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Insalubridade: tudo o que você precisa saber

Escrito por CHC Advocacia

Ao imaginar a palavra insalubridade o que vem na sua mente? Um local sujo? Um ambiente nocivo à saúde? Você trabalharia no lugar que imaginou?

Se a resposta foi não, você deve compreender que para exercer uma atividade laboral em um ambiente como o que foi fruto da sua imaginação devem existir especificidades e incentivos para o trabalhador nestas condições. Afinal, não é todo mundo que está disposto a fazer o trabalho sujo, não é mesmo?

Além do que, a legislação brasileira assegura a saúde como um direito de todos, não podendo ser diferente durante a realização de tarefas para as quais o trabalhador foi contratado. 

Por este motivo, é fundamental entender quais as repercussões do trabalho em condições insalubres (você vai ver que não são poucas).

O que é insalubridade?

Insalubre se refere a algo que não faz bem à saúde.

No ambiente de trabalho, são condições que agridem o bem-estar do empregado a partir de agentes nocivos que podem ser físicos, químicos ou biológicos. Citando rapidamente alguns exemplos que serão destrinchados mais na frente, o trabalho em laboratório e a manipulação de dejetos são considerados insalubres.

O desempenho de atividades laborais nestas circunstâncias enseja o pagamento do adicional de insalubridade, que é uma verba salarial paga pelo empregador além da remuneração base no intuito recompensar o trabalho feito nestas condições. 

Este adicional é previsto como uma forma de compensação ao trabalhador que labora em ambiente mais precário do que outros, expondo-se a fatores de risco para a sua saúde aos quais não estaria submetido se não fosse o trabalho. 

É importante saber também, entretanto, que a mera presença de agente insalubres no ambiente de trabalho não enseja, de forma automática, no pagamento do referido adicional, sendo necessária a realização de perícia no local de trabalho para aferir se o nível de exposição do empregado ao agente insalubre é de fato comprometedor à sua saúde ao ponto de acarretar na remuneração extra e se a utilização de equipamentos de proteção individual não é capaz de inibir a ação deste fator de insalubridade.

Continua conosco que já explicamos melhor o que tudo isso significa.  

Quais os fatores que causam insalubridade? 

A configuração de insalubridade no ambiente laboral ocorre mediante a identificação de fatores constantes na NR 15, que é uma regulamentação do Ministério do Trabalho e da Previdência que estabelece quais são as atividades e operações insalubres no trabalho e qual o limite de tolerância para cada agente.

Por limite de tolerância, entende-se qual o nível, grau, de exposição ao item insalubre que pode ser tolerável para que não haja o pagamento do adicional de insalubridade. É o nível de risco que a lei compreende como aceitável e seguro para o trabalhador, não necessitando de compensação pecuniária nestes casos. 

Mas, quais são esses fatores?

A NR 15 elenca 14 fatores insalubres entre agentes físicos, químicos e biológicos que, caso presentes no ambiente laboral, devem seguir todas as especificações mencionadas aqui neste artigo. 

Agentes físicos

Os agentes químicos estão previstos nos anexos 1 ao 10 da NR 15, excetuando o anexo 4 que foi revogado em 1990.

Ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15)

Como o próprio nome já designa, o ruído contínuo ou intermitente é aquele que produz barulho de forma constante, com pouca ou nenhuma variação ao longo de um período temporal. É o caso, por exemplo, de ruídos decorrentes de britadeiras em operação, motosserra, turbinas de aviões, entre outros. 

Para estes ruídos, a norma regulamentadora impõe limites de tolerância, tanto em relação à intensidade do som (a ser medida em decibéis em aparelho próprio e proximamente ao ouvido do trabalhador), como também ao tempo de exposição diário.

Em razão dos limites fixados, o trabalhador não pode ser exposto a um ruído superior a 105 dB por mais de 30 minutos diários, por exemplo.

Na ficção, o trabalho com ruído intermitente é representado pelo filme clássico da Disney: Monstros S.A. 

Na obra, os personagens de James Sullivan e Mike Wazowski são monstros que trabalham em uma empresa fornecedora de energia elétrica para a cidade cuja fonte geradora é o grito de crianças.

