doença.

Mas, além de perceber o auxílio-doença acidentário, o empregador precisa indenizar a vítima? Continue lendo.

Quando é cabível a indenização?

De acordo com a Constituição Federal, no dispositivo destinado aos direitos dos trabalhadores, cabe ao empregador oferecer seguro contra acidente de trabalho, assim como a indenização, sempre que incorrer em dolo ou culpa. Isso significa que, em regra, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho é subjetiva, ou seja, é preciso estar demonstrado que ele, ou qualquer um de seus prepostos ou gerentes, agiu de forma errônea, facilitando ou causando o acidente.

A atitude dolosa é aquela em que há má-fé, ou seja, uma clara intenção por parte do causador do dano em prejudicar o empregado. Importante ressaltar que, ainda que não haja o propósito do acidente, o dolo estará caracterizado se o responsável pela empresa tem consciência de que pode acontecer o acidente, mas não faz nada para impedir, pois aceita o risco de acontecer ou não.

A culpa, por sua vez, estará caracterizada quando o patrão ou outra pessoa responsável pela empresa age com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, a negligência é a falta de atenção ou falta de observação de um dever; a imprudência, a falta de cuidados normais que qualquer pessoa tomaria e a imperícia, a falta de técnica, de conhecimento ou habilidade para a realização de certa tarefa.

O empregador agirá com culpa, portanto, se não tomar as providências necessárias para garantir a execução adequada da tarefa, tais como, treinamento do funcionário, instalações seguras, entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs), avisos de segurança, e quaisquer outras medidas cabíveis de acordo com cada caso específico.

Dessa forma, agindo com dolo ou culpa, o empregado terá direito a ser indenizado por danos morais e materiais, além da percepção do auxílio-doença-acidentário. Por outro lado, se, mesmo tomando todas as providências, o empregado se acidenta por culpa sua, não será cabível a indenização.

E quando a atividade é de risco?

Uma situação peculiar e que causa divergência de opinião entre doutrinadores e mesmo na jurisprudência é quanto ao acidente de trabalho nas empresas cuja atividade é considerada de alto risco. Isso porque, de acordo com o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), há a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, se a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para outra pessoa .

Isso significa que, quando o empregador desempenha atividade de risco, a sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, não haveria a necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa da empresa para gerar o dever de indenizar a vítima. Logo, se houve o acidente de trabalho, o empregado que o sofreu terá direito à indenização.

A responsabilidade objetiva nesse caso é justificada pelo princípio da alteridade, segundo o qual cabe ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo ser compartilhado com o empregado. Nesse sentido, se a empresa tira o seu lucro de uma atividade de risco, como uma fábrica de explosivos, a periculosidade deve ser assumida por ela, e não pelo empregado, o que inclui o risco de acidentes de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu nesse sentido em inúmeras oportunidades. Em uma delas, o Tribunal entendeu que a atividade desempenhada em uma usina de açúcar e álcool é notadamente de risco em relação ao trabalho manual de corte de cana-de-açúcar, em que o uso de EPI não impede a produção de lesões no cortador, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.

Dessa forma, caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade. Nessas situações, e mesmo como medida preventiva, o ideal é contar com a assessoria jurídica especializada para orientar o empregador em como proceder e como adequar o ambiente para não agir com culpa.

Gostou do post? Então aproveite para ler sobre a rescisão do contrato de trabalho.

Precisa de mais informações sobre Indenização por Acidente de Trabalho?

77 comentários em “Indenização por acidente de trabalho: o que você precisa saber?”

    1. Olá, Elizabete! Que bom que gostou! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

  1. Pingback: Doenças ocupacionais: Conheça os direitos dos trabalhadores – Jornal Contábil | Dr. Pedro Montalvão

  2. Oi quebrei meu braço na empresa, tenho a cat gostaria saber se tenho direito alguma indenização . Coloquei dois parafuso fora a cicatriz e o o braço esta torto e mais curto.

    1. Olá, Ademir! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

  3. Ola bom dia , meu esposo perdeu a matade do dedo em uma empresa ficou 4 meses de atestado daí mês que vem era para ele volta as atividades e o patrão mando embora e deu o aviso prévio somente ele trabalhou 3 anos e meio na firma e ele não falou de acerto e nem em relação ao dedo oque devo fazer sobre o acerto e a indenização tem pontos para ganhar esse processo .

