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Indenização por acidente de trabalho: o que você precisa saber?

Escrito por CHC Advocacia

Indenização por acidente de trabalho

As empresas já perceberam a necessidade de garantir um ambiente de atuação seguro aos seus funcionários, a fim de proporcionar melhor qualidade laboral e evitar acidentes de trabalho. Ainda assim, independentemente do segmento de atividade empresarial, eles podem acontecer.

A pergunta que se faz é se caberá indenização por acidente de trabalho. Continue lendo este post para saber a resposta. Confira!

O que é acidente de trabalho?

Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, traz em seu texto a definição de acidente de trabalho, bem como os seus tipos, quais sejam, acidente típico, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho.

Nesse sentido, o acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, ainda que fora do local de trabalho, capaz de provocar perturbação funcional ou lesão corporal que conduza à morte, à perda ou à redução da capacidade laborativa. Já o acidente de trajeto é o que se dá no percurso do trajeto da residência para a empresa ou vice-versa, sendo indiferente ao meio de locomoção.

Também consideradas acidente do trabalho, a doença profissional é aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e a doença do trabalho a adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido, como as lesões por esforço repetitivo.

Em todos esses casos, cabe ao empregador emitir à Previdência Social, no prazo de 5 dias, a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT), sob pena de pagamento de multa. A perícia médica do INSS, por sua vez, é quem vai atestar a incapacidade para o exercício da atividade laborativa e o nexo entre o dano e o trabalho, ou seja, o acidente de trabalho e a necessidade de afastamento.

Caracterizada a incapacidade laboral por período superior a 15 dias, o empregado fará jus ao auxílio-doença acidentário e terá garantia de emprego pelo período de 12 meses a contar de seu retorno ao trabalho. Se o dano não for caracterizado como decorrente de acidente de trabalho, ele apenas receberá o auxílio-doença.

Mas, além de perceber o auxílio-doença acidentário, o empregador precisa indenizar a vítima? Continue lendo.

Quando é cabível a indenização?

De acordo com a Constituição Federal, no dispositivo destinado aos direitos dos trabalhadores, cabe ao empregador oferecer seguro contra acidente de trabalho, assim como a indenização, sempre que incorrer em dolo ou culpa. Isso significa que, em regra, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho é subjetiva, ou seja, é preciso estar demonstrado que ele, ou qualquer um de seus prepostos ou gerentes, agiu de forma errônea, facilitando ou causando o acidente.

A atitude dolosa é aquela em que há má-fé, ou seja, uma clara intenção por parte do causador do dano em prejudicar o empregado. Importante ressaltar que, ainda que não haja o propósito do acidente, o dolo estará caracterizado se o responsável pela empresa tem consciência de que pode acontecer o acidente, mas não faz nada para impedir, pois aceita o risco de acontecer ou não.

A culpa, por sua vez, estará caracterizada quando o patrão ou outra pessoa responsável pela empresa age com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, a negligência é a falta de atenção ou falta de observação de um dever; a imprudência, a falta de cuidados normais que qualquer pessoa tomaria e a imperícia, a falta de técnica, de conhecimento ou habilidade para a realização de certa tarefa.

O empregador agirá com culpa, portanto, se não tomar as providências necessárias para garantir a execução adequada da tarefa, tais como, treinamento do funcionário, instalações seguras, entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs), avisos de segurança, e quaisquer outras medidas cabíveis de acordo com cada caso específico.

Dessa forma, agindo com dolo ou culpa, o empregado terá direito a ser indenizado por danos morais e materiais, além da percepção do auxílio-doença-acidentário. Por outro lado, se, mesmo tomando todas as providências, o empregado se acidenta por culpa sua, não será cabível a indenização.

E quando a atividade é de risco?

Uma situação peculiar e que causa divergência de opinião entre doutrinadores e mesmo na jurisprudência é quanto ao acidente de trabalho nas empresas cuja atividade é considerada de alto risco. Isso porque, de acordo com o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), há a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, se a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para outra pessoa .

Isso significa que, quando o empregador desempenha atividade de risco, a sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, não haveria a necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa da empresa para gerar o dever de indenizar a vítima. Logo, se houve o acidente de trabalho, o empregado que o sofreu terá direito à indenização.

A responsabilidade objetiva nesse caso é justificada pelo princípio da alteridade, segundo o qual cabe ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo ser compartilhado com o empregado. Nesse sentido, se a empresa tira o seu lucro de uma atividade de risco, como uma fábrica de explosivos, a periculosidade deve ser assumida por ela, e não pelo empregado, o que inclui o risco de acidentes de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu nesse sentido em inúmeras oportunidades. Em uma delas, o Tribunal entendeu que a atividade desempenhada em uma usina de açúcar e álcool é notadamente de risco em relação ao trabalho manual de corte de cana-de-açúcar, em que o uso de EPI não impede a produção de lesões no cortador, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.