Para obter essa fonte de energia, eles devem entrar nos quartos das crianças e assustá-las, expondo-se diretamente ao ruído dos gritos por várias vezes ao longo do expediente laboral. 

Pela legislação trabalhista, é bem possível que ambos tivessem direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído intermitente acima dos limites de tolerância especificados pela NR-15. Mesmo porque, ao exercer estas funções, não havia o fornecimento de EPI próprio para a proteção auricular. 

Ruído de impacto (anexo 2 da NR-15)

O ruído de impacto tem como característica ser curto e alto, muitas vezes presente em atividades laborais que realizam demolições, que fazem detonações, implosões e demais ruídos de “pico”. Na NR-15, a definição de ruído de impacto é aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.   

Pode não ser uma atividade corriqueira e prevista na Classificação Brasileira de Ocupação, mas Os Incríveis claramente fariam jus a este adicional diante da contínua exposição a detonações e explosões na tentativa (sempre bem sucedida) de salvar o mundo dos planos malévolos do Síndrome. 

A caracterização da insalubridade decorrente da exposição dos trabalhadores a ruídos é decorrente dos riscos trazidos à saúde do trabalhador, que vão desde problemas neurológicos, como enxaquecas, insônia, até a perda completa da audição caso submetidos a constantes sons na atividade laboral. 

Calor (anexo 3 da NR-15)

O agente insalubre do calor tratado pela NR-15 não é o “natural”, mas sim a exposição ocupacional a ambientes que possuem uma fonte artificial de calor, como por exemplo, trabalhadores do ramo da metalurgia ou que lidam com fornos industriais.

Aqui, a norma já determina que as ocupações que estão inseridas neste risco terão o grau de insalubridade no nível médio e deve ter a sua caracterização atestada por laudo pericial. 

É instituído ainda os limites de tolerância considerando o tempo de exposição ao calor, qual a atividade realizada pelo trabalhador e qual o seu local de descanso, para averiguar se a fonte insalubre permanece mesmo quando não se está exercendo as atividades laborais. 

É importante mencionar ainda que muito se discute sobre o trabalho realizado sob a radiação solar ser ou não considerado insalubre.

A exposição aos raios UVA e UVB não estão elencados como agente insalubre na NR-15. Por este motivo, o trabalho da construção civil, por exemplo, não pode ser elencado como insalubre nos termos da norma. Este, inclusive, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que definiu que o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, mesmo sujeito à radiação solar.

Entretanto, o mesmo tribunal decidiu que, na hipótese de haver a exposição ao calor acima dos limites de tolerância fixados pela NR-15 neste anexo 3 que estamos destrinchando neste momento, o trabalhador possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 

Observa-se, então, que o critério adotado não é simplesmente a exposição a raios solares, mas sim ao fator calor, que pode existir ou não durante a atividade exercida a céu aberto. 

Para exemplificar (desta vez com personagens da vida real 😅), destaca-se decisão do TST do ano de 2022 que condenou empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a eletricista que trabalhava ao ar livre exposto a calor acima do limite de tolerância especificado pela norma regulamentadora. 

Enquanto a norma fixou como limite o índice de 28,0º IBUTG, foi constatado por perícia que o empregado trabalhava exposto a nível de 28,4º, acima do permitido, ensejando no direito ao recebimento do adicional. 

Os riscos do calor excessivo ao corpo humano vão desde convulsões, taquicardia, ao agravamento de doenças cardiovasculares que podem ocasionar a morte. 

Radiações ionizantes (anexo 5 da NR-15)

As radiações ionizantes mais frequentes nas atividades laborais são os raios X, associados a graves mutações do DNA quando expostos em grande quantidade e frequência. 

Diferentemente do acidente sofrido por Bruce Banner com os raios gama que o fez se transformar no super-herói Hulk, as radiações ionizantes causam enormes danos ao corpo, ocasionando em mutações moleculares que podem acarretar no surgimento de câncer quando há a exposição excessiva a este agente insalubre. 

Por ser um agente com um enorme potencial nocivo, a NR 15 se baseia nas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica da Comissão Nacional de Energia Nuclear para ditar as medidas de segurança e limitações, considerando que neste documento estão especificados os requisitos para o manuseio, o transporte, o armazenamento, entre outros, de materiais radioativos.

