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Com o fim da contribuição sindical obrigatória, o que mudará?

Escrito por CHC Advocacia

contribuição sindical
Recentemente o governo federal sancionou uma lei com alterações significativas para as relações de trabalho, e em breve as normas nela estabelecidas entrarão em vigor. Frente a todas as mudanças, um dos pontos que levanta muitas dúvidas é a oportunidade de escolha para colaborar ou não com a contribuição sindical, até então obrigatória.Pensando nisso, elaboramos um post com as informações que você precisa saber acerca desse tema específico. Acompanhe!

Como funcionava o sistema da contribuição sindical?

Originalmente chamada de imposto sindical, essa contribuição tem previsão na CLT (Consolidação das Leis Trabalho), mais precisamente em seu artigo 579, em que ficou estabelecida a obrigatoriedade de todos os trabalhadores participantes de categoria profissional, econômica ou de uma profissão liberal, recolherem determinado valor em favor do seu respectivo sindicato.Façamos um comparativo entre a primeira redação desse artigo e as diferenças fixadas com o advento da Lei 13.467 (lei da reforma trabalhista):

Antes

“Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Depois

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.Como podemos observar, antes da entrada em vigor das novas medidas a referida contribuição sindical era obrigatória para empregados, autônomos, liberais e também para os empregadores.Dessa forma, uma vez ao ano, o equivalente à remuneração de um dia de salário era descontado diretamente da folha de pagamento de cada trabalhador — precisamente no mês de abril.O cálculo para os empregadores efetuava-se de maneira diferente – além do pagamento ser exigido em janeiro, sua base de cálculo abrangia um percentual sobre o valor da empresa no ano anterior. Vale ressaltar que tal margem diminui à medida em que a cotação da empresa aumenta — ou seja, quanto melhor avaliada a empresa, menor o imposto.

O que acontecia se a empresa deixasse de pagar?

Entre as penalidades sofridas, as organizações ficavam impedidas de contratar com o poder público, ou seja, não poderiam participar de nenhuma licitação e ainda corriam o risco de ter seu alvará de funcionamento negado.

O que exatamente mudou com a reforma?

A grande transformação se deve à perda da compulsoriedade da contribuição sindical. A partir do ano que vem o empregado que tiver interesse em participar dessa prestação deverá autorizar o desconto em folha expressamente.O valor não necessariamente será o de um dia de trabalho, e a cobrança ficará automaticamente suspensa àqueles que não se manifestarem a respeito do assunto.Lembrando que a alteração da norma igualmente se aplica às empresas, ou seja, os empresários também terão opção de escolha entre pagar ou não.Existem outras três modalidades de contribuição sindical que também permanecerão com a nova lei trabalhista, entretanto elas nunca tiveram natureza obrigatória para quem não possui vínculo com a entidade de classe.Apesar do caráter facultativo delas, ocasionalmente o trabalhador poderá sofrer desconto em folha. Nesses casos, discordando do pagamento o empregado tem que procurar orientação no RH da companhia para suspendê-lo.Vejamos todas as hipóteses de arrecadação:

1. Contribuição sindical

Equivale ao imposto sindical cobrado anualmente antes da reforma. Para que esse possa ser descontado deve haver uma autorização expressa do empregado por meio de documento assinado perante a entidade e a empresa.

2. Contribuição associativa

Também denominada mensalidade sindical, trata-se de prestação voluntária dos associados, cujo valor é ajustado pelos próprios sindicatos.

3. Contribuição confederativa

Devida exclusivamente pelos filiados, seu intuito é custear sindicatos, federações e confederações das respectivas categorias profissionais e econômicas.

4. Contribuição assistencial

Em regra prevista nos acordos ou convenções coletivas, somente é devida por aqueles trabalhadores que participam da entidade sindical na condição de sócios ou associados, portanto seu desconto tem natureza facultativa.

Quando as novas regras passam a valer?

A lei da reforma trabalhista foi sancionada pelo presidente da república no dia 13 de julho de 2017, com um prazo de 120 dias para entrar em vigência. Isso significa que as novas regras valerão a partir da data de 11 de novembro desse mesmo ano.Na prática, como no período vigente a referida contribuição ainda era obrigatória e já foi paga tanto por empregados quanto pelos empregadores, o desconto deixará de ser automático em 2018.

Como fica a situação dos sindicatos sem a garantia dessa receita?

As alterações promovidas pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não reflete necessariamente na extinção de todas essas entidades. É claro que afetará seus compromissos financeiros, tornando fundamental uma reestruturação operacional para sobreviverem com menor orçamento.A partir da vigência da nova lei, sem a garantia dos mesmos recursos financeiros, eles precisam focar no trabalho de base, na sua representatividade, mostrar o poder de negociação para os afiliados e assim angariar os subsídios voluntários de um número cada vez maior de trabalhadores. Não é uma missão simples, mas os sindicatos fortes certamente permanecerão na ativa.Por outro lado, aqueles cuja existência é fundada unicamente no imposto obrigatório, sem negociar melhores condições de trabalho, bem como maiores salários e não buscarem uma reformulação, possuem fortes chances de desaparecer.A imposição do caráter facultativo à prestação da contribuição sindical não é a única inovação que a Lei 13.467 trará. Tais entidades terão que se organizar para lidar com outros desafios que resultam no enfraquecimento do sindicalismo. São eles:
  • a possibilidade de negociação individual sobre aspectos da relação de trabalho sem assistência sindical;
  • a formação de comissões para representação dos trabalhadores no local de trabalho, independentemente do auxílio dos sindicatos;
  • a dispensa da obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais nos sindicatos.
As mudanças trazidas pela reforma trabalhista são muito mais abrangentes do que a simples desobrigação da contribuição sindical, e suas consequências vão além da esfera financeira. De certa forma, ela estimula um sindicalismo com maior poder representativo e independência. Não implica que essas entidades perderam a importância, mas o ponto positivo aos empregados e empregadores é a alternativa de financiar uma instituição que realmente luta pelos seus direitos.Gostou deste post? Ele foi útil para esclarecer as transformações no sistema de cobrança da contribuição sindical? Então assine nossa newsletter e receba diretamente no seu e-mail outras dicas do direito trabalhista que contribuirão para uma melhor gestão do seu empreendimento!Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco! Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor.🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

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