Dessa forma, caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade. Nessas situações, e mesmo como medida preventiva, o ideal é contar com a assessoria jurídica especializada para orientar o empregador em como proceder e como adequar o ambiente para não agir com culpa.

Gostou do post? Então aproveite para ler sobre a rescisão do contrato de trabalho.

Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!

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79 comentários em “Indenização por acidente de trabalho: o que você precisa saber?”

  1. meu nome é Luis Alves, sofri um acidente de trabalho e perdi a primeira falange do dedo polegar direito, devido ao entiramento do tendão perdi força e sinto cãibras constante na mão, já faz quase 4 anos que me desliguei da empresa, e não recebi nada referente ao acidente

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    • Olá, Luis! Tudo bem? Obrigado por comentar!

      Caso você tenha sofrido um acidente de trabalho e ainda estivesse empregado, teria direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

      Uma lesão decorrente do acidente de trabalho que resultou em uma incapacidade para o trabalho, pode dar direito a benefícios previdenciários, como auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade.

      Aconselhamos que busque diretamente uma assessoria jurídica para um melhor entendimento do caso.

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    • Olá, Elizabete! Que bom que gostou! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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  2. Pingback: Doenças ocupacionais: Conheça os direitos dos trabalhadores – Jornal Contábil | Dr. Pedro Montalvão
  3. Oi quebrei meu braço na empresa, tenho a cat gostaria saber se tenho direito alguma indenização . Coloquei dois parafuso fora a cicatriz e o o braço esta torto e mais curto.

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    • Olá, Ademir! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

      Responder
  4. Ola bom dia , meu esposo perdeu a matade do dedo em uma empresa ficou 4 meses de atestado daí mês que vem era para ele volta as atividades e o patrão mando embora e deu o aviso prévio somente ele trabalhou 3 anos e meio na firma e ele não falou de acerto e nem em relação ao dedo oque devo fazer sobre o acerto e a indenização tem pontos para ganhar esse processo .

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    • Olá, Helo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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  5. Boa noite., Gostaria de saber se ao aposentar uma pessoa que recebe auxilio acidente, uma vez que agora não pode ser cumulativo, e provavelmente eles cancelam o benefício, não seria possível uma indenização pela perda causada no acidente ou a obrigatoriedade da manutenção do benefício já que se trata de danos irreparáveis adquiridos na empresa ?

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  6. Sofri um acidente de trânsito em 2014,trabalhando como moto boy,perdi o movimento da perna esquerda movimento do joelho, e fiquei com a perna mais curta, por causa da perca ósseia.
    Isso me dá direito à alguma indenização?
    Desde já agradeço.

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  7. Ola eu tenho uma dúvida tem um tempo para acionar indenização eu sou moto boy e não trabalho de carteira assinada e sofri acidente de moto machuquei meu rim e já passou 4 mês ainda posso acionar ou não tem tempo

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    • Olá, Pricila. Tudo bem?
      Em acidentes de trabalho típicos, onde a empresa agiu com dolo ou culpa, haverá a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.

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  8. Boa tarde!
    Tem algum tempo limite para o acidente de trajeto?
    Ex: Sair do trabalho e fui direto para uma festa , fui embora da festa tarde da noite, sofri um acidente nesse trajeto, a empresa mesmo assim ela se responsabiliza?

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    • Olá, Icaro. Tudo bem?
      O acidente de trajeto caracteriza-se somente o percurso trabalho/residência ou vice e versa, sem intercorrências para finalidades pessoais.

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  9. Boa noite!
    Queria saber no caso de um parente meu que é pedreiro, trabalha por conta… Veio a perder o dedo polegar em uma maquina, o que poderia ser feito ? Pode se aposentar ?
    Obs: Não paga INSS há 4 anos.

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    • Olá, Bruno! Tudo bem?
      Como seu parente não paga contribuição previdenciária há mais de 4 anos, é provável que tenha perdido a condição de segurado do INSS. Assim, deve buscar um benefício da LOAS.

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  10. Boa noite tive esmagamento no 3 dedo da mão direita , acidente de trabalho , (correia de ar condicionado)estou com seguelas ,fiquei encostado pelo INSS por 4 meses , a ortopedista de mãos me deu alta alegando que eu poderia retornar ao trabalho.meu dedo calcificou e pesquisando na internet consta que quando um nervo e afetado não se tem um jeito de se recuperar.
    isso cabe um processo contra INSS ? preciso de um advogado ou eu mesmo consigo resolver?
    obrigado.

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    • Olá, Rogério. Tudo bem?
      Você poderá pedir a concessão de auxílio-acidente junto ao INSS, comprovando o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho e a perda de capacidade laboral. Caso indeferido pelo INSS, você poderá requerer a concessão do benefício pela via judicial.