Condições hiperbáricas (anexo 6 da NR-15)

As atividades laborais realizadas sob ar comprimido e submersas são consideradas insalubres. 

Entende-se por trabalho em ar comprimido aquele realizado em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica, como por exemplo, funções relacionadas à construção civil de pontes, barragens, túneis, nas quais os trabalhadores são submetidos a equipamentos, como campânulas, que é uma câmara que viabiliza a passagem de um operário para locais com pressões superiores à atmosférica.

O mesmo se aplica a tubulões pneumáticos e túneis pressurizados, equipamentos de fundações para viabilizar a escavação e a concretagem de estruturas sem a presença de água. 

Como medidas de segurança para este trabalho, podemos elencar:

  • Proibição de submeter o trabalhador à compressão por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
  • Vedação da realização de atividades nestas condições caso existente indícios de ingestão de bebida alcoólica;
  • O trabalhador deve ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade para exercer essa função e ser submetidos a exames médicos admissionais e periódicos com características e peculiaridades decorrentes deste trabalho;
  • Constante supervisão ao empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido.

Já no que se refere às atividades submersas, o maior exemplo é a atividade de mergulho, amplamente presente em plataformas submarinas de petróleo.

No desempenho dessa função, os mergulhadores podem chegar a 300 metros de profundidade, tendo que se adaptar a uma pressão equivalente a 45 toneladas. 

As condições deste trabalho são de alto risco, considerando que os trabalhadores são sujeitos à denominadas “doenças descompressivas” caso haja uma descompressão sem o atendimento das normas de segurança, que podem levar a traumas nos tímpanos e pulmões de forma permanente e, de maneira mais grave, a uma embolia traumática.

Para essas atividades, o grau de insalubridade é sempre o máximo, independentemente da elaboração de laudo pericial.

Radiações não-ionizantes (anexo 7 da NR-15)

As radiações não-ionizantes consideradas para a verificação de agente insalubre são as microondas, ultravioletas e laser.

Os trabalhadores que exercerem atividades submetidas a estas radiações somente farão jus ao adicional de insalubridade a depender de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

É o caso, por exemplo, de esteticistas e fisioterapeutas que manuseiam máquinas de laser para depilação. Apesar de ser um agente insalubre previsto na NR-15, esses profissionais apenas terão direito a receber o adicional de insalubridade caso trabalhem sem a proteção adequada e o laudo técnico ateste a existência de risco à saúde do trabalhador. 

Vibração (anexo 8 da NR-15)

Os trabalhos que exponham o funcionário à vibrações com potencialidade de causar riscos à sua saúde são considerados insalubres, dividindo-se em:

  • Vibrações em Mãos e Braços – VMB

Vibrações localizadas nos membros superiores do corpo, comumente decorrentes da operação de máquinas e equipamentos da construção civil, como furadeiras, britadores, motosserras, entre outros. 

  • Vibrações de Corpo Inteiro – VCI

Vibrações que são transmitidas pelo corpo inteiro, independentemente do trabalhador estar em pé ou sentado. Exemplificadamente, é o caso de motoristas e cobradores de ônibus que ficam sujeitos às trepidações do motor e da carroceria do veículo em razão dos desníveis de calçamentos que acabam refletindo nos assentos desses profissionais. 

Ultrapassados os níveis de segurança estabelecidos pela NR-15, de acordo com laudo técnico comprobatório, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade, em razão da possibilidade de causar danos nas articulações, por exemplo.

Frio (anexo 9 da NR-15)

As atividades laborais exercidas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais com condições similares, como navios e caminhões frigorificados, manuseio de cargas congeladas, entre outros, podem ser consideradas insalubres. 

O trabalho nestas condições deve ser realizado com a utilização regular de equipamentos de proteção individual, como balaclavas, japonas, assim como deve ser concedido o intervalo para a recuperação térmica, que é uma pausa durante 20 minutos a cada 01 hora e 40 minutos de trabalho.

Caso não haja o atendimento a estas medidas de segurança, o adicional de insalubridade pode ser devido ao trabalhador, a depender de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

A contínua exposição ao frio pode ensejar no surgimento de urticária, queimaduras na pele, ulceração e, em grau extremo, a hipotermia, motivo pelo qual está inserido neste rol. 