    1. Olá, Helo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

  4. Boa noite., Gostaria de saber se ao aposentar uma pessoa que recebe auxilio acidente, uma vez que agora não pode ser cumulativo, e provavelmente eles cancelam o benefício, não seria possível uma indenização pela perda causada no acidente ou a obrigatoriedade da manutenção do benefício já que se trata de danos irreparáveis adquiridos na empresa ?

      1. Dardo, a princípio o direito de cobrar essa indenização já prescreveu.
        Todavia, talvez exista uma possibilidade de ajuizar a ação e não ser derrotado pela prescrição.
        Caso tenha interesse em saber mais, favor entrar em contato conosco por e-mail: contato@chcadvocacia.adv.br

  5. Sofri um acidente de trânsito em 2014,trabalhando como moto boy,perdi o movimento da perna esquerda movimento do joelho, e fiquei com a perna mais curta, por causa da perca ósseia.
    Isso me dá direito à alguma indenização?
    Desde já agradeço.

  6. Ola eu tenho uma dúvida tem um tempo para acionar indenização eu sou moto boy e não trabalho de carteira assinada e sofri acidente de moto machuquei meu rim e já passou 4 mês ainda posso acionar ou não tem tempo

      1. Perdi a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho,fui pra justiça mais a empresa não teve bens pra me indenizar .meu advogado colocou a empresa contratante no processo ,só q o juiz não aceitou o advogado vai recorrer da sentença ,qro saber de vocês se corro o risco de não receber nada ?

    1. Olá, Pricila. Tudo bem?
      Em acidentes de trabalho típicos, onde a empresa agiu com dolo ou culpa, haverá a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.

  7. Boa tarde!
    Tem algum tempo limite para o acidente de trajeto?
    Ex: Sair do trabalho e fui direto para uma festa , fui embora da festa tarde da noite, sofri um acidente nesse trajeto, a empresa mesmo assim ela se responsabiliza?

    1. Olá, Icaro. Tudo bem?
      O acidente de trajeto caracteriza-se somente o percurso trabalho/residência ou vice e versa, sem intercorrências para finalidades pessoais.

  8. Boa noite!
    Queria saber no caso de um parente meu que é pedreiro, trabalha por conta… Veio a perder o dedo polegar em uma maquina, o que poderia ser feito ? Pode se aposentar ?
    Obs: Não paga INSS há 4 anos.

    1. Olá, Bruno! Tudo bem?
      Como seu parente não paga contribuição previdenciária há mais de 4 anos, é provável que tenha perdido a condição de segurado do INSS. Assim, deve buscar um benefício da LOAS.

  9. Boa noite tive esmagamento no 3 dedo da mão direita , acidente de trabalho , (correia de ar condicionado)estou com seguelas ,fiquei encostado pelo INSS por 4 meses , a ortopedista de mãos me deu alta alegando que eu poderia retornar ao trabalho.meu dedo calcificou e pesquisando na internet consta que quando um nervo e afetado não se tem um jeito de se recuperar.
    isso cabe um processo contra INSS ? preciso de um advogado ou eu mesmo consigo resolver?
    obrigado.

    1. Olá, Rogério. Tudo bem?
      Você poderá pedir a concessão de auxílio-acidente junto ao INSS, comprovando o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho e a perda de capacidade laboral. Caso indeferido pelo INSS, você poderá requerer a concessão do benefício pela via judicial.

      1. Olá, se possível gostaria de saber uma dúvida.
        O meu esposo sofreu um acidente de percurso, temos o cat tudo certinho…
        Ele ficou afastado por dois anos e a um ano voltou a trabalhar, porém em outra função pois ele ficou com dores crônicas devido ao acidente.
        Agora ficamos sabendo que a empresa vai demitir ele, e com as fraturas que ele teve é muito difícil para conseguir um emprego novamente.
        Gostaria de saber se a empresa pode demiti lo, e se ela têm alguma responsabilidade com ele.
        Afinal quando ele começou a trabalhar ele não tinha nenhum problema de saúde.
        Desde já agradeço a atenção.

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