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      • Olá, se possível gostaria de saber uma dúvida.
        O meu esposo sofreu um acidente de percurso, temos o cat tudo certinho…
        Ele ficou afastado por dois anos e a um ano voltou a trabalhar, porém em outra função pois ele ficou com dores crônicas devido ao acidente.
        Agora ficamos sabendo que a empresa vai demitir ele, e com as fraturas que ele teve é muito difícil para conseguir um emprego novamente.
        Gostaria de saber se a empresa pode demiti lo, e se ela têm alguma responsabilidade com ele.
        Afinal quando ele começou a trabalhar ele não tinha nenhum problema de saúde.
        Desde já agradeço a atenção.

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  11. Bom dia. Tive um corte na mao do 2° ao 5° dedo (grave) em uma funcao que nao era minha. O patrao me levou no hospital e comprou alguns remedios. Tenho direito a indenização?

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    • Olá, Marcos. Tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  12. Boa Tarde, onde posso encontrar a tabela com o valor de indenizações no caso de lesões? Estou estudando sobre os acidentes de trabalho e gostaria de apresentar dados reais de valores.

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  13. sou motorista em uma empresa sofri um acidente de transito e estava em servico com o carro da empresa so que o outro veiculo que estava errado lesionei meu dedo peguei 7 dias de atestado usei uma tala dai voutei para refazer os rx e me derao mais 5 dias de atestado so qi a empresa nao me deu assistência nenhuma nem ao menos um ligacao para saber se eu estava bem voutei ao servico e meu patrao agora nao fala mais comigo oque devo fazer

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  14. Trabalhando em uma empresa sofrir um acidente e amputei três dedos do meu pé direito,ainda estou no hospital.Gostaria de saber se tenho direito a indenização e quais medidas eu possa está tomando nesse caso para não perder os meus direitos.obrigada!!

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    • Olá, Geisiane. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, vai depender do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como dos danos sofridos.

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  15. Olá.eu sou mecanico e fraturei meu polegar em uma prensa hidráulica por esmagamento na oficina trabalhando e o osso do meu dedo acabou por se ‘esfarelando ‘.por assim dizer. Acabou que eu fiquei sem o movimento do dedo polegar da mão direita ,
    Sem contar o constrangimento por que não da nem pra assinar meu nome. Lembrando que oficina é um ambiente de risco. Oque vcs me sugerem eu devo procurar meus diretos?

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    • Olá James, tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  16. Mei marido sofreu um acidente de trabalho e perdeu as duad pernas acima do joelhos ele e trabalhador rural mas estava num trator quando sofreu o acidente gostaria de saber se o patrão vai pagar a indenização dele .

    Responder
    • Olá Gisele, tudo bem?
      Para ter direito à indenização, será necessário ajuizar uma Reclamação Trabalhista. O juiz analisará os danos sofridos pelo seus esposo, o dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta era de risco. Com base nesses critérios, ele definirá se o empregador deverá indenizá-lo. Para isso, o ajuizamento da eventual ação deve ocorrer em até 2 anos após a constatação dos danos causados.

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  17. boa noite, meu marido sofreu um acidente no trabalho, ele e montador de forma um ferro, entrou no olho dele, ele fez cirrugia de transplante de cornias, a empresa no primeiros dias arcou com os medicamento, mais depois nao arcou mais, gostaria de saber se a empresa tem. obrigacao de arcar ou nao com os medicamento se ele tem direito a indenizacao.

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    • Olá, Daiana. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, vai depender do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como dos danos sofridos.

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  18. Ola sou motorista de caminhão poli guindaste colocando caçamba e retirando sofri uma lesão na panturrilha quando empurrava a caçamba para o local
    Não consigo trabalhar pois não consigo pisa no chão cabe indenização

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    • Olá, Adriano. Tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  19. Cai de uma escada no trabalho e quebrei a perna em 3 lugares, duas cirurgias, 3 placas de titânio, 15 parafusos, 16 dias internado, quase 6 meses de benefício, não estou 100% nem vou ficar. A escada que eu cai, estava precária, com defeito, sem os pés, direto no ferro. Continuo trabalhando na Empresa e ela prestou todo atendimento necessário. Mas fora isso, tenho direito há alguma indenização? E quando solicitar?

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    • Olá Fernando, tudo bem?
      Para ter direito à indenização, esse vai depender do grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você. Para isso, o ajuizamento de eventual reclamação trabalhista deve ocorrer em até 2 anos após a constatação dos danos causados.

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  20. Bom dia. Perdi um pedaço do dedo e o movimento parcial de quatro dedos, na ocasião do acidente não existia chave blecaute no equipamento e o operador ligou a máquina no momento que eu fazia a manutenção ocasionado o acidente. Isto foi em dezembro de 2015 e ainda trabalho na empresa na mesma função. Tenho direito a indenização?