Umidade (anexo 10 da NR-15)

As atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva podem ser consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 

Como exemplo, destaca-se caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho de uma professora de natação que requereu judicialmente o pagamento de adicional de insalubridade em razão de contato constante e por longos períodos com a água da piscina, o que causava o ressecamento de sua pele, alergias dermatológicas como dermatite, candidíase, além de constantes choques térmicos. 

Ela teve o pedido concedido pela Justiça do Trabalho, haja vista que foi elaborado laudo técnico que constatou que as atividades laborais exercidas a expunham a contato contínuo com a água da piscina e por tempo suficiente para causar danos à sua saúde. 

Agentes químicos

Os agentes químicos estão previstos nos anexos 11, 12 e 13 da NR 15.

Substâncias químicas específicas considerando a absorção por via respiratória (Anexo 11 da NR-15)

Os agentes químicos elencados no anexo 11 ensejam o pagamento de adicional de insalubridade quando se excede o limite de tolerância fixado pela norma. 

Essas substâncias são frequentemente encontradas na indústria farmacêutica e na agroquímica, sendo muitas vezes necessária a utilização de máscaras para a sua manipulação em razão do potencial danoso ao ser aspirado, e, havendo a possibilidade de absorção pela pele, é necessário o uso de luvas.

Citamos como exemplo dos agentes listados a acetona, o cloro, o etanol, o éter, o mercúrio e o metano. 

O elemento X, que deu origem às Meninas Superpoderosas, provavelmente também estaria elencado neste rol como um agente químico insalubre. 

No desenho, o Professor Utônio é o cientista responsável pela criação de 3 garotas com superpoderes para combater o mal da cidade de Townsville. Na receita de “açúcar, tempero e tudo que há de bom”, ele acidentalmente deixa cair a substância química que dá habilidades especiais a quem tiver contato com ela. 

Vemos que, não somente o cientista possuía a possibilidade de manipulação de um agente altamente periculoso, a ponto de modificar o DNA das pessoas para que elas passassem a voar e a disparar lasers dos olhos, mas ainda se envolveu em um acidente de trabalho que resultou na criação de 3 heroínas mirins. 

Na Justiça do Trabalho do Brasil, o Professor Utônio certamente poderia ajuizar uma reclamação requerendo o pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho ocasionado. 

Poeiras minerais específicas (Anexo 12 da NR-15)

O anexo 12 especifica 3 poeiras minerais como insalubres:

  • o asbesto, também conhecido como amianto;
  • o manganês e seus compostos;
  • e a sílica livre cristalizada, denominada quartzo.

O asbesto (amianto) é frequentemente encontrado na indústria da construção civil, durante a fabricação de telhas, vasos, caixas d’água, entre outros objetos que levam cimento-amianto na sua produção. A sua comercialização e utilização foi proibida pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 em razão do seu potencial cancerígeno.

Apesar deste risco, ele ainda pode ser encontrado em construções mais antigas, devendo existir o fornecimento de EPIs efetivos para a proteção no caso de demolições e desconstruções, por exemplo.

O manganês é um minério presente nos eletrodos, como pilhas e baterias, que também possui grande potencial danoso à saúde. Durante a sua manipulação, muitas vezes no processo de soldagem, há a suspensão de partículas de pó, comumente conhecido como “fumos”, que podem causar doenças respiratórias como asma, além de câncer de pulmão. 

Já a inalação da poeira da sílica pode ocorrer em diversas atividades, quais sejam, mineração, metalurgia, construção civil, entre outros. Quando inalada, ela pode causar a silicose, doença pulmonar que diminui a capacidade respiratória, sendo uma das principais causas de invalidez entre as doenças respiratórias ocupacionais.

Para o trabalho com estas substâncias, a norma determina a observância a critérios específicos, como a adoção de medidas preventivas, tais como uma ventilação adequada, o banho obrigatório após o expediente e mais.

Agentes químicos elencados no anexo 13  da NR-15

O anexo 13 da NR 15 traz um rol taxativo de agentes químicos que são considerados insalubres caso sejam identificados em inspeção realizada em local de trabalho:

  • Arsênico
  • Carvão
  • Chumbo
  • Cromo
  • Fósforo
  • Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
  • Silicatos
  • Substâncias cancerígenas

Para cada substância há a especificação do nível de insalubridade, seja máximo, médio ou mínimo. 

