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Quais as diferenças entre elisão, elusão e evasão fiscal?

Escrito por CHC Advocacia

evasão fiscal

Com as constantes notícias sobre corrupção, você certamente já deve ter ouvido em algum noticiário as palavras elisão, elusão e evasão fiscal.
Embora a gente consiga entender a mensagem veiculada, nem sempre conhecemos o verdadeiro significado dos termos técnicos utilizados por profissionais tributaristas e jornalistas. No post de hoje, vamos falar sobre cada um dos três conceitos e mostrar o motivo pelo qual alguns deles podem prejudicar a sua empresa. Acompanhe!

Entenda a obrigação tributária

Conhecer o conceito de obrigação tributária é importante para entender o que é cada uma das três práticas que falaremos a seguir.

Explicamos abaixo sobre os dois tipos de obrigações listadas no código tributário nacional.

Obrigação tributária principal

De acordo com o artigo 113, parágrafo 1º do CTN, a obrigação principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.

Já o fato gerador é tipificado no artigo 114 do CTN, e diz respeito às situações definidas em lei como necessárias e suficientes à ocorrência da obrigação.

Por exemplo, quando você compra um produto no supermercado, a empresa é obrigado a pagar o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS), ou quando alguém doa um imóvel é obrigado a realizar o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Obrigação tributária acessória

Este tipo de obrigação é definida no artigo 113, parágrafo 2º e 3º, e diz respeito à obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, determinada pelo Fisco, com a finalidade de facilitar a arrecadação ou fiscalização dos tributos.

Um exemplo de obrigação acessória é a escrituração das operações de circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS. É importante ressaltar que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento da obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

Entenda elisão, elusão e evasão fiscal

A legislação tributária do Brasil é uma das mais complexas do mundo e o motivo disto é a quantidade de normas existentes que acabam dificultando a vida do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.

Embora seja importante entender do que se trata cada situação, não esqueça que apenas um profissional consegue estabelecer na prática qual o planejamento para cada empresa.

Abaixo listamos os conceitos e diferenças entre elisão, elusão e evasão fiscal.

Elisão fiscal

Uma pesquisa da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria tributária empresarial, mostrou que 99% das empresas pagam, em média, R$650 mil a mais do que devem em impostos e contribuições no período de cinco anos.

Esse número diz respeito ao fato de que muitos desconhecem as oportunidades tributárias por não estarem devidamente assessorados.

A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e éticos antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária.

Listamos abaixo os tipos de elisão existentes.

Decorrente da lei

Nesse caso, o próprio dispositivo legal permite ou induz a economia de tributos, por meio de uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte alguns benefícios fiscais.

Os incentivos fiscais, por exemplo, são um ótimo exemplo de elisão, uma vez que a administração pública concede para o contribuinte desconto, isenção ou compensação que aliviam a carga tributária.

É uma maneira de incentivar o investimento, crescimento ou geração de empregos em um setor, ou atividade econômica.

Decorrente de lacunas ou brechas na legislação

A elisão pode ocorrer também em decorrência de lacunas ou brechas na legislação, como a utilização de elementos não proibidos pelo legislador e que evite o fato gerador de determinado tributo.

Um exemplo é a de uma empresa que decide montar sua sede em algum município que tenha um imposto sobre serviços (ISS) com uma alíquota mais baixa.

Elusão fiscal

A elusão fiscal é também conhecida como abuso das formas e ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, para dissimular a ocorrência do fato gerador. É considerado pela doutrina como uma maneira perigosa de economizar impostos, embora não necessariamente seja ilícita.

Ocorre, por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Difere da evasão e elisão fiscal pelo fato de utilizar negócios jurídicos atípicos ou indiretos com a intenção de simular ou driblar a lei para evitar a incidência de norma tributária.

Evasão fiscal

Evasão fiscal é a prática, concomitante ou posterior à incidência do fato gerador, que se utiliza de técnicas proibidas em lei, como simulação, fraude ou sonegação, para se esquivar do pagamento de tributos.

Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo. Está tipificado na Lei nº 8.137/90 que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas em seu texto, que listamos abaixo:

– Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
– Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
– Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
– Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
– Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

O agente que realizou a evasão fiscal não será punido se promover o pagamento do tributo, inclusive com as obrigações acessórias, antes do recebimento da denúncia, nos termos da Lei nº 9.249/95, artigo 34.

A diferença entre elisão e evasão fiscal diz respeito aos meios utilizados para atingir o objetivo do agente. Enquanto no primeiro caso é utilizado meios lícitos, no segundo o contribuinte atinge o objetivo de reduzir sua carga tributária se valendo de meios ilícitos e podendo, inclusive, ser punido penalmente.

Se você ficou com alguma dúvida sobre elisão, elusão ou evasão fiscal, deixe o seu comentário em nosso post, teremos prazer em responder.

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