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  21. Perdi uma parte do dedão da mão direita no trabalho, mas não quis encostar pelo INSS pelo fato de demorar muito a perícia, fiquei 15 dias afastado e voltei a trabalhar, esse acidente tem direito a algum tipo de indenização?

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    • Olá, Gabriel. Tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  22. Olá bom dia!

    em 2015 sofri um acidente de moto no trajeto para casa, tive lesão permanente no nervo fibular (paralelisia parcial do pé e tornozelo ), a conclusão dada na perícia DPVAT que a conclusão das lesões se deu em 2018, na época o INSS me afastou por 3 meses e 10 dias voltei em outra profissão, era motorista, voltei como líder de expedição, recebia o vale transporte em dinheiro mas colocava combustível na moto por não ter hora para chegar e nem entrar e ser local perigoso, posso pedir indenização de danos físicos, estéticos e moral, haja vista hoje 3 exames e vário especialistas já comprovam essa lesão além do IML, INSS, e DPVAT?

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    • Olá, Vagner. Tudo bem?
      Se o seu acidente foi no percurso casa trabalho ou vice-versa, a legislação trabalhista o equipara a acidente de trabalho, motivo pelo qual é possível requerer uma indenização por este fato. Todavia, o pagamento da indenização dependerá da comprovação dos danos na ação judicial.

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  23. Boa noite. Sou portador de poliomielite e trabalho numa empresa há 7 anos. Devido o esforço do meu trabalho tive um rompimento no menisco do joelho e estou a um ano com base de medicamentos e muitas dores e isso causado na empresa. Tenho direito a indenização por danos causados a minha saúde?

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    • Olá, Daniel. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, esse vai depender do grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você.

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  24. Boa tarde , sofri um acidente em uma câmara pressurizada no expediente de trabalho , tendo como sequelas a perda das minhas cabeça do fêmur, hoje eu faço uso de prótese ambos os lados, a empresa custeou o meu tratamento !
    Eu tenho algum direito a indenização por ter ficado a sequela permanente?

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    • Olá Adriano, tudo bem?
      Deve ser analisado o grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você. Caso a atividade fosse de risco, há o dever de indenizar.

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  25. cai de uma escada de uma embarcação onde a escada estava quebrada e não sinalizada , ocorrendo assim a danos irreverssiveis a minha coluna e outros isso a oito anos atras, a empresa não me ajudou em nada e hj estou afastado , quais meus direitos

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    • Olá Lauro, tudo bem? É possível que o seu direito à indenização não esteja prescrito. Quando se encerrou o seu contrato de trabalho? Quando o senhor tomou conhecimentos dos danos?

      Responder
  26. Olá. Cai dentro da empresa que trabalho no momento que eu estava me dirigindo para bater o ponto, em uma poça de água acumulada escorriguei, não havia nenhuma sinalização. Machuquei o joelho e a empresa disse que não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato. Gastei com consultas, exames e remédios. Tenho direito de receber esses valores de volta?

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    • Olá, Fernanda. Tudo bem?
      Sim. A situação narrada por você se caracteriza como acidente de trabalho e a empresa, consequentemente, tem o dever de arcar com suas despesas.

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  27. Trabalhando , fui pegar um cobre leito na patrileira, levei um corte e rompeu uma artéria no meu dedo anelar esquerdo. Nao pagaram nem meus remedios e estou sempre com o dedo dormente e sentindo dor. Tenho algum direito de indenizacao?

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    • Olá, Ivoneide. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, esse vai depender do grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você.

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      • Olá, cai da escada no meu trabalho, não prestaram Socorro, eu tive uma torção no tornozelo e uma fratura na coluna. Pois gastei dinheiro com taxi e consultas médicas, eles só deram dinheiro dos remédios. Tenho direito a indenização?

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        • Olá, Rosa. Tudo bem?
          O direito à indenização dependerá do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como os danos sofridos. Esses pontos serão avaliados pelo magistrado quando do ajuizamento da ação.

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    • Olá, Leoneide. Tudo bem?
      Se houver comprovação de que a doença foi causada pelo trabalho, é possível sim pedir a indenização no Judiciário.

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    • Ola em 2012 trabalhei em uma empresa tambm fui vitima de acidente la bati a cabeça e apaguei
      Fui no hospital e tudo mas fiquei 15 dia parado ai depois voltei pra empresa o RH ja mando eu embora da empresa e pagou nada do acidente

      Eu tinha direito isto de receber alguma coisa ou não 🤔

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      • Olá, Juliano. Tudo bem?
        Para uma eventual indenização, a empresa teria que ter agido de forma negligente, imprudente ou imperita. Ademais, se esse acidente ocorreu em 2012, não existe mais possibilidade de se discutir judicialmente por se encontrar prescrito.

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