A título de exemplificação, as atividades que envolvem a manipulação de carvão podem possuir os três graus de insalubridade. Vejamos:

  • Insalubridade grau máximo

As atividades exercidas no subsolo para corte, furação e desmonte do carvão são consideradas insalubres em grau máximo em razão da alta exposição dos trabalhadores a agentes nocivos expelidos pelo carvão. 

  • Insalubridade de grau médio

Para os trabalhadores que também realizam operações no subsolo, mas que não envolvem contato direto com a extração do carvão, o grau de insalubridade é médio. A NR elenca como exemplo as operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas

  • Insalubridade de grau mínimo

O nível de insalubridade é mínimo para as atividades laborais que envolvem operações a seco, em terra, como carga e descarga de silos.

Agentes biológicos

Por fim, a NR-15 lista uma série de atividades que envolvem agentes biológicos e seus correspondentes graus de insalubridade. 

Basta que o trabalhador exerça uma dessas atividades para ter direito ao adicional de insalubridade, não sendo necessário laudo técnico para atestar a existência destes agentes, nem a estipulação de limite de tolerância para que o trabalho seja realizado de forma segura. 

A norma regulamentadora estabelece ainda os graus de insalubridade em máximo e médio para a exposição a estes fatores, divididos da seguinte forma:

Atividades consideradas insalubridade de grau máximo:

Contato permanente com:

  • pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
  • galerias e tanques de esgotos; e
  • coleta e industrialização de lixo urbano.

Atividades consideradas insalubridade de grau médio:

Contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

  • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
  • pessoal que tenha contato com animais para tratamento e atendimento em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados a este fim;
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • pessoal técnico de laboratórios de análise clínica e histopatologia;
  • pessoal técnico de gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia;
  • exumação de corpos em cemitérios;
  • estábulos e cavalariças; e
  • resíduos de animais deteriorados.

O trabalho em galerias e tanques de esgoto é facilmente representado pelas Tartarugas Ninjas, que tinham como posto de trabalho e casa nada mais do que os esgotos de Nova York, utilizando-se das passagens subterrâneas para despistar criaturas mutantes e alienígenas invasores com quem duelam ao longo de vários episódios.

Pela legislação brasileira, certamente Leonardo, Donatello, Raphael e Michelangelo fariam jus ao recebimento de adicional de insalubridade em nível máximo diante do contato permanente com esgoto.

Acerca da coleta de lixo urbano, é importante mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho equiparou a esta atividade a higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação. Seria, assim, o caso de limpeza de banheiros de shoppings, terminais, aeroportos, entre outros estabelecimentos que possuem intenso fluxo de pessoas.

Portanto, estes trabalhadores também possuem o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. 

Como saber se o adicional de insalubridade é devido?

O adicional de insalubridade vai ser devido ao trabalhador quando os fatores insalubres estiverem fora dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 ou, quando excedido este nível, a utilização de EPIs não seja suficiente para eliminar o risco à saúde do empregado. 

Isso significa dizer que, ainda que o empregado esteja trabalhando com uma fonte de insalubridade, se não houver o atendimento aos critérios estabelecidos nesta norma, o pagamento do adicional não é devido.  

É possível também que o funcionário esteja trabalhando com um agente insalubre acima dos limites estabelecidos pela norma, mas, que em decorrência da utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscara e luvas, o trabalhador está protegido dos riscos que são causados pelo ambiente de trabalho insalubre.

É o caso, por exemplo, do trabalho exercido em câmaras frias quando há a utilização de luvas, meias e botas térmicas, japona, calça, entre outros itens de proteção. O adicional de insalubridade pelo agente frio só será devido caso fique comprovado que os equipamentos utilizados não são suficientes para inibir a ação danosa da baixa temperatura.  

Como visto acima, as atividades exercidas no frio são consideradas insalubres se não houver a utilização de itens de segurança para impedir a ação de doenças causadas pela exposição às baixas temperaturas. Uma vez fornecidos e utilizados corretamente pelo colaborador, os EPIs, neste caso, podem cessar o direito ao percebimento do adicional de insalubridade.

Igualmente se o empregador adotar medidas que eliminem ou neutralizem a insalubridade no ambiente laboral, a respectiva verba não será devida. 

Isso porque o adicional de insalubridade é considerado um salário condição: o seu pagamento depende da existência de fatores insalubres no ambiente de trabalho que ensejem o comprometimento da saúde do empregado. 

Uma vez que há a descaracterização da insalubridade, seja pela utilização de EPIs, seja pela neutralização ou eliminação do agente insalubre, não subsistem motivos para que o trabalhador seja compensado financeiramente por esta atividade.

Não há também o que se falar em irredutibilidade salarial, violação ao direito adquirido ou alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo entendimento pacífico nos tribunais brasileiros que a empresa não está obrigada a pagar o adicional de insalubridade em razão da ausência do fato gerador do pagamento.  

Esquematizando:

Não é devido o adicional de insalubridade se:

  • O agente insalubre está dentro do limite de tolerância estipulado pela NR 15
  • Se está acima do limite estabelecido, se medidas adotadas pelo empregador sejam suficientes para eliminar ou neutralizar o agente insalubre, através de uso de EPIs ou adaptações no ambiente de trabalho

É devido o adicional de insalubridade se:

  • Mesmo com a adoção de medidas de neutralização ou utilização de EPIs, a exposição do trabalhador continuar fora dos limites de tolerância previstos na NR 15

Qual é o valor da insalubridade?

O valor da insalubridade a ser pago é proporcional ao nível de insalubridade do ambiente de trabalho, nos ditames da NR 15.

Os níveis de insalubridade previstos são definidos em baixo, médio e alto. Para cada um desses parâmetros há uma remuneração diferenciada de forma proporcional, baseada no salário mínimo de cada região. 

Assim, para uma atividade insalubre de grau baixo, remunera-se 10% do salário mínimo ao empregado, de grau médio, 20%, e de grau máximo, 40%.

Dessa forma, se um empregado é remunerado com salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e exerce uma função que lhe impõe a exposição ao calor, este trabalhador terá direito a receber, além do seu salário base, o valor de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), o equivalente a 20% do salário mínimo nacional de 2022.

Isso porque a NR -15 estabelece que as atividades que ensejam na exposição ocupacional ao calor são classificadas em grau médio de insalubridade, motivo pelo qual o adicional de insalubridade é de 20%. 

Portanto, a remuneração total deste funcionário será, então, de R$ 1.742,40 (mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) e, sobre este valor, deverá incidir as verbas trabalhistas salariais. 

Quais verbas trabalhistas incidem sobre o adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade, enquanto recebido pelo empregado, integra a remuneração para todos os efeitos legais. Assim, ele deve ser considerado para a base de cálculo do aviso prévio, das férias e do terço constitucional, do 13º salário e do FGTS. 

Tomando como exemplo a remuneração do trabalhador que mencionamos acima, em que totalizava o montante de R$ 1.742,40 (salário base + adicional de insalubridade), tem-se que o empregador, ao efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, deve considerar o valor integral para o cálculo dos reflexos. 

A hora extra também deve ser calculada levando em conta a remuneração total, contemplando o adicional de insalubridade para a base de cálculo. Isso porque se entende que a hora extra trabalhada é realizada no mesmo ambiente laboral da hora comum, motivo pelo qual o empregado continua submetido ao agente insalubre.    

A única verba que não deve incidir é o descanso semanal remunerado, por se tratar de verba paga mensalmente.

É devido adicional de insalubridade durante o afastamento do empregado?

Sim. Apesar de ser uma verba que é paga mediante o condicionamento do trabalhador estar exercendo suas atividades em ambiente insalubre, durante os afastamentos legais (descanso semanal, férias, faltas justificadas) o empregador não pode deixar de remunerar o funcionário com o adicional de insalubridade, visto que este período ausente do trabalho conta como tempo de serviço efetivo para todos os fins legais (salário e contribuição previdenciária).

Assim, o empregado que estiver afastado de suas atividades por recomendação médica, por exemplo, desde que inferior a 15 (quinze) dias, deve receber o adicional de insalubridade regularmente. 

Em se tratando de afastamento médico superior a 15 (quinze) dias, há a necessidade de requerer o benefício do auxílio doença, hipótese que acarreta na suspensão do contrato de trabalho e, portanto, na cessação do recebimento do adicional de insalubridade, haja vista que não há o exercício das atividades laborais e nem exposição do funcionário a condições insalubres de trabalho. 

Durante a suspensão do contrato de trabalho, não há computação do período para tempo de serviço.

É devido adicional de insalubridade durante a licença-maternidade?

Sim. A legislação brasileira assegura a remuneração integral à empregada durante o seu período de resguardo, contabilizando os direitos e vantagens recebidos junto ao seu salário-base. Por este motivo, o adicional de insalubridade deve integrar o cálculo do salário-maternidade, sob o risco de acarretar em instabilidade financeira à funcionária.   

É importante lembrar que a remuneração da funcionária durante o período da licença-maternidade é encargo do INSS.

É devido adicional de insalubridade à empregada gestante e lactante?

Sim. As empregadas grávidas e lactantes (até os 6 meses de idade do bebê) têm garantido o direito de receber sua remuneração integralmente, incluindo o adicional de insalubridade, durante o período de afastamento imposto pela legislação. 

A CLT determina que a empregada gestante e lactante deve ser afastada da atividade insalubre, independentemente do grau de insalubridade, diante dos riscos trazidos à saúde não somente da mulher, mas também do bebê. 

Assim, visando assegurar estabilidade salarial à empregada que acabou de se tornar mãe, a legislação trabalhista estabelece que a funcionária deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e a lactação sem prejuízo do seu salário.

O valor pago a título de insalubridade a esta empregada é de responsabilidade do empregador, que pode compensar esta quantia no recolhimento de contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Esta é uma medida adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro no intuito de evitar qualquer tipo de discriminação à contratação de empregada mulher com a justificativa de maior oneração à folha da empresa. 

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? 

A insalubridade remete a uma condição de trabalho em que situações nocivas, não imediatas, estão presentes no ambiente de trabalho. São agentes insalubres presentes que paulatinamente podem trazer riscos à saúde do trabalhador.

Já a periculosidade está presente em atividades laborais que ensejam o contato com inflamáveis, explosivos, eletricidade, violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos e com o transporte em motocicletas. Ou seja, atividades que apresentam um risco iminente à vida do trabalhador durante a sua execução.

Enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo e possui variação quanto ao grau de risco do agente insalubre, como vimos acima, o adicional de periculosidade tem como base de cálculo o salário do empregado e tem o percentual fixo de 30%.

São, por fim, regulados de forma diferenciada, já que a insalubridade é disciplinada pela NR-15 e a periculosidade pela NR-16, ambas normas do Ministério do Trabalho e Previdência para estas atividades laborais. 

Pode cumular o adicional de insalubridade e periculosidade?

Não. O §2º do art. 193 da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, concedendo a faculdade ao empregado de escolher o adicional que lhe for mais favorável, ainda que decorrentes de fatores distintos. 

Para explicar melhor, ilustramos a situação em que no mesmo ambiente de trabalho existam fatos geradores de periculosidade e de insalubridade: um posto de gasolina. 

Um frentista, por exemplo, trabalha exposto a gases como metano, etano, dióxido de carbono e nitrogênio, presentes nos combustíveis veiculares. Referidos gases são agentes químicos elencados na NR 15 que, se existentes em um nível superior do que o estabelecido como tolerância pela norma, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade do empregado.

Por outro lado, por também serem gases inflamáveis, o abastecimento de combustíveis enquadra-se como uma operação perigosa, acarretando no direito de recebimento do adicional de periculosidade, conforme a NR 16.

Entretanto, por disposição legal trabalhista, o empregado não pode receber os dois adicionais, devendo optar por um ou pelo outro. 

O mesmo ocorre se o fator que enseja a nocividade for diferente do que origina a periculosidade, como a presença de raios ionizantes no ambiente laboral e, simultaneamente, o exercício de atividade de segurança, por exemplo, como seria o caso de um segurança particular que realizasse suas tarefas em uma usina nuclear. 

Ainda que dois fatores, distintos e autônomos, estejam pondo em risco a saúde e a vida do trabalhador, ele só poderá ser compensado mediante o recebimento de um adicional, mediante a escolha do mais favorável.

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